Resolução SAR/CEDERURAL nº 10 de 29/11/2011
Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 30 nov 2011
Dispõe sobre a concessão de auxílio financeiro ao valor do prêmio do Programa de Seguro Agrícola.
(Nota Legisweb: Revogada pela Resolução SAR/CEDERURAL Nº 4 DE 07/02/2012)
O Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural, na forma da Resolução nº 001 de 9 de setembro de 1993 de conformidade com o art. 5º da Lei Estadual nº 8.676 de 17 de junho de 1992 e Decretos Regulamentares nºs 4.162, de 30 de dezembro de 1993,155, de 24 de maio de 1995, e 3.305, de 30 de outubro de 2001, e,
Considerando as estiagens prolongadas e chuvas em excesso ocorridas no Estado, atingindo a produção agrícola e meios de subsistência de agricultores familiares;
Considerando que as perdas de safras descapitalizam os agricultores, acumulando dívidas de custeio das lavouras;
Considerando que o seguro rural é indutor de tecnologia no campo;
Considerando que o seguro rural garante a estabilidade econômica do produtor;
Considerando que o seguro rural pode reduzir a dependência de importações (milho principalmente);
Considerando que o seguro rural transfere o risco do produtor e do estado para o mercado de seguros;
Considerando que o seguro agrícola é uma ferramenta que dá segurança aos agricultores, não os deixando desamparados quando atingidos por intempéries; e,
Considerando o inciso IV, do art. 36, da Lei nº 8.676, de 17 de junho de 1992, que elege o Programa de Seguro Agrícola como um dos programas pelo qual o Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural deverá ser operacionalizado,
Resolve:
Art. 1º O Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural concederá subvenção até o limite de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), para implementação do Programa de Seguro Agrícola.
§ 1º O valor máximo da subvenção ao prêmio por cultura será de 50% (cinqüenta por cento) da diferença entre o valor total do prêmio e a subvenção concedida pelo Governo Federal.
§ 2º Caberá ao produtor, quando da opção pelo seguro, liquidar imediatamente no agente financeiro indicado a diferença entre o valor total do prêmio e o valor da subvenção concedida através do Programa de Seguro Rural do Governo federal. O valor da subvenção concedida no disposto desta Resolução será paga diretamente ao produtor, mediante comprovação do pagamento do prêmio.
Art. 2º Para ser beneficiário do Programa de Seguro Agrícola, o produtor necessariamente deverá estar adimplente com o Estado e com os programas executados pela Secretaria de Estado da Agricultura e da Pesca, e ser beneficiário da Subvenção Econômica concedida pelo Governo Federal para a mesma atividade.
Art. 3º O limite da área a ser coberta pelo Programa de Seguro Rural é de até 96.950 ha (noventa e seis mil e novecentos e cinqüenta hectares), e atenderá as seguintes culturas, com os seguintes limites por hectare e por produtor.
Arroz:
Hectare: R$ 12,00
Produtor:R$ 120,00
Cebola:
Hectare: R$ 205,50
Produtor:R$ 616,50
Feijão:
Hectare: R$ 18,00
Produtor:R$ 54,00
Maçã:
Hectare: R$ 539,60
Produtor:R$ 539,60
Milho:
Hectare: R$ ZZ25,00
Produtor:R$ 500,00
Soja:
Hectare: R$ 13,25
Produtor:R$ 397,50
Trigo:
Hectare: R$ 11,40
Produtor:R$ 171,00
Uva:
Hectare: R$ 256,60
Produtor:R$ 513,20
Art. 4º Fica a Diretoria de Cooperativismo e Agronegócios da Secretaria de Estado da Agricultura e da Pesca incumbida de providenciar as normas e instruções complementares.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 29 de novembro de 2011.
João Rodrigues
Presidente do Cederural