Resolução CGIT nº 1 DE 05/11/2021
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 06 dez 2021
Institui as diretrizes de aplicação das medidas que garantam a proteção da ordem urbanística, ocupação fundiária e ambiental, por meio de ações operacionais, práticas e estratégicas de controle e de combate ao uso, ocupação e parcelamento irregular do solo, em estreita observância à legislação em vigor.
O Comitê de Gestão Integrada do Território do Distrito Federal (CGIT), no uso das atribuições instituídas no Inciso VI, do Art. 1º, do Decreto nº 40.179, de 15 de outubro de 2019,
Resolve:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Instituir as diretrizes de aplicação das medidas que garantam a proteção da ordem urbanística, ocupação fundiária e ambiental, por meio de ações operacionais, práticas e estratégicas de controle e de combate ao uso, ocupação e parcelamento irregular do solo, em estreita observância à legislação em vigor.
Art. 2º Para efeitos desta Resolução, consideram-se as seguintes definições:
I - IOA's - Instituições, Órgãos e Agências, nos eixos da segurança pública, fiscalização e prestação de serviços públicos;
II - PRONTO EMPREGO - ações operacionais coordenadas integradas imediatas e urgentes, que visam minorar o impacto social nas ações de remoção e demolição, com a utilização reduzida de meios operacionais, com menor impacto financeiro e político para o Poder Público e para o próprio infrator. São ações coordenadas que visam coibir a invasão de terra pública em fase inicial em locais que não haja iminente risco de conflitos com populares, podendo ser muros, cercamento de qualquer natureza, construções e bases de edificações e que o nível de complexidade não demande grande efetivo, esforço e emprego das IOA's;
III - PRONTA RESPOSTA - ações operacionais coordenadas integradas decorrentes do exercício do poder de polícia que visam a execução das políticas de proteção da ordem urbanística do Distrito Federal e/ou ocupação irregular do solo, em consonância com as políticas governamentais, observada a legislação federal e distrital em vigor; cumprimento de documento fiscal, aplicação de sanção administrativa de demolição, remoção de competência da DF Legal, cumprimento de ordem judiciais relativas à ordem urbanística e/ou a ocupação ilegal e/ou irregular do solo. São ações coordenadas que visam interromper a ocupação do solo, desobstruir áreas de interesse público e do Estado, como por exemplo muros, cercamento de qualquer natureza, construções, edificações não superiores ao número de 20 (vinte) e que o nível de complexidade não demande grande efetivo, esforço e emprego das IOA's;
IV - OPERAÇÃO DE GRANDE PORTE - ações operacionais coordenadas integradas que visam a execução das políticas de proteção da ordem urbanística do Distrito Federal e/ou ocupação ilegal e/ou irregular do solo, em consonância com as políticas governamentais, observada a legislação cujas demandas foram submetidas e aprovadas pelo colegiado do Comitê de Gestão Integrada do Território do Distrito Federal, que compõem o Cronograma de Operações estabelecido pelo Comitê;
V - PAI - Protocolo de Ações Integradas - é o documento assinado por todos os integrantes da Junta de Controle Operacional que norteiam ações coordenadas integradas das diversas IOA's que consigna objeto, objetivos, matriz de responsabilidade e atividades dos órgãos envolvidos e estratégias de atuação com intuito de orientar ações preventivas e de pronta resposta com celeridade, eficiência nas ações prioritárias com medidas de enfrentamento ao parcelamento e/ou ocupação ilegal ou irregular do solo, na sua iminência ou em fase inicial tendo por objetivo:
a) reunir os esforços de Instituições, Órgãos e Agências, nos eixos da segurança e ordem pública, fiscalização e prestação de serviços públicos, no combate aos crimes de parcelamento e/ou ocupação ilegal ou irregular do solo, na sua iminência ou em fase inicial, com a integral retomada da área;
b) nortear as ações operacionais e de inteligência por meio das forças de segurança pública, inteligência e demais IOA´s parceiras, durante a execução da presente operação integrada; visando, precipuamente, a realização de ações integradas para cessar o parcelamento irregular do solo;
c) evitar as sobreposições de atividades, lacunas ou contraposições;
d) otimizar os recursos operacionais, bem como promover a aproximação, integração e coordenação entre as IOA´s envolvidas nas ações;
e) estabelecer como Coordenação Geral a Secretaria de Segurança Pública e Coordenação Conjunta Operacional no local entre a Polícia Militar do Distrito Federal e a Secretaria de Proteção da Ordem Urbanística - DF Legal;
f) promover fiscalização e observância às medidas restritivas impostas por legislação local ou por força de decisão judicial;
g) facilitar a resolução de problemas.
§ 1º As demandas insertas no Cronograma de Operações de Pronta Respostas são aquelas definidas no inciso III do caput deste artigo e:
I - decorrentes do exercício das atribuições legais inerentes da Secretaria de Proteção da Ordem Urbanística - DF Legal e/ou da Polícia Militar do Distrito Federal devidamente instruídas em processo administrativo;
II - decorrentes de demandas administrativas ou judiciais, cuja obrigação recaia sobre a Secretaria de Proteção da Ordem Urbanística - DF Legal e/ou da Polícia Militar do Distrito Federal;
III - demandas de pequeno e médio porte, nas quais a ação estatal alcançará no máximo 20 (vinte) edificações, elementos construtivos diversos, obras, unidades imobiliárias, respeitadas a complexidade técnico-operacional, impacto social, bem como a logística operacional dos órgãos envolvidos;
§ 2º O Cronograma de Operações de Pronta Resposta será elaborado conjuntamente pela Polícia Militar do Distrito Federal e a Secretaria de Proteção da Ordem Urbanística - DF Legal e será encaminhado à Junta de Controle Operacional a fim de ser elaborado o Protocolo de Ações Integradas - PAI, considerando a complexidade operacional, impacto social, risco de conflito e necessidade de recursos especializados.
§ 3º As ações preventivas e imediatas são disciplinadas no Programa Pronto Emprego conforme conceito estabelecido no inciso II do art. 2º, bem como em Resolução afeta a temática.
CAPÍTULO II - DAS MEDIDAS DE PREVENÇÃO E ENFRENTAMENTO DAS IRREGULARIDADES URBANÍSTICAS
Seção I - Da Operacionalização
Art. 3º As medidas de prevenção e enfrentamento das irregularidades urbanística, fundiária e ambiental, incluindo as ações de combate e erradicação de parcelamento e/ou ocupação ilegal ou irregular do solo, objetivam:
I - subsidiar as decisões do Comitê de Gestão Integrada do Território do Distrito Federal, criado pelo Decreto nº 40.179, de 15 de outubro de 2019;
II - articular as ações de prevenção e enfrentamento à grilagem de terras adotadas pelos órgãos e entidades do Governo do Distrito Federal;
III - garantir a preservação do patrimônio público por meio da realização de ações de erradicação, de desobstrução, de remoção e de demolição de obras, de edificações e de ocupações irregulares do solo;
IV - reunir os esforços de Instituições, Órgãos e Agências, nos eixos da segurança pública, fiscalização e prestação de serviços públicos, e os procedimentos de combate às irregularidades e às invasões de terras públicas no Distrito Federal;
V - divulgar informações relativas às áreas críticas de grilagem de terra no Distrito Federal;
VI - desestimular a cultura de invasão do solo no Distrito Federal; e
VII - reduzir gradativamente as operações de grande porte e seus impactos sociais.
Art. 4º A capacidade de identificação tempestiva das ocupações irregulares do solo ocorrerá mediante cooperação entre as IOA's governamentais e ampliação dos canais de denúncia do cidadão.
Art. 5º O monitoramento sistemático das ocupações territoriais será implementado mediante ferramentas tecnológicas de detecção de ocupações e por meio de equipes volantes de agentes fiscais em campo.
Parágrafo único. A Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal - TERRACAP ou a Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA disponibilizarão imagens territoriais atualizadas, por meio de sistemas próprios, para subsidiar as ações de monitoramento.
Art. 6º A resposta imediata no combate à ocupação ilegal do solo, de que trata o inciso IV do art. 3º, ocorrerá mediante a implementação de ações operacionais integradas dos órgãos e entidades do Distrito Federal de modo a impedir a evolução e consolidação de ocupações irregulares.
Art. 7º Fica instituído o Protocolo de Ações Integradas a ser elaborado pela Junta de Controle Operacional, cuja coordenação geral é da Secretaria de Estado de Segurança Pública e a coordenação operacional no local da ação é da Polícia Militar do Distrito Federal e da Secretaria de Proteção da Ordem Urbanística - DF Legal, no âmbito das suas respectivas atribuições.
Parágrafo único. O Brasília Ambiental - IBRAM e a Secretaria de Agricultura e Desenvolvimento Rural - SEAGRI participarão das ações em suas respectivas áreas de competência.
Art. 8º Caberá à Secretaria de Proteção da Ordem Urbanística - DF Legal e à Polícia Militar do Distrito Federal - PMDF manter atualizada o Mapa de Combate à Grilagem e Ocupações Irregulares no Distrito Federal, observados os critérios urbanísticos, ambientais, fundiários e de vulnerabilidade social.
§ 1º Os órgãos e entidades que compõem o Comitê de Gestão Integrada do Território do Distrito Federal prestarão as informações relativas às novas áreas a serem incorporadas no mapa.
§ 2º A atualização do mapa será feita periodicamente, após a aprovação do Comitê de Gestão Integrada do Território do Distrito Federal para operações definidas como Grande Porte.
Art. 9º Fica instituído o Mapa de Atuação e Fiscalização de Áreas Prioritárias de caráter reservado ao Comitê de Gestão Integrada do Território do Distrito Federal como ferramenta de planejamento para nortear as áreas prioritárias de combate à grilagem e à ocupação irregular do solo.
Seção II - Do Cronograma de Operação de Pronta Resposta
Art. 10. Na tomada de decisão quanto à priorização de ações preventivas e de Pronta Resposta deverão ser observados:
I - o interesse público decorrente da comunidade do Distrito Federal;
II - a necessidade de combate às infrações administrativas fiscais ao uso e ocupação irregular do solo;
III - a definição do objeto ou do polígono de atuação;
IV - o risco do cenário operacional;
V - a avaliação dos impactos da ação de remoção, demolição ou desconstituição da irregularidade, em conformidade com a Lei Distrital nº 6.302/2019.
§ 1º Os critérios de avaliação dos impactos das ocupações ilegais do solo no território serão estabelecidos com base em aspectos urbanísticos, ambientais, fundiários e sócio-econômicos.
§ 2º A avaliação dos impactos das ocupações ilegais deve ser quantificada e qualificada observando:
I - a importância e a magnitude do problema;
II - o tempo de permanência e a reversibilidade da ocupação;
III - a complexidade da intervenção;
IV - as prioridades multisetoriais;
V - a possibilidade de regularização apontada pelo PDOT; e
VI - o impacto criminal.
§ 3º São de natureza reservada as informações relativas aos critérios, mapas, planilhas, gráficos e demais instrumentos utilizados na elaboração do cronograma de operações.
CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. As empresas concessionárias de fornecimento de água e energia elétrica e os demais entes da Administração Pública do Distrito Federal devem fornecer a Polícia Militar do Distrito Federal e a Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística - DF Legal, sempre que possível, as informações cadastrais necessárias à identificação das pessoas físicas ou jurídicas responsáveis por eventuais ocupações e parcelamentos que contrariem a legislação urbanística, fundiária e ambiental federal e distrital.
Art. 12. As Instituições, Órgãos e Agências convocadas a participarem das operações de acordo com o previsto no Protocolo de Ações Integradas, conforme a necessidade e a natureza das ações pretendidas, deverão comparecer obrigatoriamente, bem como disponibilizar meios operacionais observada a sua área de competência.
§ 1º A TERRACAP, mediante solicitação do órgão ou entidade do Distrito Federal, integrante do Comitê de Gestão Integrada do Território do Distrito Federal deverá disponibilizar ferramentas tecnológicas capazes de identificar a dominialidade e titularidade da área, bem como o fornecimento prioritário de máquinas e equipamentos quando a área for identificada como pertencente ao patrimônio desta agência.
§ 2º A SEAGRI, mediante solicitação do órgão ou entidade do Distrito Federal, integrante do Comitê de Gestão Integrada do Território do Distrito Federal deverá disponibilizar, prioritariamente, máquinas e equipamentos quando a área for identificada como pertencente ao estoque imobiliário ou sob administração da SEAGRI.
Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GUSTAVO DO VALE ROCHA
Casa Civil do Distrito Federal - CACI/DF
JOSÉ HUMBERTO PIRES DE ARAÚJO
Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal - SEGOV
JULIO DANILO SOUZA FERREIRA
Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal - SSP/DF
MAURÍLIO DE MOURA
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal - SEEC
MÁRCIO FARIA JÚNIOR
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal - SDE/DF
MATEUS LEANDRO DE OLIVEIRA
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal - SEDUH/DF
MARCIO CAVALCANTE DE VASCONCELOS
Polícia Militar do Distrito Federal - PMDF
ROBSON CANDIDO DA SILVA
Polícia Civil do Distrito Federal - PCDF
LUDMILA LAVOCAT GALVAO
Procuradoria Geral do Distrito Federal - PGDF
EDWIN ALDRIN FRANCO DE OLIVEIRA
Defesa Civil do Distrito Federal
LUCIANO MENDES DA SILVA
Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal - SEAGRI/DF
CRISTIANO MANGUEIRA DE SOUSA
Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal - DF Legal
JOSÉ SARNEY FILHO
Secretaria de Estado de Meio Ambiente do Distrito Federal - SEMA/DF
THIAGO VINICIUS PINHEIRO DA SILVA
Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social do Distrito Federal - SEDES/DF
WELIGTON LUIZ MORAES
Secretaria de Estado de Comunicação do Distrito Federal - SECOM/DF
MILTON RODRIGUES NEVES
Subsecretaria de Operações Integradas - SOPI
VALMIR LEMOS DE OLIVEIRA
Secretaria Executiva das Cidades - SECID/SEGOV
LUCIANO CARVALHO DE OLIVEIRA
Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal- SODF
ANTÔNIO DE PÁDUA AMORIM ARAÚJO
Secretaria de Estado das Relações Institucionais do Distrito Federal - SERINS
JAIME SANTANA DE SOUSA
Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal - SEJUS
HAMILTON LOURENÇO FILHO
Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal - TERRACAP
MARCOS JOSÉ DA CRUZ PALOMO
Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal - CODHAB
CLÁUDIO JOSÉ TRINCHÃO SANTOS
Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - BRASÍLIA AMBIENTAL - IBRAM