Resolução Conjunta CRE/SEFIN/GAB nº 1 DE 16/01/2020
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 21 fev 2020
Disciplina a apropriação e o aproveitamento de crédito fiscal do ICMS, nos casos e forma que especifica.
O Secretário de Estado de Finanças e o Coordenador Geral da Receita Estadual, no uso de suas atribuições legais; e
Considerando a necessidade de implementar procedimentos automatizados de controle sobre créditos fiscais;
Resolvem
CAPÍTULO I - ASPECTOS GERAIS
Art. 1º Fica sujeita ao rito especial de controle e registro, por período de apuração do ICMS, nos termos desta Resolução, a apropriação de crédito fiscal, nos seguintes casos:
I - operações com produtos primários, semielaborados e sucatas, cujo pagamento do imposto deva ser realizado antes da saída da mercadoria;
II - serviço de transporte sujeito ao pagamento do imposto sobre ele incidente antes do início da prestação;
III - aquisição de energia elétrica, utilizada por estabelecimentos industriais, madeireiras e mineradoras, para fins industriais, não incluindo atividades administrativas e extrativistas;
IV - aquisição de combustível líquido ou gasoso derivado ou não de petróleo para ser consumido na geração de energia elétrica, por estabelecimentos industriais, madeireiras e mineradoras, para fins industriais, não incluindo atividades administrativas e extrativistas;
V - aquisição de energia elétrica, utilizada por estabelecimentos comerciais que exerçam concomitantemente atividades de industrialização nas modalidades de panificação e confeitaria,empregada no desenvolvimento dessas atividades, conforme percentual definido em Laudo Técnico;
VI - aquisição de combustível líquido ou gasoso, derivado ou não de petróleo, por estabelecimentos prestadores de serviço de transporte não optantes pelo crédito presumido, previsto no item 3 da parte 2 do Anexo IV do RICMS/RO , aprovado pelo Decreto nº 22.721 , de 05 de abril de 2018, restrito ao combustível utilizado na prestação de serviço de transporte interestadual iniciada no território do Estado de Rondônia, não se aplicando aos serviços iniciados em outras Unidades da Federação, mesmo que o combustível neles utilizado tenha sido adquirido em Rondônia, bem como, limitado ao total de débitos com essas operações interestaduais, no mesmo período.
§ 1º Os documentos fiscais referentes às entradas decorrentes das situações previstas nos incisos I e II deverão ser escriturados na EFD ICMS/IPI com o crédito do imposto.
§ 2º Os documentos fiscais referentes às entradas decorrentes das situações previstas nos incisos III a VI deverão ser escriturados na EFD ICMS/IPI sem o crédito do imposto, sendo este apropriado em código de ajuste específico, constante em ato do Coordenador Geral da Receita Estadual.
§ 3º Nos casos em que as saídas subsequentes sejam beneficiadas por isenção ou redução de base de cálculo a apropriação de créditos previstos nos incisos I a V deverá ser feita na proporção dos valores efetivamente tributados ou realizado estorno total ou proporcional dos créditos, caso essa condição não seja conhecida no momento do registro original, conforme prevê a legislação tributária, referenciando-os em código de ajuste específico da EFD ICMS/IPI, constante em ato do Coordenador Geral da Receita Estadual.
§ 4º O contribuinte deverá manter os comprovantes de pagamento e o respectivo demonstrativo de cálculo dos créditos e estornos, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo estabelecido na legislação tributária, para exibição ao Fisco quando exigido.
§ 5º Na hipótese prevista no inciso V do caput, a apropriação do crédito do ICMS deverá observar o seguinte:
I - admite-se a apropriação do crédito da energia elétrica:
a) utilizada no setor de transformação e conservação de insumos em produtos acabados;
b) consumida na fase de industrialização ou em momento anterior, da refrigeração dos insumos dos quais resultará um produto industrializado.
II - não se admite a apropriação do crédito do imposto da energia elétrica:
a) utilizada no local em que se comercializa o produto pronto para venda a consumidor;
b) despendida na refrigeração do produto acabado expostos à venda.
Art. 2º Na impossibilidade de individualização das contas de energia elétrica por setor de produção e nos casos de utilização de combustíveis para geração de energia elétrica, os estabelecimentos relacionados nos incisos III e IV do artigo 1º desta Resolução deverão providenciar Laudo Técnico para estabelecer o consumo médio mensal de energia elétrica das atividades industriais, que deverá conter:
I - relação de todos os itens que consomem energia elétrica e compõe as instalações industriais, discriminando os seus respectivos consumos;
II - demonstrativo de cálculo do consumo médio mensal de energia elétrica das atividades industriais; e
III - relação dos grupos geradores utilizados, no caso de consumo de combustível para geração própria de energia elétrica, contendo a data de aquisição e o número do documento fiscal de aquisição deles, bem como a relação do consumo de combustível versus a energia gerada por período de utilização de cada grupo gerador.
§ 1º O Laudo Técnico deverá ser elaborado por engenheiro eletricista legalmente habilitado, mediante Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, específica para este fim, no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de Rondônia (CREA-RO).
§ 2º O Laudo Técnico deverá ser renovado pelo contribuinte sempre que ocorrerem mudanças em suas instalações industriais que impliquem alteração no consumo de energia destas instalações.
§ 3º O contribuinte deverá manter o Laudo Técnico sob sua guarda e responsabilidade para exibição ao Fisco quando exigido.
§ 4º O valor do crédito a ser apropriado pelo contribuinte será apurado mensalmente mediante o seguinte procedimento:
I - o percentual de energia consumido nas atividades industriais deve ser calculado, dividindo-se o valor constante no Laudo Técnico pelo total de energia consumida; e
II - multiplica-se o percentual encontrado no inciso I deste parágrafo pelo valor do ICMS relativo ao total de energia consumida.
§ 5º Alternativamente à realização do cálculo descrito nos incisos I e II do § 4º, o contribuinte poderá adotar as hipóteses abaixo, ficando dispensado de providenciar e manter sob sua guarda o Laudo Técnico:
I - da conta de energia elétrica: crédito correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do imposto pago na conta, a título de energia consumida nas atividades industriais;
II - do combustível utilizado na geração de energia elétrica: o crédito correspondente ao imposto pago sobre o combustível utilizado na geração da energia elétrica no período, comprovado mediante declaração do contribuinte contendo a informação constante no inciso III do caput e devidamente registrado no Livro RUDFTO (modelo 6).
§ 6º Os valores de apropriação de créditos indicados no Laudo Técnico, bem como a declaração do contribuinte constante no inciso II do § 5º, poderão ser glosados pelo Auditor Fiscal de Tributos Estaduais - AFTE, na ocasião de verificação ou auditoria dos créditos apropriados, podendo reduzir o valor utilizado, devendo, nesse caso, indicar expressamente os valores indevidos e qual o valor correto a ser utilizado.
§ 7º Aplicar-se-á o disposto neste artigo, na hipótese do inciso V do artigo 1º, com exceção do:
I - inciso III do caput;
II - § 5º deste artigo;
III - § 6º deste artigo, no que se refere à declaração do contribuinte previsto no inciso II do § 5º.
Art. 3º Fica revogada a Resolução Conjunta nº 006/2018/GAB/SEFIN/CRE, bem como todos os termos de acordo ainda válidos a ela relativos firmados durante sua vigência.
Art. 4º Esta Resolução Conjunta entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos casos anteriores, inclusive àqueles constantes em processos pendentes de decisão.
Parágrafo único. O crédito do imposto referente aos casos anteriores, inclusive àqueles constantes em processos pendentes de decisão, nos casos em que os documentos fiscais referentes às entradas já tiverem sido escriturados na EFD ICMS/IPI relativa a meses anteriores à publicação desta Resolução Conjunta, deverá ser apropriado na EFD ICMS/IPI relativa ao mês atual ou posterior em código de ajuste específico, constante em ato do Coordenador Geral da Receita Estadual.
LUIS FERNANDO PEREIRA DA SILVA
Secretário de Estado de Finanças
ANTONIO CARLOS ALENCAR DO NASCIMENTO
Coordenador Geral da Receita Estadual