Resolução ATR nº 102 DE 15/12/2014

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 15 dez 2014

Dispõe sobre a Implantação dos Coeficientes Operacionais Tarifários – COTs, do Serviço de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros nas modalidades Convencional - TPC e Alternativo – TPA, do Estado do Tocantins.

(Revogado pela Resolução ATR Nº 4 DE 10/05/2016):

O PRESIDENTE DA AGÊNCIA TOCANTINENSE DE REGULAÇÃO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DO ESTADO DO TOCANTINS - ATR, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo ATO nº 104-NM, de 05 de janeiro de 2011, pela Lei Estadual nº 1.758, de 2 de janeiro de 2007 e suas alterações; e

CONSIDERANDO o que dispõe o Decreto Estadual 11.655 de 21 de dezembro de 1994, e a Lei 1.287 de 28 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o Código Tributário do Estado do Tocantins;

CONSIDERANDO que o Serviço de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros é de competência do Estado, planejado, coordenado, permitido, autorizado, regulado e fiscalizado pela ATR;

CONSIDERANDO a necessidade de manter o equilíbrio econômico-financeiro dos Serviços Públicos de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros.

RESOLVE:

Art. 1º - Aprovar a metodologia apurada na Nota Técnica ATR/DRE nº 008/2014 desenvolvida pela Diretoria de Regulação Econômica desta Agência, inserta no Processo nº. 2014 38990 000440.

Art. 2º - Adotar os Coeficientes Operacionais Tarifários - COT do Serviço de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros nas modalidades Convencional - TPC e Alternativo - TPA, conforme tabela abaixo:

Modalidade

Veículo

Piso

COT/R$/Passageiro/km

Convencional

Ônibus

I

0,166093110

Convencional

Ônibus

II

0,205396166

Convencional

Micro-ônibus

I

0,148627070

Convencional

Micro-ônibus

II

0,207015885

Alternativo

Ônibus

I

0,149969533

Alternativo

Ônibus

II

0,181661718

Alternativo

Micro-ônibus

I

0,144415106

Alternativo

Micro-ônibus

II

0,174933506

Convencional

Leito

I

0,248225846

Convencional

Semi-Urbano

I

0,123759951

Convencional

Semi-Urbano

II

0,154818133

Art. 3º - Os COTs, adotados em sistema de Price Cap, reporta-se em teto máximo operacional tarifário autorizado, cuja adoção de custos eficientes importa em ganhos operacionais regulatórios e investimentos no sistema de transporte de passageiros do Tocantins.

Art. 4º - O ciclo tarifário revisional ordinário é quadrienal, o reajuste, anual, e será apurado mediante aplicação de indicadores de correção monetária proporcionalmente sobre cada insumo em relação à sua participação no custo total.

Art. 5º - Fica garantida a revisão tarifária extraordinária, elaborada mediante requerimento e estudos apresentados pelos operadores do serviço de transporte de passageiros.

Art. 6º- Os coeficientes ora implantados passam a viger a partir da publicação desta Resolução.


AGÊNCIA TOCANTINENSE DE REGULAÇÃO, CONTROLE E FISCALZIAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS, em Palmas, aos 15 de dezembro de 2014.

CONSTANTINO MAGNO CASTRO FILHO

Presidente da ATR