Resolução SER nº 101 de 20/05/2004
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 21 mai 2004
Fixa normas referentes a Processos Administrativo-Tributários.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
Art. 1º Para os fins desta Resolução, ficam assim definidos os termos a seguir:
I - processo: é aquele de natureza administrativo-tributária, ainda não arquivado, relativo a:
a - autos de infração, parcelamentos ou notas de lançamento registrados em meio não eletrônico;
b - autos de infração ou parcelamentos, registrados no sistema eletrônico de processamento de dados, de que trata a Resolução SEEF n.º 2509, de 21 de novembro de 1994.
II - acompanhamento: refere-se à instrução e controle de processos;
III - repartição fiscal de acompanhamento: é aquela competente para acompanhar o andamento dos processos referidos no inciso I;
IV - repartição fiscal de registro: é aquela onde se encontra a base de dados do sistema AI Clipper, na qual foram originalmente gravados os dados dos processos referidos no inciso I.
Art. 2º Os processos passarão a ter seu acompanhamento nas repartições fiscais determinadas pelo artigo 1º da Resolução nº 64, de 23 de dezembro de 2003.
§ 1º - As atuais repartições fiscais detentoras dos processos deverão enviá-los para as novas repartições fiscais de acompanhamento até o dia 18 de junho de 2004.
§ 2º - Os demais órgãos da administração, especialmente as Superintendências, a Junta de Revisão Fiscal e o Conselho de Contribuintes, se estiverem na posse de algum processo, ficam desobrigados do envio do mesmo até a data determinada no parágrafo anterior.
Art. 3º Para cumprimento do disposto no § 1º do artigo 2º desta Resolução, as atuais repartições fiscais de acompanhamento deverão:
I - efetuar o levantamento de todos os processos de que trata esta Resolução;
II - para cada processo identificado, excetuados os registrados em meio não eletrônico, providenciar a inclusão dos eventuais registros ainda não realizados no sistema AI Clipper, tais como os relacionados abaixo:
a - impugnação ou recurso;
b - decisão de 1ª ou 2ª instância;
c - emissão de portaria de intimação de decisão de 1ª ou 2ª instância;
d - ciência da portaria de intimação de decisão de 1ª ou 2ª instância.
III - emitir e juntar ao processo o histórico atualizado do auto;
IV - enviar o processo para a nova repartição fiscal de acompanhamento, se for o caso.
Parágrafo único - Sempre que for identificada a necessidade de atualização de dados, conforme previsto no inciso II deste artigo, o processo deverá ser encaminhado previamente à repartição fiscal de registro.
Art. 4º A nova repartição fiscal de acompanhamento, ao receber o processo, deverá certificar-se de que o histórico atualizado foi juntado ao mesmo pela repartição fiscal de registro.
Parágrafo único - Não tendo sido cumprida a determinação constante do art. 3º desta Resolução, a repartição fiscal de acompanhamento devolverá o processo, com a anotação da falha, para a correta instrução do mesmo.
Art. 5º Fica revogado o artigo 2º da Resolução SER nº 64, de 23 de dezembro de 2003.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 20 de maio de 2004
MÁRIO TINOCO DA SILVA
Secretário de Estado da Receita