Resolução SAR/CEDERURAL nº 10 de 08/10/2007
Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 16 out 2007
Dispõe sobre Projeto Especial de Fomento à Ovinocultura e à Caprinocultura.
O Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural, na forma da Resolução nº 001, de 09 de setembro de 1993, de conformidade com os incisos VII, IX e X do Art. 5º da Lei Estadual nº 8.676, de 17 de junho de 1992, e Decretos Regulamentares nºs 4.162, de 30 de dezembro de 1993, 155, de 24 de maio de 1995, 3.305, de 30 de outubro de 2001, e 3.963, de 25 de janeiro de 2006, e,
Considerando que a ovinocultura e a caprinocultura são alternativas de renda para a pequena propriedade;
Considerando o retorno rápido que estas atividades proporcionam aos criadores;
Considerando que a atual produção de ovinos e caprinos não consegue atender a demanda existente;
Considerando que o apoio financeiro a produtores interessados em adquirir animais é um fator de motivação para a diversificação da propriedade; e,
Considerando a Resolução nº 009/2007SAR/Cederural, de 8 de outubro de 2007, que em seu Art. 25 diz que "Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural poderá aprovar projetos especiais dentro dos programas, limitado às disponibilidades de recursos previstos no § 1º, do Artigo 9º, desta Resolução".
Resolve:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES INICIAISArt. 1º Implementar o Projeto Especial de Fomento à Ovinocultura e à Caprinocultura, a ser operacionalizado através do Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural, pelo Programa de Fomento à Produção Agropecuária, que terá como objetivo estimular a diversificação da pequena propriedade rural.
Art. 2º Os recursos para este projeto ficam limitados ao disposto no § 1º, do Artigo 9º, da Resolução nº 009/2007/SAR/Cederural, de 8 de outubro de 2007.
Parágrafo único - O Projeto está autorizado a financiar até 250 fêmeas de cada espécie, respeitado o limite financeiro estabelecido no caput deste artigo.
CAPÍTULO II - PRAZOS E ENCARGOSArt. 3º O prazo e os encargos financeiros imputados sobre as operações, bem como a seleção dos produtores aptos ao enquadramento junto ao Projeto, serão aqueles dispostos na Resolução nº 009/2007/SAR/Cederural, de 8 de outubro de 2007.
CAPÍTULO III - DA FORMA DE ATENDIMENTOArt. 4º O atendimento aos produtores será por ordem cronológica de chegada do formulário de pré-enquadramento ao Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural.
CAPÍTULO IV - DA PRESTAÇÃO DE CONTASArt. 5º A prestação de contas, excepcionalmente, poderá ser através de uma só nota fiscal, que atenda a mais de um produtor, ficando o técnico responsável pelo projeto incumbido de atestar sobre o destino dos animais constantes da nota.
CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAISArt. 6º As demais normas e exigências legais não mencionadas nesta Resolução, serão aquelas constantes da Resolução nº 009/2007/SAR/Cederural, de 8 de outubro de 2007.
Art. 7º Esta Resolução terá validade até 31 de dezembro de 2008.
Art. 8º Fica a Diretoria de Política e Desenvolvimento Rural e Pesqueiro incumbida de providenciar normas e instruções complementares necessárias ao Projeto.
Art. 9º Fica revogada a Resolução nº 010/2005.
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 8 de outubro de 2007.
Antônio Ceron
Presidente do Cederural