Resolução SMS/DIVS nº 1 DE 13/09/2024
Norma Municipal - Florianópolis - SC - Publicado no DOM em 18 set 2024
Interesse Público/Florianópolis - Procedimento de auditoria de processos de análise de projetos e de habite-se sanitário.
Considerando o art. 10 do Código Sanitário Municipal (Lei nº 239/2006), que estabelece que compete à Vigilância em Saúde a aprovação de projetos hidrossanitários e de habite-se sanitário de edificações;
Considerando o art. 15 do Decreto Municipal nº 23.280/2021 , que estabelece que os processos de análise de projeto e de habite-se sanitário sujeitos ao procedimento de aprovação ou concessão declaratória serão auditados;
Considerando a necessidade de proporcionar transparência ao procedimento adotado pela Vigilância em Saúde para a realização de auditoria de processos declaratórios;
Considerando que o projeto declarado junto à Vigilância Sanitária orienta a execução da obra;
Considerando que as instalações hidrossanitárias, incluindo as de tratamento de esgoto e de água, quando aplicáveis, devem ser executadas em atendimento à legislação, normas e orientações técnicas;
A Diretoria de Vigilância em Saúde do Município de Florianópolis, por meio da Comissão Técnico-Normativa da Vigilância em Saúde (CTNVS), no uso da atribuição normativa que lhe conferem os artigos 15 e 119 da Lei Complementar Municipal nº 239/2006 , resolve adotar a seguinte Resolução:
Art. 1º Esta resolução estabelece o procedimento para a auditoria dos processos de análise projeto hidrossanitário simplificado e de habite-se sanitário declaratórios.
CAPÍTULO I - DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º Para fins de auditoria dos processos de análise de projeto hidrossanitário simplificado e de habite-se define-se:
1. Análise documental do processo: avaliação da inclusão e adequação dos documentos inerentes ao processo;
2. Análise técnica do projeto: avaliação dos aspectos do projeto que possam acarretar risco à saúde pública e ao meio ambiente, com base nas normas, legislações e orientações aplicáveis;
3. Auditoria: procedimento administrativo pelo qual é verificada a veracidade das informações declaradas pelo responsável técnico no processo, por meio da sua análise documental do processo e técnica do projeto, bem como pela realização da vistoria das condições físico-sanitárias da edificação ou parcelamentos de solo;
4. Falsa declaração: Presunção de falsidade oriunda da identificação, durante a auditoria do processo, ou a qualquer momento, de não conformidades no projeto ou nas condições físico-sanitárias das edificações ou parcelamentos do solo, não condizentes com a declaração apresentada no processo.
5. Grau de risco: nível de perigo potencial de ocorrência de danos à integridade física, à saúde humana e ao meio ambiente, em decorrência das instalações hidrossanitárias das edificações ou dos parcelamentos de solo;
6. Risco Sanitário: probabilidade ou possibilidade da ocorrência de evento que possa causar danos à saúde pública, decorrentes das instalações hidrossanitárias das edificações ou dos parcelamentos de solo.
CAPÍTULO II - DOS PROCEDIMENTOS DE AUDITORIA
Art. 3º Conforme estabelece o Decreto Municipal nº 23.280/2021 , os processos de análise de projeto e de habite-se sanitário, sujeitos ao procedimento de aprovação ou concessão declaratória, serão auditados por amostragem pela autoridade de saúde, antes do seu deferimento ou, a qualquer momento, por solicitação da fiscalização, nas edificações ou parcelamentos de solo que estejam sendo ou já foram executados.
§ 1º O percentual de amostragem dos processos a serem auditados é variável, sendo definido pela diretoria de Vigilância em Saúde, a depender da capacidade de atendimento dos processos protocolados.
§ 2º Processos auditados antes do seu deferimento serão direcionados para o atendimento por meio do procedimento padrão, com prioridade de tramitação.
§ 3º A auditoria de processos já deferidos é realizada por meio da análise dos documentos e do projeto cadastrado, bem como pela realização da vistoria no local para a verificação das condições físico sanitárias da edificação ou parcelamento do solo.
Art. 4º A autoridade de saúde deverá elaborar o relatório de auditoria a anexá-lo ao processo de aprovação de projeto ou de concessão de habite-se para a devida instrução.
Seção I - Auditoria de Processo Análise de Projeto
Art. 5º A auditoria de processo de análise de projeto constitui-se de duas etapas, sendo a primeira a análise documental, seguida da análise técnica do projeto hidrossanitário simplificado.
Art. 6º Na análise documental é avaliado se todos os documentos inerentes ao processo foram incluídos e se estes estão adequados.
I - A documentação mínima a ser apresentada no processo depende da sua classificação de risco sanitário e enquadramento, conforme definidos no Decreto Municipal nº 23.280/2021 e Orientação Técnica da Vigilância Sanitária (VISA) nº 10, respectivamente;
II - A documentação aplicável ao processo é considerada adequada quando:
a) Atende ao modelo estabelecido e atualizado pela VISA(declarações);
b) Está assinada digitalmente pelo (a) responsável técnico (a) e pelo (a) proprietário (a), quando exigidas as suas assinaturas;
c) Refere-se ao imóvel e ao projeto em questão;
d) Contém dados completos sobre o (a) proprietário (a) e endereço do imóvel em questão, quando estes são necessários para sua verificação (faturas água/esgoto);
e) É validada pelo órgão emissor;
f) Está completa e vigente, no período estabelecido no documento, na data do protocolo.
III - A inadequação de qualquer documento será apontada no laudo de análise de projeto e será pontuada na auditoria do processo.
Art. 7º Na análise técnica do projeto são apontadas todas as pendências de projeto, considerando a legislação, normas e orientações técnicas vigentes aplicáveis.
Parágrafo único. Somente as pendências técnicas de projeto que acarretem risco potencial sanitário e ao meio ambiente, conforme a planilha e avaliação do analista, serão consideradas para a análise de risco do projeto.
Art. 8º As pendências documentais e técnicas identificadas durante a auditoria do processo, contrárias à Declaração de Conformidade apresentada, são consideradas falsa declaração por parte do (a) responsável técnico (a) ou proprietário (a) do imóvel, resultando nas penalidades previstas na legislação municipal vigente.
Art. 9º Os itens avaliados na análise de risco e seus respectivos graus de impacto potencial à saúde e ao meio ambiente são estabelecidos conforme anexo I desta resolução.
Parágrafo único. A graduação do impacto potencial varia de 1 a 3, sendo que:
a) Grau 1: baixo impacto
b) Grau 2: médio impacto
c) Grau 3: alto impacto
Art. 10. As pendências do processo consideradas na análise de risco pelo analista são classificadas, conforme o item avaliado, em: não aplicável (NA); não conforme (NC); parcialmente conforme menos (PC-); parcialmente conforme (PC), parcialmente conforme mais (PC+) e conforme (C).
I - Na classificação não aplicável (NA) o item não é considerado na avaliação de risco, conforme o contexto apresentado no processo/projeto;
II - A classificação não conforme (NC) considera a inconformidade total do item avaliado;
III - Na classificação parcialmente conforme menos (PC-) considera-se que as inconformidades parciais identificadas sobre item avaliado são de alto risco;
IV - Na classificação parcialmente conforme (PC) considera-se que as inconformidades parciais identificadas sobre item avaliado são de médio risco;
V - Na classificação parcialmente conforme mais (PC+) considera-se que as inconformidades parciais identificadas sobre item avaliado são de baixo risco;
VI - Na classificação conforme (C) considera-se a conformidade total sobre o item avaliado.
Parágrafo único. Para cada classificação do item avaliado é vinculado um peso correspondente, variando de 0 a 4, sendo:
a) Não aplicável (NA): peso 0
b) Não conforme (NC): peso 4
c) Parcialmente conforme menos (PC-): peso 3
d) Parcialmente conforme (PC): peso 2
e) Parcialmente conforme mais (PC+): peso 1
f) Conforme (C): peso 0
Art. 11. Mediante a ponderação do analista responsável pela auditoria sobre o item avaliado, obtém-se a pontuação de cada um por meio da multiplicação entre o seu grau de risco e o peso.
Art. 12. A pontuação total da auditoria, considerando o universo avaliado, é obtida pela somatória da pontuação dos itens não conformes (NC), parcialmente conforme menos (PC-), parcialmente conforme (PC), parcialmente conforme mais (PC+) e conformes (C).
Parágrafo único. Os itens não aplicáveis ao processo não são considerados para a pontuação total da auditoria.
Art. 13. Mediante a pontuação total da auditoria, obtém-se o resultado da análise de risco da edificação por meio da obtenção do percentual de não conformidades do processo e seu respectivo enquadramento nas faixas de risco.
Art. 14. As faixas de risco são compostas por quatro níveis.
I - Faixa 1 (0 a 15%): Mínimo risco potencial
II - Faixa 2. (>15 a 25%): Baixo risco potencial
III - Faixa 3. (>25 a 35%): Médio risco potencial
IV - Faixa 4. (>35 a 100%): Alto risco potencial
Parágrafo único. Os limites de pontuação para o enquadramento do processo nas faixas de risco são variáveis, pois dependem do universo avaliado, que compreende somente os itens aplicáveis ao processo auditado.
Art. 15. A aplicabilidade da multa e seu respectivo valor dependerá do enquadramento do risco do processo auditado, bem como do porte da edificação.
I - Edificações de pequeno porte (até 300 m²)
a) Faixa 1: Isento de multa
b) Faixa 2: R$ 250,00
c) Faixa 3: R$ 500,00
d) Faixa 4: R$ 750,00
II - Edificações de médio porte (acima de 300 até 1.000 m²)
a) Faixa 1: Isento de multa
b) Faixa 2: R$ 500,00
c) Faixa 3: R$ 750,00
d) Faixa 4: R$ 1.000,00
III - Edificações de grande porte (acima de 1.000 m²)
a) Faixa 1: Isento de multa
b) Faixa 2: R$ 1.500,00
c) Faixa 3: R$ 2.000,00
d) Faixa 4: R$ 2.500,00
Art. 16. O processo de análise de projetos em auditoria que não for retornado para a VISA no prazo ou que ultrapassar o número máximo de análises resultará no seu indeferimento, conforme estabelecido no Decreto Municipal nº 14.793/2015 .
Parágrafo único. No caso de edificação já construída, adicionalmente ao indeferimento do processo, o proprietário ou o responsável técnico será penalizado com multa.
Seção II - Auditoria de Processo de Habite-Se Sanitário
Art. 17. A auditoria dos processos de habite-se sanitário, cujo PHS vinculado a este foi deferido por meio do procedimento declaratório, será iniciada pela auditoria do processo de análise de projeto.
§ 1º Constatadas inadequações no PHS, o deferimento do processo será revertido e estas devem ser sanadas para novo deferimento e, em sendo necessárias adequações nas instalações, estas devem ser executadas.
§ 2º A falta de manifestação do interessado, por meio do retorno do processo PHS, resulta no seu indeferimento, bem como no do processo de habite-se sanitário e adicionalmente na penalidade de multa para o (a) proprietário (a).
Art. 18. A auditoria de processo de habite-se sanitário constitui-se de duas etapas, sendo a primeira a análise documental seguida da etapa de vistoria na edificação.
Art. 19. Na análise documental é avaliado se todos os documentos inerentes ao processo foram incluídos e se eles estão adequados.
I - A documentação mínima a ser apresentada no processo depende da sua classificação de risco sanitário e enquadramento, conforme definidos no Decreto Municipal nº 23.280/2021 e Orientação Técnica nº 11 - OT 11, respectivamente.
II - A documentação aplicável ao processo é considerada adequada quando:
a) Atende ao modelo estabelecido e atualizado pela VISA (declarações);
b) É assinada pelo (a) responsável técnico (a) e pelo (a) proprietário (a), quando exigidas as suas assinaturas;
c) Refere-se ao imóvel e ao projeto em questão;
d) Contém dados completos sobre o (a) proprietário (a) e endereço do imóvel em questão, quando estes são necessários para sua verificação (faturas água/esgoto);
e) É validada pelo órgão emissor;
f) Está completo e vigente, no período estabelecido no documento, na data do protocolo.
III - A inadequação de qualquer documento será apontada no laudo de vistoria e será pontuada na auditoria do processo.
Art. 20. Na vistoria da edificação são apontadas todas as pendências observadas na execução das instalações hidrossanitárias em relação ao projeto aprovado ou quando do não atendimento da legislação, normas e orientações técnicas vigentes.
Parágrafo único. Somente as pendências técnicas que acarretem risco potencial sanitário e ao meio ambiente, conforme a planilha e a avaliação da fiscalização, serão consideradas para a análise de risco da edificação.
Art. 21. As pendências documentais e técnicas identificadas durante a auditoria do processo são consideradas falsa declaração por parte do responsável técnico ou proprietário do imóvel, incorrendo nas penalidades previstas na legislação municipal vigente.
Art. 22. Os itens avaliados na análise de risco e seus respectivos graus de impacto potencial à saúde e ao meio ambiente são estabelecidos conforme anexo II desta resolução.
Parágrafo único. A graduação do impacto potencial varia de 1 a 3, sendo que:
a) Grau 1: baixo impacto
b) Grau 2: médio impacto
c) Grau 3: alto impacto
Art. 23. As pendências do processo consideradas na análise de risco pela fiscalização são classificadas, conforme o item avaliado, em: não aplicável (NA); não conforme (NC); parcialmente conforme menos (PC-); parcialmente conforme (PC), parcialmente conforme mais (PC+) e conforme (C).
I - Na classificação não aplicável (NA) o item não é considerado na avaliação de risco, conforme o contexto apresentado no processo;
II - A classificação não conforme (NC) considera a inconformidade total do item avaliado
III - Na classificação parcialmente conforme menos (PC-) considera-se que as inconformidades parciais identificadas sobre item avaliado são de alto risco;
IV - Na classificação parcialmente conforme (PC) considera-se que as inconformidades parciais identificadas sobre item avaliado são de médio risco;
V - Na classificação parcialmente conforme mais (PC+) considera-se que as inconformidades parciais identificadas sobre item avaliado são de baixo risco;
VI - Na classificação conforme (C) considera-se a conformidade total sobre o item avaliado.
Parágrafo único. Para cada classificação do item avaliado é vinculado um peso correspondente, variando de 0 a 4, sendo:
a) Não aplicável (NA): peso 0
b) Não conforme (NC): peso 4
c) Parcialmente conforme menos (PC-): peso 3
d) Parcialmente conforme (PC): peso 2
e) Parcialmente conforme mais (PC+): peso 1
f) Conforme (C): peso 0
Art. 24. Mediante a ponderação do fiscal responsável pela auditoria sobre o item avaliado, obtém-se a pontuação de cada um por meio da multiplicação entre o seu grau de risco e o peso.
Art. 25. A pontuação total da auditoria, considerando o universo avaliado, é obtido pela somatória da pontuação dos itens não conformes (NC), parcialmente conforme menos (PC-), parcialmente conforme (PC), parcialmente conforme mais (PC+) e conformes (C).
Parágrafo único. Os itens não aplicáveis ao processo não são considerados para a pontuação total da auditoria.
Art. 26. Mediante a pontuação total da auditoria, obtém-se o resultado da análise de risco da edificação por meio da obtenção do percentual de não conformidades do processo e respectivo enquadramento nas faixas de risco.
Art. 27. As faixas de risco são compostas por quatro níveis.
I - Faixa 1 (0 a 15%): Mínimo risco potencial
II - Faixa 2. (> 15 a 25%): Baixo risco potencial
III - Faixa 3. (> 25 a 35%): Médio risco potencial
IV - Faixa 4. (>35 a 100%): Alto risco potencial
Parágrafo único. Os limites de pontuação para o enquadramento do processo nas faixas de risco são variáveis, pois dependem do universo avaliado, que compreende somente os itens aplicáveis ao processo auditado.
Art. 28. A aplicabilidade da multa e seu respectivo valor dependerá do enquadramento do risco do processo auditado, bem como do porte da edificação.
I - Edificações de pequeno porte (até 300 m²)
a) Faixa 1: Isento de multa
b) Faixa 2: R$ 250,00
c) Faixa 3: R$ 500,00
d) Faixa 4: R$ 1.000,00
II - Edificações de médio porte (acima de 300 m² até 1.000 m²)
a) Faixa 1: Isento de multa
b) Faixa 2: R$ 500,00
c) Faixa 3: R$ 1.000,00
d) Faixa 4: R$ 1.500,00
III - Edificações de grande porte (acima de 1.000 m²)
a) Faixa 1: Isento de multa
b) Faixa 2: R$ 1.500,00
c) Faixa 3: R$ 2.000,00
d) Faixa 4: R$ 2.500,00
Art. 29. Será aplicada multa, independentemente do resultado do enquadramento do risco do processo, mediante a identificação, durante a primeira vistoria na edificação, de pendências técnicas consideradas críticas do ponto de vista sanitário. São elas: a contribuição de esgoto para a rede de drenagem pluvial, a contribuição de águas pluviais na rede ou sistema local de tratamento de esgoto e o uso de água não potável em locais não permitidos.
I - O valor da multa para pendências técnicas críticas será definido nos termos do art. 126 , da Lei Complementar Municipal nº 239/2006 , considerando também o porte da edificação e o risco da realidade encontrada, seguindo os valores definidos no artigo 28 desta resolução.
II - Havendo outras pendências técnicas na edificação, conforme registrado na planilha de auditoria, o valor da multa poderá acrescido, considerando essas pendências.
Art. 30. O processo de habite-se sanitário em auditoria que não for retornado na fase documental ou que não solicitar o retorno da vistoria, com a adequação das pendências, dentro do prazo estabelecido pela legislação, ou que ultrapassar o número máximo de retornos, resultará no seu indeferimento e na penalidade de multa para o (a) responsável técnico (a) ou para o proprietário (a).
CAPÍTULO III - PAGAMENTO E OU DEFESA DA MULTA
Art. 31. O prazo para o pagamento da multa é de 30 dias, a contar da notificação, sob pena de inscrição em Dívida Ativa do Município e cobrança judicial.
Parágrafo único. Se o pagamento for efetuado no prazo de vinte dias, contados da data da notificação, com desistência tácita da defesa, haverá um desconto de 20 % (vinte por cento) no valor da multa.
Art. 32. A notificação da multa será realizada por meio de citação no laudo de análise/vistoria e anexação do auto no processo, por e-mail, por via postal ou outros meios válidos.
Art. 33. A guia para pagamento da multa deve ser solicitada por meio do e-mail [email protected].
Art. 34. O prazo para a apresentação de defesa à Diretoria de Vigilância em Saúde é de 15 (quinze) dias, contados da ciência do autuado, conforme disposto no art. 158 da Lei Complementar nº 239/2006 .
Parágrafo único. Para apresentar a defesa, deve-se acessar o endereço eletrônico https://vigilanciaflorianopolis.celk.com.br/vigilancia, e informar a chave numérica constante no rodapé do auto de multa.
CAPÍTULO III - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 35. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 12 de setembro de 2024.
LANI MARTINELLO DOS SANTOS
Diretora de Vigilância em Saúde
TALITA CRISTINE ROSINSKI
Subsecretária em Saúde Pública
ALMIR ADIR GENTIL
Secretário Municipal de Saúde
ANEXO I
ANEXO II