Resolução GAB/SEFIN/CRE nº 1 DE 06/10/2023
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 09 out 2023
Autoriza, de forma extraordinária, a remessa de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) e gás liquefeito derivado de gás natural (GLGN), nos casos que especifica.
O COORDENADOR-GERAL DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO a alarmante seca do Rio Madeira, que pode ocasionar um desabastecimento de gás liquefeito de petróleo (GLP) e gás liquefeito derivado de gás natural (GLGN), atividade essencial para economia do Estado;
CONSIDERANDO que tal quadro está prejudicando as empresas do ramo, ao ponto de refletir no próprio
abastecimento desses produtos essenciais; e
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a operação de alteração do modal fluvial para o modal rodoviário; e
CONSIDERANDO a Seção VIII da Parte 5 do Anexo X do RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n. 22.721, de 05 de abril de 2018;
RESOLVE:
Art. 1º Autorizar de forma extraordinária, pelo período de 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogado por igual período, que as remessas de gás liquefeito de petróleo (GLP) e gás liquefeito derivado de gás natural (GLGN) de suas unidades em outros Estados para sua filial estabelecida em Porto Velho possam ocorrer:
I - com a emissão de notas fiscais de entrada ("nota fiscal filha"), com o CFOP 2.949 - "Outra entrada de
mercadoria ou prestação de serviço não especificado", com o respectivo Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e, para cobrir o trajeto de Humaitá/AM a Porto Velho/RO, mencionando no campo “Informações Complementares” a chave de acesso das notas fiscais de venda emitidas pela Petrobrás S/A ("nota fiscal mãe") e o número da Autorização de que trata o art. 2º desta Resolução; e
II - sem a emissão de conhecimento de transporte de carga no trajeto de Humaitá/AM a Porto Velho/RO, desde que ocorra em veículo de carga da mesma empresa transportadora.
Art. 2º A autorização prevista no art. 1º desta Resolução será expedida pela Gerência de Fiscalização, a qual, ao verificar a regularidade das operações, emitirá o termo de Autorização previsto no Anexo Único desta Resolução.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 10 de outubro de 2023.
Porto Velho, 06 de outubro de 2023
ANTONIO CARLOS ALENCAR DO NASCIMENTO
Coordenador-Geral da Receita Estadual
ANEXO ÚNICO
AUTORIZAÇÃO Nº XX/2023/CRE/GEFIS
Considerando a RESOLUÇÃO Nº 01/2023/GAB/CRE, para evitar um possível desabastecimento de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) e gás liquefeito derivado de gás natural (GLGN), em decorrência da seca crítica que aflige a região Norte, especialmente o Rio Madeira, e em razão de a empresa _______________ operar em ramo de atividade essencial, devendo manter a continuidade no fornecimento, AUTORIZO, pelo prazo de 90 dias, a entrada em Rondônia dos veículos carregados com esse produto destinado ao contribuinte acima citado, tendo como remetentes os seguintes estabelecimentos:
1 - XX.XXX.XXX/XXXX-XX, estabelecida em ____________/UF;
2 - XX.XXX.XXX/XXXX-XX, estabelecida em ___________/UF.
Ressalta-se que a presente autorização compreende apenas os aspectos fiscais relativos ao ICMS.
Nome
Gerente de Fiscalização