Resolução ARSEMA nº 10 DE 26/09/2014

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 21 out 2014

Disciplina a aplicação de penalidades por irregularidades na prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário.

O Diretor Geral da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Maranhão-Arsema, no uso de suas atribuições legais previstas na Lei Estadual nº 9.861, de 01 de julho de 2013 e,

Considerando o que dispõe os art. 2º combinado com os parágrafos 2º e 3º do art. 3º da Lei Estadual nº 9.861/2013 que fixa a competência da ARSEMA para exercer a regulação, controle e fiscalização da prestação dos serviços públicos de competência do Estado do Maranhão, bem como nos municípios em que não tiverem criado órgão regulador;

Considerando o que dispõe o art. 175 da Constituição Federal combinado com o art. 29 da Lei Federal 8.987/1995;

Considerando o que dispõe os arts. 21, 22 e incisos e art. 37 da Lei Federal nº 11.445/2007;

Considerando o que dispõe a Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007 e Decreto nº 7.217, de 21 de junho de 2010;

Considerando o que dispõe a Lei Estadual nº 8.923, de 12 de janeiro de 2009;

Considerando a necessidade de estabelecer padrões e normas para a adequada prestação dos serviços públicos e para a satisfação dos usuários dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário;

Resolve:

CAPÍTULO I

DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES

Seção: I

Das Penalidades Aplicáveis

Art. 1º As infrações às disposições legais, regulamentares ou contratuais relativas à prestação e comercialização de serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário sujeitarão a Concessionária às penalidades de:

I - advertência;

II - multa;

III - caducidade.

§ 1º Na aplicação da penalidade de advertência, será estabelecido pela ARSEMA prazo para que a Concessionária proceda a adequação do serviço prestado ou da obra executada nos parâmetros definidos em lei, regulamentos ou previstas em contrato de concessão;

§ 2º Na hipótese de descumprimento da penalidade de advertência, quer pela inobservância dos prazos fixados para a regularização das não conformidades quer pela reincidência, será aplicada multa cujo valor será determinado mediante utilização de percentual sobre o valor do faturamento correspondente ao Sistema do Município inspecionado, levando em conta o faturamento anual do ano anterior a lavratura do Auto de Infração, limitada ao valor máximo de 1% (um por cento);

§ 3º Na hipótese de inobservância da penalidade de advertência em que fique caracterizada grave ou reiterada inexecução total ou parcial do contrato de concessão, de normas legais e regulamentares, ou na hipótese de inobservância da penalidade de multa, será aplicada a penalidade de caducidade da concessão.

Art. 2º Considera-se reincidência o descumprimento de advertência pela Concessionária, consistente na prática de infração tipificada no mesmo dispositivo regulamentar em que haja sido advertida anteriormente, no prazo de 2 (dois) anos.

Art. 3º Não será instaurado processo administrativo punitivo antes de a Concessionária ter sido previamente comunicada através de Termo de Notificação - TN a respeito das infrações praticadas, estabelecendo-se um prazo de 03 (três) a 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir do recebimento do Termo de Notificação - TN, para que a Concessionária corrija as falhas e transgressões apontadas.

Art. 4º Na fixação do valor das multas serão consideradas a abrangência e a gravidade da infração, os danos dela resultantes para o serviço e para os usuários, a vantagem auferida pela Concessionária e a existência de sanção anterior nos últimos dois anos.

Art. 5º Na hipótese da ocorrência concomitante de mais de uma infração serão aplicadas simultânea e cumulativamente, as penalidades correspondentes a cada uma delas.

Art. 6º A aplicação da penalidade de caducidade da concessão é de competência do Poder Concedente, que poderá promovê-la por sua iniciativa ou mediante recomendação da ARSEMA.


§ 1º Nos casos do § 3º do artigo 1º, após a verificação da inadimplência da Concessionária, em processo administrativo punitivo, a ARSEMA deverá recomendar ao Poder Concedente a declaração de caducidade da concessão.

§ 2º No caso do parágrafo anterior, a decisão do Poder Concedente sobre a declaração de caducidade da concessão não está vinculada à recomendação da ARSEMA.

§ 3º Caso o Poder Concedente entenda pela não declaração da caducidade, a ARSEMA deverá aplicar a penalidade de multa correspondente à infração, de acordo com esta Resolução.

Seção: II

Dos Critérios para Fixação das Multas

Art. 7º A multa deverá observar o valor máximo de 1% (um por cento) do valor do faturamento anual da concessionária/permissionária.

Parágrafo único. Para fins de definição dos valores das multas, entende-se por valor do faturamento as receitas oriundas da prestação de serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário correspondente ao faturamento anual do ano anterior a lavratura do Auto de Infração, deduzidos o ICMS, o ISS e a COFINS.

Art. 8º Conforme a gravidade da infração, estas serão classificadas em grupos, do "Grupo I" ao "Grupo V".

Art. 9º Constitui infração, sujeita à imposição da penalidade de multa do Grupo I, cujo valor corresponde a 0,1% (um décimo por cento) do faturamento nos termos do artigo 7º, o fato de:

I - não manter a disposição dos Usuários, em locais acessíveis, nos escritórios de atendimento ao público, exemplares da legislação pertinente às condições gerais da prestação dos serviços públicos de fornecimento de água e de coleta de esgoto, bem como a descrição por meio de tabela dos valores e respectivos serviços prestados;

II - não prestar, sem justa causa, informações aos Usuários, quando solicitado;

III - não manter organizado e atualizado o cadastro relativo a cada unidade usuária, com informações que permitam a identificação do Usuário, sua localização, valores faturados, histórico de consumo, bem como quaisquer outros dados exigidos por lei ou pelos regulamentos dos serviços delegados;

IV - não manter atualizado junto à ARSEMA e ao Poder Concedente o endereço completo, inclusive os respectivos sistemas de comunicação que possibilitem fácil acesso à empresa;

V - não remeter à ARSEMA, nos prazos estabelecidos, os documentos solicitados;

VI - não prestar, nos prazos estabelecidos, informações solicitadas pela ARSEMA ou pelo Poder Concedente;

VII - não enviar em documento distinto da cobrança mensal de serviço de fornecimento de água e coleta de esgoto, o aviso prévio de corte do fornecimento de água.

Art. 10. Constitui infração, sujeita à imposição da penalidade de multa do Grupo II, cujo valor corresponde a 0,2% (dois décimos por cento) do faturamento nos termos do artigo 7º, o fato de:

I - não manter organizado e atualizado o cadastro relativo a cada unidade operacional, com informações que permitam a identificação da quantidade e da qualidade da água produzida, tratada, aduzida, reservada, distribuída e faturada para abastecimento de água e do esgoto coletado, recalcado, tratado e lançado no meio ambiente, bem como suas localizações, seus equipamentos, sua paralisação ou desativação e quaisquer outros dados exigidos por lei ou pelos regulamentos dos serviços;

II - não restituir ao Usuário os valores recebidos indevidamente, nos prazos estabelecidos pela ARSEMA, na legislação ou no contrato;

III - suspender a prestação dos serviços, enquanto a reclamação do Usuário estiver sendo objeto de análise por parte da ARSEMA, salvo por razões diversas do objeto da reclamação pendente;

IV - não manter sistema de comunicação que possibilite fácil acesso dos Usuários à empresa, inclusive sistema de ouvidoria e de recebimento de reclamações por telefone, acessível por ligação gratuita, bem como não constar da fatura de água e esgoto, de forma destacada, o número telefônico da Concessionária e da ARSEMA para recebimento de reclamações;

V - não atender às reclamações e pedidos de serviços nos prazos e condições estabelecidas na legislação e no contrato;

VI - não proceder ao prévio aviso para a suspensão ou interrupção programada do abastecimento de água nos casos previstos na legislação, regulamento e no contrato;

VII - não comunicar previamente ao Usuário do corte do fornecimento de água e/ou coleta de esgoto dentro dos prazos pré-estabelecidos, com exposição de motivos;

VIII - não comunicar à ARSEMA a suspensão e/ou a interrupção do fornecimento de água e/ou coleta de esgoto, ao Usuário que preste serviço público ou essencial à população;

IX - não encaminhar à ARSEMA, nos prazos estabelecidos e conforme previsto nos regulamentos específicos, relatório de reclamações de usuários;

X - não dispor de pessoal técnico devidamente habilitado, próprio ou de terceiros, para a operação e manutenção das unidades operacionais, de modo a assegurar a qualidade e a eficiência das atividades, a segurança das pessoas e dos bens, assim como para o atendimento comercial;

XI - criar dificuldades, de qualquer natureza, à fiscalização da ARSEMA, inclusive o livre acesso da fiscalização às instalações da Concessionária.

Art. 11. Constitui infração, sujeita à imposição da penalidade de multa do Grupo III, cujo valor corresponde a 0,3% (três décimos por cento) do faturamento nos termos do artigo 7º, o fato de:

I - não manter registro atualizado das reclamações e solicitações dos Usuários, com anotação da data, do motivo, do valor cobrado e da execução do serviço, bem como não informar ao interessado, no prazo definido nas normas pertinentes e no contrato, as providências adotadas;

II - não realizar leitura e faturamento de acordo com o disposto na legislação;

III - não submeter à prévia aprovação da ARSEMA, quando impactar em questões regulatórias, no âmbito de competência da ARSEMA, a execução de projetos de obras e instalações de abastecimento de água e esgotamento sanitário;

IV - não comunicar, imediatamente, aos órgãos competentes, a descoberta de materiais ou objetos estranhos às obras, que possam ser de interesse geológico ou arqueológico;

V - não instalar equipamentos de medição de água nas unidades usuárias, salvo nos casos específicos excepcionados na legislação;

VI - não manter registro, controle e inventário físico dos bens e instalações relacionados à atividade desenvolvida e não zelar pela sua integridade, inclusive aqueles de propriedade do Poder Público em regime especial de uso;

VII - não cumprir determinação da ARSEMA no prazo estabelecido;

VIII - não obter no prazo adequado, junto às autoridades competentes, as licenças, inclusive as ambientais, necessárias à execução de obras ou de serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário, bem como não arcar com os custos das mesmas.

Art. 12. Constitui infração, sujeita à imposição da penalidade de multa do Grupo IV, cujo valor corresponde a 0,4% (quatro décimos por cento) do faturamento nos termos do artigo 7º, o fato de:

I - não realizar as obras necessárias à prestação de serviços adequados e previstos no contrato de concessão ou determinadas pelo Poder Concedente, assim como não manter e operar satisfatoriamente as instalações e os equipamentos correspondentes;

II - não fazer a contabilidade em conformidade com o Plano de Contas do Serviço Público de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário aprovado pela ARSEMA;

III - não apurar e registrar, separadamente, os investimentos, as receitas, as despesas e os custos de todas as etapas dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário;

IV - efetuar cessão ou transferência de bens vinculados ao serviço, a qualquer título, bem como dar em garantia estes bens;

V - não encaminhar à ARSEMA, nos prazos estabelecidos, informações econômicas e financeiras definidas na legislação e no contrato, bem como não publicar anualmente e na forma da lei, seus demonstrativos financeiros e operacionais;

VI - não realizar controle de qualidade da água tratada e distribuída à população, de acordo com as disposições do Ministério da Saúde e legislação em vigor;

VII - não observar e não responder pelas eventuais consequências do descumprimento da legislação de proteção ambiental, bem como não auxiliar o Poder Concedente na preservação do meio ambiente, zelando pela proteção dos recursos naturais, do ecossistema e, especialmente, dos ambientes aquáticos;

VIII - não implementar plano de redução de perdas físicas e de perdas comerciais globais.

Art. 13. Constitui infração, sujeita à imposição da penalidade de multa do Grupo V, cujo valor corresponde a 0,5% (cinco décimos por cento) do faturamento nos termos do artigo 7º, o fato de:

I - não cumprir as disposições legais, regulamentares e contratuais relativas aos níveis de qualidade dos serviços;

II - não comunicar de imediato à ARSEMA e às autoridades competentes sanitárias, de meio ambiente e gestão de recursos hídricos acidentes de contaminação que afetem o fornecimento de água bruta;

III - não comunicar de forma imediata aos Usuários qualquer anormalidade no padrão de qualidade da água potável que possa colocar em risco a sua saúde;

IV - estabelecer medidas e procedimentos de racionamento no abastecimento de água sem a prévia autorização da ARSEMA;

V - praticar valores de tarifas de água e de esgoto superiores àqueles autorizados pela ARSEMA;

VI - aplicar multas em desconformidade com parâmetros definidos pela ARSEMA;

VII - fornecer informação falsa à ARSEMA ou ao Poder Concedente;

VIII - não fornecer água, através do sistema público de abastecimento, dentro dos padrões de potabilidade estabelecidos em legislação específica do Ministério da Saúde;

IX - aplicar tarifas aos Usuários em valores divergentes aos fixados na tabela de tarifas da Concessionária.

Art. 14. Considerando a abrangência da infração, os danos dela resultantes para o serviço e para os Usuários, a vantagem auferida pela Concessionária e a existência de sanção anterior nos últimos dois anos, as infrações também serão classificadas em níveis, do "Nível A" ao "Nível C".

Art. 15. Constitui infração do Nível A, não acarretando acréscimo no valor correspondente ao definido pelo grupo em que a infração foi enquadrada, quando decorrer de culpa da Concessionária.

Art. 16. Constitui infração do Nível B, acarretando acréscimo de 50%(cinqüenta por cento) no valor correspondente ao definido pelo grupo em que a infração foi enquadrada, quando decorrer de dolo.

Art. 17. Constitui infração do Nível C, acarretando acréscimo de 100% (cem por cento) no valor correspondente ao definido pelo grupo em que a infração foi enquadrada, quando, independente de culpa ou dolo, apresente um ou mais dos seguintes fatores:

I - ter a Concessionária agido de má-fé;

II - decorrer da infração benefício direto ou indireto para a Concessionária;

III - ser a Concessionária reincidente, considerando a existência de sanção anterior sobre a mesma espécie de infração nos últimos 2 (dois) anos;

IV - ser significativo o número de Usuários atingidos;

V - decorrer da infração danos à saúde pública ou ao meio ambiente;

VI - decorrer da infração riscos à saúde ou segurança de Usuários ou de terceiros, em caráter prolongado, independente do número de pessoas atingidas.

Parágrafo único. Para efeito deste artigo, considera-se má-fé, dentre outros comportamentos caracterizados por fraude ou dolo:

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de leis regulamentos, contratos, termos e atos aplicáveis ou fatos incontroversos;

II - impor resistência injustificada ao andamento do processo, à fiscalização ou de decisão da ARSEMA;

III - agir de modo temerário;

IV - provocar incidentes infundados;

V - interpor recurso ou pedido de reconsideração manifestadamente protelatório.

CAPÍTULO II

DOS PROCEDIMENTOS PARA APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES

Art. 18. Os procedimentos administrativos a serem adotados nas reclamações de Usuários e nas Ações de Fiscalização das instalações e serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário observarão no que couber, normas e legislação vigente.

Art. 19. As infrações verificadas em função de ação de fiscalização da ARSEMA serão comunicadas à Concessionária por meio de Termo de Notificação - TN.

Art. 20. Os prazos determinados no Termo de Notificação - TN para as ações a serem empreendidas pela notificada, para correção das não conformidades apresentadas deverão estar compreendidas entre 03 (três) a 180 (cento e oitenta) dias úteis, a contar do recebimento do TN.

Art. 21. O notificado terá o prazo de 03 (três) dias úteis, contado do recebimento do Termo de Notificação - TN, para se manifestar sobre o assunto nele tratado, inclusive sobre o prazo indicado para correção das falhas e transgressões apontadas, oferecendo as informações e os documentos que considerar necessários ou convenientes à fiscalização.

§ 1º Manifestando-se o notificado, a Diretoria Técnica da ARSEMA emitirá parecer técnico e o encaminhará ao Diretor Geral que decidirá quanto à manutenção ou alteração do prazo para cumprimento das determinações constantes do TN.

§ 2º Decorrido o prazo sem manifestação do notificado, ter-seá como aceito o prazo para cumprimento das determinações.

§ 3º A partir do término do prazo assinalado na notificação e não havendo a correção das inconformidades constantes no TN, a Diretoria Técnica encaminhará os autos ao Diretor Geral que decidirá sobre a emissão ou não do auto de infração.

Art. 22. No caso de penalidade de multa, o prazo para o seu pagamento, ou apresentação de defesa perante a Agência Reguladora, é de 20 (vinte) dias, contado da data da notificação da Concessionária autuada.

§ 1º A ARSEMA não receberá defesa que aprecie mais de um auto de infração, exceto se os autos versarem sobre o mesmo dispositivo legal, regulamentar ou contratual violado.

§ 2º Esgotado o prazo a que se refere o caput sem apresentação de defesa, o autuado, de imediato, procederá ao recolhimento do valor da multa, sem prejuízo da cobrança judicial, a critério da ARSEMA.

§ 3º Apresentada a defesa perante a Diretoria Técnica, esta emitirá parecer técnico ou solicitará parecer da Assessoria Jurídica, sendo intimada a autuada para apresentar alegações finais no prazo de 10 (dez) dias;

§ 4º Com ou sem as alegações finais a Diretoria Técnica encaminhará os autos para decisão da Junta Recursal de Saneamento Básico da ARSEMA que será constituída em conformidade com os procedimentos e prazos estabelecidos em Resolução.

§ 5º Da decisão que proferir a Junta Recursal de Saneamento Básico, a Concessionária de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário autuada será intimada pela Diretoria Técnica, através de carta com Aviso de Recebimento - AR, ou por qualquer outro meio que garanta a sua efetiva ciência da decisão, cabendo recurso voluntário ao Diretor Geral da ARSEMA, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do 1º dia útil subsequente à ciência da decisão da Junta Recursal de Saneamento Básico.

§ 6º A defesa tempestiva suspende a exigibilidade da multa correspondente;

§ 7º Da decisão irrecorrível do Diretor Geral, a Concessionária de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário autuada será intimada através de carta com Aviso de Recebimento - AR, ou por qualquer outro meio que garanta a sua efetiva ciência da decisão;

§ 8º A multa deverá ser recolhida através de boleto bancário expedido pela ARSEMA, e deverá ser recolhida, no prazo de 10 dias, a contar da data da ciência do trânsito em julgado da decisão que manteve a penalidade aplicada no respectivo auto de infração;

Art. 23. Havendo o recolhimento da multa, a autuada deverá encaminhar à ARSEMA uma via do respectivo comprovante, devidamente autenticado e sem rasuras.

Art. 24. O não recolhimento da multa no prazo estipulado no Auto de Infração, sem interposição de recurso, ou no prazo estabelecido em decisão irrecorrível na esfera administrativa, transformar-se-á em dívida liquida, certa e exigível, acarretando a inscrição do valor correspondente em Dívida Ativa do Estado, inclusão no cadastro de inadimplentes do Estado do Maranhão previsto na Lei Estadual nº 6.690, de julho de 1996, sem prejuízo de procedimento de execução da dívida.

CAPÍTULO III

DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO

Art. 25. Das decisões do Diretor Geral, no Processo Administrativo e Punitivo, os interessados poderão interpor Pedido de Reconsideração sem efeito suspensivo, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da ciência da mesma.

Art. 26. Caso o Diretor Geral entenda serem necessárias outras informações complementares, poderá suspender pelo período não superior a 30 (trinta) dias a cobrança da multa, solicitando dos servidores da ARSEMA, e/ou Assessoria Jurídica análise e parecer sobre o objeto do
processo ou determinar outras providências que considerar apropriadas para o seu adequado julgamento, inclusive requerendo ao prestador de serviços e, quando for o caso, ao usuário ou ao Poder Concedente, novas manifestações a serem oferecidas no prazo que fixar não superior a 10 (dez) dias.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 27. Aplicam-se, no que couber, as regras estabelecidas na Lei Estadual nº 8.959, de 08 de Maio de 2009, que trata das normas gerais aplicadas ao processo administrativo no âmbito do Poder Executivo do Estado do Maranhão.

Art. 28. As dúvidas suscitadas na aplicação desta Resolução serão resolvidas pelo Diretor Geral da ARSEMA.

Art. 29. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.

AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DO MARANHÃO - ARSEMA, AOS 26 DE SETEMBRO DE 2014.

THAUSER BEZERRA THEODORO

Diretor Geral - ARSEMA