Resolução ADASA nº 10 de 13/05/2011

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 17 mai 2011

Estabelece procedimentos gerais para requerimento e obtenção de registro e outorga para implantação e regularização de barragens em corpos de água de domínio do Distrito Federal e em outros delegados pela União.

O Diretor Presidente da Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal - ADASA, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria Colegiada, tendo em vista o disposto nos incisos III e IV do art. 7º, incisos I, II e III do art. 8º e inciso I do art. 38 da Lei nº 4.285, de 26 de dezembro de 2008 e arts. 11 e 12 da Lei nº 2.725, de 13 de junho de 2001, e

Considerando:

A competência da ADASA para outorgar o direito de uso dos recursos hídricos em corpos de água do Distrito Federal e em outros delegados pela União;

A necessidade de disciplinar e estabelecer procedimentos gerais, diretrizes técnicas e critérios para regularização de barragens já existentes, assim como disciplinar a implantação de novas barragens; que a construção de barragens e reservatórios dependem, prévia e obrigatoriamente, de outorga do direito de uso de recursos hídricos; e,

As contribuições recebidas dos diversos usuários e setores da sociedade, por meio da Audiência Pública nº 001/2011 realizada no período de 27.01 a 09.02.2011, que permitiram o aperfeiçoamento deste ato de regulação,

Resolve;

TÍTULO I - DOS OBJETIVOS

Art. 1º Esta Resolução tem o objetivo de regular os procedimentos gerais, diretrizes e critérios para requerimento e obtenção de registro, outorga prévia e outorga de direito de uso de recursos hídricos para implantação e regularização de barragens, levando-se em consideração as estruturas hidráulicas, os reservatórios e as áreas das bacias contribuintes dos barramentos.

TÍTULO II - DAS DEFINIÇÕES

Art. 2º Para fins desta Resolução consideram-se as seguintes definições:

I - altura do barramento: distância entre o ponto mais baixo da fundação da barragem e a sua crista;

II - barragem: qualquer estrutura hidráulica em um curso de água para fins de contenção ou acumulação de substâncias líquidas ou misturas de líquidos e sólidos, compreendendo o barramento e estruturas associadas;

III - outorga: ato administrativo, mediante o qual a ADASA autoriza o outorgado o direito de implantar e regularizar barragens, por prazo determinado, nos termos e nas condições expressas no respectivo ato;

IV - outorga prévia: ato administrativo mediante o qual a ADASA autoriza o outorgado a desenvolver os estudos para implantação de barragem, assegurando volume de água e vazões de projeto, sem, no entanto, conferir direito de uso do recurso hídrico a ser obtido com a outorga;

V - outorgado: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, titular do direito de implantação e regularização de barragem, com diretos e obrigações decorrentes do ato de outorga;

VI - registro: ato administrativo mediante o qual a ADASA registra barragens com capacidades de acumulação de água máximas de 86,4 m³ (oitenta e seis inteiros e quatro décimos de metro cúbico), áreas das bacias contribuintes de até 3 km² (três quilômetros quadrados) e alturas máximas de 3 m (três metros), consideradas como uso insignificante;

VII - representante legal: pessoa física designada como responsável legal perante a ADASA por barragem que tenha o requerimento de registro ou outorga em nome de associação, condomínio, cooperativa ou qualquer outra entidade representativa;

VIII - requerente: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que pleiteia o registro ou outorga para implantação e regularização de barragem;

IX - reservatório: acumulação não natural de água, de substâncias líquidas ou de mistura de líquidos e sólidos;

X - usuário: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que faça uso de recursos hídricos;

XI - vazão mínima remanescente: a menor vazão a ser mantida no curso de água à jusante de uma seção de controle ou de uma barragem, preservando os usos múltiplos de recursos.

XII - Empreendedor: no caso de barragem fiscalizada pela Adasa, pessoa física ou jurídica que detenha outorga de uso de recursos hídricos com a finalidade de reservação de água emitida pela Agência, podendo ser quem explore oficialmente a barragem para benefício próprio ou da coletividade ou, em não havendo quem a explore oficialmente, todos aqueles com direito real sobre as terras onde se localizam a barragem e o reservatório; (Inciso acrescentado pela Resolução ADASA Nº 10 DE 03/06/2020).

XIII - Inspeção de Segurança Regular - ISR: atividade sob responsabilidade do empreendedor que visa a identificar e a avaliar anomalias que afetem potencialmente as condições de segurança e de operação da barragem, bem como seu estado de conservação, devendo ser realizada, regularmente, com a periodicidade estabelecida nesta Resolução; (Inciso acrescentado pela Resolução ADASA Nº 10 DE 03/06/2020).

XIV - Nível de Perigo da Anomalia - NPA: gradação dada a cada anomalia em função do perigo causado à segurança da barragem; e (Inciso acrescentado pela Resolução ADASA Nº 10 DE 03/06/2020).

XV - Nível de Perigo Global da Barragem - NPGB: gradação dada à barragem em função do comprometimento de sua segurança decorrente do efeito conjugado das anomalias. (Inciso acrescentado pela Resolução ADASA Nº 10 DE 03/06/2020).

TÍTULO III - DA CLASSIFICAÇÃO DAS BARRAGENS

Art. 3º Para fins desta Resolução, as barragens são classificadas em Micro Barragens, Pequenas Barragens, Médias Barragens e Grandes Barragens.

§ 1º A classificação da barragem será realizada em função dos seguintes parâmetros: área da bacia contribuinte na qual se insere; volume máximo de acumulação do reservatório e altura do barramento.

§ 2º A classificação da barragem será determinada, conforme disposto a seguir:

I - Micro Barragem: área da bacia contribuinte de até 3 km² (três quilômetros quadrados), volume máximo de acumulação de até 86,4 m³ (oitenta e seis inteiros e quatro décimos de metro cúbico), e altura do barramento de até 3 m (três metros), considerada como uso insignificante, necessitando registro na ADASA;

II - Pequena Barragem: área da bacia contribuinte maior que 3 km² (três quilômetros quadrados) e até 50 km² (cinquenta quilômetros quadrados), volume máximo de acumulação maior que 86,4 m³ (oitenta e seis inteiros e quatro décimos de metro cúbico) e até 1.000.000 m³ (um milhão de metros cúbicos), e altura do barramento maior que 3 m (três metros) e até 5 m (cinco metros), necessitando de outorga prévia e outorga na ADASA;

III - Média Barragem: área da bacia contribuinte maior que 50 km² (cinquenta quilômetros quadrados) e até 500 km² (quinhentos quilômetros quadrados), volume máximo de acumulação maior que 1.000.000 m³ (um milhão de metros cúbicos) e até 3.000.000 m³ (três milhões de metros cúbicos) e altura do barramento maior que 5 m (cinco metros) e até 15 m (quinze metros), necessitando de outorga prévia e outorga na ADASA;

IV - Grande Barragem: área da bacia contribuinte maior que 500 km² (quinhentos quilômetros quadrados), volume máximo de acumulação maior que 3.000.000 m³ (três milhões de metros cúbicos) e altura do barramento maior que 15 m (quinze metros), necessitando de outorga prévia e outorga na ADASA.

§ 3º Para barragens em que os parâmetros não se enquadrarem em uma mesma classificação, esta será determinada tendo por base o(s) parâmetro(s) que se enquadre(m) na maior classificação.

TÍTULO IV - DOS CRITÉRIOS DE REGISTRO, OUTORGA PRÉVIA E OUTORGA PARA IMPLANTAÇÃO DE BARRAGEM

Art. 4º Sem prejuízo de outros, o registro, outorga prévia e a outorga para implantação de barragem em novos empreendimentos obedecerá aos seguintes critérios:

I - outorga prévia, outorga ou registro poderão ser requeridos tanto individualmente quanto por meio de associação, condomínio, cooperativa ou qualquer entidade representativa;

II - a outorga prévia, outorga ou registro, caso tenham sido requeridos por entidade representativa, serão concedidos em nome da entidade, devendo esta ser identificada no Requerimento para Implantação e Regularização de Barragens (ANEXO I), devendo ainda indicar um representante legal perante a ADASA;

III - os pedidos de outorga prévia e outorga para implantação de Pequena Barragem, Média Barragem e Grande Barragem deverão conter, além do Requerimento para Implantação e Regularização de Barragens (ANEXO I), respectivamente, Estudo Técnico de Viabilidade e Projeto Básico que contemplem, no mínimo:

a) identificação do requerente;

b) identificação do representante legal, quando couber;

c) identificação e características da barragem;

d) especificação da(s) finalidade(s) de uso;

e) estudos técnicos considerados na fase de projeto, construção e operação;

f) estudos hidrológicos;

g) identificação dos proprietários da área da barragem e do reservatório;

h) anuência dos proprietários de áreas afetadas pela barragem e pelo reservatório;

i) relatório fotográfico da área afetada pela barragem.

IV - a ADASA poderá condicionar a emissão de registro para implantação de Micro Barragens à apresentação de Estudos Técnicos de Viabilidade e Projeto Básico de que trata o inciso anterior, quando verificada tal necessidade em decorrência de aspectos técnicos, bem como enquadrá-la no regime de outorga quando for constatada mais de uma Micro Barragem em seqüencia no corpo hídrico;

V - o outorgado deverá implantar e manter estrutura de controle e medição do nível do reservatório e de vazão efluente, encaminhando regularmente à ADASA os dados do monitoramento, de acordo com a periodicidade definida no ato de outorga ou registro;

VI - o ato de outorga de Grandes Barragens definirá prazo para apresentação do Plano de Segurança de Barragem, conforme disposto no art. 8º desta Resolução.

TÍTULO V - DOS CRITÉRIOS DE REGISTRO E OUTORGA PARA REGULARIZAÇÃO DE BARRAGEM

Art. 5º Os responsáveis pelas barragens existentes na data de promulgação dessa Resolução, enquadrados na condição de Pequena, Média e Grande Barragem, ficam obrigados a apresentar Laudo Técnico, detalhando as características do barramento, suas estruturas acessórias e do reservatório.

§ 1º O Laudo Técnico deve compreender:

I - identificação do requerente;

II - identificação do representante legal, quando couber;

III - identificação e características da barragem;

IV - croquis de acesso ao local da barragem e mapa com a delimitação da bacia hidrográfica definida pelo ponto de barramento, com indicação de escala, curvas de nível e cálculo da área da bacia de contribuição;

V - relatório contendo o levantamento planialtimétrico do reservatório, com indicação de cotas, áreas e volumes, croquis da seção típica da barragem em seu ponto de maior altura, detalhes do sistema de vertimento e de descarga de fundo (quando houver);

VI - relatório de medição da vazão do manancial, com descrição da metodologia adotada na medição e coordenada do ponto de medição;

VII - relatório técnico descritivo do estado de conservação da obra hidráulica, considerando-se, inclusive, sua estabilidade;

VIII - relatório das condições do reservatório, ocupações do entorno, áreas de assoreamento, limpeza e conservação das margens, plantio na área de preservação do entorno do reservatório e identificação dos usuários e pontos de captação e lançamento no reservatório;

IX - relatório fotográfico do barramento, das estruturas e do reservatório;

IX - Anotação de Responsabilidade Técnica junto ao CREA do responsável técnico que assina o Laudo Técnico.

Art. 6º O outorgado cuja barragem se enquadre na condição de Grande Barragem fica obrigado a apresentar Plano de Segurança da Barragem, conforme disposto no art. 8º desta Resolução, no prazo estabelecido no ato de outorga.

Art. 7º Os responsáveis pelas barragens existentes na data de promulgação dessa Resolução, enquadradas na condição de Micro Barragens, ficam obrigados a proceder o registro do barramento mediante preenchimento do Requerimento para Implantação e Regularização de Barragens (ANEXO I), isentando-se da obrigatoriedade de apresentação do Laudo Técnico.

§ 1º A ADASA poderá condicionar a emissão de registro para regularização de Micro Barragens à apresentação de Laudo Técnico de que trata o § 1º do art. 5º desta Resolução, quando verificada tal necessidade em decorrência de aspectos técnicos.

§ 2º O empreendedor apresentará laudo técnico sobre as condições da estrutura hidráulica sempre que solicitar a concessão ou renovação da outorga, acompanhado de Ficha de Inspeção de Segurança Regular - ISR, conforme modelo disponível no sítio eletrônico da Adasa. (Parágrafo acrescentado pela Resolução ADASA Nº 10 DE 03/06/2020).

(Artigo acrescentado pela Resolução ADASA Nº 10 DE 03/06/2020):

Art. 7º-A. A classificação do Nível de Perigo da Anomalia - NPA constará do Relatório da Inspeção de Segurança Regular - RISR e será definida de acordo com as seguintes orientações:

I - Normal: quando a anomalia não compromete a segurança da barragem;

II - Atenção: quando a anomalia não compromete de imediato a segurança da barragem, mas, caso venha a progredir, pode comprometê-la, devendo ser controlada, monitorada ou reparada;

III - Alerta: quando a anomalia compromete a segurança da barragem, devendo ser tomadas providências imediatas para a sua eliminação; e

IV - Emergência: quando a anomalia representa alta probabilidade de ruptura da barragem.

Parágrafo único. No caso de anomalias classificadas como Alerta ou Emergência, constará obrigatoriamente no Relatório da ISR o prazo máximo para que sejam sanadas.

(Artigo acrescentado pela Resolução ADASA Nº 10 DE 03/06/2020):

Art. 7º-B. O Nível de Perigo Global da Barragem - NPGB constará do Relatório da ISR, considerando as seguintes definições:

I - Normal: quando o efeito conjugado das anomalias não compromete a segurança da barragem;

II - Atenção: quando o efeito conjugado das anomalias não compromete de imediato a segurança da barragem, mas caso venha a progredir, podendo comprometê-la, devendo ser controlada, monitorada ou reparada;

III - Alerta: quando o efeito conjugado das anomalias compromete a segurança da barragem, devendo ser tomadas providências imediatas para eliminá-las; e

IV - Emergência: quando o efeito conjugado das anomalias representa alta probabilidade de ruptura da barragem.

§ 1º O NPGB será no mínimo igual ao NPA de maior gravidade, devendo, no que couber, estar compatibilizado com o Nível de Resposta previsto no § 2º.

§ 2º Ao se detectar uma situação que comprometa a segurança da barragem ou de áreas no vale a jusante, deverão ser realizadas avaliação e classificação, de acordo com o Nível de Resposta, conforme código de cores padrão em:

I - Nível de Resposta 0 (verde): quando a situação encontrada ou a ação de eventos externos à barragem não compromete a sua segurança e será controlada e monitorada ao longo do tempo;

III - Nível de Resposta 1 (amarelo): quando a situação encontrada ou a ação de eventos externos à barragem não compromete a sua segurança no curto prazo e será controlada, monitorada ou reparada;

IV - Nível de Resposta 2 (laranja): quando a situação encontrada ou a ação de eventos externos à barragem represente ameaça à segurança da barragem no curto prazo, devendo ser tomadas providências para a eliminação do problema; e

V - Nível de Resposta 3 (vermelho): quando a situação encontrada ou a ação de eventos externos à barragem represente alta probabilidade de ruptura, devendo ser tomadas medidas para prevenção e redução dos danos decorrentes do colapso da barragem.

§ 3º A convenção adotada no parágrafo anterior será utilizada na comunicação entre o empreendedor e as autoridades competentes sobre a situação de emergência em potencial da barragem.

§ 4º O disposto no § 2º deverá, no que couber, estar compatibilizado com o NPGB.

TÍTULO VI - DO PLANO DE SEGURANÇA DA BARRAGEM

Art. 8º No caso de barragens enquadradas na Política Nacional de Segurança de Barragens - PNSB, o outorgado cumprirá o estabelecido em resolução específica da Adasa. (Redação do caput dada pela Resolução ADASA Nº 10 DE 03/06/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 8º O outorgado deverá apresentar, no caso de Grande Barragem, o Plano de Segurança da Barragem, no prazo estabelecido no ato de outorga.

(Revogado pela Resolução ADASA Nº 10 DE 03/06/2020):

§ 1º O Plano de Segurança da Barragem deve compreender, no mínimo, as seguintes informações:

I - identificação do outorgado;

II - dados técnicos referentes à implantação do empreendimento, constando do projeto como construído, bem como aqueles dados necessários à operação e manutenção da barragem;

III - estrutura organizacional e qualificação técnica dos profissionais da equipe de segurança da barragem;

IV - manuais de procedimentos dos roteiros de inspeções de segurança e de monitoramento e relatórios de segurança da barragem;

V - regra operacional dos dispositivos de descarga da barragem;

VI - indicação da área do entorno das instalações e seus respectivos acessos, a serem resguardados de quaisquer usos ou ocupações permanentes, exceto aqueles indispensáveis à manutenção e à operação da barragem;

VII - avaliação dos riscos de acidentes e dos potenciais danos, em caso de eventos que possam comprometer a estabilidade do empreendimento;

VIII - relatórios das inspeções de segurança;

IX - revisões periódicas de segurança.

(Revogado pela Resolução ADASA Nº 10 DE 03/06/2020):

§ 2º O outorgado deverá providenciar e apresentar a ADASA um Plano de Ação de Emergência - PAE, quando se verificar condição potencial de perdas de vidas humanas e de patrimônio, na avaliação de risco de acidentes e de potenciais danos;

(Revogado pela Resolução ADASA Nº 10 DE 03/06/2020):

§ 3º A periodicidade, a qualificação técnica das equipes, o conteúdo mínimo e o nível de detalhamento das inspeções de segurança e das revisões periódicas do Plano de Segurança de Barragem deverão ser apresentados à ADASA.

(Revogado pela Resolução ADASA Nº 10 DE 03/06/2020):

§ 4º Os relatórios resultantes das inspeções de segurança devem indicar as ações a serem adotadas pelo outorgado para a manutenção da segurança da barragem e deverão ser contempladas nas atualizações do Plano de Segurança e encaminhados a ADASA.

TÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 9º A ADASA disponibilizará aos interessados, por meio de seu sitio eletrônico, o Requerimento para Implantação e Regularização de Barragens (ANEXO I), o qual deverá ser preenchido e assinado.

Art. 10. Todos os usuários de barragens, no âmbito do Distrito Federal, deverão apresentar requerimento para sua regularização em até 180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta Resolução no Diário Oficial do Distrito Federal, quando receberão orientações para realização dos estudos e apresentação da documentação exigida. O descumprimento implicará nas penalidades previstas na legislação específica.

Art. 11. As adequações básicas das estruturas de controle de nível (vertedouro, sangradouro) ou sistemas de manutenção de vazão remanescente, propostas nesta Resolução, ficarão a cargo dos outorgados e registrados.

Art. 12. O ônus advindo de toda e qualquer operação realizada nos barramentos, seja por força das obrigações estabelecidas pelo órgão outorgante ou pela simples manutenção, limpeza e proteção das estruturas, ficará a cargo do outorgado e registrado.

Art. 13. A responsabilidade das ações, o cumprimento dos compromissos e a prestação de informações são pontos solidários a todos os usuários, que transmitirão ao representante legal da entidade criada as informações necessárias para o atendimento das solicitações expedidas pela ADASA.

Art. 14. Os usuários de barragens deverão respeitar a legislação ambiental e articular-se com o órgão competente, com vistas à obtenção de licenças ambientais, cumprindo as exigências nelas contidas, respondendo pelas consequências do descumprimento das leis, regulamentos e licenças.

Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

VINÍCIUS FUZEIRA DE SÁ E BENEVIDES

ANEXO I