Resolução CPPGE nº 100 DE 29/10/2021
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 05 nov 2021
Disciplina os procedimentos para encaminhamento de débitos à inscrição em dívida ativa do estado, estabelece critérios para requerimentos de revisão de dívida inscrita (REVISA) e oferta antecipada de bens e direitos à garantia extrajudicial do débito visando regularidade fiscal e higidez do título de crédito.
O Procurador-Geral do Estado, no uso das atribuições conferidas pelo art. 8º, inc. I c/c art. 16, I, da Lei Complementar Estadual nº 111, de 1º de julho de 2002; e art. 5º, inc. I c/c art. 49, inc. I, do Regimento Interno da Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso, aprovado pelo Decreto Estadual nº 1.540, de 18 de junho de 2018,
Considerando a necessidade de disciplinar os mecanismos de revisão de Certidão de Dívida Ativa - CDA e o acesso do contribuinte na obtenção de informações e regularidade fiscal;
Considerando a necessidade de se otimizar trabalhos, seguir regras de precedentes e de decisões com repercussão geral e repetitivo,oriundos dos Tribunais Superiores e,ainda aqueles emitidos pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, conforme normas contidas na Constituição da República e do Código de Processo Civil;
Resolve:
CAPÍTULO I - CONTROLE DE LEGALIDADE DOS CRÉDITOS DO ESTADO E PROCEDIMENTO PARA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA
Art. 1º O controle de legalidade dos débitos encaminhados para inscrição em dívida ativa do Estado consiste na análise, pela Procuradoria-Geral do Estado como atribuição da Subprocuradoria-Geral Fiscal, dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, essenciais à formação do título executivo necessário à prática de qualquer ato de cobrança coercitiva, seja judicial ou extrajudicial.
§ 1º Débito certo é aquele cujos elementos da relação jurídica obrigacional estão evidenciados com exatidão.
§ 2º Débito líquido é aquele cujo valor do objeto da relação jurídica obrigacional é evidenciado com exatidão.
§ 3º Débito exigível é aquele vencido e não pago, que não está mais sujeito a termo ou condição para cobrança judicial ou extrajudicial.
Art. 2º Recebido o débito, a Procuradoria-Geral do Estado examinará os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade e, verificada a inexistência de vícios formais ou materiais, a inscrição em dívida ativa ocorrerá nos registros próprios.
Parágrafo único. No caso de débitos encaminhados eletronicamente para inscrição em dívida ativa do Estado, o controle de legalidade de que trata o caput será realizado de forma automatizada, sem prejuízo de posterior análise, a qualquer tempo, pelo Procurador do Estado.
Art. 3º Se, no exame de legalidade, for verificada a existência de vícios que obstem a inscrição em dívida ativa, a Procuradoria-Geral do Estado devolverá o débito ao órgão de origem, sem inscrição, para fins de cancelamento, retificação e/ou demais providências cabíveis.
§ 1º Não deverão ser inscritos em dívida ativa do Estado:
I - débitos cujas constituições estejam fundadas em matéria sobre a qual exista orientação jurídica, súmula ou parecer referencial do Colégio de Procuradores da Procuradoria-Geral do Estado que concluam em sentido favorável ao contribuinte;
II - débitos cujas constituições estejam fundadas em matéria decidida de modo favorável ao contribuinte em qualquer das situações prevista pelo art. 927 do CPC;
III - débitos cujas constituições estejam fundadas em matéria decidida de modo favorável ao contribuinte pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de controle difuso de constitucionalidade, e tenha sido editada resolução do Senado Federal suspendendo a execução da lei ou ato declarado inconstitucional;
IV - débitos cujas constituições estejam fundadas em matéria decidida de modo favorável ao contribuinte pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de julgamento realizado nos termos dos arts. 1.035 e 1.036 do CPC;
§ 2º A aplicação do § 1º deste artigo deverá ser registrada e fundamentada em meio físico ou digital e informada ao órgão de origem no momento da devolução do débito na forma do caput.
§ 3º A negativa de inscrição por critérios jurídicos deverá ser comunicada ao órgão de origem para adoção de providências pertinentes.
CAPÍTULO II - OFERTA ANTECIPADA DE GARANTIA EM EXECUÇÃO FISCAL
Art. 4º Inscrito o débito em dívida ativa, mas ainda não ajuizada execução fiscal, o contribuinte poderá antecipar a oferta de garantia.
§ 1º A oferta antecipada de garantia em execução fiscal suspenderá a negativação, até o montante dos bens e direitos ofertados, permitindo a discussão administrativa do débito, se for o caso.
§ 2º A oferta antecipada de garantia em execução fiscal deverá ser formalmente protocolizada na PGE/MT.
§ 3º Enquadram-se na situação prevista neste artigo os débitos já enviados pelos órgãos de origem à Procuradoria, mas ainda não inscritos em dívida ativa.
Art. 5º O devedor poderá apresentar, para fins de oferta antecipada de garantia em execução fiscal e obtenção de certidão:
I - depósito em dinheiro para fins de caução, na forma do Anexo 1 desta Resolução;
II - apólice de seguro-garantia ou carta de fiança bancária que estejam em conformidade com a regulamentação da Procuradoria-Geral do Estado;
III - quaisquer outros bens ou direitos de crédito, desde que, neste caso, não se trate de crédito contra o próprio Poder Público, podendo estar sujeito a registro público, passíveis de arresto ou penhora, observada a ordem de preferência estipulada no art. 11 da Lei nº 6.830 , de 22 de setembro de 1980.
§ 1º A indicação poderá recair sobre bens ou direitos de terceiros, desde que expressamente autorizado por estes e aceitos pela Procuradoria-Geral do Estado, observado o disposto no art. 9º , inc. IV e § 1º, da Lei nº 6.830 , de 22 de setembro de 1980.
§ 2º A indicação também poderá recair sobre bem ou direito já penhorado pela Procuradoria-Geral do Estado, desde que avaliados em valor suficiente para garantia integral das dívidas.
§ 3º A oferta antecipada de garantia em execução fiscal, inclusive para efeitos de obtenção de certidão, importa na desistência de ação judicial intentada pelo contribuinte com o objetivo único e exclusivo de obter os efeitos jurídicos da garantia e na assunção da responsabilidade por eventuais verbas sucumbenciais, inclusive honorários advocatícios, eventualmente impostos contra a Fazenda Pública, em caso de deferimento administrativo da garantia.
Art. 6º A oferta antecipada de garantia em execução fiscal deverá ser apresentada pelo contribuinte ou procurador constituído e será instruída:
I - em caso de contribuinte pessoa física: com documento oficial com foto em que conste seu CPF, instrumento de procuração se for o caso; em se tratando de espólio, documento oficial do de cujus com CPF, certidão de óbito e documento oficial da pessoa designada na forma do artigo 1797 do Código Civil , ou, termo de compromisso e documento oficial do inventariante;
II - em caso de contribuinte pessoa jurídica: documento oficial com foto do representante em que conste seu CPF, contrato social, instrumento de procuração se for o caso; em se tratando de massa falida, com termo de compromisso do síndico ou administrador judicial ou outro documento oficial que comprove sua condição e documento oficial de identificação do síndico ou administrador judicial com CPF; em se tratando de pessoa jurídica em liquidação extrajudicial, com termo de compromisso do liquidante ou outro documento oficial que comprove sua condição e documento oficial de identificação do liquidante constando seu CPF;
III - no caso de depósito em dinheiro para fins de caução, com cópia do respectivo comprovante, observadas as orientações expedidas no Anexo 1 desta Resolução, no que se refere ao preenchimento da guia de depósito;
IV - no caso de seguro-garantia ou carta de fiança bancária, com o respectivo instrumento e demais documentos comprobatórios, conforme regulamento expedido pela PGE/MT;
V - no caso de bens imóveis, com cópia da certidão de inteiro teor e ônus da matrícula atualizada, cópia do último carnê do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), em se tratando de imóvel urbano, ou cópia da última declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), em se tratando de imóvel rural, bem como de laudo de avaliação, oficial ou particular;
VI - no caso de veículos, com cópia do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV) atualizado;
VII - no caso dos demais bens e direitos sujeitos a registro público, com cópia do documento comprobatório de propriedade e das certidões negativas de ônus, expedidas pelos respectivos órgãos de registro, bem como documento de avaliação do bem ou direito;
VIII - em qualquer caso, com a indicação de meio eletrônico para notificação, por e-mail ou aplicativo de mensagens instantâneas, pelo preenchimento e assinatura do Termo de Aceitação de Comunicação Eletrônica constante no Anexo 2.
§ 1º O contribuinte interessado deverá comprovar mediante laudo de avaliação o valor do bem objeto da garantia, se responsabilizando pela veracidade das informações.
§ 2º É dever do contribuinte informar se sobre o bem ofertado já se encontra penhorado judicialmente, nos termos da declaração constante no Anexo 3; caso o bem ou direito já esteja penhorado em execução fiscal, a oferta antecipada deverá ser instruída com cópia da avaliação judicial, realizada no máximo há um ano, contado da data da oferta.
Art. 7º A oferta antecipada de garantia em execução fiscal será apreciada pelo Gabinete da Subprocuradoria-Geral Fiscal, que deliberará sobre a aceitação e seus efeitos.
Parágrafo único. O Gabinete da Subprocuradoria Geral Fiscal poderá notificar o contribuinte para apresentar informações complementares, exclusivamente por e-mail ou outro meio digital indicado pelo contribuinte.
Art. 8º Aceita a oferta antecipada de garantia, o Procurador do Estado buscará promover o ajuizamento da execução fiscal correspondente, podendo indicar à penhora o bem ou o direito ofertado pelo contribuinte.
Parágrafo único. A aceitação da oferta antecipada de garantia em execução fiscal, desde que em valor suficiente para garantia integral dos débitos envolvidos, evitará a negativação, mas não suspende a exigibilidade dos créditos inscritos em dívida ativa, viabilizará a emissão da certidão de regularidade fiscal, até o montante dos bens e direitos ofertados.
CAPÍTULO III - REQUERIMENTO DE REVISÃO DE DÉBITO INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA
Art. 9º O requerimento de revisão de débito inscrito em Dívida Ativa (REVISA) possibilita a reanálise, pela Procuradoria-Geral do Estado como atribuição da Subprocuradoria-Geral Fiscal, dos requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade de tais débitos, de natureza tributária ou não tributária.
§ 1º Admite-se o REVISA:
I - para alegação de pagamento, parcelamento, duplicidade, suspensão de exigibilidade por decisão judicial, compensação, vício formal ou material na constituição ou inscrição do crédito, decadência ou prescrição;
II - para alegação das matérias descritas no art. 3º, § 1º, desta Resolução, ocorridas antes ou após a inscrição em dívida ativa do Estado;
III - para alegação de qualquer causa de retificação, suspensão ou extinção do crédito tributário ou não tributário, ocorrida antes ou após a inscrição em dívida ativa do Estado.
§ 2º O protocolo do REVISA pode ser efetuado até o trânsito em julgado de decisão judicial favorável ao Fisco, quanto à parte decidida pelo Judiciário, e não suspende a exigibilidade do crédito tributário ou dos atos de cobrança, inclusive negativação, salvo em caso de decisão administrativa que observe a existência de plausibilidade jurídica, perigo da demora do provimento final.
§ 3º O REVISA deverá ser firmado pelo contribuinte responsável ou por procurador devidamente habilitado, na forma do art. 6º, I e II, desta Resolução, admitindo-se, no caso de pessoa jurídica, a substituição do contrato social completo por certidão simplificada da Junta Comercial, expedida há no máximo 6 (seis) meses, se outro prazo nela não for expressamente previsto, que informe o(s) nome(s) do(s) representante(s) legal(is) da sociedade.
Art. 10. O procedimento do REVISA deverá ser instruído:
I - no caso de alegação de pagamento ou de pagamento em duplicidade, com cópia dos respectivos comprovantes de pagamento e instrumentos de lançamentos correspondentes do órgão de origem ou da PGE/MT;
II - no caso de alegação de parcelamento, com cópia do termo de adesão indicando todos os elementos para identificação dos débitos parcelados, bem como os comprovantes de adimplemento das parcelas acordadas;
III - no caso de alegação de suspensão por decisão judicial, com cópia da petição inicial e da decisão que suspendeu a exigibilidade, com indicação precisa dos débitos suspensos;
IV - no caso de alegação de compensação, com a indicação do número do processo compensação e cópia do termo de compensação, indicando os débitos compensados ou em compensação, bem como com cópias dos comprovantes de recolhimento da cota parte do Município e do FUNJUS;
V - no caso de alegação de decadência ou prescrição, com cópias do(s) instrumento(s) de lançamento(s) ou do processo administrativo e da(s) respectiva(s) notificação(ões) do contribuinte, que demonstrem a data de sua ciência e da constituição definitiva dos créditos tributários e não tributários, acompanhados das razões pelas quais os débitos são considerados decaídos ou prescritos, sendo que, neste último caso, deverá ser apresentada certidão expedida pelo Cartório Distribuidor da Comarca de domicílio do devedor, dentro do prazo de validade e com prazo de pesquisa compatível com a data de inscrição na dívida ativa;
VI - no caso de alegação das hipóteses descritas no art. 3º, § 1º, desta Resolução, com as razões e elementos que ensejam a aplicação dos dispositivos legais ou precedentes aos débitos inscritos em dívida ativa, bem como, quando for o caso, dos documentos que comprovem a adequação do caso concreto aos temas constantes nas hipóteses ali previstas;
VII - no caso de alienação do veículo antes da ocorrência do fato gerador do IPVA ou da Taxa de Licenciamento, com apresentação de comunicado de venda devidamente registrado no DETRAN/MT ou outro documento que comprove a comunicação da transferência;
VIII - no caso de perda total, furto ou roubo ou apreensão do veículo por autoridade pública, com a comunicação devidamente registrada no prontuário do veículo no DETRAN/MT;
IX - no caso de impugnação de débito de ITCMD:
a) por transferência patrimonial entre cônjuges: com certidão de casamento ou prova da união estável e declarações de Imposto de Renda (IR) dos cônjuges, inclusive retificadoras;
b) por doação de imóvel situado em outra Unidade da Federação: com escritura pública e matrícula do imóvel e declarações de IR do doador e do donatário, inclusive retificadoras;
c) por preenchimentos de múltiplas GIA's referentes ao mesmo objeto: com o e-process de todas as GIA's-ITCD, comprovante(s) de pagamento do ITCD e do pedido de cancelamento da GIA-ITCD substituída apresentado à SEFAZ e a decisão da SEFAZ;
d) pela não realização da doação de imóvel: certidão de inteiro teor e ônus atualizada da matrícula do imóvel, cópias do pedido de cancelamento da GIA apresentado à SEFAZ e a respectiva decisão do órgão fazendário, bem como as declarações do IR dos anos subsequentes, provando que o bem continua na propriedade do suposto doador;
e) por cruzamento eletrônico de dados fornecidos pela Receita Federal do Brasil e o ITCD já tenha sido recolhido no inventário: declaração do IR, inclusive retificadoras, plano de partilha homologado/escritura pública de inventário, GIA-ITCD homologada pela SEFAZ, ou, demonstrativo de cálculo do imposto e comprovante de recolhimento;
f) por razões diversas das elencadas acima, com documentos que demonstrem o alegado;
X - no caso de questionamento quanto à incidência ou valor da TACIN:
a) por conta da inatividade da empresa podendo juntar provas de que a empresa foi baixada na Junta Comercial, Receita Federal ou Município (Alvará de Funcionamento) antes da ocorrência do fato gerador;
b) por alegação de que a área construída utilizada é menor do que a indicada no instrumento de lançamento: com cópia do alvará emitido pela Prefeitura ou outro documento público comprovando o tamanho da área efetivamente utilizada;
c) em razão de a empresa haver deixado de funcionar no local: com cópia do boletim de cadastro imobiliário ou outro documento público que comprove a alteração do endereço antes da ocorrência do fato gerador:
XI - no caso de pedido de exclusão de sócio ou corresponsável:
a) com a mera indicação das datas de entrada e de saída do quadro societário quando o contribuinte for sediado no Estado de Mato Grosso;
b) com cópias dos atos constitutivos e suas alterações quando o contribuinte for sediado em outra Unidade da Federação, ou, mesmo no Estado de Mato Grosso, quando houver divergência de dados no quadro societário indicado no Sistema de Registro Mercantil (SRM) da JUCEMAT;
c) pela analise do PAT para verificar a inclusão ou exclusão;
XII - no caso de alegação de inexigibilidade de cumprimento de obrigações tributárias acessórias, com a prova de que, no período dos fatos geradores, o (a) contribuinte estava inscrito (a) no Simples Nacional; ou com a inscrição estadual suspensa ou baixada na SEFAZ/MT; ou com sua inscrição baixada na Junta Comercial, na Receita Federal (CNPJ) ou no Município (Alvará de Funcionamento); em se tratando de produtor rural, com a cópia da ficha cadastral e histórico de sua atualização junto à SEFAZ;
XIII - no caso de pedido de Fazenda Pública para suspensão da exigibilidade e/ou emissão de certidão de regularidade fiscal com base na existência de ação anulatória ou embargos à execução, nos termos do REsp 1.123.306/SP (STJ, 1ª Seção, Rel. Min. Luiz Fux), com cópia da petição inicial, extrato de movimentação processual e documentos que comprovem ser o objeto da ação ou embargos o mesmo da CDA que se pretende suspender e estar a ação em trâmite regular, sem decisão definitiva;
XIV - no caso de alegação das demais hipóteses de retificação, suspensão ou extinção do crédito tributário ou não tributário, com as razões que justifiquem o pedido, acompanhadas da documentação que fundamenta a alegação, observado, no que couber, o disposto nos incisos anteriores;
XV - em qualquer caso, o pedido de REVISA deverá ser instruído ainda com os seguintes Termos:
a) de indicação de endereço eletrônico para recebimento de notificações e de aceitação desta forma de comunicação oficial para instrução e ciência dos trâmites do processo administrativo, conforme modelo constante no Anexo 2;
b) de renúncia ou assunção de eventuais honorários advocatícios fixados em qualquer processo judicial em que se discuta o mesmo crédito a ser revisto administrativamente, inclusive em ações relacionadas à garantia do crédito, certidão de regularidade fiscal, negativação e quaisquer outras que decorram da cobrança do débito fiscal, nos casos em que, em decorrência da análise do requerimento administrativo, ocorra o cancelamento ou a redução de valor(e s) do(s) créditos revisado(s), conforme modelo constante no Anexo 4.
§ 1º O enquadramento e a instrução documental do pedido observarão, além da documentação mínima apontada nos incisos do caput, os checklists anexos a esta resolução, que serão conferidos no momento do protocolo do pedido, físico ou eletrônico, e servirão para cadastramento categorizado dos pedidos.
§ 2º Deve ser realizado um protocolo para cada débito inscrito em Dívida Ativa, devendo constar, no requerimento padrão, campo para indicação, por parte do requerente, da existência de conexão com pedidos de revisão anteriormente formulados à Procuradoria.
§ 3º Quando a impugnação envolver mais de um fato gerador, os documentos comprobatórios das alegações referentes a cada um deles devem ser apresentados e instruídos separadamente e na mesma ordem sequencial do demonstrativo de débito anexo à CDA.
Art. 11. O REVISA deverá ser protocolado pelo interessado na Procuradoria-Geral do Estado, por meio físico ou eletrônico, e será recebido na Subprocuradoria Geral Fiscal com número de protocolo e devidamente digitalizado, a quem competirá analisar o pleito e, sendo caso, distribuir ao setor competente, o qual, posteriormente será submetido à homologação do Subprocurador-Geral Fiscal.
§ 1º Admite-se a fundamentação per relationem na decisão administrativa que resolve o REVISA, especialmente quando se utiliza dos fundamentos de parecer fiscal ou de outra autoridade com competência adstrita à origem da dívida.
§ 2º Importa renúncia ao direito de revisão administrativa a propositura, pelo contribuinte, de qualquer ação ou exceção cujo objeto seja idêntico ao do pedido, salvo se o requerente declarar assumir qualquer verba sucumbencial, inclusive honorários advocatícios, em caso de reconhecimento do pedido administrativamente, pela assinatura do Termo constante no Anexo 4.
Art. 12. Serão liminarmente indeferidos os pedidos de revisão:
I - protelatórios;
II - sem fundamentação adequada e específica, vedado o pedido genérico de revisão de débito;
III - apresentados em desacordo com as disposições constantes nesta Resolução, inclusive por ausência de assinatura ou de qualquer dos documentos indicados como essenciais nesta e nos checklists anexos;
IV - fundados em questão já decidida na esfera judicial ou administrativa de forma desfavorável ao contribuinte com relação ao mérito do pleito;
V - relativos a situações que não se encontrem na esfera jurídica de competência da Procuradoria.
Parágrafo único. O indeferimento liminar previsto no caput não impede a renovação do pedido, desde que suprida a falha, podendo ser aproveitados os autos, físicos ou virtuais, anteriormente protocolados, casos em que, para novos protocolos, deve o requerente indicar expressamente no requerimento padrão a existência de processo anterior e a vinculação do pedido àquele processo.
Art. 13. Deferido o pedido de revisão, a inscrição será, conforme o caso, cancelada, retificada ou terá sua exigibilidade suspensa, sendo que, neste último caso, serão sustadas, no que couber, as medidas de cobrança, inclusive negativação, enquanto perdurar a suspensão.
Parágrafo único. No caso de cancelamento da inscrição, sem extinção do crédito, os débitos serão devolvidos ao órgão de origem para correção do vício, se for necessário.
Art. 14. Todas as notificações, no curso do processo ou ao seu final, serão feitas eletronicamente, sendo considerado o início dos prazos após 5 (cinco) dias úteis do envio da notificação, se não houver efetiva ciência de recebimento anterior.
CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas.
Art. 16. Revogam-se as disposições contrárias.
Cuiabá, 29 de outubro de 2021.
Original Assinada
FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA LOPES
PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
ANEXO 1
(Art. 5º, inciso I) O devedor poderá apresentar, para fins de oferta antecipada de garantia em execução fiscal: depósito em dinheiro para fins de caução, na forma do Anexo 1.
ANEXO 2 TERMO DE ACEITAÇÃO DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
Pelo presente termo, o (a) contribuinte ________________________________________________, já qualificado (a) no Requerimento de Revisão da CDA __________, declara aceitar a notificação/comunicação de quaisquer atos relativos ao processo administrativo dele decorrente junto à Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso por meio do(s) e-mail(s) a seguir indicado(s):
Declara, ainda, que:
I - comunicará à Procuradoria-Geral do Estado sobre eventual alteração do(s) e-mail(s) ora indicado(s);
II - está ciente de que deve confirmar o imediato recebimento da notificação/comunicação, sob pena de ser considerado notificado no 3º (terceiro) dia útil, após o envio;
III - está ciente de que a Procuradoria Geral do Estado não solicita dados pessoais, bancários, ou quaisquer outros de caráter sigiloso, e que os e-mails oficiais possuem o domínio @pge.mt.gov.br;
IV - está ciente de que a comunicação/notificação por e-mail limita-se à instrução e ciência dos trâmites do processo administrativo, e que eventuais dúvidas relativas ao teor da notificação poderão ser tratadas diretamente com o setor/servidor que encaminhou a mensagem.
_______________________, _____ de _______________ de ________.
(assinatura do contribuinte/representante legal ou procurador)
ANEXO 3 TERMO DE DECLARAÇÃO DE (IN) EXISTÊNCIA DE PENHORA DO BEM OFERTADO EM GARANTIA
Pelo presente termo, o (a) contribuinte ________________________________________, já qualificado (a) neste requerimento de Oferta Antecipada de Garantia em Execução Fiscal, declara que o bem ofertado a seguir:
() não se encontra penhorado judicialmente
() se encontra penhorado no âmbito da Execução Fiscal nº __________________
No caso de o bem encontrar-se penhorado, declara, ainda, estar ciente de que o requerimento de Oferta Antecipada deve ser instruído com cópia da avaliação judicial realizada há, no máximo, um ano, contado da data da oferta.
_______________________, _____ de _______________ de ________.
(assinatura do contribuinte/representante legal ou procurador)
ANEXO 4 TERMO DE RENÚNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Pelo presente termo, o (a) contribuinte _____________________________________, já qualificado (a) no Requerimento de da CDA __________, declara que renuncia e/ou assume os ônus de eventuais honorários advocatícios fixados em qualquer processo judicial em que se discuta o mesmo crédito a ser revisto administrativamente, inclusive em ações relacionadas à garantia do crédito, certidão de regularidade fiscal, negativação e quaisquer outras que decorram da cobrança do débito fiscal, se, em decorrência da análise do requerimento administrativo acima mencionado, ocorrer o cancelamento ou a redução de valor(e s) do(s) créditos revisado(s).
_______________________, _____ de _______________ de ________.
(assinatura do contribuinte/representante legal ou procurador)
REQUERIMENTO PADRÃO - REVISA
CHECKLISTS