Resolução CEASA nº 1 DE 12/01/2021
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 14 jan 2021
Dispõe sobre a possibilidade de parcelamento de débitos dos permissionários, com a possibilidade de concessão de desconto sobre juros e multa sobre a remuneração relativo a Permissão de Uso.
A Diretoria das Centrais de Abastecimento do Pará, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e:
Considerando a Lei 13.303 de 30 de junho de 2016, que regulamenta as Empresas Estatais, nodatamente as Sociedades de Economia Mista;
Considerando a aplicação subsidiária da Lei 6.404 de 05 de dezembro de 1976, que disciplina a constituição das Sociedades Anônimas e tem aplicação subsidiária às Sociedades de Economia Mistas;
Considerando o disposto no inciso XIII, do art. 58 do Estatuto Social da Central de Abastecimento do Estado do Pará - CEASA/PA;
Considerando a necessidade de recuperação dos créditos decorrentes das remunerações de Permissão de Uso dos espaços concedidos pela CEASA/PA aos particulares;
Resolve:
Art. 1º Estabelecer desconto de até 75% (setenta e cinco por cento) sobre juros e multas dos débitos existentes dos permissionários que quitarem suas dívidas até 31.12.2021.
I - As dívidas poderão ser parceladas de acordo com cada caso, que será objeto de apreciação da Diretoria Administrativa e Financeira;
II - Os interessados deverão requerer o pedido de parcelamento, juntamente com cópia da Identidade, CPF e comprovante de residência (atual), em caso de pessoas físicas, e/ou atos constitutivos arquivados na JUCEPA, com suas respecitvas alterações, e cartão CNPJ, em caso de pessoas jurídicas;
III - somente fará jus ao parcelamento os permissionários que estiverem com situações regulares perante os órgãos fiscais da União, Estado e Município;
IV - Caso autorizado o pedido de parcelamento pela Direitoria Administrativa e Financeira, será lavrado um Termo de Confissão de Dívida - TCD, que deverá ser assinado pelo interessado;
V - O não cumprimento das obrigações firmadas, converterá o Termo de Confissão de Dívida em título executivo, passível de ser cobrado judicialmente;
Art. 2º A vigência da presente resolução poderá ser prorrogada por mais um ano, a critério de conveniência e oportunidade da Administração, que se fará através de nota publicada no Diário Oficial;
Art. 3º Fica revogada as disposições anteriores que não guardarem compatibilidade com a presente resolução;
Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua assinatura.
DIRETORIA EXECUTIVA DAS CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO PARÁ, Em, 12 de Janeiro de 2021.
JOSÉ ANTONIO SCAFF FILHO - Diretor Presidente
NEUZA CRUZ DEL TETTO SILVA - Diretora Administrativa e Financeira
VALDO LUZ DOS SANTOS GASPAR - Diretor Operacional
LYVINSGTON ROLANOS ATHAYDE - Diretor Técnico