Resolução CONERC nº 1 DE 22/04/2022
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 03 mai 2022
Fixa em 10,06% (dez inteiros e seis centésimos percentuais) o índice de reajuste das tarifas vigentes dos serviços públicos de transporte intermunicipal de passageiros, com aplicação idêntica, direta e comum a todas sociedades empresarias operadoras dos modais rodoviário e hidroviário autorizadas pela ARCON, indistintamente, estendendo-se aos prestadores individuais do Transporte Alternativo, inclusive.
O Senhor Presidente do Conselho Estadual de Regulação e Controle de Serviços Públicos do Estado do Pará - CONERC, no uso de suas atribuições previstas no do art. 22, inciso VI, do Decreto nº 3.791/1999 que estabelece o Regimento Interno do CONERC; e
Considerando pedidos de reajuste tarifário de operadores dos serviços públicos de transporte intermunicipal de passageiros, constantes em vários Processos Administrativos Eletrônicos - PAE que se encontram em analise nos grupos técnicos;
Considerando que as tarifas estão sem reajuste desde 2019 e que compete ao CONERC analisar e aprovar os reajustes tarifários dos serviços públicos de transporte intermunicipal de passageiros concedidos, permitidos e autorizados, prevista no art. 13, inciso VII, da Lei 6.099/1997 e no art. 9º, inciso VII, do Decreto nº 3.791/1999;
Considerando a proposta de reajuste tarifário, constante nos autos do PAE 2022/477800, submetida à deliberação do CONERC pelo Senhor Diretor- Geral da ARCON, a título de atualização inflacionaria parcial, sob análise técnica;
Considerando, ainda, o parecer do relator e decisão favorável proferida à unanimidade dos Srs. Conselheiros na 1ª sessão ordinária realizada em 27 de abril de 2022, transcrita em ata; e
Com fundamento nas Leis Estaduais nº 6.099/1997 e 5.922/1995 e Decretos nº 3.791/1999 e 209/2008.
Resolve:
Art. 1º Fixar em 10,06% (dez inteiros e seis centésimos percentuais) o índice de reajuste das tarifas vigentes dos serviços públicos de transporte intermunicipal de passageiros, com aplicação idêntica, direta e comum a todas sociedades empresarias operadoras dos modais rodoviário e hidroviário autorizadas pela ARCON, indistintamente, estendendo-se aos prestadores individuais do Transporte Alternativo, inclusive.
Art. 2º A atualização inflacionária plena da tarifa ocorrerá oportunamente no presente exercício fiscal quando serão realizados novos estudos técnicos ante eventuais demandas a serem apresentadas pelas empresas operadoras.
Art. 3º Determinar à Diretoria da ARCON que adote as providências necessárias à atualização das tarifas nas condições presentemente estabelecidas;
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Sala de Reuniões do CONERC, em 27 de abril de 2022.
RAIMUNDO NONATO MIRANDA DE VASCONCELOS
Presidente