Resolução SEFIN /PGE nº 1 DE 03/05/2021
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 03 mai 2021
Dispõe sobre a delegação de competência à Secretaria de Estado de Finanças - SEFIN para o atendimento aos contribuintes e aos devedores inscritos em Dívida Ativa no Estado de Rondônia.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FINANÇAS e o PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO a necessidade de atender de forma eficiente os contribuintes que busquem promover a regularização dos débitos para com o Estado de Rondônia;
CONSIDERANDO a necessidade crescente de a Procuradoria-Geral do Estado - PGE atender a estes contribuintes;
CONSIDERANDO a necessidade de redução do insulamento e de otimização dos recursos;
CONSIDERANDO o baixo efetivo de servidores da Procuradoria-Geral do Estado lotados no interior do Estado de Rondônia e sua reduzida capilaridade;
CONSIDERANDO que a Secretaria de Estado de Finanças possui efetivo apto a atender este público e maior capilaridade no interior do Estado.
RESOLVEM:
Art. 1º. Esta Resolução Conjunta trata da delegação de competência à Secretaria de Estado de Finanças - SEFIN para atendimento aos contribuintes e devedores inscritos em Dívida Ativa no Estado de Rondônia.
Art. 2º. Poderão ser feitos pela SEFIN os parcelamentos de débitos inscritos em Dívida Ativa, quando o débito atualizado e consolidado do contribuinte for:
I - inferior a 1.000 (um mil) UPF/RO, inclusive sendo disponibilizado pelo portal do contribuinte;
II - superior a 1.000 (um mil) UPF/RO, apenas nos casos de localidades que não possuem unidade da Procuradoria-Geral do Estado - PGE para atendimento presencial, cabendo à SEFIN a recepção do
processo administrativo e o seu encaminhamento à PGE via Sistema Eletrônico de Informações de Rondônia - SEI/RO” ou outro sistema que o substitua.
§ 1º. Em relação ao inciso I do caput, seja via portal do contribuinte ou por atendimento presencial na SEFIN, após o pagamento da primeira parcela caberá ao contribuinte efetuar a solicitação da carta de anuência da PGE, por meio de formulário eletrônico, disponibilizado no sitio eletrônico da SEFIN.
§ 2º. Para os efeitos desta Resolução Conjunta, considera-se débito consolidado, o débito de natureza tributária, inscrito em Dívida Ativa, não pago por inscrição estadual ou CNPJ/CPF.
Art. 3º. Nas hipóteses de outras solicitações para baixa ou alteração de débitos inscritos em Dívida Ativa, excetuadas as previstas nos artigos 4º e 5º, se o débito consolidado do requerente for:
I - inferior a 1.000 (um mil) UPF/RO, a PGE/RO delegará o atendimento à SEFIN, que compreenderá todos os procedimentos necessários, incluindo a baixa integral da Dívida Ativa;
II - superior a 1.000 (um mil) UPF/RO, a SEFIN recepcionará o processo administrativo e o encaminhará à PGE via "Sistema Eletrônico de Informações de Rondônia - SEI/RO” ou outro sistema que o substitua, somente nos casos de localidades em que não haja unidade de atendimento presencial da Procuradoria Geral do Estado.
Parágrafo único. Nas hipóteses dispostas neste artigo, caso o débito tenha sido objeto de protesto ou outra forma extrajudicial de cobrança, a SEFIN comunicará o atendimento realizado à PGE, preferencialmente, por mecanismo automatizado de remessa de informações.
Art. 4º Nos casos de necessidade de revisão de lançamento de débitos de ICMS já inscritos em Dívida Ativa, exceto se referente a débitos declarados por meio de EFD ICMS/ICMS, o contribuinte abrirá processo eletrônico de revisão de lançamento, independentemente do valor do débito consolidado do contribuinte, que será recepcionado pela SEFIN e analisado por Auditor Fiscal de Tributos Estaduais ou por Técnico Tributário, que observará: (Redação do caput dada pela Resolução Conjunta SEFIN /PGE Nº 1 DE 16/05/2022).
Nota: Redação Anterior:Art. 4º. Nos casos de necessidade de revisão de lançamento de débitos de ICMS já inscritos em
Dívida Ativa, exceto se referente a débito declarado por meio de EFD ICMS/ICMS, o contribuinte abrirá
processo eletrônico de revisão de lançamento, independentemente do valor do débito consolidado do
contribuinte, que será recepcionado pela SEFIN e analisado por Auditor Fiscal de Tributos Estaduais, que observará:
I - na necessidade de baixa integral da CDA, a SEFIN encaminhará expediente à PGE por meiode processo SEI com os motivos que fundamentam a necessidade de exclusão do lançamento e, por conseguinte, da CDA, que serão efetuados pela PGE.
II - em se tratando de baixa parcial de débito inscrito em Dívida Ativa, caberá à SEFIN a exclusão do lançamento da origem da CDA, bem como a baixa do lançamento de origem e envio de expediente à PGE, informando tal fato com os motivos da exclusão.
Art. 5º. Nos casos de solicitação do contribuinte para alteração de débitos de ICMS declarados por meio de EFD - ICMS/IPI, que impliquem em redução do imposto, deverão ser seguidas as disposições constantes da Instrução Normativa N. 40/2018/GAB/CRE.
Art.6º. As solicitações para geração de saldo de parcelamento de Dívida Ativa para adesão ao Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Pública Estadual - REFAZ poderão ser realizadas diretamente à SEFIN, independentemente do valor, e ter seu atendimento efetuado pela unidade de atendimento da SEFIN que recebeu a solicitação.
Art. 7º. Nas situações mencionadas no inciso II do artigo 2º e no inciso II do artigo 3º, o requerimento será apresentado em 2 (duas) vias, e conterá:
I - nome do órgão ou autoridade administrativa a que seja dirigido;
II - identificação do interessado e, se representado, de quem o represente;
III - domicílio do interessado ou endereço de correspondência devidamente atualizado no CAD/ICMS-RO, quando for contribuinte do imposto no Estado;
IV - formulação do pedido com a exposição dos fatos e seus fundamentos legais;
V - data e assinatura do interessado ou seu representante legal.
§ 1º. Na protocolização do pedido, o servidor responsável indicará em ambas as vias os dados relativos ao protocolo, inclusive data e hora, e devolverá uma via ao interessado.
§ 2º. Os processos administrativos serão instruídos na unidade de atendimento da circunscrição do contribuinte, com páginas numeradas e rubricadas sequencialmente e recebidos no SITAFE.
§ 3º. Na ausência de documentos, o servidor da SEFIN irá notificar o contribuinte para no prazo de 30 (trinta) dias apresentar a documentação apontada como pendente.
§ 4º. Decorrido o prazo a que se refere o § 3º sem a manifestação do requerente, o processo administrativo físico será arquivado na Agência de Rendas local, contendo despacho no respectivo processo eletrônico SEI exarado pelo Agente de Rendas.
Art. 8º. Estando em conformidade a documentação apresentada, os autos serão digitalizados por servidor da Agência de Rendas e enviados, pelo Agente de Rendas, via “Sistema Eletrônico de
Informações de Rondônia - SEI/RO" à Procuradoria-Geral do Estado, que analisará o mérito do pedido.
Art. 9º. Para tomar ciência o peticionante dirigir-se-á à Agência de Rendas local, ocasião em que o servidor da SEFIN imprimirá duas vias da decisão publicada no respectivo processo SEI, datará, colherá a assinatura em campo indicado e entregará uma via ao requerente.
§ 1º. O servidor da SEFIN digitalizará o documento contendo o “ciente de decisão” e anexará ao respectivo processo SEI.
§ 2º. O prazo para recorrer da decisão é de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.
§ 3º. Transcorrido o prazo previsto no § 2º sem que haja recurso por parte do interessado, oprocesso administrativo físico será arquivado na Agência de Rendas, contendo despacho no respectivo processo eletrônico SEI exarado pelo Agente de Rendas.
Art. 10. Fica revogada a Resolução Conjunta 002/2020/SEFIN/PGE.
Art. 11. Esta Resolução Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
Porto Velho - RO, 3 de maio de 2021.
LUIS FERNANDO PEREIRA DA SILVA
Secretário de Estado de Finanças
MAXWEL MOTA DE ANDRADE
Procurador-Geral do Estado