Resolução GAB/SEFIN /CRE nº 10 DE 08/12/2017
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 15 dez 2017
Altera e acrescenta dispositivos à Resolução nº 001/2017/GAB/SEFIN/CRE, que dispõe sobre a metodologia de apuração de preço a consumidor final adotado nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária e da sugestão de preço por fabricantes ou importadores.
O Coordenador Geral da Receita Estadual, no uso de suas atribuições legais,
Resolve:
Art. 1º Passam a vigorar, com a seguinte redação, os dispositivos da Resolução 001/2017/GAB/SEFIN/CRE:
I - o § 1º do artigo 4º:
"Art. 4º .....
§ 1º Na hipótese de o preço sugerido ser notadamente inferior ao praticado no mercado, a Coordenadoria da Receita Estadual - CRE poderá desconsiderá-lo, sendo o preço, neste caso, definido com base em levantamento no banco de dados de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65 - emitidas por empresas varejistas do respectivo produto, de forma que reflita o preço de venda à vista no mercado consumidor varejista deste Estado.
..... "(NR);
II - os §§ 1º, 2º e 4º do artigo 5º:
"Art. 5º .....
§ 1º Os fabricantes ou importadores poderão atualizar seus preços ou solicitar a inclusão de novos produtos a qualquer momento.
§ 2º A publicação dos preços sugeridos ocorrerá até o dia 25 do mês da atualização.
§ 4º A CRE poderá definir o preço de venda a vista no varejo, na forma estabelecida nos §§ 2 ou 3º do artigo 4º desta Resolução, sempre que julgar necessário."(NR)
Art. 2 º Ficam acrescentados, com a seguinte redação, os §§ 3º e 4º ao artigo 8º da Resolução 001/2017/GAB/SEFIN/CRE:
"Art. 8º .....
.....
§ 3º A CRE estabelecerá uma redução de 20% (vinte por cento), indistintamente, nos preços definidos com base em pesquisa no banco de dados da NFC-e com o objetivo de evitar distorções nas pesquisas que possam desequilibrar o mercado local de bebidas, e devido ao fato de que parte do comércio varejista ainda não emite NFC-e, e mesmo os que a emitem, parte não contempla no cadastro de produtos o respectivo CEAN (GTIN).
§ 4º O preço definido com base no disposto no § 3º será restabelecido, com publicação.".
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
WILSON CÉZAR DE CARVALHO
Coordenador Geral da Receita Estadual