Resolução CONSEPA nº 10 DE 02/05/2017
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 02 jun 2017
Estabelece critérios para o licenciamento ambiental de loteamentos e condomínios para fins residenciais ou comerciais situados em áreas não servidas por rede pública de esgoto e dá outras providências.
O Conselho Estadual de Política Ambiental - CONSEPA, em reunião realizada no dia 2 de maio de 2017, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 3.945, de 12 de dezembro de 2016; e
Considerando o disposto no artigo 23, incisos VI e VII, da Constituição Federal , que estabelece a competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas, bem como preservar as florestas, a fauna e a flora;
Considerando o disposto na Lei Complementar nº 140 , de 8 de dezembro de 2011, que define normas para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora;
Considerando o disposto no artigo 2º, inciso II, da Lei Estadual nº 3.945, de 12 de dezembro de 2016, que atribui ao CONSEPA a competência para estabelecer, em nível estadual, normas e critérios para o licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;
Considerando o disposto no artigo 2º, inciso III, da Lei Estadual nº 3.945, de 12 de dezembro de 2016, que atribui ao CONSEPA a competência para estabelecer, em nível estadual, normas, critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente, com vistas ao uso racional dos recursos naturais;
Considerando o disposto no artigo 45 , parágrafo 1º, da Lei nº 11.445 , de 5 de janeiro de 2007, segundo o qual na ausência de redes públicas de saneamento básico, serão admitidas soluções individuais de abastecimento de água e de afastamento e destinação final dos esgotos sanitários, observadas as normas editadas pela entidade reguladora e pelos órgãos responsáveis pelas políticas ambiental, sanitária e de recursos hídricos; e
Considerando a necessidade de se estabelecer, em nível estadual, critérios para o licenciamento ambiental de loteamentos e condomínios residenciais e comerciais situados em áreas não servidas por rede pública de esgoto,
Resolve:
Art. 1º Para os efeitos desta Resolução, entende-se por:
I - loteamento: subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes;
II - condomínio: conjunto de edificações, de um ou mais pavimentos, construídas sob a forma de unidades isoladas entre si, destinadas a fins residenciais ou não-residenciais;
III - rede pública de esgoto: conjunto de tubulações pertencentes ao sistema de esgoto sanitário, diretamente controlado pela autoridade pública;
IV - esgoto doméstico ou domiciliar: despejo líquido proveniente de residências, edifícios comerciais, instituições ou quaisquer edificações que contenham instalações de banheiro, cozinha ou qualquer dispositivo de utilização da água para fins domésticos;
V - sistema individual de tratamento e disposição final de esgoto: solução no local, individual ou para poucas residências;
VI - sistema coletivo de tratamento e disposição final de esgoto: sistema constituído por coleta, transporte, tratamento e destino final de esgoto, geralmente projetado para atender um número razoavelmente grande de usuários e afastado da área servida.
Art. 2º No licenciamento ambiental de loteamentos e condomínios para fins residenciais ou comerciais situados em áreas não servidas por rede pública de esgoto, serão admitidas pelo órgão ambiental licenciador competente soluções individuais ou coletivas de afastamento e destinação final de esgoto sanitário, observadas as normas editadas pelos órgãos federais, estaduais e municipais responsáveis pelas políticas ambiental, sanitária e de recursos hídricos, bem como pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a Licença de Instalação somente será concedida após prévia aprovação, pelo órgão ou pessoa jurídica responsável pela prestação do serviço de esgotamento sanitário, do projeto relativo à solução individual ou coletiva de afastamento e destinação final de esgoto sanitário, sem prejuízo do cumprimento das demais exigências técnicas e legais.
Art. 3º Ficam revogadas as Resoluções nº 4, de 30 de outubro de 2013, e 6, de 24 de junho de 2014, do CONSEPA.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos processos de licenciamento em tramitação nos órgãos ambientais competentes, ficando facultado aos empreendimentos que já detém Licença de Instalação apresentar novo projeto relativo à solução individual ou coletiva de afastamento e destinação final de esgoto sanitário, adotando os critérios estabelecidos na presente Resolução.
VILSON DE SALLES MACHADO
Presidente do CONSEPA