Resolução ATR nº 1 DE 24/03/2020
Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 25 mar 2020
Dispõe sobre medidas de prevenção ao COVID-19 (novo Coronavírus) junto ao Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros e Terminais Rodoviários do Estado do Tocantins.
O Presidente da Agência Tocantinense de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos - ATR, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo ATO 265 - NM, de 06 de março 2020, assim como pela Lei Estadual nº 1.758 , de 02 de janeiro de 2007, a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020 e Decreto Estadual nº 6.072, de 21 de março de 2020 e;
Considerando o estabelecido na Lei Estadual nº 1.758 , de 02 de janeiro de 2007, especialmente quanto ao contido no artigo 4º, que define a competência à ATR, para a regulação dos serviços públicos de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros e Terminais Rodoviários do Estado do Tocantins.;
Considerando a Declaração da Organização Mundial de Saúde, em 11 de março de 2020, que decreta situação de pandemia no que se refere à infecção pelo novo Coronavírus (COVID-19);
Considerando a Constituição Federal de 1988 no art. 196, que dispõe ser dever do Estado a garantia de políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos;
Considerando a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus responsável pelo surto de 2019.
Considerando o Decreto Estadual nº 6.072, de 21 de março de 2020, que declara estado de calamidade pública em todo o território do Estado do Tocantins afetado pelo COVID - 19 (novo Coronavírus) - Codificação Brasileira de Desastre 1.5.1.0, e adota outras providências;
Considerando a necessidade de implementação de medidas de prevenção, controle de riscos, danos e agravos à saúde pública no âmbito do Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros e Terminais Rodoviários do Estado do Tocantins.;
Resolve:
Art. 1º Os permissionários do Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros exercerá a prestação do serviço observando o inciso I, art. 4º, do Decreto Estadual nº 6.072, de 21 de março de 2020, que limita a lotação na metade da capacidade de Usuários sentados.
Parágrafo único. A viagem deverá ser obrigatoriamente realizada com qualquer número de passageiros ou caso a venda de passagens já tenha sido efetuada em qualquer seção da ligação, observado o limite do caput deste artigo.
Art. 2º Os permissionários do Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros poderão suspender provisoriamente a execução de até 1/3 (um terço) dos horários efetivos, desde que o trecho/linha mantenha média de atendimento aos Usuários.
§ 1º Os permissionários devem comunicar a suspensão provisória de que trata o caput à ATR, no prazo improrrogável de 24 horas da adoção da suspensão, e sempre por meio do e-mail: gerenciaoperacinal@atr.to.gov.br.
§ 2º Após o comunicado da suspensão provisória do horário fica vedada a alteração da suspensão, salvo autorização expressa da ATR.
§ 3º Os horários suspensos de que trata o caput deverão ser afixados nos terminais rodoviários e dentro dos veículos.
§ 4º Os permissionários devem manter à disposição da ATR, pelo prazo de 90 dias, a relação dos horários que foram provisoriamente suspensos.
§ 5º Havendo identificação pela ATR de que a suspensão provisória, dentro do limite constante do caput, está afetando a média de atendimento aos Usuários no trecho/linha, o horário subtraído deverá retornar imediatamente após a comunicação da Agência Reguladora.
§ 6º A qualquer tempo os horários suspensos poderão voltar a ser operados, por determinação da ATR.
§ 7º As suspensões superiores à quantidade estabelecida no caput deste artigo, assim como as referentes ao primeiro ou último horário do dia, deverão ser objeto de autorização prévia da ATR.
§ 8º Define-se como média de atendimento ao Usuário a prestação que possibilite um fluxo regular e médio de passageiros, conforme a demanda e a disponibilidade para o trecho/linha.
Art. 3º Os permissionários devem adotar na prestação do serviço:
I - Realização de limpeza minuciosa diária dos veículos com utilização de produtos que impeçam a propagação do vírus COVID-19, principalmente as poltronas e as ferramentas de apoio aos Usuários;
II - Higienização do sistema de ar-condicionado;
III - Disponibilização, em local de fácil acesso aos passageiros, preferencialmente na entrada e na saída dos veículos, de álcool em gel 70%;
IV - Manutenção de alçapões de teto e de janelas abertas para manter o ambiente arejado, sempre que possível;
V - Disponibilizar aos funcionários os meios para as medidas de higiene e proteção, como por exemplo: álcool em gel, lenços, máscaras, luvas, etc;
VI - Capacitar os funcionários para orientação dos passageiros e comunicação quanto as medidas preventivas adotadas;
VII - Inviabilizar a utilização da primeira fileira de poltronas, evitando que os passageiros fiquem próximos aos motoristas;
VIII - Afastamento imediato do funcionário que apresentar sintomas semelhantes ao da gripe;
IX - Aplicação das orientações do Guia Sanitário de Veículos Terrestres nº 18/2019 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, que descreve medidas e ações para limpeza e desinfecção dos veículos, em especial aquelas sobre o controle de qualidade dos ambientes climatizados e controle de vetores, bem como dos requisitos a serem seguidos pelas empresas de transporte em resposta a eventos de saúde pública ocorridos a bordo dos veículos e sua notificação a autoridade de saúde.
Art. 4º Os guichês de venda de passagens devem demarcar no piso ou criar sinalização que possibilitem orientação e distanciamento entre os Usuários, quando da compra da passagem.
Art. 5º Os terminais rodoviários devem seguir rigorosamente as orientações das autoridades competentes e expandir as medidas de prevenção de acordo com o nível de risco, devendo ainda:
I - Disponibilizar aos seus funcionários o uso de EPI;
II - Reforçar os protocolos de higienização e disponibilizar álcool em gel 70% em pontos específicos;
III - Instalar alto-falantes em seus espaços físicos para áudio informativo sobre os protocolos de proteção ao Coronavírus;
IV - Fixar em pontos visíveis cartazes informativos de prevenção ao Coronavírus.
Art. 6º A Resolução ATR nº 05 , de 12 de maio de 2016, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 176
V - Grupo 06:
l) descumprir as normas de prevenção à saúde pública incrementada em razão da pandemia do novo coronavírus COVID - 19."
Art. 7º Suspender por prazo indeterminado a Atualização Cadastral anual dos prestadores de serviços do Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros exigida no art. 55 da Resolução/ATR Nº 05 , de 12 de maio de 2016.
Art. 8º Suspender a atualização Cadastral do Veículo por prazo indeterminado, contudo os veículos em operação devem operar com a Apólice de Seguro de Responsabilidade Civil Obrigatório - SRC de passageiros e o Laudo de Inspeção Técnica Veicular (LIT) vigentes.
Art. 9º Fica suspensa a prestação de serviço de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros, sob regime de serviços especiais de fretamento eventual ou turístico.
Art. 10. As empresas operadoras do serviço de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros ficam desobrigadas de proceder o embarque e desembarque dos passageiros exclusivamente nos terminais de embarque/desembarque ou paradas programadas, desde que previamente comunicado à ATR.
Art. 11. O atendimento ao público será realizado preferencialmente, on-line, pela internet através do e-mail: protocolo@atr.to.gov.br e ouvidoria@atr.to.gov.br 24 horas por dia.
Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
AGÊNCIA TOCANTINENSE DE REGULAÇÃO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS - ATR, em Palmas - TO, aos 24 dias do mês de março do ano de 2020.
EDSON CABRAL DE OLIVEIRA
Presidente da Agência Tocantinense de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos do Estado do Tocantins