Resolução CNPCP nº 10 de 08/11/2004
Norma Federal - Publicado no DO em 17 nov 2004
Estabelece regras para a organização dos Conselhos da Comunidade nas Comarcas dos Estados, nas Circunscrições Judiciárias do Distrito Federal e nas Seções Judiciárias da Justiça Federal, e dá outras providências.
O Presidente do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP), no uso de suas atribuições, tendo em vista o deliberado nas reuniões realizadas em 28 e 29 de outubro, em Porto Alegre e 8 de novembro de 2004, em Brasília e,
Considerando o disposto nos arts. 61, VII; 66, IX, 80, 81, 139 e 158, § 3º da Lei nº 7.210 de 11.07.1984;
Considerando o que a Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/84) estabelece quanto à participação da sociedade nos problemas relacionados com a execução da pena;
Considerando a necessidade de organização uniforme dos Conselhos da Comunidade nas Comarcas dos Estados, nas Circunscrições Judiciárias do Distrito Federal e nas Seções Judiciárias da Justiça Federal.
Considerando as funções educativa, assistencial e integrativa dos Conselhos da Comunidade;
Considerando as atribuições e a composição dos Conselhos da Comunidade;
Considerando a necessidade de efetivar-se a participação da sociedade na reinserção do delinqüente, assim como colaborar na fiscalização da execução da pena;
Considerando que uma das causas da reincidência é a falta de assistência adequada por parte da comunidade ao preso e ao egresso;
Considerando o disposto na Resolução nº 16, de 17 de dezembro de 2003 deste Conselho, que versa sobre as Diretrizes de Política Criminal e Penitenciária, resolve:
Art. 1º O Conselho da Comunidade é órgão de colaboração e fiscalização da execução da pena.
Art. 2º O juízo da execução penal das Comarcas dos Estados, das Circunscrições Judiciárias do Distrito Federal e das Seções Judiciárias da Justiça Federal instalará o Conselho da Comunidade e procederá à nomeação dos seus membros, observadas as disposições legais e os critérios desta Resolução.
Art. 3º As atribuições do Conselho da Comunidade serão exercidas nos limites territoriais da respectiva Comarca, Circunscrição Judiciária ou Seção Judiciária.
Art. 4º O Conselho da Comunidade poderá ser integrado por representantes da Ordem dos Advogados do Brasil; da associação comercial ou industrial; do Conselho Regional de Serviço Social; de entidades religiosas e educacionais; de associações sem fins lucrativos; de clubes de serviços e de sindicatos.
Parágrafo único. O mandato dos membros do Conselho da Comunidade será de três anos, permitida a recondução.
Art. 5º Ao Conselho da Comunidade incumbirá:
I - visitar, pelo menos mensalmente, os estabelecimentos e os serviços penais existentes na Comarca, Circunscrição Judiciária ou Seção Judiciária, propondo à autoridade competente a adoção das medidas adequadas, na hipótese de eventuais irregularidades;
II - entrevistar presos;
III - apresentar relatórios mensais ao Juízo da Execução e ao Conselho Penitenciário;
IV - diligenciar a obtenção de recursos materiais e humanos para melhor assistência ao preso ou internado, em harmonia com a direção do estabelecimento;
V - colaborar com os órgãos encarregados da formulação da política penitenciária e da execução das atividades inerentes ao sistema penitenciário;
VI - realizar audiências com a participação de técnicos ou especialistas e representantes de entidades públicas e privadas.
VII - contribuir para a fiscalização do cumprimento das condições especificadas na sentença concessiva do livramento condicional; bem como no caso de suspensão condicional da execução da pena e fixação de regime aberto;
VIII - proteger, orientar e auxiliar o beneficiário de livramento condicional;
IX - orientar e apoiar o egresso com o fim de reintegrá-lo à vida em liberdade;
X - fomentar a participação da comunidade na execução das penas e medidas alternativas;
XI - diligenciar a prestação de assistência material ao egresso, como alimentação e alojamento, se necessária;
XII - representar à autoridade competente em caso de constatação de violação das normas referentes à execução penal e obstrução das atividades do Conselho;
Art. 7º São igualmente atribuições do Conselho da Comunidade, sem prejuízo de suas funções específicas:
I - eleger e dar posse ao Presidente;
II - elaborar e aprovar o seu regimento interno;
III - instituir comissões especiais ou permanentes;
IV - deliberar sobre matéria administrativa no âmbito de suas atribuições.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
ANTÔNIO CLÁUDIO MARIZ DE OLIVEIRA