Resolução CONDEPRODEMAT nº 10 DE 11/12/2007
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 18 dez 2007
O Presidente do Conselho Deliberativo dos Programas de Desenvolvimento de Mato Grosso - CONDEPRODEMAT, no exercício de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO a solicitação da SICME e a aprovação pelos membros do CONDEPRODEMAT, em reunião ordinária realizada em 11 de dezembro de 2007, conforme registrado em sua respectiva ata;
CONSIDERANDO a necessidade de publicação de 05 (cinco) produtos, e respectivos incentivos fiscais, ordenados pela NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul);
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar a relação de produtos e respectivos percentuais de incentivos fiscais nas importações, cujo desembaraço aduaneiro for processado em recinto de Porto Seco localizado em território mato-grossense, conforme anexo único desta Resolução.
"ANEXO ÚNICO DA RESOLUÇÃO 010/2007 do CONDEPRODEMAT
Item | Classificação do Produto | Produto | Operação | Benefício | Carga Tributária Final | ||
Diferimento (1) | Base de Cálculo Reduzida (2) | Crédito Presumido (3) | |||||
1 | 73.09.00.90 | Reservatório, tonéis, cubas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (exceto gazes comprimidos ou liquefeitos) de ferro fundido, ferro ou aço, com capacidade superior a 300 litros. | Importação | 100% | - | - | 0 |
Interna | - | 58,82% | - | 10,00% | |||
Interestadual | - | - | 83,33% | 2,00% | |||
2 | 21.06.10.00 | Concentrados de proteínas e substâncias protéicas texturizadas | Importação | 100% | - | - | 0 |
Interna | - | 58,82% | - | 10% | |||
Interestadual | - | - | 83,33% | 2,00% | |||
3 | 21.06.90.90 | Complementos alimentares. | Importação | 100% | - | - | 0 |
Interna | - | 58,82% | - | 10% | |||
Interestadual | - | - | 83,33% | 2,00% | |||
4 | 44.08.90.90 | Madeiras laminadas de pau ferro. | Importação | 100% | - | - | 0 |
Interna | - | 58,82% | - | 10% | |||
Interestadual | - | - | 83,33% | 2,00% | |||
5 | 15.15.90.90 | Azeite de sementes de abóbora (óleo vegetal refinado extraído de sementes de abóbora). | Importação | 100% | - | - | 0 |
Interna | - | 58,82% | - | 10% | |||
Importação | - | - | 83,33% | 2,00% |
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Cuiabá, 11 de dezembro de 2007.
YÊNES JESUS DE MAGALHÃES
Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral