Resolução SEFAZ nº 1 DE 16/06/2020

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 17 jun 2020

Estabelece a quantidade mínima de processos a serem julgados por sessão de julgamento, de conformidade com o disposto no art. 16 , § 2º da Lei nº 10.370 , de 22 de maio de 2015.

O Secretário de Estado da Fazenda, o Subsecretário de Estado da Receita e o Gerente Tributário, no uso da atribuição que lhes confere o art. 36 , II da Lei nº 10.370 , de 22 de maio de 2015;

Resolvem:

Art. 1º As Turmas de Julgamento não poderão realizar sessão de julgamento com quantidade mínima de processos insuficiente para alcançar cinco pontos, observada a fórmula "Pts = (Qx. 1,5) + (Qy)", considerando-se:

I - Pts: a quantidade de pontos;

II - Qx: a quantidade de processos relativos a impugnação de autos de infração, a pedido de regime especial, a pedido de transferência de crédito acumulado do ICMS ou aos requerimentos de que trata a Lei nº 11.119 , de 11 de março de 2020;

III - 1,5 = o peso atribuído aos processos referidos no inciso II;

IV - Qy = a quantidade de processos relativos a pedido de repetição de indébito, a pedido de isenção, a impugnação contra exclusão do Simples Nacional, a impugnação contra exclusão de credenciamento em geral ou a alegação de extinção de crédito tributário decorrente de aviso de cobrança.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2020.

Vitória-ES, 16 de junho de 2020.

ROGELIO PEGORETTI

CAETANO AMORIM

Secretário de Estado da Fazenda

SERGIO PEREIRA RICARDO

Subsecretário de Estado da Receita

JESSÉ LAGO DOS SANTOS

Gerente Tributário