Resolução SIE nº 1 DE 22/10/2024

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 31 out 2024

Regulamentação dos procedimentos para o repasse de subsídio financeiro à pessoa jurídica prestadora dos serviços de transporte intermunicipal por meio de ferry-boat e balsa operados no Rio Itajaí-Açu.

A Secretaria de Estado da Infraestrutura e Mobilidade, doravante denominada SIE, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelos artigos 40, 99 e 106, § 2º, da lei complementar nº 741 de 2019, estabelece frente a prestadora de serviços de transporte intermunicipal de passageiros e veículos no Rio Itajaí-Açu, doravante denominada PRESTADORA, e de acordo com o que consta nos autos do Processo SGPe SIE nº 23339/2024,

Resolve:

Art. 1º Esta Resolução regulamenta os procedimentos para o repasse de subsídio financeiro à pessoa jurídica autorizada a prestar os serviços de transporte intermunicipal por ferry-boat e balsa operados no Rio Itajaí-Açu para garantir a gratuidade do programa Passe Livre, conforme autorizado pelo art. 2º da Lei nº 11.359, de 22 de março de 2000 e regulamentado pelo decreto nº 1.780, de 3 de março de 2022.

Art. 2º A gratuidade no programa Passe Livre é assegurada aos pedestres, ciclistas e motociclistas que trabalham e/ou estudam no município de Itajaí e residam no município de navegantes e vice-versa, desde que atendam às condicionantes estabelecidas na Instrução Normativa SIE nº 3 , de 03.06.2022.

Art. 3º O valor a ser ressarcido, por categoria e classe, caso aplicável, será determinado a critério da SIE e publicado por ato administrativo.

Art. 4º Para o recebimento do subsídio, a prestadora dos serviços deverá:

I - Registrar, de forma integral, idônea e transparente, as quantidades de uso, valores, frequências, tipo (pedestre, ciclista ou motociclista), classe (trabalhador ou estudante), origem, destino, cpf, data, hora e outras características pertinentes, a pedido da SIE, referente às passagens dos beneficiários legais do Sistema Passe Livre (SPL) para posterior conferência pela SIE.

II - Enviar mensalmente à SIE todas as informações elencadas no inciso I do Art. 4 desta resolução, além de outras informações eventualmente solicitadas pela SIE. Os dados deverão ser enviados em pacotes referentes às duas quinzenas do mês vigente, no prazo de até 5 dias úteis após o término de cada quinzena, considerando o encerramento da primeira quinzena no 15º (décimo quinto) dia do mês e o da segunda quinzena no último dia do mês.

Art. 5º Após o recebimento dos dados, caso estejam de acordo com o tipo e formato, considerando os requisitos estabelecidos nesta resolução, a SIE realizará a conferência e auditoria dos dados dos beneficiários do Sistema Passe Livre em até 30 dias.

Art. 6º Caso estejam faltando dados ou estes estejam fora dos padrões estabelecidos e requeridos, fica sob a responsabilidade da PRESTADORA providenciar as medidas saneadoras ou de condições de contorno a serem aprovadas pela SIE. Nesta hipótese, o prazo da auditoria reiniciar-se-á após a regularização da situação, com a reapresentação dos dados, não acarretando qualquer ônus para a SIE.

Art. 7º A auditoria técnica e financeira realizada pela SIE verificará também:

I - A adequação do número de passes distribuídos e utilizados, comparando-os com as estimativas e os limites estabelecidos;

II - A legitimidade e a autenticidade dos comprovantes de despesas, podendo proceder à análise dos padrões de utilização dos passes livres para identificar possíveis irregularidades.

Art. 8º Ao final da auditoria, a equipe da SIE elaborará um Relatório de Auditoria detalhando as análises realizadas, incluindo eventuais irregularidades ou inconsistências encontradas, o qual será posteriormente encaminhado à autoridade competente, acompanhado de recomendações de ações corretivas, se necessário, ou de validação dos dados e aprovação do repasse.

Art. 9º Constatada a regularidade do procedimento e aprovado o repasse, a SIE liberará a emissão da nota fiscal. Mediante a apresentação da nota fiscal/fatura correspondente aos passes livres concedidos e aprovados pela auditoria da SIE, o pagamento será realizado em até 30 (trinta) dias, por ordem bancária, através do Banco do Brasil.

Art. 10. Na eventualidade de serem encontradas inconsistências ou irregularidades nas informações prestadas, a empresa será formalmente notificada, com detalhamento das questões identificadas, para que possa exercer seu direito ao contraditório e à ampla defesa.

Art. 11. A empresa terá o prazo de 10 (dez) dias para corrigir as falhas apontadas ou apresentar suas justificativas.

Art. 12. Após o prazo de resposta da empresa, a SIE reavaliará as informações corrigidas e emitirá uma decisão final sobre a manutenção, o ajuste ou a cessação do repasse do subsídio financeiro.

Art. 13. Todo o procedimento, desde o recebimento das informações por parte da empresa até a conclusão da auditoria, incluindo relatório, notificações e decisões, será objeto de processo eletrônico a ser aberto no Sistema de Gestão de Processos Eletrônicos (SGP-e), de forma a garantir transparência e facilitar futuras auditorias ou revisões.

Art. 14. A SIE realizará, sempre que necessário, revisões periódicas dos procedimentos de conferência e auditoria para garantir que estejam alinhados com as melhores práticas e com a legislação vigente, ajustando-os conforme necessário.

Art. 15. Havendo erro na Nota Fiscal/Fatura ou circunstâncias que impeçam a liquidação da despesa, a nota será devolvida e o pagamento ficará pendente até que a PRESTADORA providencie as medidas corretivas. Nesta hipótese, o prazo para o pagamento iniciar-se-á após a regularização da situação e/ou a reapresentação da Nota Fiscal/Fatura, sem acarretar qualquer ônus para a SIE.

Art. 16. Os pagamentos à pessoa jurídica pelo fornecimento de bens ou pela prestação de serviços em geral, inclusive obras, ficam obrigados a proceder à retenção do imposto de renda (IR) com base na Instrução Normativa RFB nº 1.234 , de 11 de janeiro de 2012, e alterações posteriores, devendo também observar o disposto no Decreto nº 129 , de 10 de maio de 2023.

Art. 17. O repasse do subsídio financeiro poderá ser suspenso na hipótese de a prestadora interromper temporariamente sem autorização os serviços ou não repassar as informações corretas e exigidas dentro dos prazos estabelecidos, até a sua regularização e subsequente aprovação da SIE.

Art. 18. O repasse do subsídio financeiro será automaticamente interrompido, sem necessidade de notificação prévia, quando a PRESTADORA do serviço deixar de realizar o serviço de travessia, ressalvadas eventuais pendências emergenciais e paralisações autorizadas durante a operação.

Art. 19. Não serão admitidos adiantamentos ou pagamentos realizados fora dos prazos e procedimentos previstos.

Art. 20. Para casos omissos eventuais, os pedidos de análise deverão ser encaminhados por meio de ofício para avaliação da SIE.

Art. 21. As despesas decorrentes da execução desta Resolução correrão por conta do Orçamento da SIE.

Art. 22. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Florianópolis, 23 de outubro de 2024.

JERRY EDSON COMPER

Secretário de Estado da Infraestrutura e Mobilidade