Resolução SEFAZ nº 1012 DE 30/06/2016
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 05 jul 2016
Altera o art. 5º da Resolução SEF nº 6.346/2001 , que trata sobre o pedido de aproveitamento de crédito extemporâneo de ICMS.
O Secretário de Estado de Fazenda, no uso de suas atribuições legais,
Considerando o disposto no Processo nº E-04/067/52/2016, e, especialmente, sobre o entendimento proferido pela Superintendência de Tributação em face das consultas apresentadas nos Processos nos E-04/058684/2011 e E-04/073/23/2016,
Resolve:
Art. 1º O art. 5º da Resolução SEF nº 6.346 , de 01 de outubro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º Fica dispensada a adoção dos procedimentos previstos nos arts. 1º a 3º desta Resolução, nos casos em que o valor do crédito extemporâneo seja inferior a 100.000 (cem mil) UFIR-RJ, por período de apuração.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, a escrituração a destempo dos documentos fiscais será comunicada à repartição fiscal da circunscrição do contribuinte até o quinto dia útil do mês seguinte, ficando sujeita à convalidação em ação fiscal subsequente.".
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 30 de junho de 2016
JULIO CESAR CARMO BUENO
Secretário de Estado de Fazenda