Resolução GSEFAZ nº 10 de 01/09/1997

Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 02 dez 1997

Estabelece procedimentos fiscais para concessão de isenção de ICMS nas saídas internas de veículos destinados a uso em aluguel (táxi).

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em exercício, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o interesse do Governo do Estado na renovação da frota de veículos utilizados na condição de taxi, de modo que a população seja servida adequadamente no serviço de transporte;

CONSIDERANDO as disposições constantes do Convênio ICMS 83/97, de 26 de setembro de 1997;

CONSIDERANDO, finalmente, a autorização prevista no art. 2º do Decreto nº 18.295, de 14 de novembro de 1997.

RESOLVE:

Art. 1º Ficam isentas do ICMS, nos termos do Convênio ICMS 83/97, de 26 de setembro de 1997, incorporado à Legislação Tributária do Estado através do Decreto nº 18.295, de 14 de novembro de 1997, as saídas internas de veículos de passageiros com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), quando destinados a motoristas profissionais, desde que, cumulativa e comprovadamente atendam as seguintes condições:

I - o adquirente

a) exerça, em 26 de setembro de 1997, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade.

b) utilize o veículo na atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi);

c) não tenha adquirido, nos últimos três anos, veículo com isenção ou redução de base de cálculo de ICMS outorgado à categoria;

II - o benefício correspondente seja transferido para o adquirente do veículo, mediante redução no seu preço.

III - o veículo seja novo e esteja beneficiado com isenção ou alíquota reduzida a zero do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI

§ 1º O direito ao benefício previsto neste artigo será reconhecido pelo Subcoordenador de Tributação desta Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ

§ 2º Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra destruição completa do veículo ou o seu desaparecimento, o benefício previsto neste artigo somente poderá ser utilizado uma única vez.

§ 3º A concessionária autorizada que promover a operação interna com a isenção prevista neste artigo não poderá se creditar do imposto relativo à operação antecedente, bem como, do imposto relativo aos serviços de transporte relacionados com a mercadoria isenta.

 § 4º Tratando-se de operação beneficiada com a isenção prevista neste artigo, a concessionária fica autorizada a adquirir o veículo em outra unidade federada sem a cobrança do ICMS através do regime de substituição tributária.

Art. 2º Não se aplica o benefício previsto no artigo anterior às saídas de quaisquer acessórios opcionais que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido.

Art. 3º Para fazer jus ao benefício de que trata esta Resolução o interessado deverá requerê-lo ao Subcoordenador de Tributação desta Secretaria, instruindo o seu pedido com os seguintes documentos:

I - Declaração, em três vias, da Empresa Municipal de Transportes Urbanos (EMTU) de que exerce e exercia, em 26 de setembro de 1997, a atividade de condutor autônomo de passageiros na categoria de aluguel (táxi);

II - Informação do Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN) de que não tenha adquirido, nos últimos três anos, veículos com isenção do ICMS outorgado a categoria;

III - Declaração da Secretaria da Receita Federal de que preenche os requisitos para usufruir dos benefícios do IPI na aquisição do veículo;

IV - Declaração de Ajuste Anual - Imposto de Renda - Pessoa Física, dos exercícios 1995, 1996 e 1997.

Art. 4º As concessionárias autorizadas, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverão :

I - mencionar, na nota fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente, que a operação se encontra beneficiada com isenção do ICMS, nos termos desta Resolução, e que, nos primeiros três anos, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do Fisco;

II - encaminhar à Subcoordenadoria de Tributação até o dia 20 do mês subseqüente ao da saída, juntamente com a primeira via da Declaração referida no inciso I, do artigo anterior, informações relativas a:

a) domicílio do adquirente e seu número de inscrição no CPF;

b) número, série e data da Nota Fiscal emitida e dados identificadores do veículo vendido.

III - conservar em seu poder a Segunda via da Declaração e encaminhar a terceira ao Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN), para que se proceda a matrícula do veículo nos prazos estabelecidos na legislação respectiva.

Art. 5º O Departamento Estadual de Trânsito deverá fazer constar no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo a informação de que a alienação do mesmo, no prazo de três anos, contados de 26 de setembro de 1997, somente dar-se-á com a autorização da Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 6º A alienação do veículo adquirido com a isenção a pessoas que não satisfaçam os requisitos e as condições estabelecidas nesta Resolução, sujeitará o alienante ao pagamento do tributo dispensado, monetariamente corrigido.

Art. 7º Na hipótese de fraude, considerando-se como tal, também, a não observância do disposto no inciso I do art. 1º, bem como, no caso desse confirmar que o veículo não pertence ao motorista autorizado por esta SEFAZ a usufruir do benefício fiscal ou que o veículo não esteja atendendo às finalidades previstas no Convênio ICMS 83/97, de 26 de setembro de 1997, o ICMS será exigido, com acréscimo de multa, juros e correção monetária, desde a data em que o veículo deixou de atender a finalidade prevista nesta Resolução.

Art. 8º Aplicam-se as disposições desta Resolução às operações com veículos fabricados nos países integrantes do tratado do MERCOSUL.

Art. 9º Revogadas as disposições em contrário, esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos até 31 de maio de 1998.

CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Gabinete do Secretário de Estado da Fazenda, em Manaus, 01 de setembro de 1997.

ALFREDO PAES DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda, em exercício