Resolução SEFA nº 1008 DE 05/10/2020

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 08 out 2020

Altera a Resolução SEFA nº 626/2015, que institui sistema de sorteio de prêmios no âmbito do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado do Paraná.

O Secretário de Estado da Fazenda, com fundamento no inciso III do caput do art. 27 da Lei nº 19.848, de 3 de maio de 2019, no inciso XV do caput do art. 5º do Anexo I da Resolução SEFA nº 1.132 , de 28 de julho de 2017, no inciso V, do art. 7º do Decreto nº 2.069 , de 03 de agosto de 2015, e

Considerando as disposições contidas na Lei nº 18.451 , de 6 de abril de 2015, e

Considerando a tramitação do SID 16.829.857-9,

Resolve:

Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações na Resolução SEFA nº 626 , de 3 de agosto de 2015:

I - o caput do art. 1º passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Instituir, nos termos do Regulamento do Sorteio "Nota Paraná", conforme Anexo I, e nos termos do Regulamento do Sorteio "Paraná Pay", conforme Anexo II, sistema de sorteio de prêmios no âmbito do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado do Paraná, de que trata a Lei nº 18.451 , de 6 de abril de 2015, para:".

II - o art. 2º passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º A manifestação de concordância com os termos do Regulamento do Sorteio "Nota Paraná" e no Regulamento do Sorteio "Paraná Pay" é um dos requisitos para participar do sorteio e deverá ser realizada pelo consumidor, pessoa física, e pela entidade, pessoa jurídica, no portal "Nota Paraná", no endereço eletrônico www.notaparana.pr.gov.br, mediante utilização de senha de acesso.".

III - o caput e o inciso II do art. 3º passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art 3º Em cada sorteio serão distribuídos 68.052 (sessenta e oito mil e cinquenta e dois) prêmios, sendo 20.010 (vinte mil e dez) destinados exclusivamente para entidades de direito privado sem fins lucrativos, 40.042 (quarenta mil e quarenta e dois) exclusivamente para pessoas físicas e condomínios edilícios e os outros 8.000 (oito mil) exclusivamente para as atividades de turismo.".

.....

II - os prêmios para pessoas físicas e condomínios edilícios terão os seguintes valores:

a) 1 (um) de R$ 1.000,000,00 (um milhão de reais);

b) 1 (um) de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);

c) 40 (quarenta) de R$ 10.000,00 (dez mil);

d) 40.000 (quarenta mil) de R$ 10,00 (dez reais).".

IV - fica acrescentado o inciso IX ao art. 3º:

"IX - os prêmios para utilização em atividades de turismo, conforme inciso VII do art. 2º da Lei nº 15.973, de 13 de novembro de 2008, terão o valor de 8.000 (oito mil) de R$ 100,00 (cem reais). ".

V - o Anexo Único fica renomeado para Anexo I.

VI - fica acrescentado o Anexo II, com a seguinte redação:

"ANEXO II REGULAMENTO DO SORTEIO "PARANÁ PAY" DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

1. O presente Regulamento do Sorteio "Paraná Pay" estabelece, nos termos do § 2º do art. 3º da Lei nº 18.451 , de 6 de abril de 2015, o denominado sorteio turismo, conforme o inciso V do caput do art. 7º do Decreto nº 2.069, de 31 de agosto de 2020.

DATAS DOS SORTEIOS

2. A forma, as datas de realização dos sorteios, os períodos de validade, os prazos, o cronograma e outras informações complementares a este Regulamento serão divulgados pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA por meio de Resolução.

CONDIÇÕES PARA PARTICIPAR DO SORTEIO

3. Poderá participar do sorteio o consumidor, pessoa física, que:

a) esteja cadastrado no Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado do Paraná, "Nota Paraná";

b) tenha manifestado concordância com os termos deste Regulamento do Sorteio "Paraná Pay", inclusive autorizando a utilização de seu nome, imagem e voz, bem como a indicação do bairro e do município em que reside, para a divulgação da presente promoção, sem quaisquer ônus para a SEFA;

c) faça jus a bilhete (s) eletrônico (s), conforme disposto no item 5 deste Anexo.

4. A manifestação de concordância de que trata a alínea b do item 3 deste Anexo será efetuada no portal "Nota Paraná", no endereço eletrônico www.notaparana.pr.gov.br, e será válida para todos os sorteios que se seguirem à data da sua realização, observado o prazo estabelecido na Resolução a que se refere o item 2 deste Anexo.

4.1 Após a concordância, o consumidor, se não mais desejar participar do sorteio, deverá se manifestar nesse sentido, no portal Nota Paraná, no prazo estabelecido na Resolução a que se refere o no item 2 deste Anexo.

FORMA DE PARTICIPAÇÃO NO SORTEIO

5. Serão gerados bilhetes no período de validade de cada sorteio:

a) Na primeira aquisição de mercadorias, bens ou serviços, independentemente de seu valor;

b) a cada R$ 200,00 (duzentos reais) em compras, incluído o valor da primeira aquisição, sendo que o valor de cada documento fiscal ficará limitado a R$ 10.000,00 (dez mil reais).

6. No mesmo período, o número de bilhetes adicionais corresponderá à parte inteira do quociente entre o somatório a que se refere a alínea "b" do item 5 e R$ 200,00 (duzentos reais), desprezando-se a parte não inteira dessa divisão.

7. Somente serão considerados, para efeitos de geração de bilhetes, os documentos fiscais eletrônicos que atendam as condições previstas na Lei nº 18.451 , de 6 de abril de 2015, e na sua regulamentação, e que estejam devidamente registrados no Sistema da "Nota Paraná" com cálculo de crédito homologado.

8. Cada bilhete gerado terá validade apenas no sorteio do seu respectivo período.

9. O consumidor participante nos termos do item 3 deste Regulamento poderá, previamente à realização do sorteio, no prazo estabelecido na Resolução a que se refere o item 2, mediante utilização de senha de acesso, consultar a quantidade de bilhetes e os respectivos números com os quais participará do sorteio "Paraná Pay", no portal "Nota Paraná".

PRÊMIOS

10. Em caso de alterações nos valores e nas quantidades dos prêmios a serem distribuídos em determinado sorteio, relativamente àqueles descritos no art. 3º desta Resolução, deverão essas ser divulgadas em até 10 (dez) dias antes da data de cada sorteio, por meio de Resolução da Secretaria de Estado da Fazenda.

APURAÇÃO DOS CONTEMPLADOS

11. A apuração dos contemplados será realizada de forma eletrônica e, para garantir a segurança do processo, será aplicado, sobre o conjunto de bilhetes concorrentes, algoritmo matemático, que terá por base números sorteados em extração da Loteria Federal, observada disciplina a ser estabelecida pela Resolução a que se refere o item 2 deste Anexo.

11.1. O algoritmo matemático de que trata o item 12 deste Anexo é de responsabilidade de pessoa jurídica especializada e contratada para esse fim, ao qual caberá a publicação do respectivo Termo de Responsabilidade Técnica.

12. Os procedimentos de geração dos bilhetes, de execução do sorteio eletrônico e de apuração dos contemplados serão auditados por empresa de auditoria externa especialmente contratada para esse fim, a qual elaborará parecer sobre a integridade e segurança dos resultados.

13. O resultado do sorteio será divulgado no portal "Nota Paraná".

DA UTILIZAÇÃO DO PRÊMIO

14. O crédito relativo ao valor do prêmio:

14.1. será disponibilizado para consulta ao contemplado no portal "Nota Paraná";

14.2. deverá ser utilizado exclusivamente em atividades turísticas no Estado do Paraná, ligadas à hospedagem, alimentação, agenciamento, transporte, recepção turística, eventos, recreação e entretenimento, entre outras utilizadas pelos turistas em seus deslocamentos, nos termos do inciso VII do art. 2º da Lei nº 15.973, de 13 de novembro de 2008, que instituiu a Política de Turismo do Paraná.

14.3. será cancelado se não for utilizado no prazo de um ano contado da data da disponibilização do crédito pela SEFA.

14.4. terá sua utilização bloqueada no caso de ganhador que esteja inadimplente em relação a obrigações pecuniárias do Estado do Paraná, de natureza tributária ou não-tributária, enquanto perdurar a pendência, observado o prazo do subitem 15.3 deste Anexo.

DISPOSIÇÕES FINAIS

15. Os casos omissos serão dirimidos pela SEFA.

16. Fica estabelecido o foro central da Comarca de Curitiba para a solução de quaisquer questões referentes ao presente regulamento.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, 05 de outubro de 2020.

Renê de Oliveira Garcia Junior

Secretário de Estado da Fazenda