Resolução CONAM nº 10 DE 20/12/2017
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 01 mar 2018
Rep. - Dispõe sobre a dispensa de licenciamento ambiental para empreendimentos/atividades de baixo potencial poluidor/degradador ou baixo impacto ambiental no âmbito do Distrito Federal.
O Conselho de Meio Ambiente do Distrito Federal, em sua 66ª Reunião Extraordinária realizada no dia 20 de dezembro de 2017, no uso das competências que lhe confere os incisos III, X e XVI, do artigo 3º de seu Regimento Interno, aprovado pelo Decreto nº 38.001, de 07 de fevereiro de 2017, publicado no DODF nº 28, de 08 de fevereiro de 2017 e,
Considerando que a Resolução CONAMA 237, de 19 de dezembro de 1997, em seu art. 2º, § 2º faculta ao órgão ambiental definir os critérios de exigibilidade, o detalhamento e a complementação das atividades sujeitas ao licenciamento ambiental;
Considerando a necessidade de revisão dos procedimentos e critérios utilizados no licenciamento ambiental visando à melhoria contínua e ao desenvolvimento sustentável;
Resolve:
Art. 1º Ficam dispensadas do licenciamento ambiental no âmbito do Distrito Federal, em razão do baixo potencial poluidor, degradador ou baixo impacto ambiental, os empreendimentos/atividades constantes do Anexo Único desta Resolução.
Art. 2º Os empreendimentos e atividades constantes no Anexo Único desta Resolução que incidirem em área de preservação permanente e em campos de murundus, devem solicitar consulta prévia junto ao órgão ambiental, que informará sobre a viabilidade locacional e enquadrará a atividade, se for o caso, dentro do licenciamento mais condizente com o seu impacto ambiental.
Art. 3º As atividades de utilidade pública constantes no Anexo Único desta Resolução que interfiram com Áreas de Preservação Permanentes, Parques, Unidades de Conservação de Proteção Integral devem solicitar Autorização Ambiental ou Licenciamento Ambiental Simplificado ao órgão ambiental.
Art. 4º Os empreendimentos e atividades constantes no Anexo Único desta Resolução que estiverem inseridos em Unidades de Conservação devem respeitar o Zoneamento e Plano de Manejo da respectiva Unidade afetada.
Art. 5º A dispensa do licenciamento ambiental de empreendimentos/atividades de baixo potencial poluidor/degradador não desobriga o interessado de obter as demais licenças e autorizações legalmente exigíveis na esfera distrital ou federal, bem como cumprir a legislação ambiental distrital ou federal vigente.
§ 1º Os empreendimentos e atividades dispensados do licenciamento ambiental que necessitarem realizar supressão de vegetação deverão solicitar Autorização de Supressão Vegetal junto ao órgão competente.
§ 2º O titular de empreendimento ou atividade dispensado do licenciamento ambiental deverá providenciar a destinação ambientalmente correta dos resíduos gerados em seu empreendimento ou atividade e, em observância ao disposto nos arts. 15 a 19 da Lei Distrital nº 5.418, de 02 de agosto de 2010, e art. 12 da Lei 4.702 de 20 de dezembro de 2011 deve submeter seus Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos - PGRS ou Plano de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil - PGRCC junto ao órgão competente.
Art. 6º Os empreendimentos e atividades constantes do Anexo Único deverão, nas fases de instalação e operação:
I - Considerar as legislações aplicáveis ao empreendimento ou atividade.
II - Projetar o empreendimento ou atividade considerando as Normas Brasileiras de Referência - NBRs que regulamentam a matéria, em especial as que abordam o tratamento dos efluentes líquidos e gasosos e a destinação final adequada dos resíduos sólidos.
III - Adquirir material de emprego imediato na construção civil, bem como madeiras e outros insumos de fornecedores devidamente regularizados no órgão ambiental competente.
IV - Possuir a Outorga Prévia ou Outorga de Direito de Uso dos Recursos Hídricos ou Registro de Uso Insignificante, quando for o caso.
V - Possuir sistema de tratamento de efluente, tais como fossa séptica com sumidouro ou vala de infiltração e não dispor o efluente em corpos hídricos, ou interligar na rede coletora existente, conforme critérios técnicos estabelecidos pelo órgão competente.
VI - Possuir sistema de drenagem oleosa caso haja geração de efluente contendo óleos e graxas, tais como água proveniente de limpeza de veículos, bacias de contenção de tanques aéreos.
Art. 7º Os empreendimentos/atividades passíveis de dispensa de licenciamento ambiental relacionadas no Anexo Único desta Resolução não necessitam requerer junto ao órgão ambiental a emissão da Declaração de Dispensa do Licenciamento Ambiental (DLA).
Parágrafo único. O órgão ambiental não emitirá declaração de Dispensa do Licenciamento Ambiental - DLA, para as atividades relacionadas no Anexo único desta Resolução.
Art. 8º A Dispensa de Licenciamento Ambiental - DLA de atividades e empreendimentos não previstos no Anexo Único desta Resolução, ou em normas específicas, poderão ser estabelecidas mediante Parecer Técnico do órgão ambiental competente, que demonstre e justifique o enquadramento do mesmo.
Parágrafo único. Não sendo caso de dispensa de licenciamento, o órgão ambiental competente notificará o interessado informando-o sobre os procedimentos necessários para instrução do processo de licenciamento ambiental.
Art. 9º O não cumprimento do estabelecido nesta Resolução sujeitará o infrator às sanções administrativas, cíveis e criminais previstas na legislação competente.
Art. 10. Entende-se por área útil de empreendimentos de turismo rural toda a área construída ou antropizada do imóvel rural afetada às atividades de lazer e descanso, excluídas as áreas destinadas à produção agropecuária ou com vegetação nativa.
Art. 11. Revogasse a Resolução CONAM nº 03, de 22 de julho de 2014.
Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
IGOR TOKARSKI
Presidente do Conselho de Meio Ambiente do Distrito Federal
(*) Republicada por ter saído com erro publicada no DODF 247, de 28.02.2017, páginas 30 e 33.
ANEXO ÚNICO