Resolução AGER nº 10 DE 07/10/2015
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 07 out 2015
Disciplina critérios e procedimentos para o repasse aos passageiros pelas empresas operadoras do Sistema de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado de Mato Grosso - STCRIP/MT, nos serviços regulares de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros no Estado de Mato Grosso, os valores das tarifas de pedágio da BR 163 - trecho de 822,8 km na BR-163 e 28,1 km na MT- 407, com início na divisa com o estado do MS, e término no km 855,0 (MT), no entroncamento com a rodovia MT 220, explorado pela CRO - Concessionária Rota do Oeste S.A.
A Diretoria Executiva da Agência Estadual de Regulação de Serviços Publicos Delegados - AGER/MT, em regime colegiado, no uso das atribuições conferidas pela Lei Complementar nº 429/2011, artigos 3º e 9º,
Resolve:
Art. 1º Fixar critérios e procedimentos para o repasse dos valores de pedágio nas rodovias submetidas ao regime de pedágio, nos serviços regulares de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros no Estado de Mato Grosso.
Parágrafo único. O Sistema de Controle de Serviços Públicos (Banco de Dados) deverá contemplar, automaticamente, o(s) valor (es) de pedágio no(s) quadro(s) de tarifas enviados às operadoras dos serviços regulares de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros no Estado de Mato Grosso.
Art. 2º As empresas operadoras dos serviços regulares do STCRIP/MT, cujos itinerários se desenvolvam, total ou parcialmente, em rodovias submetidas ao regime de pedágio na BR 163, poderão repassar aos passageiros, a título de reembolso, a despesa realizada com o pagamento de pedágios, observado o trecho adquirido pelo usuário.
Art. 3º O cálculo do valor a ser repassado ao passageiro não poderá ser superior ao valor obtido mediante a aplicação da seguinte fórmula:
Característica Convencional:
VAP= CAC x KM
VAP = Valor adicional de pedágio incidente.
CAC = Coeficiente Adicional de Pedágio para serviço do tipo convencional em reais por km por passageiro, que inicialmente corresponde a 0,004895 (R$/km/passageiros).
KM - extensão do trecho transcorrido da rodovia pedagiada em quilômetros.
Característica Alternativa:
VAP= CAA x KM
VAP = Valor adicional de pedágio incidente no trecho pedagiado CAA = Coeficiente Adicional de Pedágio para serviço do tipo alternativo em reais por km, que inicialmente que corresponde a 0,007506 (R$/km/passageiros).
KM - extensão do trecho transcorrido da rodovia pedagiada em quilômetros.
Parágrafo único. A alteração do CAC e do CAA será reajustado na mesma data base que os valores de pedágios da BR 163 definidos pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT).
Art. 4º O repasse aos passageiros do valor de pedágio a ser cobrado das empresas de transporte de passageiros se dará no momento da venda do bilhete de passagem.
§ 1º A indicação do valor pago pelo passageiro poderá ser feita no próprio bilhete de passagem ou meio de tíquete à parte, devendo, em ambos os casos, conter expressamente a palavra "Pedágio".
§ 2º Todos os passageiros do STCRIP/MT, incluindo, os pagantes, as gratuidades e outros beneficiários por lei específica, deverão pagar o valor de pedágio.
Art. 5º A inobservância das disposições constantes desta Resolução sujeitará o infrator às penalidades previstas em legislação específica.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Cuiabá, 07 de outubro de 2015.
Carlos Carlão Pereira do Nascimento
Diretor Presidente Regulador da AGER/MT