Resolução nº 1 DE 01/09/2023

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 02 set 2023

Dispõe sobre os procedimentos de restituição do preço público pago à JUCEPE e revoga a Resolução JUCEPE nº 06/2022, de 07 de dezembro de 2022.

O Plenário da Junta Comercial do Estado de Pernambuco - JUCEPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 8º , incisos I e IV, da Lei nº 8.934/1994 , combinado com os artigos 7º , IV e 21, V e IX do Decreto nº 1.800/1996 e demais dispositivos regulamentares, por unanimidade, reunidos em sessão ordinária realizada em 10 de agosto de 2023;

Considerando a necessidade de atualizar e uniformizar o procedimento para o recebimento e análise dos pedidos de restituição do valor recolhido e não utilizado pelo interessado na prestação de serviço da Junta Comercial de Pernambuco e objetivando evitar fraudes envolvendo o recolhimento de preço público pela junta comercial;

Resolve:

Art. 1º As disposições de que tratam esta Resolução disciplinam os procedimentos de restituição de valores pagos à Junta Comercial do Estado de Pernambuco, o qual deverá ser requerido através de sistema próprio e realizado exclusivamente no site da JUCEPE.

Art. 2º O usuário de serviços da JUCEPE somente terá direito a solicitar a restituição do valor pago na hipótese de serviço pago e não requerido, excetuando-se a hipótese de pagamento em duplicidade, ou a maior, quando não houver a constituição da empresa ou quando houver a baixa definitiva do CNPJ da empresa na JUCEPE, observado em qualquer caso os prazos previstos nesta norma.

§ 1º Os valores pagos a maior erroneamente pelo usuário, seja por pedido equivocado, erro de preenchimento do ato ou da guia de recolhimento, ressalvadas as hipóteses do caput deste artigo, não serão restituídos, sendo facultado ao requerente o seu reaproveitamento.

§ 2º Na análise dos pedidos de restituição, poderão ser formuladas exigências pela Junta Comercial, as quais deverão ser cumpridas em até 30 (trinta dias), contados do dia subsequente à data de envio da exigência ao e-mail informado pelo solicitante.

§ 3º Os pedidos de restituição que retornarem de exigência, cuja mesma não seja cumprida, seja cumprida parcialmente sem justo motivo, ou seu cumprimento não seja realizado através de sistema próprio de restituição, serão indeferidos.

Art. 3º Não será admitido o pedido de restituição na esfera administrativa após 60 (sessenta) dias da data de pagamento do Documento de Arrecadação Estadual - DAE, ou, nos casos de pedido de restituição já requerido, após 30 (trinta) dias da data de envio de exigência ao e-mail do solicitante.

Parágrafo único. A solicitação de restituição impede a protocolização do respectivo processo, não sendo permitido o cancelamento do pedido de restituição, devendo o requerente aguardar a finalização do procedimento.

Art. 4º A solicitação dos preços públicos recolhidos e não utilizado pelo interessado deve ser formalizada à JUCEPE através do preenchimento de requerimento contendo a qualificação completa do requerente, o número do respectivo DAE, local, data e assinatura, bem como a seguinte documentação:

I - cópia de documento de identificação com foto do requerente;

II - cópia de documento de identificação do pagador, quando este não for o próprio requerente;

III - cópia das guias de recolhimento;

IV - cópia do comprovante de pagamento ou extrato de pagamento on-line do DAE que contenha os dados bancários do pagador; e

V - procuração, se for o caso.

Art. 5º Podem requerer a restituição do preço público pago à JUCEPE:

I - o administrador da sociedade;

II - o titular da firma individual;

III - o terceiro interessado solicitante de certidões;

IV - o terceiro interessado, ao qual caberia a administração da empresa, quando se tratar de empresa não constituída; ou

V - o administrador, ou a quem caberia à administração da empresa, nos casos em que o comprovante de pagamento não identifique o titular da conta pagadora.

§ 1º É admitida a solicitação de restituição mediante procuração particular específica, ou através de procuração por instrumento público.

§ 2º Será retido da restituição devida o valor correspondente às despesas com operações bancárias, objetivando cobrir os custos da solicitação.

Art. 6º Nos casos de empresa sem registro na Junta Comercial do Estado de Pernambuco, o interessado deverá comprovar legitimidade para requerer a restituição, mediante apresentação de certidão atualizada do respectivo Cartório de Pessoas Jurídicas, ou da Junta Comercial de origem.

Art. 7º Caberá ao Setor Financeiro, ou quem lhe fizer as vezes, verificar a efetiva arrecadação na conta pública da JUCEPE.

Art. 8º A não ocorrência do fato gerador da importância que se pretende restituir decorrerá sempre em razão de previsão legal.

Art. 9º A restituição será efetuada pela Diretoria Administrativa e Financeira, em até 90 (noventa) dias após o envio do requerimento no site da JUCEPE, mediante depósito em conta bancária à empresa credora, quando constituída, ou àqueles aptos a requerer a restituição.

Parágrafo único. O pagamento da restituição será sempre realizado em conta do titular, pessoa física ou jurídica, que efetuou o pagamento do DAE objeto do pedido de restituição.

Art. 10. Fica vedado o reaproveitamento de valores pagos por uma empresa em outra.

Art. 11. Os casos omissos não tratados nesta Resolução serão objeto de deliberação da Secretaria-Geral desta Junta Comercial.

Art. 12. Revoga-se a Resolução JUCEPE nº 06 , de 07 de dezembro de 2022, e demais disposições em contrário.

Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Recife, 01 de setembro de 2023.

GABRIEL CAVALCANTE, Presidente da JUCEPE