Resolução SEFAZ nº 1 DE 11/01/2023
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 12 jan 2023
Estabelece a quantidade mínima de processos a serem julgados por sessão de julgamento, de conformidade com o disposto no art. 16 , § 2º da Lei nº 10.370 , de 22 de maio de 2015.
O Secretário de Estado da Fazenda, o SUBSECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA e o GERENTE TRIBUTÁRIO, no uso da atribuição que lhes confere o art. 36 , § 1º, II da Lei nº 10.370 , de 22 de maio de 2015;
Resolvem:
Art. 1º As Turmas de Julgamento não poderão realizar sessão de julgamento com quantidade mínima de processos insuficiente para alcançar quatro pontos, observada a fórmula "Pts = (Qx. 1,5) + (Qy)", considerando-se:
I - Pts: a quantidade de pontos;
II - Qx: a quantidade de processos relativos a impugnação de autos de infração, a requerimentos de que trata a Lei nº 11.119 , de 11 de março de 2020, a aplicação da retroatividade benigna e a justificativas contra exigência de crédito tributário lançado em auto de infração, na hipótese de revelia, quando forem detectados vícios antes da inscrição em dívida ativa;
III - 1,5 = o peso atribuído aos processos referidos no inciso II;
IV - Qy = a quantidade de processos relativo a pedidos de repetição de indébito, a impugnação contra indeferimento de pedido de isenção, a impugnação contra exclusão do Simples Nacional e a alegação de extinção de crédito tributário decorrente de natureza não contenciosa.
Art. 2º Fica revogada a Resolução SEFAZ nº 002, de 29 de dezembro de 2020.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 2023.
Vitória, 11 de janeiro de 2023.
BENICIO SUZANA COSTA
Subsecretário de Estado da Receita Secretário de Estado da Fazenda - Respondendo
HUDSON DE SOUZA CARVALHO
Gerente Tributário