Resolução CEMA nº 10 DE 11/02/2016

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 15 fev 2016

Dispõe sobre a dispensa de licenciamento ambiental no Estado de Sergipe para as atividades agropecuárias, que especifica e dá outras providencias.

O Conselho Estadual do Meio Ambiente - CEMA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º, inciso III, do seu Regimento Interno aprovado pelo e art. 20, inciso III, art. 30, § 1º, e art. 43, da Lei Estadual nº 5.858, de 22 de março de 2006;

Considerando as disposições do Decreto Federal nº 99.274, de 06 de junho de 1990, que regulamenta a Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, com as modificações posteriores, a qual define a Política Nacional do Meio Ambiente e dá outras providências;

Considerando que os empreendimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais considerados efetiva ou potencialmente poluidores, bem como os empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, estão sujeitos ao licenciamento ambiental gerido pela Administração Estadual do Meio Ambiente - ADEMA, conforme disposição da Lei Estadual nº 2.181, de 12 de outubro de 1978 e suas modificações posteriores;

Considerando os dispositivos da Lei Estadual nº 5.858, de 22 de março de 2006, que dispõe sobre a Política Estadual do Meio Ambiente de Sergipe;

Considerando o disposto no art. 12, §§ 1º, 2º e 3º, da Resolução CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997, o qual determina que "o órgão ambiental competente definirá, se necessário, procedimentos específicos para as licenças ambientais, observadas a natureza, características e peculiaridades da atividade ou empreendimento e, ainda, a compatibilização do processo de licenciamento com as etapas de planejamento, implantação e operação";

Considerando a necessidade de se adequar os procedimentos para a análise e concessão ou dispensa de licenciamento ambiental no estado de Sergipe para as atividades agropecuárias, em áreas agricultáveis consolidadas, à luz da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012.

Resolve:

Art. 1º Estão dispensadas de licenciamento ambiental:

I - As atividades de implantação de novas culturas em áreas agricultáveis consolidadas e renovação de culturas em áreas de até 10 ha.

II - As atividades de novas culturas em áreas agricultáveis consolidadas e renovação de culturas forrageiras em áreas de até 20 ha.

III - O custeio agropecuário, condicionado ao acompanhamento de assistência técnica e extensão rural, à obrigatoriedade de atendimento à legislação ambiental, no tocante às Áreas de Preservação Permanente (APP), de Reserva Legal (RL) e demais áreas com restrições legais específicas.

IV - A aquisição de máquinas, veículos utilitários, equipamentos e implementos agropecuários.

V - A construção e reforma de cercas, currais, bebedouros, cochos, barracões, casas individuais, armazéns e silos, equipamentos de secagem e beneficiamento de produtos agrícolas (sem transformação), localizados em propriedades, colônias e assentamentos rurais.

VI - A construção e manutenção de viveiros de mudas, quando condicionados ao acompanhamento de assistência técnica e extensão rural.

VII - A correção de solos em áreas de produção agropecuária.

VIII - A aquisição de animais de produção.

Parágrafo único. Os agentes financeiros devem enviar trimestralmente ao Órgão Ambiental a relação dos produtores rurais beneficiados com o financiamento agropecuário, dos empreendimentos enquadrados nesta Resolução, na qual deve constar: Identificação do produtor, da propriedade,
das atividades beneficiadas e Termo de Responsabilidade assinado pelo produtor sobre as informações apresentadas.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com vigência para o ano de 2016.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 11 de fevereiro de 2016.

OLIVIER FERREIRA DAS CHAGAS

Presidente do CEMA, em exercício