Resolução CCFDS nº 101 de 22/03/2005
Norma Federal - Publicado no DO em 14 abr 2005
Altera a Resolução do Conselho Curador do FDS nº 093, de 28 de abril de 2004, que criou o Programa de Crédito Solidário, alterada pela Resolução do Conselho Curador do FDS nº 098, de 8 de dezembro de 2004.
O Presidente do Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social - FDS, usando da atribuição que lhe confere o art. 22 da Resolução CCFDS nº 86, de 23 de dezembro de 2002, e com base nos incisos I, II e III, do art. 6º, da Lei nº 8.677, de 13 de julho de 1993.
Considerando que o acesso ao financiamento habitacional pela família de baixa renda necessita de condições especiais e subsidiadas.
Considerando a necessidade de alterar a Resolução nº 93/2004, de forma a viabilizar a análise de risco de crédito dessas famílias pela metodologia cadastro e renda e dar cumprimento ao objetivo de criação da conta Depósito Garantia de Risco do Agente Financeiro, resolve:
ad referendum do Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social:
Art. 1º O subitem 8.9 da Resolução nº 93, de 28 de abril de 2004, alterado pela Resolução nº 98, de 8 de dezembro de 2004, passa a ter a seguinte redação:
8.9 DEPÓSITO PARA GARANTIA DE RISCO DO AGENTE FINANCEIRO
Fica autorizada a criação de conta específica no Balanço Patrimonial do FDS, segregando recursos de sua titularidade, destinados à cobertura de risco de crédito do agente financeiro, de forma a possibilitar a concessão de financiamento a beneficiário final não aprovado na análise de risco efetuada pelo agente financeiro, na conformidade da citada Resolução nº 2.682/99, do CMN, suas alterações e aditamentos, sem restrição cadastral e com capacidade de pagamento.
8.9.1 O aporte dos recursos será efetuado previamente à concessão do financiamento ao beneficiário final, em percentual máximo de 15,58% para renda até 3 salários mínimos e 14,47% para renda acima de 3 a até 5 salários mínimos, sobre o montante dos recursos destinados à contratação das operações.
8.9.2 Os recursos permanecerão depositados na citada conta específica pelo prazo máximo de amortização das operações contratadas pelo Agente Financeiro e serão utilizados no caso de inadimplência do mutuário.
8.9.2.1 Os recursos poderão ser utilizados, no caso de inadimplência do encargo mensal, assim caracterizada pelo atraso superior a 60 dias, para contrato com quaisquer das garantias previstas na alínea f do subitem 8.6 desta Resolução, exceto, Fundo Garantidor.
8.9.3 A inadimplência do encargo mensal prevista no subitem 8.9.2.1 será suportada com os recursos do Depósito para Garantia de Risco do Agente Financeiro por no máximo 12 encargos.
8.9.3.1 A partir do 13º encargo em atraso, os recursos remanescentes serão liberados quando da comprovação da realização da garantia ou da comprovação do vencimento antecipado para liquidação da dívida .
8.9.4 Os valores ressarcidos pelos mutuários deverão retornar à conta específica do Depósito para Garantia de Risco do Agente Financeiro e disponibilizados para movimentação na situação definida no subitem 8.9.2 e 8.9.2.1.
8.9.5 Os recursos remanescentes na conta específica, após o prazo máximo de amortização das operações contratadas no âmbito do Programa, deverão retornar ao FDS.
8.9.6 A administração e movimentação dos recursos da conta depósito garantia de risco do Agente Financeiro serão efetuadas pelo Agente Operador, mediante edição de regulamentação específica.
Art. 2º Determinar que esta Resolução entre em vigor na data de sua publicação.
OLÍVIO DE OLIVEIRA DUTRA
Presidente do Conselho