Resolução CD/DETRAN nº 102 de 12/12/2011

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 27 dez 2011

Institui as normas para o credenciamento de fabricantes de placas de identificação veicular e dá outras providências.

O Conselho Diretor do Departamento Estadual de Trânsito do Estado da Paraíba - CD/DETRAN/PB, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 10, inciso II do Decreto nº 7.960 de 07 de março de 1979, e

Considerando as atribuições e disposições legais contempladas nos arts. 22, I, III e X, e 115 da Lei Federal nº 9.503, de 1997;

Considerando as regras estabelecidas nas Resoluções nºs 231/2007, 241/2007, 309/2010 e 372/2011, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN;

Considerando a necessidade do estabelecimento de novas regras e mecanismos destinados ao processo de credenciamento de pessoas jurídicas, fabricantes de placas de identificação veicular, incluindo controle e fiscalização;

Resolve:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Resolução estabelece normas para o credenciamento de fabricantes de placas de identificação veicular e outros tracionados no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/PB.

Parágrafo único. A pessoa jurídica credenciada deverá observar as especificações estabelecidas nesta Resolução bem como em todas as normas e regulamentos estabelecidos pelo Conselho Nacional de Trânsito.

CAPÍTULO II - DAS REGRAS ORDENATIVAS PARA CREDENCIAMENTO

Art. 2º O fabricante de placas de identificação veicular, constituído sob a forma de pessoa jurídica de direito privado, com sede e funcionamento no âmbito do Estado da Paraíba, dotado de administração própria e corpo técnico capacitado, deverá requerer seu credenciamento à Superintendência do Departamento Estadual de Trânsito, obedecendo aos termos e disposições desta Resolução.

§ 1º Fica facultada à pessoa jurídica credenciada a instalação de filial, desde que requerida e devidamente autorizada, atendidas as exigências, no que couber, sem qualquer prejuízo ou diminuição de qualidade do funcionamento da matriz.

§ 2º O credenciamento será realizado por meio de processo administrativo, onde após análise pela Comissão Especial de Fiscalização e Credenciamento, será emitido um laudo circunstanciado bem como o ALVARÁ de autorização de funcionamento, atribuído a título precário, sem ônus para o Estado, mediante publicação de Resolução especifica.

Art. 3º O Credenciamento e autorização de funcionamento é único, específico e intransferível, conferindo permissão para a fabricação de placas de identificação veicular no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito da Paraíba, suas CIRETRANS e Postos de Trânsito.

§ 1º É vedada a utilização de nome comercial ou de fantasia, que enseje confusão ou vinculação com o nome, sigla, abreviatura ou logomarca do Departamento Estadual de Trânsito e de suas unidades vinculadas.

§ 2º Na composição societária da pessoa jurídica, fica vedada a participação de servidor público, Despachante Documentalista, de pessoas físicas ou jurídicas com outros credenciamentos ou autorizações CONCEDIDAS pelo Departamento Estadual de Trânsito.

§ 3º À credenciada caberá a responsabilidade exclusiva dos recursos técnicos e financeiros necessários à instalação, operação e exploração das atividades autorizadas, bem como a responsabilidade trabalhista e encargos sociais previstos na legislação específica, não resultando em vinculo empregatício com o DETRAN/PB, o serviço prestado pelos seus empregados.

§ 4º Incumbe à pessoa jurídica credenciada reparar quaisquer danos ou prejuízos causados a bens públicos e particulares, bem como por acidentes pessoais com funcionários ou terceiros, desde que relacionados ao exercício da atividade de fabricação de placas.

Art. 4º O Credenciamento conferir á permissão ou autorização para que a pessoa jurídica realize os serviços de fabricação de placas de identificação veicular, bem como a permissão ou autorização para os credenciados auxiliarem na lacração e relacração das mesmas em veículos automotores e outros tracionados, conforme normatização definida pelo DETRAN/PB.

§ 1º O registro de credenciamento estabelecido nesta Resolução não elide ou substitui as exigências estabelecidas na legislação que regulamenta o cadastramento de empresas para participação em processos licitatórios deflagrados pela administração pública direta ou indireta.

§ 2º A documentação exigida nesta Resolução não poderá em hipótese alguma ser substituída por documento exarado por cadastro realizado em qualquer outro órgão da administração pública, direta ou indireta, em qualquer de suas esferas, sendo necessária sua apresentação tal qual exigida.

Art. 5º Após avaliação pela Comissão Especial de Fiscalização e Credenciamento, será emitido um laudo técnico e o processo será encaminhado para a Superintendência do DETRAN/PB, que determinará, através de Portaria,a concessão de credenciamentos.

Art. 6º As empresas credenciadas somente poderão produzir placas de identificação veicular de acordo com os padrões técnicos das Resoluções do CONTRAN, Portarias do DENATRAN e regulamentos do DETRAN/PB.

Art. 7º O Credenciamento e a autorização de funcionamento terão validade de 01 (um) ano e serão válidos até o ultimo dia útil do mês de março de cada ano, sendo necessária providencias de renovação do credenciamento nos termos desta Resolução.

CAPÍTULO III - DO CREDENCIAMENTO E DA AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO Seção I - Do Registro de Credenciamento Inicial

Art. 8º O credenciamento será formalizado mediante requerimento subscrito pelo representante legal da pessoa jurídica, instruído com documentos demonstrativos do cumprimento dos seguintes requisitos:

I - HABILITAÇÃO JURÍDICA:

a) ato constitutivo (estatuto ou contrato social), acompanhado das alterações posteriores ou da última consolidação e alterações posteriores a esta, devidamente arquivados na Junta Comercial. No caso das sociedades acionárias, acompanhados da ata, devidamente arquivada, de eleição da diretoria cujo mandato esteja em curso. No caso das sociedades simples o documento de registro no cartório competente;

b) inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ da Secretaria da Receita Federal;

c) inscrição na Secretaria da Fazenda Estadual;

d) alvará de localização e funcionamento expedido pelo Município da sede da credenciada, comprovando o atendimento de todas as posturas municipais, dentre elas, exigências relacionadas com a segurança, conforto e higiene;

II - REGULARIDADE FISCAL:

a) prova de regularidade para com a Fazenda Federal (Certidão Negativa de Contribuições e Tributos Federais), Estadual e Municipal do domicílio ou sede da pessoa jurídica. A prova de regularidade fiscal com a Fazenda Federal constitui de certidões negativas da Secretaria da Receita Federal e da Procuradoria da Fazenda Nacional;

b) prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei;

c) certidão negativa de falência ou concordata, expedida pelo poder judiciário da comarca sede da pessoa jurídica. Se a certidão for positiva, deverá ser acompanhada dos comprovantes de completa quitação do débito correspondente;

d) certificado de vistoria expedido pelo Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado da Paraíba;

III - CAPACIDADE TÉCNICA:

a) documentação comprobatória de disponibilização do local de funcionamento, representada por contrato de aluguel ou registro de contrato de compra e venda ou escritura pública, em nome da pessoa jurídica solicitante ou seus sócios;

b) descrição das dependências e instalações, instruída com planta baixa em escala 1:100, assinado pelo responsável do projeto (arquiteto ou engenheiro civil devidamente habilitado pelo CREA) acompanhada de fotografias da fachada e de cada uma das dependências, atendidas as seguintes exigências mínimas:

b.1) para a matriz ou filial, área mínima construída de 40 m2, distribuídos devidamente com o espaço necessário destinados à administração, recepção e produção. Essa área deve estar organizada para que as instalações físicas sejam adequadas, disponíveis, demonstrando possuir espaço suficiente para que possa prestar os serviços;

b.2) condições de acesso, segurança, iluminação, higiene e salubridade;

b.3) instalações sanitárias em perfeitas condições de higiene e utilização;

c) relação e descrição pormenorizada do patrimônio permanente ou não da credenciada, com todos os utensílios e equipamentos utilizados para o pleno funcionamento da pessoa jurídica, inclusive com a indicação de eventuais veículos colocados à disposição da atividade pretendida, atendidas as exigências mínimas dispostas na Seção II deste Capítulo. Todo o patrimônio da empresa credenciada deve estar tombado com a devida identificação para fins de facilitar a fiscalização.

d) detalhamento da estrutura organizacional da Administração Geral e do Corpo Técnico, incluindo relação de todos os funcionários regularmente contratados (equipe administrativa e técnica);

f) atestado de capacidade técnica que informa a qualidade do material a ser comercializado.

g) laudo técnico assinado por um engenheiro devidamente habilitado pelo CREA que comprove a capacidade da prensa hidráulica elétrica de no mínimo de 30 toneladas (item I a art. 9).

IV - OUTROS COMPROVANTES:

a) declarações escritas, firmadas pelo representante legal da pessoa jurídica, acerca:

a.1) situação regular perante o Ministério do Trabalho;

a.2) emprego ou não de mão-de-obra infantil, conforme prevê o Decreto Federal nº 4.358, de 5 de setembro de 2002; bem como da inexistência de fatos impeditivos ao credenciamento, ressalvada a superveniência;

a.3) da aceitação de todas as condições estabelecidas para a obtenção do credenciamento, renovação do alvará de funcionamento e das regras ordenativas exigidas pela legislação de trânsito, inclusive as atinentes a este órgão executivo estadual de trânsito.

§ 1º Dos proprietários serão exigidos os seguintes documentos:

I - cédula de identidade ou documento equivalente reconhecido por lei;

II - inscrição no cadastro de pessoas físicas;

III - comprovante de residência; e

IV - certidão negativa expedida pelo cartório de distribuições criminais, estadual e federal, demonstrando não estar impossibilitado para o pleno exercício das atividades comerciais (insolvência, falência, interdição ou determinação judicial etc.), expedidas no local de sua residência e domicílio.

§ 2º Os documentos necessários ao registro de credenciamento poderão ser apresentados em original ou por qualquer processo de reprografia, desde que devidamente autenticados, à exceção das declarações firmadas pelo representante legal da pessoa jurídica, as quais serão entregues no original.

§ 3º Os documentos exigidos no caput e § 1º deste artigo deverão estar dentro de seus prazos de validade, quando assim, pela essência do documento, comportar validade específica para a produção de seus efeitos perante a administração pública. Não constando do documento o seu respectivo prazo de validade, será aceito aquele emitido até 90 (noventa) dias imediatamente anterior à data do requerimento.

Seção II - Das Instalações e dos Equipamentos

Art. 9º As dependências do fabricante deverão estar devidamente aparelhadas para o desenvolvimento das atividades de fabrico e comércio de placas de identificação veicular, comprovada a disponibilização dos seguintes maquinários, ferramentais e equipamentos:

I - Maquinários e Ferramentais, no mínimo, para cada unidade da pessoa jurídica:

a) prensa hidráulica de no mínimo 30 toneladas para estampagem das placas e tarjetas;

b) equipamento para estampagem por calor, sem o uso de tintas ou solventes;

c) um jogo contendo 3 alfabetos completos de matrizes, macho e fêmea e 4 numéricos completos, para placas de veículos de quatro ou mais rodas, conforme as Resoluções de nº 231/2007, nº 241/2007, nº 309/2009 e nº 372/2011 do CONTRAN;

d) um jogo contendo 3 alfabetos completos de matrizes, macho e fêmea e 4 numéricos completos, para placas de moto, conforme as Resoluções de nºs 231/2007, 241/2007 e 372/2011 do CONTRAN;

e) alfabetos e gabarito para estampar as tarjetas de automóveis;

f) alfabetos e gabarito para estampar as tarjetas de motocicletas;

g) uma porta credencial para placa;

h) uma porta credencial para tarjetas;

i) furadeira e arrebitadeira;

j) equipamentos de proteção individual do operador conforme determinações da lei trabalhista;

II - equipamentos, destinados à informatização da pessoa jurídica:

a) microcomputador dotado de conectividade, destinado a transmissão de dados de forma segura e criptografada, segundo o máximo nível de segurança disponível no mercado, pronto e preparado para integração ao sistema informatizado do Departamento Estadual de Trânsito;

b) periféricos e demais equipamentos necessários à interligação entre a credenciada e o órgão executivo estadual de trânsito;

c) impressora a laser;

d) certificação digital válida, padrão ICP-BRASIL;

§ 1º O sistema informatizado da credenciada deverá propiciar integração como sistema do DETRAN/PB, permitindo o envio dos números de série das placas e tarjetas fornecidas, incluindo o recebimento pelos postos de lacração.

§ 2º As despesas decorrentes da integração aos bancos de dados do Departamento Estadual de Trânsito correrão por conta da credenciada.

§ 3º A comprovação da disponibilização dos maquinários, ferramentais e equipamentos dar-se-á por meio da apresentação de nota fiscal de aquisição ou de contrato de locação/comodato, sujeito à verificação pelo órgão executivo estadual de trânsito.

§ 4º As máquinas, equipamentos e ferramentais utilizados no processo industrial deverão estar disponíveis para vistoria, a qualquer tempo, pelo Departamento Estadual de Trânsito.

Art. 10. Qualquer alteração nas instalações do(s) local(is) de credenciamento, desde que importem ou não no aumento ou diminuição da capacidade operativa, deverá ser imediatamente comunicada ao órgão executivo estadual de trânsito, sujeitando-se à realização de vistoria extraordinária.

Seção III - Da Vistoria

Art. 11. A administração pública poderá determinar a realização de vistoria nas instalações da pessoa jurídica requerente, após análise do pedido inicial pela Comissão Especial de Credenciamento e Fiscalização.

§ 1º Na vistoria será verificado o cumprimento de todos os requisitos e condições exigidos pela administração pública.

§ 2º Durante a vistoria técnica, deverá ser produzido um par de placas para automóveis e uma placa de motocicleta, todas com tarjetas, ou quaisquer outras conforme padrões técnicos estabelecidos nas Resoluções CONTRAN e Portarias DENATRAN.

§ 3º A qualquer tempo, quando julgado necessário pelo Superintendente do Departamento Estadual de Trânsito em ato devidamente fundamentado e vinculado, será determinada a realização de vistoria extraordinária, por intermédio da Comissão Especial de Credenciamento e Fiscalização, à qual será facultado o livre acesso às dependências da credenciada, podendo, inclusive, recolher mediante recibo o material e os documentos necessários à verificação da ocorrência de irregularidades.

Seção IV - Da Análise e Julgamento do Pedido

Art. 12. Os atos administrativos deliberando pela atribuição do credenciamento e respectiva renovação anual serão de exclusiva competência do Superintendente do Departamento Estadual de Trânsito.

Art. 13. O pedido de credenciamento será preliminarmente analisado pela Comissão Especial de Credenciamento, designada pelo Superintendente do Departamento Estadual de Trânsito, a quem incumbirá:

I - verificar a regularidade:

a) da documentação exigida, saneando eventuais imperfeições ou irregularidades detectadas quanto à formulação e expedição dos documentos;

b) das instalações, equipamentos, aparelhagem e demais meios complementares ao exercício das atividades, mediante análise formal em face da documentação apresentada;

c) das condições técnica e organizacional, assim como adequação da infraestrutura física; e

d) na apresentação do pessoal técnico e administrativo.

II - deliberar sobre questões e pedidos incidentais formulados pelo representante legal da pessoa jurídica interessada;

III - determinar a realização de diligências para fins de esclarecimentos ou requerer a complementação dos documentos exigidos nesta Resolução;

IV - decidir conclusivamente quanto à viabilidade do pedido de credenciamento, de renovação anual do alvará de funcionamento e de mudança do local de funcionamento, autorizando a realização de vistoria no(s) local(is) de funcionamento da interessada;

V - determinar e acompanhar junto à Comissão Especial de Credenciamento e Fiscalização o cadastramento e controle de todos os pedidos e processos de credenciamento, incluindo as renovações dos alvarás de funcionamento.

Art. 14. Saneado o processo de registro e credenciamento, devidamente instruído com o laudo de vistoria e manifestação fundamentada da Comissão Especial de Credenciamento e Fiscalização, será emitido um laudo técnico conclusivo e o processo será encaminhado para decisão final do Superintendente do Departamento Estadual de Trânsito.

Art. 15. O ato de autorização conterá:

I - identificação completa da pessoa jurídica;

II - local(is) de funcionamento, incluindo matriz e filiais;

III - termo de validade, renovável anualmente;

IV - precariedade do registro; e

V - código de cadastramento, único e específico para a pessoa jurídica, vedado o seu reaproveitamento.

§ 1º Será obrigatória a gravação do código de cadastramento do fabricante em superfície plana da placa e da tarjeta, de modo a não ser obstruída sua visão quando afixadas nos veículos.

§ 2º O código de cadastramento do fabricante da placa e tarjeta será composto por um número de três algarismos, seguido da sigla da Unidade da Federação deste Departamento e dos dois últimos algarismos do ano de fabricação, gravado em alto ou baixo relevo, em cor igual a do fundo da placa, cujo conjunto de caracteres deverá atender às medidas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Trânsito.

Art. 16. O pedido de credenciamento será indeferido quando constatado que um, alguns ou todos os sócios da requerente for(em) integrante(s) de empresa que tenha sido punida com o cancelamento do credenciamento pelo cometimento de irregularidades administrativas.

§ 1º O indeferimento terá aplicação durante o período de dois anos após o cumprimento das penalidades de suspensão ou cancelamento do registro e credenciamento.

§ 2º A regra contida no parágrafo anterior deste artigo aplica-se na hipótese de constatação de vínculo entre os sócios da pessoa jurídica punida e a empresa postulante do credenciamento.

§ 3º Considera-se vínculo as relações de parentesco até o 4º grau, consangüíneo ou afim, a utilização de cônjuge, empregado ou preposto que, durante o período de funcionamento da empresa, exercia qualquer atividade de subordinação, direta ou indireta, incluindo as de encarregado, inspetor, chefe, diretor ou procurador, independentemente de eventual vínculo trabalhista.

§ 4º O pedido será indeferido, independentemente da ocorrência das situações descritas nos parágrafos e caput deste artigo, durante o período de cumprimento da penalidade de cancelamento do credenciamento, quando constatada modificação da razão social, sucessão, de fato ou de direito dos integrantes da pessoa jurídica punida, assim como nas hipóteses de cisão,fusão ou incorporação.

Seção V - Da Renovação do Credenciamento

Art. 17. Para possibilitar a analise do processo e emissão de laudo técnico pela Comissão Especial de Credenciamento e Fiscalização, e conseqüente emissão do novo alvará em tempo hábil, a renovação do credenciamento deverá ser requerida até 30 dias antes do último dia útil do mês da validade do ato de credenciamento anteriormente concedido, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I - requerimento subscrito pelo responsável legal do fabricante;

II - comprovação relativa ao cumprimento das exigências contidas no art. 8º, desta Resolução;

III - a comunicação, se houver, do detalhamento da estrutura organizacional da Administração Geral e do Corpo Técnico, incluindo relação de todos os funcionários regularmente contratados (equipe administrativa e técnica), bem como atualização do patrimônio da empresa.

§ 1º Os documentos necessários à renovação do alvará de funcionamento poderão ser apresentados em original ou por qualquer processo de reprografia, desde que devidamente autenticado, à exceção das declarações firmadas pelo representante legal da pessoa jurídica, as quais serão entregues no original.

§ 2º Os documentos exigidos no caput deste artigo deverão estar dentro de seus prazos de validade, quando assim, pela essência do documento, comportar validade específica para a produção de seus efeitos perante a administração pública.

§ 3º Não constando do documento o prazo de validade será aceito aquele emitido até noventa dias imediatamente anterior à data do prazo limite para a renovação do alvará de funcionamento.

Art. 18. Cumpridas todas as exigências para a renovação do credenciamento, mediante prévia análise pela Comissão Especial de Cadastramento, será emitido laudo técnico que subsidiará a expedição do alvará de funcionamento pelo Superintendente do DETRAN/PB.

Art. 19. A falta de apresentação do pedido de renovação e/ou dos documentos exigidos, no prazo fixado no art. 17, implicará no imediato impedimento para o exercício das atividades e no cancelamento do registro e credenciamento.

Seção VI - Da Mudança do Local de Credenciamento

Art. 20. O pedido de transferência do local de funcionamento deverá ser solicitado ao Departamento Estadual de Trânsito, em que o mesmo terá o prazo de 30 (trinta) dias para julgar o pedido do solicitante, e após o parecer favorável deverá apresentar todos os documentos pertinentes à regularização perante os Poderes Executivos Federal, Estadual e Municipal.

Art. 21. A análise dos documentos e verificação quanto ao cumprimento das disposições contidas nesta Resolução, após regular aprovação em vistoria, será realizada pela Comissão Especial de Credenciamento e Fiscalização, com posterior submissão ao Superintendente do Departamento Estadual de Trânsito.

Parágrafo único. A falta de apresentação do pedido de transferência do local de funcionamento e/ou dos documentos exigidos implicará no imediato impedimento para o exercício das atividades, sem prejuízo do cancelamento credenciamento, resguardado o devido processo legal.

CAPÍTULO IV - DAS REGRAS DE FUNCIONAMENTO

Art. 22. O horário de funcionamento dos fabricantes credenciados deverá estar de acordo com as deliberações do DETRAN/PB, funcionando preferencialmente em mesmo horário, tanto em relação à matriz e filiais.

Art. 23. Não será admitido o fechamento ou paralisação das atividades credenciadas, a qualquer pretexto. Quando necessário, para a realização de reformas essenciais que comprometam o normal funcionamento do local de credenciamento, deverá ser comunicado com antecedência mínima de trinta dias à Comissão de Fiscalização e Credenciamento, que emitirá a autorização, sob pena de imediato impedimento para o exercício das atividades, sem prejuízo da aplicação de penalidade administrativa.

Parágrafo único. O prazo de paralisação não poderá exceder noventa dias, ressalvada motivação relevante, previamente comunicada e aprovada pela administração pública.

Art. 24. As alterações no quadro de sócios-proprietários e diretores deverão ser comunicadas à autoridade de trânsito, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis do ocorrido, mediante comprovação dos respectivos assentamentos no órgão competente.

Parágrafo único. A incapacidade civil ou comercial ou o falecimento do sócio deverá ser imediatamente comunicada ao órgão de trânsito, mediante oferecimento de documentação comprobatória, sob pena de cancelamento do registro e credenciamento.

Art. 25. A decretação de falência da pessoa jurídica credenciada deverá ser comunicada ao órgão de trânsito, implicando no imediato impedimento para o exercício das atividades, com análise administrativa relacionada com a retroatividade até a data da quebra.

CAPÍTULO V - DAS PLACAS E DO SERVIÇO DE LACRAÇÃO

Art. 26. A fabricação e lacração de placas refletivas e tarjetas deverão obrigatoriamente ser realizadas em local previamente autorizado pelo DETRAN/PB.

§ 1º A lacração e o emplacamento definidos nessa Resolução consistem em um auxílio material e técnico aos serviços prestados pelo DETRAN/PB, não se caracterizando, sob nenhuma hipótese, em concessão de serviço público.

§ 2º O valor referente aos lacres numerados, a serem fornecidos pelas empresas fabricantes, já deverá englobar os valores destinados às placas refletivas e tarjetas, sendo vedada a sua cobrança de forma separada.

§ 3º Os lacres serão substituídos, sem ônus para os proprietários e independentemente da troca das placas e tarjetas, quando da sua vistoria veicular a ser realizada.

Art. 27. Com vista à evolução dos processos de fabricação das placas e tarjetas e sua padronização, de forma a preservar o meio ambiente e a saúde dos funcionários e usuários, deverá ser utilizado sistema inodoro sem uso de substâncias voláteis ou inflamáveis (hot stamp) na estampagem e acabamento da combinação alfa-numérica.

Parágrafo único. O sistema mencionado no caput deste artigo deverá agregar inscrições de segurança personalizada com a sigla DETRAN/PB, demonstrando a autenticidade das placas produzidas pelas empresas responsáveis e devidamente credenciadas pelo órgão.

Art. 28. O lacrador será responsável pelo preenchimento do documento previsto no Anexo I desta Resolução, ficando a empresa fornecedora responsável pelo arquivamento físico do mesmo, acompanhado do decalque do chassi, durante 3 (três) anos.

Art. 29. Para realizar o serviço de lacração a empresa deve dispor de no mínimo um lacrador uniformizado e portando crachá de identificação, nos locais permitidos pelo DETRAN/PB.

§ 1º Os lacradores devem ter vínculo formal, carteira de trabalho assinada, com a empresa e seus registros atualizados anualmente no DETRAN/PB.

§ 2º Os mesmos devem estar habilitados para a função através de curso de capacitação de no mínimo oito horas, ministrado por entidade reconhecida para este fim.

Art. 30. O lacrador deverá, antes de iniciar o processo, exigir do proprietário do veículo a apresentação do CRV/CRLV original, sendo obrigatória a utilização de etiqueta própria para o decalque do chassi, transmitindo no sistema em seguida a identificação do funcionário (nome e CPF).

§ 1º Após o preenchimento do documento previsto no art. 28 desta Resolução, deverão ser lacradas imediatamente no veículo as placas e tarjetas, com o lacre oficial em uso no Estado.

§ 2º É vedada a realização do serviço de colocação de placas, tarjetas e lacres em via pública, exceto em veículos com PBT superior a 4.536 Kg (quatro mil quinhentos e trinta e seis quilogramas), desde que não prejudique a circulação de pedestres ou veículos.

§ 3º Não é permitida a atuação dos lacradores em concessionárias, ou nos pátios de transportadoras e de empresas de transporte coletivo, mesmo que devidamente identificados.

Art. 31. As placas e tarjetas retiradas dos veículos deverão ser inutilizadas imediatamente após a sua substituição, não podendo, em hipótese alguma, serem devolvidas ao proprietário do veículo. Determinação neste sentido, assinada pelo diretor do órgão de trânsito, deverá estar afixada em local visível, no local de venda das placas e tarjetas, constando ainda as especificações previstas na legislação vigente do CONTRAN.

§ 1º A placa de veículo será considerada inutilizada quando dividida em pelo menos duas partes.

§ 2º Os lacres retirados dos veículos e os lacres novos que apresentarem defeitos e não puderem ser utilizados pela empresa responsável pela lacração, deverão ser encaminhados formalmente ao fabricante de lacres para reciclagem, guardando documento comprobatório da entrega com a numeração dos lacres.

§ 3º Os lacres em poder das empresas estão sob sua guarda e deverão ser estocados em lugar seguro e apropriado, sendo a mesma responsabilizada pela utilização indevida dos mesmos.

CAPÍTULO VI - DA FISCALIZAÇÃO

Art. 32. O controle e a fiscalização das atividades exercidas pela empresa credenciada serão realizados pelo Departamento Estadual de Trânsito, por intermédio da Comissão Especial de Fiscalização e Credenciamento.

§ 1º A fiscalização objetivará verificar a correta execução das atividades autorizadas, bem como a conferência e controle de todos os dados constantes em relatório mensal a ser encaminhado pela pessoa jurídica credenciada ao Departamento Estadual de Trânsito, junto à Comissão Especial de Fiscalização e Credenciamento.

§ 2º A constatação de qualquer irregularidade deverá ser comunicada ao Superintendente do Departamento Estadual de Trânsito.

Art. 33. A qualquer tempo, em face do poder de polícia da administração pública, poderá ser realizada vistoria extraordinária, mediante determinação do Superintendente do Departamento Estadual de Trânsito em ato formal circunstanciado.

CAPÍTULO VII - DAS REGRAS ORDENATIVAS DE FUNCIONAMENTO

Art. 34. Nenhuma placa poderá ser produzida por empresa credenciada sem a prévia consulta sistêmica aos bancos de dados do DETRAN/PB, que confirmará os dados para a confecção da(s) placa(s), tanto para veículos 0 Km como para a frota já emplacada, conforme as normas estabelecidas nas Resoluções do CONTRAN.

Art. 35. As placas e tarjetas produzidas pelas empresas credenciadas pelo DETRAN/PB, mediante autorização eletrônica, deverão conter números de série e os respectivos códigos de barras, conforme especificado no Anexo II da presente Resolução, que devem ser informados, juntamente com o serial do lacre atribuído ao veículo, durante cada procedimento de atendimento devendo ainda o conjunto ser entregue nos postos de lacração de cada uma das unidades de trânsito, em qualquer horário do período de funcionamento.

Art. 36. As placas de identificação veicular poderão ser substituídas, de conformidade com as normas aplicáveis pelo DENATRAN, em razão de furto, perda, desgaste, acidente ou por arbítrio do proprietário, mediante consulta prévia ao sistema informatizado do DETRAN/PB e o pagamento correspondente à lacração ou relacração.

Art. 37. A empresa credenciada emitirá mensalmente nota fiscal de serviços juntando relatório sintético mensal da produção, atendidas as regras ordenativas, a fim de comprovar a prestação dos serviços.

Art. 38. A credenciada somente deverá permitir a permanência nos locais de trabalho de empregados devidamente registrados, atendidas todas as exigências relacionadas com a legislação trabalhista, inclusive as atinentes à contratação de mão-de-obra infantil.

CAPÍTULO VIII - DAS PENALIDADES Seção I - Da Classificação e Aplicação das Penalidades Administrativas

Art. 39. As penalidades administrativas são classificadas em:

I - advertência;

II - suspensão de até noventa dias, e;

III - cancelamento do registro e credenciamento.

Art. 40. São competentes para aplicação das penalidades:

I - as de advertência, suspensão e cancelamento do registro e credenciamento, o Superintendente do Departamento Estadual de Trânsito; e

II - as de advertência e suspensão, o Corregedor do DETRAN/PB.

Seção II - Do Processo Administrativo

Art. 41. É competente para determinar à abertura do processo administrativo apenas o Superintendente do DETRAN; ficando a cargo também das autoridades descritas no artigo anterior, juntamente com a Comissão Especial de Fiscalização e Credenciamento o processamento e conclusão de todos os trabalhos no prazo de cento e vinte dias, a contar da citação do processado.

§ 1º O processo administrativo tramitará na Corregedoria do Departamento Estadual de Trânsito, independentemente do local em que os fatos e as condutas tenham ocorrido.

§ 2º A aplicação das penalidades será precedida de processo administrativo, atendidos os princípios do contraditório e da ampla defesa (devido processo legal).

Art. 42. O processo administrativo será iniciado por portaria, a qual descreverá detalhadamente os fatos a serem apurados e indicará os dispositivos violados, devendo o credenciado ser citado, notificado ou intimado para todos os termos da instrução.

§ 1º O processado poderá ofertar defesa preliminar escrita, no prazo de cinco dias úteis contados do recebimento da citação, indicando até três testemunhas, as quais serão inquiridas após as de acusação.

§ 2º Até a fase das alegações finais o processado poderá juntar quaisquer papéis ou documentos, públicos ou particulares, bem como requerer diligencias ou perícias, bem como qualquer outro meio de prova em direito admitidos.

§ 3º A autoridade competente, de ofício ou a requerimento do processado, determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de perícias, acareações, inquirições de pessoas ou de outras testemunhas, acima do limite estabelecido no parágrafo1º, ou a prática de quaisquer outros atos necessários à elucidação dos fatos investigados, desde que não sejam meramente protelatórios.

§ 4º Terminada a fase de instrução, verificado o atendimento de todos os atos processuais, a autoridade competente notificará o processado, no prazo de cinco dias úteis contados do recebimento daquela, para que ofereça, caso queira, suas alegações finais.

§ 5º Não sendo possível a conclusão do processo no prazo assinalado, a autoridade competente, ou seja, Corregedor do DETRAN/PB, requererá à Superintendência, a concessão de novo prazo para conclusão, competindo a esta última estabelecer o interregno temporal para a efetivação do procedimento administrativo, não podendo ser superior a 120 (Cento e vinte) dias.

§ 6º A aplicação da penalidade ou o arquivamento constará de relatório fundamentado, com descrição resumida das provas coligidas, dos antecedentes do credenciado, dos dispositivos violados e da competente dosimetria da penalidade, publicada de forma resumida na imprensa oficial, cientificando-se o processado.

Art. 43. Quando a infração administrativa não estiver suficientemente caracterizada, será instaurada apuração preliminar, de caráter investigativo, que, ao seu final, poderá ser arquivada ou servir de base ao procedimento sancionatório.

Art. 44. Não sendo encontrado ou ignorando-se o paradeiro do representante legal da credenciada a citação far-se-á por edital, publicado uma vez na imprensa oficial.

§ 1º O processado poderá constituir advogado que o representará em todos os termos do processo administrativo.

§ 2º Quando for necessária a prestação de informações, mediante cartas precatórias, estas serão expedidas, mencionando-se data, prazo, forma e condições de atendimento.

§ 3º Não sendo atendida a carta precatória, no prazo estipulado pela autoridade processante, o procedimento prosseguirá até decisão final. A todo tempo, a precatória, uma vez devolvida será juntada aos autos.

§ 4º Durante a instrução, os autos do procedimento administrativo permanecerão na repartição competente.

§ 5º Os interessados têm direito à vista do processo e a obter certidões ou cópias reprográficas dos dados e documentos que o integram, ressalvados os dados e documentos de terceiros protegidos por sigilo ou pelo direito à privacidade, à honra e à imagem.

Art. 45. Os prazos previstos nesta Resolução são contínuos, salvo disposição expressa em contrário, não se interrompendo aos domingos ou feriados.

§ 1º Quando norma não dispuser de forma diversa, os prazos serão computados excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.

§ 2º Só se iniciam e vencem os prazos em dia de expediente no órgão de trânsito.

§ 3º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil subseqüente se, no dia do vencimento, o expediente for encerrado antes do horário normal.

Art. 46. O interessado poderá recorrer da aplicação da penalidade, quando esta decorrer de decisão do Corregedor do DETRAN,perante o Diretor Superintendente do Departamento Estadual de Trânsito.

§ 1º O prazo para interposição do recurso, em única instância, será de trinta dias corridos, contados da ciência da penalidade.

§ 2º O recurso não terá efeito suspensivo.

Art. 47. O credenciado que tiver o seu registro cancelado poderá pleitear sua reabilitação após 24 (vinte e quatro) meses do efetivo cumprimento da penalidade, mediante requerimento a ser encaminhado ao Superintendente do Departamento Estadual de Trânsito.

§ 1º Deferido o pedido de reabilitação, mediante edição de ato administrativo específico, o interessado deverá cumprir todos os requisitos estabelecidos nesta Resolução para o reinício do exercício das atividades.

§ 2º O registro, em face da reabilitação, importará na atribuição de um novo número de credenciamento.

Seção III - Da Tipificação das Infrações Administrativas

Art. 48. Constituem infrações de responsabilidade da empresa credenciada e de seus respectivos diretores, passíveis de aplicação da penalidade de advertência:

I - falta de atendimento a qualquer pedido de informação, devidamente fundamentado, formulado pela autoridade de trânsito competente;

II - atraso injustificado no fornecimento do relatório mensal referente às placas fabricadas;

III - atraso injustificado no fornecimento da nota fiscal referente aos serviços prestados;

IV - atraso injustificado no fornecimento do relatório mensal e das alterações referentes aos empregados contratados e dos comprovantes relativos ao pagamento dos encargos previdenciários e de FGTS;

V - atendimento fora do horário estabelecido pelo poder público competente;

VI - confecção de placa fora das especificações estabelecidas pelo Conselho Nacional de Trânsito;

VII - conduta inadequada dos proprietários, diretores, gerentes e demais funcionários, independentemente do tipo de relação contratual estabelecida, para com o usuário ou funcionário da unidade de trânsito;

VIII - negligência no controle das atividades administrativas e fiscalização de seus empregados;

IX - falta de envio, em prazo hábil, determinado nesta Resolução, de informações decorrentes de fato ou circunstância superveniente ao registro, pertinentes ao exercício das atividades, emanadas dos poderes executivos federal, estadual ou municipal ou do poder judiciário, desde que passíveis de correção;

X - deficiência, de qualquer ordem, das instalações e/ou dos equipamentos, utilizados no processo de fabricação das placas especiais;

XI - incorreto preenchimento de documentos essenciais e preponderantes para a identificação do requerente da placa especial ou que determinem qualquer lançamento impreciso dos dados essenciais à elaboração do relatório mensal;

XII - omissão de quaisquer dados relacionados com a encomenda da placa ou dos documentos exigidos para sua confecção;

XIII - inércia na comunicação das alterações introduzidas no quadro de diretores e de funcionários, ou a inclusão de profissionais desqualificados que comprometam o funcionamento das atividades atinentes ao registro e credenciamento;

XIV - entrega de qualquer placa diretamente ao interessado, a despachante e seus auxiliares e prepostos, ou a terceiros não autorizados pela autoridade de trânsito competente;

Art. 49. Constituem infrações de responsabilidade da empresa credenciada e de seus respectivos diretores, passíveis de aplicação da penalidade de suspensão:

I - reincidência em infração a que se comine a penalidade de advertência, independentemente do dispositivo violado;

II - exercício das atividades em qualquer outro local, diverso do assinalado no ato autorizador, a que título for;

III - inexistência superveniente ao ato de autorização, de qualquer ordem, das instalações e/ou dos equipamentos utilizados no processo de fabricação e comercialização das placas, previamente declarados no processo de registro ou por ocasião do pedido de renovação;

IV - recusa injustificada na apresentação de informações pertinentes às atividades realizadas, em decorrência de requerimento formulado pela autoridade de trânsito competente;

V - cobrança ou o recebimento de qualquer importância a título de fabricação, lacração ou relacração, ou ainda para custear os materiais utilizados para as atividades;

VI - atraso injustificado na apresentação de documento referente ao pedido de renovação do registro e credenciamento ou mudança do local de funcionamento;

VII - atraso ou falta de comunicação das alterações do controle societário, essencialmente para fins de permanência e aceitação do registro de funcionamento;

X - inobservância da realização da consulta sistêmica no fabrico e entrega das placas nos locais destinados ao emplacamento, lacração e relacração;

XI - emplacamento, lacração ou relacração de placas, a que título ou permissão for, através dos sócios-proprietários, de empregados, prepostos ou terceiros, vinculados ou não à pessoa jurídica;

Parágrafo único. Verifica-se a reincidência descrita no inciso I deste artigo, quando a infração tenha sido cometida até vinte e quatro meses após o efetivo cumprimento da penalidade de advertência.

Art. 50. Constituem infrações de responsabilidade da empresa credenciada e de seus respectivos diretores, passíveis de aplicação da penalidade de cancelamento do registro e credenciamento:

I - reincidência em infração a que se comine a penalidade de suspensão, independentemente do dispositivo violado;

II - cessão ou transferência, a qualquer título, do registro de funcionamento, sem expressa autorização da autoridade de trânsito;

III - impossibilidade de atendimento, por fato ou circunstância superveniente ao credenciamento, de dispositivos ou regras legais, pertinentes ao exercício das atividades, emanadas dos poderes executivos federal, estadual ou municipal ou do poder judiciário;

IV - impossibilidade do atendimento das exigências estabelecidas para o integral e pleno funcionamento do local de credenciamento, verificadas por ocasião de vistoria, após o transcurso de prazo assinalado pela autoridade de trânsito, mediante despacho devidamente fundamentado;

V - prática de atos de improbidade contra os costumes, a fé pública, o patrimônio, a administração pública, privada ou da justiça, os previstos na lei de entorpecentes e os atos de improbidade administrativa previstos na Lei nº 8.429/1992, em especial a ofensa aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e interesse público.

VI - impossibilidade, em decorrência de condenação civil ou criminal, na continuidade do exercício das atividades descritas nesta Resolução ou no objeto social da pessoa jurídica;

VII - prática, a qualquer título ou pretexto, ainda que através de representantes, corretores, prepostos e similares, de atividade comercial que ofereça facilidade indevida ou afirmação falsa ou enganosa;

VIII - permissão, a qualquer título ou pretexto, que pessoa jurídica diversa ou terceiros realizem o fabrico das placas; e.

IX - superveniência de vínculo com pessoa jurídica ou profissional da área descredenciado pelo cometimento de infrações previstas nesta Resolução.

Parágrafo único. Verifica-se a reincidência descrita no inciso I deste artigo, quando a infração tenha sido cometida até vinte e quatro meses após o efetivo cumprimento da penalidade de suspensão.

Art. 51. As irregularidades administrativas cometidas pelas empresas contratadas para a realização dos serviços de fabricação, lacração e relacração de placas de identificação veicular serão objeto de apuração específica, nos termos e condições estabelecidas em cláusulas previstas nos respectivos instrumentos contratuais, independentemente das infrações descritas nesta Resolução.

§ 1º O rito de apuração será o estabelecido nesta Resolução.

CAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 52. Para cumprimento dos requisitos ordenativos ao funcionamento do sistema, especialmente o encaminhamento das informações, o Departamento Estadual de Trânsito exigirá que as empresas credenciadas estejam adequadamente informatizadas para fins de transmissão eletrônica dos dados informativos essenciais para controle e fiscalização.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo dependerá da efetiva implantação do sistema próprio de empresa credenciada ou fornecido pela entidade de classe, o qual ordenará as especificações técnicas necessárias ao cumprimento das rotinas operacionais estabelecidas pelo Departamento Estadual de Trânsito.

Art. 53. As empresas que se encontram registradas e credenciadas quando da publicação desta Resolução no Diário Oficial do Estado deverão iniciar novo processo de registro e credenciamento, nos termos e disposições referentes ao registro inicial.

§ 1º A solicitação de novo registro e credenciamento deverá ser requerida no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de implantação da informatização do Sistema de Aquisição de Placas a ser publicado no Diário Oficial do Estado;

§ 2º A falta de apresentação do novo pedido de registro e credenciamento, com todos os requisitos necessários e no prazo fixado no § 1º deste artigo,implicará no imediato impedimento para o exercício das atividades e no cancelamento do registro e credenciamento.

§ 3º A empresa que tiver seu registro e credenciamento cancelados nos termos do § 2º deste artigo poderá pleitear novo registro e credenciamento a qualquer tempo.

§ 4º As empresas que se encontram na situação do caput deste artigo e solicitarem novo registro e credenciamento dentro do prazo estabelecido no § 1º deste Artigo poderão operar até a decisão final referente ao novo registro e credenciamento solicitado.

§ 5º A ausência do novo pedido de registro e credenciamento não constitui, por si só, irregularidade administrativa. Porém, as faltas cometidas durante o período de vigência do credenciamento serão objeto de apuração e aplicação de penalidade.

§ 6º As empresas que estão com solicitação de registro e licenciamento pendentes de análise poderão operar, desde que aprovado e publicado o pedido de registro e credenciamento, mas terão que se adaptar, nos termos deste artigo, a partir da implantação da informatização do Sistema de Aquisição de Placas.

§ 7º Não será recebida nenhuma solicitação de registro e credenciamento inicial a partir da publicação desta Resolução e até a implantação da informatização do Sistema de Aquisição de Placas.

Art. 55. Fica resguardado o direito de funcionamento às empresas já credenciadas e em plena atividade pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, para adequar-se aos ditames desta Resolução.

Art. 56. Ficam aprovados todos os Anexos como parte integrante desta Resolução.

Art. 57. Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2012, revogando se todas as disposições em contrário.

João Pessoa, 12 de dezembro de 2011.

Rodrigo Augusto de Carvalho Costa

Presidente

Flávio Emiliano Moreira Damião Soares

Membro

ANEXO I ANEXO II