Resolução SEFA nº 102 de 20/08/2004

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 24 ago 2004

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais,

RESOLVE:

Art. 1º Fixar, em substituição aos anteriores, percentuais de margem de valor agregado em operações sujeitas à substituição tributária:

I - na hipótese em que o sujeito passivo por substituição seja produtor nacional ou distribuidora de combustíveis, como tal definida e autorizada pelo órgão federal competente (Convênio ICMS 03/99):

a) nas operações internas:

1. com gasolina automotiva, 66,66%;

2. com óleo diesel, 22,00%;

3. com gás liqüefeito de petróleo - GLP, 98,82%;

b) nas operações interestaduais:

1. com gasolina automotiva, 125,21%;

2. com óleo diesel, 38,64%;

3. com GLP, 125,93%;

II - quando o produtor nacional ou a distribuidora de combustíveis, como tal definida e autorizada pelo órgão federal competente, realizar operações sem computar no respectivo preço o valor (Convênio ICMS 140/02):

a) da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE:

1. nas operações internas:

1.1. com gasolina automotiva, 128,01%;

1.2. com óleo diesel, 32,10%;

1.3. com GLP, 98,82%;

2. nas operações interestaduais:

2.1. com gasolina automotiva, 208,13%;

2.2. com óleo diesel, 50,12%;

2.3. com GLP, 125,93%;

b) das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS:

1. nas operações internas:

1.1. com gasolina automotiva, 109,56%;

1.2. com óleo diesel, 42,24%;

1.3. com GLP, 137,72%;

2. nas operações interestaduais:

2.1. com gasolina automotiva, 183,19%;

2.2. com óleo diesel, 61,64%;

2.3. com GLP, 170,13%;

c) das contribuições para o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE:

1. nas operações internas:

1.1. com gasolina automotiva, 186,71%;

1.2. com óleo diesel, 54,02%;

1.3. com GLP, 137,72%;

2. nas operações interestaduais:

2.1. com gasolina automotiva, 287,45%;

2.2. com óleo diesel, 75,02%;

2.3. com GLP, 170,13%;

III - na hipótese em que o sujeito passivo por substituição seja o importador (Convênio ICMS 03/99):

a) nas operações com gasolina automotiva, 66,66%;

b) nas operações com óleo diesel, 22,00%;

c) nas operações com GLP, 98,82%;

d) quando realizar operações de importação com a exigibilidade suspensa ou sem pagamento do valor (Convênio ICMS 140/02):

1. da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE:

1.1. com gasolina automotiva, 128,01%;

1.2. com óleo diesel, 32,10%;

1.3. com GLP, 98,82%;

2. das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS:

2.1 com gasolina automotiva, 109,56%;

2.2 com óleo diesel, 42,24%;

2.3 com GLP, 137,72%

3. das contribuições para o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE:

3.1. com gasolina automotiva, 186,71%.

3.2. com óleo diesel, 54,02%;

3.3. com GLP, 137,72%.

Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 23.08.2004.

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em 20 de agosto de 2004.

HERON ARZUA

SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA