Resolução CEDEPCD/SE nº 1 DE 07/10/2019
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 27 nov 2019
Dispõe sobre a criação do Selo de Acessibilidade Sergipano (SAS) e de outras providências.
O Presidente do Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com de Deficiencia do Estado de Sergipe (CEDPcD/SE), vinculado à Secretaria de Estado de Inclusão, Assistência Social e do Trabalho(SEIT), em conformidade com a Lei nº 7.166 de 25 de março de 2011, no uso da competência que lhe confere a Lei nº 4.481 de 14 de dezembro de 2001, alterada pela Lei nº 5.059 de 10 de novembro de 2003, no uso de suas atribuições legais, nos termos do Art. 10, § 6º e § 7º do Regimento Interno e com base na deliberação da 6ª Reunião Ordinária realizada no dia 06 de junho de 2019.
Resolve:
Art. 1º Fica criado o Selo de Acessibilidade Sergipano, conforme Anexo Único, para estabelecimentos públicos e privados de uso coletivo que proporcionarem aos usuários atendimento prioritário e condições de acessibilidade arquitetônica, atitudinal e urbanística a pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.
Art. 2º Para efeito desta Resolução, ficam estabelecidos os seguintes conceitos:
I - considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas;
II - acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, dos espaços, mobiliários e equipamentos urbanos, das edificações, dos transportes e dos sistemas e meios de comunicação, por pessoas com deficiência ou com mobilidadereduzida.
Art. 3º O. atendimento prioritário compreende tratamento diferenciado e atendimento imediato às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.
§ 1º O tratamento diferenciado compreende:
I - em locais de espetáculo, conferências, aulas e outros de natureza similar, assentos adequados, espaços reservados para pessoas que utilizem cadeira de rodas, lugares específicos para pessoas com deficiência auditiva e visual, inclusive acompanhante, e instalações acessíveis, de modo a facilitar-lhes o acesso, circulação ecomunicação;
II - mobiliário de recepção e atendimento obrigatoriamente adaptado à altura e à condição física de pessoas em cadeira derodas;
III - serviços de atendimento para pessoas com deficiência auditiva prestado por intérpretes da Língua Brasileira de Sinais -LIBRAS;
IV - serviços de atendimento para pessoas com deficiência visual com textos, cardápios, documentos, placas e demais peças de comunicação e braille e/ou ampliado;
V - pessoal capacitado para prestar atendimento a pessoas com deficiência visual, mental emúltipla;
VI - disponibilidade de área especial para embarque e desembarque de pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida;
VII - sinalização ambiental para orientação das pessoas referidas no incisoV;
VIII - admissão de entrada e permanência de cão-guia que acompanha pessoa com deficiência visual; e
IX - outras formas de tratamento diferenciado que venham a ser incluídas pela Comissão deAcessibilidade do Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
§ 2º Nos serviços de emergência dos estabelecimentos públicos e privados de atendimento à saúde, a prioridade conferida por esta Lei fica condicionada à avaliação médica em face da gravidade dos casos aatender.
Art. 4º Entende-se como condições de acessibilidade arquitetônica e urbanística o atendimento aos preceitos de acessibilidade na interligação de todas as partes abertas ao público, conforme os padrões estabelecidos em legislação específica e nas normas técnicas brasileiras de acessibilidade, incluindo as seguintes características mínimas conforme anexo:
I - acesso livre de barreiras e maior comodidade de deslocamento nas áreas internas e nas áreas externas contíguas;
II - nas áreas externas ou internas da edificação, destinadas a garagem e a estacionamento de uso público, deverão ser reservadas vagas próximas dos acessos de circulação de pedestres, devidamente sinalizadas, para veículos que transportem pessoas com deficiência com dificuldade de locomoção permanente;
III - pelo menos um dos itinerários que comuniquem horizontal e verticalmente todas as dependências e serviços do edifício, entre si e com o exterior, deverá estar livre de barreiras arquitetônicas e de obstáculos que impeçam ou dificultem a acessibilidade de pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida;
IV - proibição do uso de portas giratórias ou similares como único meio de entrada e saída do público; e
V - os edifícios deverão dispor de pelo menos um banheiro acessível, com equipamentos adaptados ao uso de pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.
Art. 5º Para efeito de concessão do Selo de Acessibilidade, será atribuída pontuação aos estabelecimentos públicos e privados de uso coletivo para cada um dos seguintes aspectos:
I - prestação de atendimento prioritário às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida;
II - condições gerais de acessibilidade arquitetônica, urbanística, atitudinal e de comunicação;
III - cumprir com o previsto no art. 93 da Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 2001, que garante a inserção de pessoas com deficiência no mercado de trabalho;
IV - estar em consonância com as leis ambientais vigentes;
V - capacidade de desenvolver novas formas de atendimento às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.
Parágrafo único. A pontuação a que se refere o caput deste artigo será de zero à dois pontos para cada um dos incisos previstos.
Art. 6º O. Selo de Acessibilidade será concedido em três padrões:
I - Padrão Ouro - de oito a dez pontos;
II - Padrão Prata - de quatro a sete pontos; e
III - Padrão Bronze - de dois a três pontos.
Art. 7º A. pontuação para cada estabelecimento será concedida, anualmente, após vistoria no local, a ser realizada por Comissão de Acessibilidade do Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
Parágrafo único. A vistoria poderá ocorrer por:
I - requerimento do estabelecimento público ou privado de uso coletivo perante o Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência;
II - solicitação de entidades representantes de pessoas com deficiência ou com dificuldade de locomoção, ou por qualquer pessoa que identifique a prática da acessibilidade plena no ambiente por ela utilizado.
Art. 8º O. Selo de Acessibilidade será concedido em solenidade oficial, garantindo-se divulgação permanente por parte da administração, pelos meios de comunicação oficiais.
Art. 9º Os estabelecimentos públicos e privados de uso coletivo poderão afixar o Selo de Acessibilidade em local visível e utilizá-lo em sua publicidade.
Art. 10. O Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência regulamentará a presente Resolução no prazo de sessenta dias.
Parágrafo único. A regulamentação prevista no caput deste artigo deverá contemplar a participação, na Comissão de Acessibilidade, de representantes de entidades de pessoas com deficiência e órgãos fiscalizadores do Estado e Municípios.
Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Aracaju/SE, _____________________, 2019.
Antonio Luiz dos Santos
PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA