Resolução CPF nº 1 DE 30/03/2020

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 31 mar 2020

Suspende a contratação e execução de atos que impliquem em aumento de despesa em razão da decretação do "Estado de Calamidade Pública" de que trata o Decreto nº 48.833, de 20 de março de 2020.

(Revogado pela Resolução CPF Nº 1 DE 17/02/2021):

A Câmara de Programação Financeira - CPF, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do artigo 18 da Lei Complementar nº 141, de 3 de setembro de 2009, tendo em vista o disposto no Decreto nº 48.833 , de 20 de março de 2020,

Considerando a atual situação da pandemia coronavírus (COVID-19), declarada pela Organização Mundial de Saúde - OMS, no dia 11 de março de 2020, dada a transmissão comunitária e sustentada em vários países do mundo;

Considerando a decretação do "Estado de Calamidade Pública" no Estado de Pernambuco conforme disposições do Decreto nº 48.833 , de 20 de março de 2020;

Considerando o impacto imediato e significativo nas finanças do Estado decorrente da redução abrupta da atividade econômica, e por consequência, da retração na arrecadação de tributos; e

Resolve:

Art. 1º Ficam suspensos os atos que impliquem na criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa.

Parágrafo único. Os atos de que trata o caput incluem a autorização para abertura de procedimento licitatório, contratação direta, celebração de parcerias com o setor privado e outros procedimentos assemelhados.

Art. 2º Os atos destinados à realização de novas licitações, contratações ou celebração de parcerias não deverão ser iniciados. (Redação do artigo dada pela Resolução CPF Nº 5 DE 08/10/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 2º Excetuam -se das disposições do art. 1º os atos destinados ao atendimento das ações urgentes de saúde pública e ao enfrentamento dos efeitos econômicos e sociais da Pandemia do COVID-19.

Art. 3º Os atos relacionados a licitações, contratações ou celebração de parceiras em andamento serão analisados pela CPF, que autorizará ou não a sua continuidade.

(Redação do artigo dada pela Resolução CPF Nº 5 DE 08/10/2020):

Art. 4º Excetuam-se das disposições dos artigos 1º e 2º desta Resolução os casos de relevante interesse público, que serão individualmente analisados pela CPF, a partir da solicitação do órgão ou entidade interessada".

§ 1º Em se tratando de licitações e contratações inadiáveis ou cujo custo estimado seja de até R$ 10.000,00 (dez mil reais), a análise de que trata o caput deste artigo será realizada pela Secretaria de Administração, cabendo recurso à CPF, em caso de indeferimento.

§ 2º Aplica-se o disposto no § 1º, independentemente do valor, aos pedidos de reajuste e de prorrogação da vigência contratual.

§ 3º Os pedidos relacionados a demandas urgentes serão apreciados diretamente pela CPF.

§ 4º A Secretaria de Administração instituirá comissão técnica, para análise das demandas previstas neste artigo".

§ 5º Os pedidos de autorização devem ser instruídos com Declaração de Disponibilidade Orçamentária (DDO) emitida e assinada digitalmente, conforme legislação vigente e modelo disponível dentro do Sistema Eletrônico de Informações do Estado - SEI (Formulário GOV.PE).

Nota: Redação Anterior:

Art. 4º Os atos destinados à realização de novas licitações, contratações ou celebração de parcerias que não estejam enquadradas em atividades de Saúde não deverão ser iniciados.

Parágrafo único. Ficam excetuados das disposições do caput os casos de relevante interesse público que serão individualmente analisados pela CPF a partir da solicitação do órgão ou entidade interessada.

Art. 5º Ficam suspensos os reajustes, para os contratos que estejam em vigor no âmbito dos órgãos e entidades do Poder Executivo estadual, até o dia 31 de dezembro de 2020, excetuados os contratos de concessão. (Redação do artigo dada pela Resolução CPF Nº 5 DE 08/10/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 5º Ficam suspensos os reajustes para os contratos que estejam em vigor no âmbito dos órgãos e entidades do Poder Executivo estadual até o dia 31 de dezembro de 2020.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Recife, 30 de março de 2020.

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

Secretário da Fazenda

MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS

Secretária de Administração

ÉRIKA GOMES LACET

Secretária da Controladoria Geral do Estado

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

Secretário de Planejamento e Gestão

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Procurador-Geral do Estado de Pernambuco