Resolução JUCEPE nº 1 DE 26/03/2020
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 27 mar 2020
Dispõe sobre o procedimento para peticionamento eletrônico durante o período de isolamento social e suspensão de atendimento presencial.
O Colégio de Vogais da Junta Comercial do Estado do Pernambuco, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 8.934/94, artigo 8º, I, combinado com os artigos 7º, IV e 21, V e IX do Decreto nº 1.800/1996 e demais dispositivos regulamentares:
Considerando o disposto pelo DECRETO Nº 48.835, DE 22 DE MARÇO DE 2020, que regulamenta, no Estado de Pernambuco, medidas temporárias para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, conforme previsto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;
Considerando o monitoramento permanente da situação no Estado de Pernambuco em face da pandemia e a necessidade de intensificar a adoção de medidas restritivas como forma de combater a expansão e mitigar os efeitos do contágio;
Considerando a necessidade de continuidade das atividades de Registro de Atos de Empresas e Comércio no âmbito do Estado de Pernambuco e na JUCEPE - Junta Comercial do Estado de Pernambuco;
Considerando que a JUCEPE - Junta Comercial do Estado de Pernambuco já oferecer aos seus usuários serviços pelo meio eletrônico 100% digital, pela chamada "JUNTA DIGITAL";
Considerando as recomendações do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (DREI) e alinhadas com as políticas governamentais, humanitárias e sanitárias;
Considerando as previsões contidas nas Instruções Normativas (IN's) nº 52 de 2018 e 60 de 2019 e OFÍCIO CIRCULAR SEI nº 1014/2020/ME do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (DREI);
Considerando que os estabelecimentos credenciados para emissão de certificados digitais estão fechados, por não prestarem serviços considerados como essenciais pelas leis;
Considerando o estado de exceção e calamidade pública mundial instalada por conta da pandemia gerado pelo coronavírus;
Resolve:
Art. 1º A partir de 26 de março de 2020, e por prazo indeterminado, deverá a JUCEPE receber e processar regularmente os processos quando em papel, digitalizados, apresentados e assinados digitalmente, sob inteira responsabilidade pessoal e sob as penas da lei de quem assinar o protocolo eletrônico.
Art. 2º Poderá, ainda, peticionar eletronicamente perante a Junta Comercial do Estado de Pernambuco, qualquer pessoa possuidora de assinatura digital, através de certificado digital, sendo ou não do quadro da empresa, ou pessoa sem instrumento de outorga previamente arquivado, onde o protocolo deles no sistema da Junta Comercial, desde que munido de procuração e assinando com o seu certificado digital será restrito ao ato de peticionado perante à JUCEPE, não servindo esta outorga para praticar qualquer ato além deste, não sendo considerado o peticionante representante legal das pessoas naturais ou jurídicas, a não ser por previsão expressa em instrumento próprio.
Art. 3º Basta uma assinatura digital para que o peticionamento seja aceito, não sendo permitido aos analistas e/ou vogais deixarem de analisar o processo ou colocar em exigência se os instrumentos atenderem aos requisitos do processo como se em papel fossem.
Art. 4º Não poderá o analista e/ou vogais deixarem de analisar o processo ou colocar em exigência o instrumento que tiver origem em papel e for digitalizado, sob alegação de rasura do instrumento.
Art. 5º A presente Resolução Plenária não tem o condão de contrariar qualquer lei que seja, devendo todos os processos serem analisados em todos os seus aspectos formais e legais, seja em sua forma ou conteúdo, como previsto nas legislações específicas, excetuando-se, apenas, no que for expresso nos artigos supracitados.
Art. 6º Não poderá o usuário interessado avocar a presente Resolução Plenária para deixar de cumprir qualquer ato, seja ele normativo ou previsto em lei específica ou geral.
Art. 7º A Resolução Plenária não trata de matéria de reconhecimento de firma e autenticação de documentos, que continuam sendo regidas pelas legislações específicas e Instruções Normativas do DREI supracitadas.
Art. 8º Qualquer conflito gerado por força da presente Resolução Plenária deverá ser levado a conhecimento da Presidência da JUCEPE imediatamente para adoção das medidas cabíveis.
Art. 9º A presente Resolução entra em vigor na sua publicação e terá vigência até o retorno dos atendimentos presenciais, momento em que será revogada automaticamente, sem a necessidade de nova aprovação em Plenária da JUCEPE.
Recife/PE, 26 de março de 2020.
Taciana Coutinho Bravo
Presidente.