Resolução CASAN nº 10 DE 04/07/2013

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 16 jul 2013

O Conselho de Administração da Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN, no uso de suas atribuições estatutárias, conferida pelo art. 17, e cumprindo a deliberação contida na Ata da 291ª reunião do Conselho de Administração, realizada em 4 de julho de 2013,

Considerando:

a) A proposição da Diretoria Financeira e de Relações com os Investidores, para alteração do regulamento interno para as atuais regras da política de encargos moratórios da Companhia, especificamente para as operações de parcelamento de débitos;

b) Que a atual política prevê que os valores parcelados sejam atualizados mensalmente pela variação do INPC e acrescido dos juros de 1% ao mês;

c) Que o saldo contábil da carteira: “Contas a Receber - Parcelamentos”, em 31.12.2012, era de R$ 19.800.957,38, e que houve um incremento da ordem de 8,11%, comparado com o saldo de 31.12.2011; e

d) Que foi observado, junto à carteira, um índice de inadimplência acima da média da CASAN e que a explicação viria da impossibilidade financeira do devedor (já em dificuldade) acompanhar o incremento mensal dos valores parcelados.

Resolve:

1. Autorizar a aplicação da seguinte regra para os novos parcelamentos de débitos, estendendo também o benefício a todos os usuários/clientes já possuidores de parcelamento ativo, inclusive para os participantes dos Programas de Recuperação de Crédito, exceto para o PROCRER IV.

1.1. O valor de cada parcela será acrescido de juros correspondentes à variação mensal da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para títulos federais a partir do mês subseqüente ao da consolidação do débito até o mês anterior ao do pagamento e de 1% (um por cento) somente para o mês do pagamento.

1.2. No caso de inadimplência do parcelamento será cobrado os encargos moratórios tradicionais da CASAN, ou seja, multa de 2% + variação do INPC + juros moratórios de 1% ao mês.

1.3 Nos casos em que o cliente estiver com o parcelamento em discussão na esfera judicial contra a Companhia, há a possibilidade de obtenção dos benefícios fixados pela presente Resolução, desde que renunciado o direito ao qual se funda a ação, e incorporados no parcelamento as custa e despesas processuais, além dos honorários de sucumbência eventualmente fixados. Na ocorrência desta situação, a Diretoria Comercial deverá consultar previamente à Procuradoria Geral das CASAN para obter as orientações necessárias à negociação do débito.

2. Determinar à Diretoria Executiva, através da Diretoria Financeira e de Relações com os Investidores e da Diretoria Comercial, as providências decorrentes desta decisão junto às unidades envolvidas.

3. Esta Resolução entrará em vigor a partir da sua assinatura, devendo ser publicada no Diário Oficial do Estado de Santa Catarina.

DALÍRIO JOSÉ BEBER

Presidente do Conselho de Administração