Resolução CCFDS nº 102 de 23/11/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 24 nov 2005

Altera a Resolução do Conselho Curador do FDS nº 093, de 28 de abril de 2004, que criou o Programa de Crédito Solidário.

O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL - CCFDS, com base nos incisos I e III, do art. 6º, da Lei nº 8.677, de 13 de julho de 1993, em sua 30ª reunião, de 23 de novembro de 2005, resolve:

Art. 1º Alterar a ementa; item 1; alínea c do item 6; alínea b do subitem 8.2, subitens 8.7.2 e 10.4 da Resolução nº 93, de 28 de abril de 2004, da seguinte forma:

A ementa da Resolução CCFDS nº 93/2004 passa a vigorar com a seguinte redação:

Cria o Programa Crédito Solidário voltado para o atendimento de necessidades habitacionais de famílias de baixa renda organizadas em cooperativas, associações e demais entidades da sociedade civil.

O item 1 da Resolução CCFDS nº 93 passa a vigorar com a seguinte redação:

1. Criar o Programa Crédito Solidário voltado ao atendimento de necessidades habitacionais da população de baixa renda, organizada em cooperativas, associações e demais entidades da sociedade civil, visando a produção e aquisição de novas habitações, a conclusão e reforma de moradias existentes, mediante concessão de financiamento diretamente ao beneficiário, pessoa física.

A alínea c do item 6 da Resolução CCFDS nº 93 passa a vigorar com a seguinte redação:

c) os governos estaduais, municipais e do Distrito Federal - DF, Companhias de Habitação Popular - COHAB e assemelhados, cooperativas habitacionais ou mistas, associações e demais entidades da sociedade civil como fomentadores/facilitadores dos empreendimentos, com atribuições de congregar, organizar e apoiar famílias no desenvolvimento de cada uma das etapas dos projetos voltados para a solução dos seus problemas habitacionais;

A alínea b do item 8.2 da Resolução CCFDS nº 93 passa a vigorar com a seguinte redação:

b) valor de financiamento unitário até R$ 10.000,00, podendo ser acrescido em até 150% nos municípios integrantes das regiões metropolitanas do Rio de Janeiro e São Paulo e, em até 100% nos municípios integrantes das demais regiões metropolitanas.

O subitem 8.7.2 da Resolução CCFDS nº 93 passa a vigorar com a seguinte redação:

8.7.2 Taxa de equilíbrio

Devida ao agente financeiro por operação de crédito realizada, à vista, em percentual variável de 0% até 4% a.a. apurada com base no valor presente, descontado à taxa de juros de 0,0% a.a., aplicado sobre os saldos devedores mensais previstos para todo o prazo contratado.

O subitem 10.4 da Resolução CCFDS nº 93 passa a vigorar com a seguinte redação:

10.4 As operações firmadas no âmbito deste programa nas modalidades "construção", "conclusão, ampliação e reforma" e "aquisição de unidade construída com habite-se de até 180 dias" deverão contar obrigatoriamente com a cobertura de apólice de seguro, cujo equilíbrio esteja fora da garantia do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS.

Art. 2º Incluir a alínea e no item 2 da Resolução CCFDS nº 93, conforme abaixo:

e) aquisição de unidade construída com habite-se de até 180 dias.

Art. 3º Incluir a alínea c no subitem 8.2 da Resolução CCFDS nº 93 com a seguinte redação:

c) valor máximo de avaliação do imóvel de R$ 40.000,00 nos municípios integrantes das regiões metropolitanas do Rio de Janeiro e São Paulo e de R$ 35.000,00 nas demais regiões.

Art. 4º Determinar que esta Resolução entre em vigor na data de sua publicação.

MÁRCIO FORTES DE ALMEIDA

Presidente do Conselho