Resolução GSEFAZ nº 10 DE 04/04/2023
Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 05 abr 2023
Disciplina os procedimentos que devem ser adotados nas hipóteses de cobrança da contribuição prevista na Lei nº 6.107, de 2022, com as alterações promovidas pela Lei nº 6.215, de 2023, e dá outras providências.
O Secretário de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando as alterações promovidas pela Lei nº 6.215 , de 16 de março de 2023, na produção de efeitos da Lei nº 6.107 , de 23 de dezembro de 2022, que estabelece fonte adicional de recursos ao Fundo de Promoção Social e Erradicação da Pobreza - FPS, instituído pela Lei nº 3.584, de 29 ddezembro de 2010, e dá outras providências;
Considerando a autorização contida no artigo 7º da Lei nº 6.107, de 2022, e
Considerando a necessidade de disciplinar os procedimentos no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ para fruição dos benefício instituídos pela Lei nº 6.107, de 2022, R E S O LV E:
Art. 1º A isenção do ICMS nas operações internas, a dispensa do imposto devido por antecipação, e a isenção sobre as operações de importação, previstas no caput e no § 3º do art. 1º e no art. 1º-A da Lei nº 6.107 , de 23 de dezembro de 2022, que estabelece fonte adicional de recursos ao Fundo de Promoção Social e Erradicação da Pobreza - FPS, instituído pela Lei nº 3.584, de 29 de dezembro de 2010, e dá outras providências, se aplicam às mercadorias relacionadas no Anexo Único desta Resolução.
Parágrafo único. Os benefícios instituídos pela Lei nº 6.107, de 2022, são aplicáveis:
I - às operações internas de saídas promovidas a partir de 1º de março de 2023;
II - às operações de entradas interestaduais cuja documentação fiscal foi apresentada para desembaraço a partir de 1º de março de 2023;
III - às operações de importação cujo desembaraço aduaneiro ocorreu em território amazonense a partir de 1º de março de 2023.
Art. 2º A isenção do ICMS e a dispensa do imposto devido por antecipação estão condicionadas à emissão da correspondente nota fiscal relativa à operação com todas as informações constantes no Anexo Único desta Resolução, que permitam a correta identificação do produto beneficiado pela desoneração tributária.
§ 1º Na hipótese de descumprimento do caput deste artigo, a operação não fará jus à isenção ou à dispensa do ICMS devido por antecipação, com exigência do imposto na forma estabelecida na legislação.
§ 2º Para fins de fruição da isenção na operação interna, a condição estabelecida no caput também deve ser atendida pelo contribuinte não obrigado ao recolhimento da contrapartida financeira em favor do Fundo de Promoção Social e Erradicação da Pobreza - FPS, na forma estabelecida no Art. 2º da Lei nº 6.107, de 2022.
Art. 3º Para cobrança e recolhimento da contrapartida financeira em favor do FPS serão observados os seguintes procedimentos:
I - nas hipóteses dos incisos I, II e III do caput do 2º da Lei nº 6.107, de 2022, o valor a recolher será objeto de notificação expedida pela SEFAZ, no momento do desembaraço, observados os prazos previstos no art. 107 do RICMS;
II - nas hipóteses dos incisos IV e V do caput do art. 2º da Lei nº 6.107, de 2022:
a) a base de cálculo e o valor da contribuição devem ser informados em "Informações Adicionais de interesse do Fisco", na nota fiscal relativa à operação de saída;
b) o valor a recolher deve ser informado como débito especial nos Registros E110 e E111 do arquivo da Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS/IPI;
c) o valor a recolher deverá ser declarado no formulário da DAM Simplificada, sob o código de receita 3963;
III - na hipótese do inciso VI do caput do art. 2º da Lei nº 6.107, de 2022:
a) a base de cálculo e o valor da contribuição devem ser informados em "Informações Adicionais de interesse do Fisco", na nota fiscal relativa à operação de saída;
b) o valor a recolher deve ser informado como débito especial nos Registros E110 e E111 do arquivo da Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS/IPI;
c) o valor a recolher deverá ser declarado no formulário da DAM Simplificada, sob o código de receita 3964.
§ 1º Existindo fato impeditivo para cobrança da contrapartida ao FPS na forma estabelecida no inciso I do caput deste artigo, devem ser observados pelo contribuinte adquirente dos produtos os procedimentos estabelecidos no II do caput deste artigo.
§ 2º A contrapartida ao FPS deverá ser recolhida no mesmo prazo estabelecido para pagamento do ICMS que seria devido sobre a operação, na forma do art. 107 do Regulamento do ICMS.
Art. 4º As aquisições interestaduais e as importações de produtos relacionados no Anexo Único desta Resolução, cujo desembaraço ocorreu no período de produção de efeitos da Lei nº 6.107, de 2022, com a cobrança do ICMS mediante notificação expedida pela SEFAZ, terão o seguinte tratamento:
I - os Extratos de Desembaraço serão reprocessados de ofício e atualizados para cobrança da contrapartida ao FPS em substituição ao ICMS, mantendose o prazo de vencimento da obrigação;
II - no caso das importações, o contribuinte deverá retificar a Declaração Amazonense de Importação - DAI;
III - caso o contribuinte tenha efetuado o pagamento do ICMS relativo ao Extrato de Desembaraço reprocessado ou DAI retificadora, o valor será utilizado para compensação de ofício com o valor a recolher referente à contrapartida ao FPS;
IV - a diferença entre o valor pago de ICMS e o valor devido como contrapartida ao FPS será objeto de Carta de Crédito, gerada e homologada de ofício pelo Departamento de Controle de Entrada de Mercadorias - DECEM.
Art. 5º O contribuinte que adquirir mercadorias relacionadas no Anexo Único desta Resolução em operações interestaduais cuja nota fiscal tenha sido emitida a partir de 1º de março de 2023, com a cobrança do ICMS por substituição tributária, poderá solicitar o ressarcimento do imposto junto à SEFAZ, na forma estabelecida na legislação.
Parágrafo único. O deferimento do pedido de ressarcimento está condicionado, dentre outras exigências estabelecidas na legislação:
I - ao recolhimento do ICMS-ST devido ao Estado do Amazonas pelo substituto tributário remetente das mercadorias em operação interestadual;
II - à compensação de ofício com o débito da contrapartida ao FPS devido pelo contribuinte solicitante do ressarcimento.
Art. 6º As operações internas de saída de mercadorias relacionadas no Anexo Único desta Resolução, promovidas a partir de 1º de março de 2023, em que ocorreu a cobrança do ICMS na nota fiscal, receberão o seguinte tratamento:
I - o débito do ICMS relativo à operação própria será estornado na apuração do mês em que se promoveu a operação de saída, identificando-se as notas fiscais objeto do estorno no Registro E113 da EFD ICMS/IPI;
II - o ICMS cobrado por substituição tributária deverá ser recolhido pelo substituto tributário que promoveu a saída;
III - o contribuinte substituído poderá pleitear o ressarcimento do ICMS cobrado por substituição sobre suas aquisições, na forma estabelecida na legislação, com pedido dirigido ao Departamento de Fiscalização - DEFIS.
Art. 7º Caso a mercadoria relacionada no Anexo Único desta Resolução seja objeto de operação de saída com destino à outra unidade da Federação, praticada a partir de 1º de março de 2023, será observado o seguinte tratamento:
I - a nota fiscal relativa à operação de saída será emitida com a cobrança do ICMS, quando devido;
II - a contrapartida recolhida ao FPS poderá ser objeto de pedido de ressarcimento, dirigido ao DEFIS, mediante:
a) apresentação do comprovante de recolhimento da contrapartida pelo contribuinte que pleitear o ressarcimento;
b) identificação da nota fiscal de entrada da mercadoria objeto do pedido de ressarcimento, sobre a qual foi exigido o pagamento da contrapartida ao FPS.
§ 1º Na hipótese de não ter ocorrido o recolhimento da contrapartida ao FPS, o contribuinte poderá apresentar pedido de reanálise ao DECEM para cancelamento da notificação de cobrança.
§ 2º Na decisão sobre o pedido de que trata o inciso II do caput e o § 1º deste artigo, será consignado o direito à recuperação do crédito presumido de que trata o art. 18 da Lei Complementar nº 19, de 1997.
Art. 8º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 2023.
GABINETE DO Secretário de Estado da Fazenda, em Manaus, 04 de abril de 2023.
(documento assinado digitalmente)
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO ÚNICO -
Item | Produto | CEST | NCM | |
1. | Leite "longa vida" e leite integral empó | 17.016.00 | 0401.10.10 | |
17.016.00 | 0401.20.10 | |||
17.016.01 | 0401.10.10 | |||
17.016.01 | 0401.20.10 | |||
17.017.00 | 0401.40.10 | |||
17.017.00 | 0401.50.10 | |||
17.017.01 | 0401.40.10 | |||
17.017.01 | 0401.50.10 | |||
17.018.00 | 0401.10.90 | |||
17.018.00 | 0401.20.90 | |||
17.018.01 | 0401.10.90 | |||
17.018.01 | 0401.20.90 | |||
17.012.00 | 0402.21.10 | |||
2. | Enchidos/embutidos de carne, salsicha, salsicha emlata e mortadela, todas de consumo popular | 17.077.00 | 1601.00.00 | |
17.077.01 | 1601.00.00 | |||
17.078.00 | 1601.00.00 | |||
3. | Óleo de soja refinado | 17.065.00 | 1507.90.11 | |
4. | Bolachas tipo "creamcracker" e "água e sal"/biscoitos tipos "maisena" e "maria", não adicionados de cacau, não recheados, cobertos ou amanteigados, todos de consumo popular | 17.053.01 | 1905.31.00 | |
17.053.02 | 1905.31.00 | |||
17.054.01 | 1905.31.00 | |||
17.054.02 | 1905.31.00 | |||
5. | Conserva de carne bovina, apresuntado e sardinha em conserva, de consumo popular | 17.079.07 | 1602.49.00 | |
17.079.06 | 1602.50.00 | |||
17.081.00 | 1604 | |||
6. | Arroz não parboilizado, de consumo popular | - | 1006.30.2 | |
7. | Açúcar de cana, cristal, semadição de aromatizantes ou corantes | 17.101.00 | 1701.1 | |
17.101.00 | 1701.99.00 | |||
17.101.01 | 1701.1 | |||
17.101.01 | 1701.99.00 | |||
17.101.02 | 1701.1 | |||
17.101.02 | 1701.99.00 | |||
8. | Massas alimentícias tipo comum ou sêmola, não cozidas, nem recheadas, nempreparadas de outro modo, derivadas do trigo | 17.049.06 | 1902.11.00 | |
17.049.07 | 1902.11.00 | |||
17.049.03 | 1902.19.00 | |||
17.049.04 | 1902.19.00 | |||
9. | Margarina | 17.026.00 | 1517.10.00 | |
17.027.00 | 1517.10.00 | |||
17.027.01 | 1517.10.00 | |||
10. | Sabonete embarra | 20.034.00 | 3401.11.90 | |
11. | Creme dental | 20.023.00 | 3306.10.00 | |
12. | Papel higiênico de folha simples | 20.042.00 | 4818.10.00 | |
13. | Farinha de trigo | 17.044.00 | 1101.00.10 | |
17.044.01 | 1101.00.10 | |||
17.044.02 | 1101.00.10 | |||
17.044.03 | 1101.00.10 | |||
17.044.04 | 1101.00.10 | |||
17.044.05 | 1101.00.10 | |||
17.044.06 | 1101.00.10 | |||
17.044.07 | 1101.00.10 | |||
17.044.08 | 1101.00.10 | |||
17.044.09 | 1101.00.10 | |||
17.044.10 | 1101.00.10 | |||
17.044.11 | 1101.00.10 | |||
17.044.12 | 1101.00.10 | |||
17.044.13 | 1101.00.10 | |||
17.044.14 | 1101.00.10 | |||
17.044.15 | 1101.00.10 | |||
17.044.16 | 1101.00.10 | |||
17.044.17 | 1101.00.10 | |||
17.044.18 | 1101.00.10 | |||
17.044.19 | 1101.00.10 | |||
17.044.20 | 1101.00.10 | |||
17.044.21 | 1101.00.10 | |||
17.044.22 | 1101.00.10 | |||
17.044.23 | 1101.00.10 | |||
17.044.24 | 1101.00.10 | |||
17.044.25 | 1101.00.10 | |||
17.044.26 | 1101.00.10 | |||
17.044.27 | 1101.00.10 | |||
14. | Feijão comum | - | 0713.33.19 | |
- | 0713.33.29 | |||
- | 0713.33.99 | |||
- | 0713.35.90 | |||
- | 0713.39.90 | |||
15. | Fécula de mandioca (goma de tapioca) | - | 1108.14.00 | |
16. | Sal de cozinha, de mesa ou refinado, sem mistura com grãos, sementes ou temperos | - | 2501.00.19 | |
- | 2501.00.20 | |||
17. | Composto lácteo | - | 1901.90.90 | |
18. | Água Sanitária | 11.001.00 | 2828.90.11 | |
11.001.00 | 2828.90.19 | |||
19. | Sabão em pó, para lavar roupa | 11.002.00 | 3401.20.90 | |
11.002.00 | 3808.94.19 | |||
11.004.00 | 3402.50.00 | |||
20. | Detergente líquido, exceto para lavar roupa | 11.005.00 | 3402.50.00 | |
21. | Esponjas e palhas de aço, de uso doméstico | 11.011.00 | 7323.10.00 | |
22. | Sabão embarra para limpeza | - | 3401.19.00 | |
23. | Absorventes higiênicos femininos | 20.050.00 | 9616.00.00 |