Resolução SMMA nº 1 DE 02/03/2021

Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 02 mar 2021

Estabelece os critérios e percentuais para julgamento e sugestão de redução dos valores de multas quando julgados procedentes os recursos de multa ambiental em trâmite no Conselho Municipal do Meio Ambiente; Revoga a Resolução nº 001/2012.

O Conselho Municipal do Meio Ambiente - CMMA, no uso de suas atribuições legais, estabelecidas nos artigos 37 e 38 da Lei Municipal nº 7833/1991 e também de acordo com o parágrafo 3º do artigo 63 da referida Lei Municipal.

Resolve:

Art. 1º Para que haja uma tramitação homogênea, isonômica e eficaz dos processos de recurso de multa em segunda instância sob a competência do Conselho Municipal do Meio Ambiente - CMMA, ficam estabelecidos os critérios desta Resolução, a serem adotados pela Câmara Técnica de Controle Ambiental - CTCA.

§ 1º Os relatores da CTCA deverão elaborar seus relatórios com base no conteúdo desta Resolução.

§ 2º Caso a CTCA decida fazer um enquadramento diverso, deverá fazê-lo acompanhado da devida motivação por escrito.

Art. 2º Na avaliação dos recursos de Auto de Infração relativos às questões florestais e danos em Área de Preservação Permanente, quando houve integral cumprimento do Termo de Compromisso, o critério para redução é:

I - não sendo o infrator reincidente e quando a infração envolver árvores comprometidas, exóticas invasoras ou com prévia Autorização Ambiental para Execução de Obra aprovada - 90 % (noventa por cento) de redução do valor da multa;

II - não sendo o infrator reincidente e para as situações não enquadradas nos inciso anterior - 30 a 90 % (trinta a noventa por cento) de redução do valor da multa a ser avaliado caso a caso;

III - Houve integral cumprimento de Termo de Compromisso assumido, sendo o infrator reincidente - 30% (trinta por cento) de redução do valor da multa.

Art. 3º Na avaliação dos recursos de Auto de Infração relativos à poluição sonora e atmosférica, havendo adequação da atividade e/ou a cessação do incomodo por completo, o critério para redução é:

I - Houve adequação da atividade e/ou o incomodo cessou por completo, no prazo estabelecido pela SMMA e não sendo o infrator reincidente - 90% (noventa por cento) de redução do valor da multa.

II - Houve adequação da atividade e/ou quando o incômodo cessou por completo, em prazo superior ao estabelecido pela SMMA e não sendo o infrator reincidente - 50% (cinquenta por cento) de redução do valor da multa.

III - Houve adequação da atividade e/ou quando o incômodo cessou por completo, porém sendo o infrator reincidente - 30%(trinta por cento) de redução do valor da multa, observado o art. 8º.

Parágrafo único. Quando houver questionamento verossímil quanto aos métodos e equipamentos utilizados para medição da poluição sonora deverá haver avaliação da plenária do CMMA.

Art. 4º Na avaliação dos recursos de Auto de Infração relativos à poluição residual, ou questões envolvendo corte, aterro ou movimentação de solo em desacordo com as restrições ambientais, havendo correção da infração, o critério adotado é:

I - Houve correção do objeto da infração ambiental, no prazo estabelecido pela SMMA e não sendo o infrator reincidente - 90% (noventa por cento) de redução do valor da multa;

II - Houve correção do objeto da infração ambiental, em prazo superior ao estabelecido pela SMMA e não sendo o infrator reincidente - 50% (cinquenta por cento) de redução do valor da multa;

III - Houve correção do objeto da infração ambiental, porém sendo o infrator reincidente - 30% (trinta por cento) de redução do valor da multa;

IV - Houve correção do objeto da infração ambiental, porém dela restou dano não passível de integral recuperação - 10% (dez por cento) de redução no valor da multa.

§ 1º A correção do objeto da infração ambiental consiste na remoção do resíduo ou do material depositado e na limpeza do local e, se couber, na comprovação da destinação ambientalmente correta e adequada para o mesmo.

§ 2º Entende-se por poluição residual o descarte, deposição ou destinação final de qualquer forma de resíduo em condições ou local inadequados ou em desacordo com as regras de posturas municipais de limpeza pública.

Art. 5º Na avaliação dos recursos de Auto de Infração relativos à poluição hídrica, o critério adotado é:

I - Houve correção do objeto da infração ambiental, no prazo estabelecido pela SMMA e não sendo o infrator reincidente - 90% (noventa por cento) de redução do valor da multa;

II - Houve correção do objeto da infração ambiental, em prazo superior ao estabelecido pela SMMA e não sendo o infrator reincidente - 50% (cinquenta por cento) de redução do valor da multa;

III - Houve a correção do objeto da infração ambiental, porém sendo o infrator reincidente - 30% (trinta por cento) do valor da multa;

IV - Houve correção do objeto da infração ambiental, porém dela restou dano não passível de integral recuperação - 10% (dez por cento) de redução no valor da multa.

Parágrafo único. No caso de infrações relacionadas a lançamento de esgoto sanitário domiciliar, se o infrator efetuar, no prazo estabelecido pela SMMA, interligação à rede coletora ou implantação de sistema individual de tratamento onde não existir rede caberá redução de 90% (noventa por cento) no valor da multa.

Art. 6º Na avaliação dos recursos de Auto de Infração, relativos ao Comércio de Animais de Estimação, o critério adotado é:

I - Houve a correção do objeto da infração dentro do prazo estabelecido pela SMMA e desde que o infrator não seja reincidente - 90% (noventa por cento) de redução do valor da multa;

II - Houve a correção do objeto da infração, em prazo superior ao estabelecido pela SMMA e desde que o infrator não seja reincidente - 50% (cinquenta por cento) de redução do valor da multa;

III - Houve a correção do objeto da infração, porém o infrator é reincidente - 30% (trinta por cento) de redução do valor da multa;

Art. 7º Na avaliação dos recursos de Auto de infração relativos a ausência de cumprimento da(s) condicionante(e s) exigida(as) para a renovação da licença/autorização ambiental, havendo emissão posterior da licença ambiental, sem ter havido qualquer dano ambiental, o critério para redução é:

I - Houve emissão da licença ambiental no prazo estabelecido pela SMMA e não sendo o infrator reincidente - 50% (cinquenta por cento) de redução do valor da multa;

II - Houve emissão da licença ambiental em prazo superior estabelecido pela SMMA e não sendo o infrator reincidente - 30%(trinta por cento) de redução do valor da multa;

III - Houve emissão da licença ambiental sendo o infrator reincidente - 10% (dez por cento) de redução do valor da multa;

Art. 8º A redução para todos os tipos de danos ambientais, inclusive os já mencionados nesta Resolução será de, no máximo, 10% (dez por cento) nos seguintes casos:

I - A partir da 3º (terceira) reincidência na mesma infração;

II - Quando a poluição atmosférica, hídrica, de solo ou residual de solo tenha sido gerada por substâncias ou produtos tóxicos, perigosos ou nocivos à saúde humana e/ou dos animais;

III - Quando a poluição sonora gerada possa provocar danos à saúde humana, saúde dos animais ou ao meio ambiente;

IV - Quando houver danos a espécies da flora nativa ameaçada de extinção, ou espécie da flora nativa que seja abrigo de espécie da fauna ameaçada de extinção;

V - Quando houver danos às Unidades de Conservação.

Art. 9º Quando há negativa verossímil da autoria do dano ambiental deverá haver avaliação do recurso pela plenária do CMMA.

Art. 10. Quando se tratar de desvio de procedimento formal, a própria Câmara Técnica de Controle Ambiental fará os encaminhamentos apropriados.

Parágrafo único. Quando se tratar de recurso no qual é feita a proposta de recuperação de dano ou correção da infração ambiental, que não havia sido feito no processo de primeira instância, o relator fará o encaminhamento ao setor responsável pela lavratura da multa para que este formule Termo de Compromisso e acompanhe sua execução, para após ser analisada a redução do valor do Auto de Infração.

Art. 11. Os processos que tenham tramitação especifica, onde seja obrigatória a avaliação do CMMA, terão seu enquadramento legal conferido de forma motivada pela CTCA e em seguida ratificado pela plenária do CMMA.

Art. 12. Os casos não previstos nesta resolução serão avaliados pela plenária do CMMA.

Art. 13. Perderá os benefícios da redução dos valores da multa o infrator que não efetuar o pagamento respectivo no prazo legal e serão inscritos em dívida ativa os valores integrais do auto de infração.

Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação ficando revogada a Resolução nº 001/2012.

Secretaria Municipal do Meio Ambiente, 2 de março de 2021.

Marilza do Carmo Oliveira Dias

Secretária Municipal do Meio Ambiente