Resolução COE Nº 1 DE 21/11/2024
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 21 nov 2024
Aprova o Regulamento da 5ª. Conferência Estadual de Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul (5ª CEMA/RS).
A COMISSÃO ORGANIZADORA ESTADUAL DA 5ª CONFERÊNCIA ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , nos termos do Decreto nº 57.854, de 30 de outubro de 2024 e do Art.3º, III, da PORTARIA SEMA Nº 124, de 08 de novembro de 2024, tendo em vista o disposto no Processo Administrativo Eletrônico nº 24/0500-0003032-2,
RESOLVE:
CAPÍTULO I - DO OBJETIVO
Art. 1º A 5ª Conferência Estadual de Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul (CEMA/RS) constitui-se como instância de participação social para definir propostas sobre Emergência Climática, subsidiando a implementação da Política Nacional sobre Mudança do Clima.
Art. 2º A 5ª CEMA/RS tem por objetivo analisar, propor e deliberar propostas com base na realidade local, além de eleger delegados para a etapa nacional da 5ª Conferência Nacional do Meio Ambiente, conforme disposto na Portaria GM/MMA nº 1.079, de 10 de junho de 2024.
CAPÍTULO II - DO TEMÁRIO
Art. 3º A 5ª. CEMA/RS tem como tema "Emergência Climática" e está organizada em 5 eixos:
I - mitigação;
II - adaptação e preparação para desastres;
III - transformação ecológica;
IV - justiça climática;
V- governança e educação ambiental.
Art. 4º Os eixos temáticos devem orientar os debates realizados durante a 5ª. CEMA/RS por meio do Caderno de Propostas sobre Emergência Climática para a etapa estadual e do Documento-Base da 5ª. Conferência Nacional do Meio Ambiente.
CAPÍTULO III - DA REALIZAÇÃO
Art. 5º A 5ª. Conferência Estadual do Meio Ambiente subdivide-se nas seguintes etapas:
I - etapas preparatórias;
II - etapa estadual.
Art. 6º As proposições de todas as etapas da 5ª. Conferência Estadual do Meio Ambiente devem relacionar-se diretamente com os objetivos gerais e específicos da Conferência.
Art. 7º As etapas da 5ª. Conferência Estadual do Meio Ambiente serão realizadas até 15 de março de 2025, seguindo o seguinte calendário:
I - etapas preparatórias:
a) conferências municipais/intermunicipais: até 15 de fevereiro de 2025;
b) conferências livres: até 15 de fevereiro de 2025.
II - etapa estadual:
a) conferência estadual: de 11 a 12 de março de 2025.
Parágrafo único. O cumprimento dos prazos previstos para a realização das etapas preparatórias é condição para a participação dos delegados eleitos na Etapa Estadual. Excepcionalmente, caso autorizado em ata pela Comissão Organizadora Estadual (COE), poderão participar delegados de conferências realizadas antes do prazo estabelecido.
Art. 8º A Etapa Estadual da 5ª. Conferência Estadual do Meio Ambiente será realizada na cidade de Porto Alegre.
CAPÍTULO IV - DA ORGANIZAÇÃO
Art. 9º A 5ª. CEMA/RS será presidida pela Secretária do Meio Ambiente e Infraestrutura Marjorie Kauffmann e, na sua ausência ou impedimento eventual, pelo Secretário Adjunto, Marcelo Camardelli.
Seção I - Da Comissão Organizadora Estadual
Art. 10. A Comissão Organizadora é a instância responsável pela gestão e organização da CEMA/RS, nomeada pelo poder público estadual com integrantes indicados pelo órgão responsável pelo meio ambiente, observando-se, na sua composição, os percentuais de representação de setores privados e da sociedade civil na Comissão Organizadora Nacional.
Parágrafo único. Na ausência do presidente, a Comissão Organizadora será presidida pela Direção do Departamento de Biodiversidade.
Art. 11. Compete à Comissão Organizadora Estadual (COE):
I - coordenar, promover e realizar a etapa estadual ou distrital da 5ª. CEMA/RS;
II - orientar o trabalho das Comissões Organizadoras das Conferências Municipais/Intermunicipais;
III - elaborar o regulamento da 5ª. CEMA/RS;
IV - deliberar sobre a forma de eleição das pessoas delegadas da etapa estadual ou distrital, conforme orientação da Comissão Organizadora Nacional;
V - mobilizar a sociedade civil, o setor privado e o poder público, no âmbito de sua atuação no estado para organizarem a 5ª. CEMA/RS;
VI - estimular e apoiar as Conferências Municipais/Intermunicipais e Livres do Meio Ambiente;
VII - organizar, promover, divulgar, acompanhar e avaliar a realização da 5ª. CEMA/RS;
VIII - elaborar a proposta metodológica e a programação da 5ª. CEMA/RS, conforme orientação da Comissão Organizadora Nacional;
IX - providenciar recursos humanos e financeiros e viabilizar a infraestrutura necessária para a realização da 5ª. CEMA/RS;
X - receber e sistematizar, com apoio da equipe do Centro de Desenvolvimento Sustentável da Universidade de Brasília, os relatórios provenientes das Conferências Municipais e Intermunicipais para a Etapa Estadual fomentar a implementação das resoluções da 5ª CEMA/RS;
XI - elaborar o relatório final da 5ª CEMA/RS, e apresentá-los ao Presidente da Conferência, que deverá dar-lhe publicidade e encaminhá-lo ao Governador e aos Secretários de Estado que tenham correlação com as deliberações;
XII - encaminhar o relatório final 5ª CEMA/RS a Coordenação Executiva Nacional da 5ª CNMA, por meio da Plataforma Brasil Participativo
XIII - fomentar a implementação das resoluções da 5ª. CEMA/RS;
XIV - discutir e deliberar sobre os casos omissos e controversos relativos à 5ª. CEMA/RS que não estejam previstas neste regulamento;
XV - criar fórum permanente de acompanhamento e monitoramento dos resultados.
Seção II - Da Relatoria
Art. 12. A Comissão Organizadora Estadual deverá sistematizar, com o apoio da Comissão Organizadora Nacional, as propostas resultantes das Conferências Municipais/Intermunicipais, consolidando-as no Caderno de Propostas para a etapa estadual.
Seção III - Dos Recursos Financeiros
Art. 13. As despesas com a organização e a realização da etapa estadual da 5ª. Conferência Estadual do Meio Ambiente correrão por conta das dotações orçamentárias consignadas à SEMA, bem como de parcerias e patrocínios que possam contribuir para a sua execução.
CAPÍTULO V - DAS ETAPAS PREPARATÓRIAS
Art. 14. São etapas preparatórias da 5ª. CEMA/RS :
I - conferências municipais/intermunicipais;
II - conferências livres.
Seção I - Das Conferências Municipais/Intermunicipais
Art. 15. As Conferências Municipais/Intermunicipais deverão ser convocadas, preferencialmente, pelo Poder Executivo local ou por um conjunto de municípios, mediante publicação em meio de divulgação oficial e veículos de divulgação local, até o dia 15 de janeiro de 2025.
§ 1º A etapa municipal/intermunicipal deverá ser convocada até 30 dias antes de sua realização.
§ 2º As Conferências Intermunicipais, organizadas por um conjunto de municípios, deverão ser convocadas por seus respectivos Poderes Executivos ou pela Associação de Municípios do Rio Grande do Sul e serão consideradas equivalentes às Conferências Municipais.
Art. 16. No caso de o Poder Executivo não convocar a Conferência Municipais/Intermunicipais no prazo previsto, a sociedade civil poderá fazê-lo a partir de 16 de janeiro de 2025.
§ 1º A convocação da Conferência Municipais/Intermunicipais pela sociedade civil deverá ser realizada por três ou mais entidades em conjunto e atender aos seguintes requisitos:
I - as entidades devem ser legalmente constituídas, em funcionamento há pelo menos um ano e estar em dia com suas obrigações fiscais;
II - ampla divulgação do ato de convocação em veículo de divulgação local;
III - assinatura do Formulário de Requisição de Convocação por pelo menos 100 (cem) eleitores, qualificados com nome e número do título de eleitor.
§ 2º O Formulário de Requisição de Convocação presente no Regulamento da 5ª. Conferência Nacional do Meio Ambiente deverá ser encaminhado via eletrônica à Coordenação Executiva Nacional.
§ 3º A convocação de cada Conferência Intermunicipal somente poderá ser realizada uma única vez.
§ 4º A Conferência Intermunicipal será considerada convocada pelas entidades que primeiro remeterem à Coordenação-Executiva Nacional o Formulário de Requisição de Convocação preenchido e válido, cabendo, no caso de contestação de entidade(s) da sociedade civil, seu reexame por parte da Comissão Organizadora Nacional.
Art. 17. As informações relativas à convocação da Conferência Intermunicipal serão imediatamente encaminhadas à Comissão Organizadora Estadual e Coordenação Executiva Nacional.
Art. 18. As Conferências Municipais/Intermunicipais serão organizadas e coordenadas por Comissões Organizadoras Municipais/Intermunicipais, observando-se, na sua composição, os percentuais de representação da Comissão Organizadora Nacional e Estadual.
Parágrafo único. As Comissões Organizadoras Municipais/Intermunicipais poderão seguir os procedimentos, a metodologia e os documentos de referência estabelecidos pela Comissão Organizadora Nacional e pela Comissão Organizadora Estadual ou Distrital.
Art. 19. As Conferências Municipais/Intermunicipais discutirão o temário da 5ª. CNMA relativo à esfera local que deverão servir de orientadoras para o debate sobre a Política Nacional sobre Mudança do Clima em seus territórios e elegerão pessoas delegadas e encaminharão propostas para Conferência Estadual.
Art. 20. O Relatório da Conferência Intermunicipal deverá obedecer ao modelo disponível no Manual da Conferência Intermunicipal disponível no site da CNMA na internet e ser enviado à Comissão Organizadora Estadual ou Distrital competente e cadastrada na Plataforma Brasil Participativo no prazo de 7 (sete) dias após a realização da respectiva etapa.
Seção II - Das Conferências Livres
Art. 21. As Conferências Livres podem ser organizadas por instituições, entidades e movimentos populares e sociais que tenham em sua agenda de debates a emergência climática ou temas que a tangenciem.
Art. 22. As Conferências Livres poderão ser realizadas até 15 fevereiro de 2025.
Art. 23. As Conferências Livres poderão eleger representantes (um ou uma representante por Conferência Livre realizada) e encaminhar propostas diretamente à Coordenação Executiva Nacional, que as enviará para as COE respectivas, no caso de propostas direcionadas às Conferências Estaduais, e consolidará as que forem dirigidas para a Etapa Nacional da 5ª CNMA.
§ 1º As propostas das Conferências Livres serão identificadas no Caderno de Propostas da Etapa Nacional como proposições originadas das Conferências Livres.
§ 2º As Conferências Livres poderão eleger delegados(as) para a Etapa Estadual ou Distrital, quando assim previsto pelo Regimento Estadual respectivo ou Distrital.
§ 3º No caso de haver propostas das Conferências Livres que sejam direcionadas aos estados, o(a) delegado(a) eleito(a) pela respectiva conferência poderá ser convidado(a) pela COE para apresentar a(as)proposta(s) durante a realização da etapa estadual.
§ 4º A realização das Conferências Livres deverá observar e respeitar as orientações e vedações referentes ao calendário eleitoral, no que couber.
Art. 24. As Conferências Livres devem enviar o Relatório da Conferência Livre à Coordenação Executiva Nacional.
§ 1º O modelo do formulário Relatório da Conferência Livre encontra-se no Manual das Conferências Livres da 5ª CNMA disponível nas páginas oficiais da 5ª CNMA e do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, na internet.
§ 2º O Relatório da Conferência Livre, devidamente preenchido, deverá ser encaminhado à Coordenação Executiva Nacional por meio da página da 5ª CNMA na internet no prazo de 7 (sete) dias após a realização da respectiva etapa.
CAPÍTULO VI - DA ETAPA ESTADUAL
Art. 25. A Etapa Estadual da 5ª. CEMA/RS realizar-se-á entre os dias 11 e 12 de março de 2025.
Seção I - Das Pessoas Participantes
Art. 26. Poderão participar da Conferência Estadual de Meio Ambiente e Mudança do Clima as seguintes categorias de participantes:
I - delegados eleitos com direito a voz e voto:
a) 680 delegados eleitos nas Conferências Municipais/Intermunicipais;
b) 10 delegados eleitos nas Conferências Livres.
II - delegados natos com direito a voz e voto:
a) 6 integrantes titulares da Comissão Organizadora Estadual ou Distrital;
b) 4 representantes das Comissões Organizadoras Municipais/Intermunicipais;
c) 4 representantes da Secretaria Estadual de Meio Ambiente;
d) 4 representantes do Conselho Estadual do Meio Ambiente;
e) representantes de outros colegiados, conforme definidos pela Comissão Organizadora Estadual ou Distrital.
III - convidados com direito a voz e sem direito a voto:
a) participantes convidados pela Comissão Organizadora Estadual.
IV - observadores sem direito a voz e sem direito a voto:
a) pessoas convidadas pela Comissão Organizadora Estadual.
Art. 27. O número de delegados eleitos para as Conferências Municipais será proporcional ao número de habitantes de cada município ou, no caso das Conferências Intermunicipais, ao total de habitantes do conjunto de municípios participantes, conforme os critérios abaixo:
I - municípios com até 10.000 habitantes: 5 delegados;
II - de 10.001 a 50.000 habitantes: 8 delegados;
III - de 50.001 a 100.000 habitantes: 10 delegados;
IV - acima de 100.001 habitantes: 15 delegados.
Parágrafo único. Os municípios organizados em conferências intermunicipais poderão eleger até 2 delegados adicionais.
Art. 28. A composição dos delegados eleitos mencionados no inciso I do artigo 26 deverá observar a seguinte distribuição:
I - 50% de representantes da sociedade civil, garantindo que, no mínimo, 1/5 sejam representantes de povos e comunidades tradicionais, incluindo povos indígenas;
II - 30% de representantes do setor privado;
III - 20% de representantes do poder público, assegurando que, desses, ao menos metade sejam de governos municipais.
§ 1º As vagas destinadas a cada segmento não poderão ser preenchidas por representantes de outro segmento.
§ 2º A distribuição de delegados será equivalente para cada organização intermunicipal participante das etapas preliminares.
§ 3º Na escolha dos delegados titulares e suplentes de cada estado e do Distrito Federal, é obrigatório observar uma cota mínima de 50% de mulheres e 50% de pessoas negras.
Art. 29. Cada Comissão Organizadora Intermunicipal deverá enviar à Comissão Organizadora Estadual a lista das pessoas delegadas titulares e suplentes eleitos nas respectivas Conferências Municipais/Intermunicipais em até 3 (três) dias após sua realização, pelo e-mail conferencia-ambiente@sema.rs.gov.br.
Art. 30. Em caso de ausência ou impedimento da pessoa delegada titular, esta será substituída pela suplente.
§ 1º A substituição observará o correspondente segmento representado pela pessoa delegada titular.
§ 2º A pessoa delegada suplente somente participará da Etapa Estadual na ausência da respectiva titular.
§ 3º A substituição deverá ser comunicada por meio da Comissão Organizadora Municipal à Comissão Organizadora Estadual com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da realização da Etapa Estadual pelo e-mail conferencia-ambiente@sema.rs.gov.br.
§ 4º A não comunicação da substituição dentro do prazo de 15 (quinze) dias antes da realização da Etapa Nacional dispensa a Comissão Organizadora Estadual do encargo com as despesas de deslocamento da pessoa delegada até o local do evento.
Art. 31. As pessoas participantes relacionadas no artigo 26 que possuam necessidades especiais poderão registrar essa informação no momento de sua inscrição na Etapa Municipal/Intermunicipal, com o objetivo de serem providenciadas as condições necessárias à sua participação na Etapa Estadual.
Seção II - Da Programação
Art. 32. A 5ª. CEMA/RS deverá ser realizada observando a seguinte programação:
a) abertura e apresentação da programação;
b) dinâmica sobre os 5 eixos detalhados no documento-base da 5ª. Conferência Nacional do Meio Ambiente e sobre o Caderno de Propostas para a etapa estadual;
c) grupos de trabalhos por eixos;
d) plenária final/deliberações a partir das prioridades definidas pelos grupos de trabalho;
e) eleição de pessoas delegadas para a Conferência Nacional do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
Parágrafo único. O Regulamento ficará aberto para consulta pública no prazo de 7 dias a partir da sua publicação e validado pela Comissão Organizadora Estadual após isso.
Art. 33. A Dinâmica terá por finalidade promover o aprofundamento do debate acerca dos 5 (cinco) eixos temáticos de que trata o artigo 3º.
Art. 34. Os Grupos de Trabalho serão organizados de modo que cada grupo discuta cada um dos 5 Eixos da Conferência.
§ 1º Cada Grupo de Trabalho deve priorizar propostas sobre o respectivo Eixo debatido.
§ 2º Deve-se assegurar que todos os Eixos sejam discutidos por, pelo menos, 1 Grupo de Trabalho.
§ 3º Cada Grupo de Trabalho deve priorizar propostas sobre o respectivo Eixo debatido.
§ 4º As propostas priorizadas devem ser registradas por cada um dos Grupos de Trabalho.
Art. 35. A Plenária Final é o momento de:
I - priorização das propostas; e
II - eleição da delegação que participará da Conferência Nacional.
Seção III - Da Priorização de Propostas
Art. 36. A Plenária Final deve resultar em um conjunto de no máximo 20 propostas, de até 400 caracteres com espaço cada, sendo 4 por eixo temático.
Art. 37. As propostas construídas pelos Grupos de Trabalho serão apreciadas e priorizadas pelas pessoas participantes na Plenária Final.
Art. 38. Na Plenária Final terão direito a voto as pessoas delegadas devidamente credenciadas na 5ª. Conferência Estadual e que estejam de posse do crachá de identificação. Às pessoas convidadas será garantido o direito a voz.
Art. 39. As propostas finais da Conferência Estadual do Meio Ambiente serão encaminhadas para a 5ª. Conferência Nacional do Meio Ambiente por meio da Plataforma Brasil Participativo.
Seção IV - Da Eleição das Pessoas Delegadas
Art. 40. Na Plenária Final serão eleitas 60 pessoas delegadas para participar da etapa nacional da 5ª. Conferência Nacional do Meio Ambiente e Mudança do Clima, conforme quantitativo e critérios definidos no artigo 49 do Regulamento da 5ª. Conferência Nacional do Meio Ambiente.
Art. 41. Poderão ser candidatas a pessoas delegadas para a etapa nacional da 5ª. Conferência Nacional do Meio Ambiente as pessoas descritas nos incisos I e II do artigo 26.
Art. 42. A escolha das 60 pessoas delegadas para a 5ª. Conferência Nacional do Meio Ambiente deverá observar a seguinte composição:
I - 50% de representantes da sociedade civil, assegurando que destes, no mínimo 1/5 sejam de povos/comunidades tradicionais e povos indígenas;
II - 30% de representantes do setor privado; e
III - 20% de representantes do poder público.
§ 1º Serão eleitas 60 suplentes de pessoas delegadas para a etapa nacional da Conferência de maneira paritária.
§ 2º Para a escolha das pessoas delegadas titulares e suplentes será obrigatório observar a cota de no mínimo 50% de mulheres e de no mínimo 50% de pessoas negras.
Art. 43. A relação das pessoas delegadas para a etapa nacional da 5ª. Conferência Nacional eleitas e suas respectivas suplentes será enviada à Comissão Organizadora Nacional em até 7 dias após a realização da etapa estadual da Conferência.
Parágrafo único. Na impossibilidade de a pessoa delegada titular estar presente na Conferência Nacional, a respectiva suplente será convocada para exercer a representação do Estado.
CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 44. Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Organizadora Estadual.
Art. 45. O presente Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação.
MARCELO CAMARDELLI ROSA
Secretário de Estado do Meio Ambiente e Infraestrutura em exercício
TAIANA ANDRADE RAMIDOFF
Presidente da Comissão Organizadora Estadual da 5ª. Conferência Estadual de Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul
MARJORIE KAUFFMANN
Av. Borges de Medeiros, 1501
Porto Alegre
MARJORIE KAUFFMANN
Secretária de Estado do Meio Ambiente e Infraestrutura