Resolução SMU nº 1 DE 14/02/2022

Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 15 fev 2022

Dispõe sobre o aproveitamento de Certidões de Potencial Construtivo, emitidas na vigência das Leis Municipais nº 9.802 e 9.803 de 03 de janeiro de 2000.

O Presidente do Conselho Municipal de Urbanismo, no uso das atribuições legais que lhe foram conferidas pelo artigo 3º do Decreto Municipal nº 1037 de 30 de maio de 2017,

- Considerando a publicação da Lei nº 15.661/2020 , em 03 de julho de 2020, que alterou os critérios para concessão de potencial construtivo;

- Considerando o contido no Artigo nº 28 do decreto nº 1452/2020, de 09 de setembro de 2021;

- Considerando a demanda de solicitações de aproveitamento de certidões de potencial construtivo emitidas na vigência das Leis Municipais nº 9.802 e 9.803 de 03 de janeiro de 2000, junto ao Conselho Municipal do Urbanismo (CMU);

- Considerando as deliberações do Conselho Municipal do Urbanismo (CMU) sobre o tema;

Resolve:

Art. 1º Poderá ser admitido o aproveitamento de certidões de potencial construtivo emitidas na vigência das Leis nº 9.802 e 9.803 de 03 de janeiro de 2000, desde que atendidos os seguintes critérios:

I - O potencial referente à certidão a ser aproveitada deve estar totalmente quitado na data da expedição do alvará de construção;

II - O potencial construtivo deve ser utilizado no mesmo lote indicado na certidão;

III - O potencial construtivo deve ser utilizado para o mesmo uso e para o mesmo parâmetro para o qual foi adquirido;

IV - O potencial construtivo deve ser utilizado integralmente no novo empreendimento, sendo vedada a devolução de valores;

V - Uma vez concedido o aproveitamento da certidão, não será concedido novo aproveitamento.

Parágrafo único. Caberá ao Conselho Municipal de Urbanismo - CMU, a análise e deliberação no caso do zoneamento onde foi concedido o potencial, ter sido alterado pela Lei Municipal nº 15.511, de 10 de outubro de 2019 em relação a Lei Municipal nº 9.800, de 3 de janeiro de 2000.

Art. 2º Nos casos em que não houver acréscimo dos parâmetros construtivos referentes ao potencial concedido (coeficiente, altura, acréscimo de área de ático, acréscimo de porte não habitacional, regularização), fica dispensada a complementação de valores.

Art. 3º Nos casos em que houver acréscimo dos parâmetros construtivos referentes ao potencial concedido anteriormente (coeficiente, altura, acréscimo de área de ático, acréscimo de porte não habitacional, regularização), o cálculo do potencial construtivo a adquirir referente ao acréscimo pretendido se dará nos termos da Lei 15.661 de 03 de julho de 2020 e seus decretos complementares.

Parágrafo único. No caso de acréscimo da área do ático, o número de cotas a adquirir será calculado considerando a diferença entre a área adquirida anteriormente e a área a ser aprovada.

Art. 4º Deverão ser atendidas as demais condições da legislação em vigor.

Art. 5º Este ato entrará em vigor na data de sua publicação.

Secretaria Municipal do Urbanismo, 14 de fevereiro de 2022.

Julio Mazza de Souza: Secretário Municipal do Urbanismo