Resolução ATR nº 102 DE 15/12/2014
Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 15 dez 2014
Dispõe sobre a Implantação dos Coeficientes Operacionais Tarifários – COTs, do Serviço de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros nas modalidades Convencional - TPC e Alternativo – TPA, do Estado do Tocantins.
(Revogado pela Resolução ATR Nº 4 DE 10/05/2016):
O PRESIDENTE DA AGÊNCIA TOCANTINENSE DE REGULAÇÃO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DO ESTADO DO TOCANTINS - ATR, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo ATO nº 104-NM, de 05 de janeiro de 2011, pela Lei Estadual nº 1.758, de 2 de janeiro de 2007 e suas alterações; e
CONSIDERANDO o que dispõe o Decreto Estadual 11.655 de 21 de dezembro de 1994, e a Lei 1.287 de 28 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o Código Tributário do Estado do Tocantins;
CONSIDERANDO que o Serviço de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros é de competência do Estado, planejado, coordenado, permitido, autorizado, regulado e fiscalizado pela ATR;
CONSIDERANDO a necessidade de manter o equilíbrio econômico-financeiro dos Serviços Públicos de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros.
RESOLVE:
Art. 1º - Aprovar a metodologia apurada na Nota Técnica ATR/DRE nº 008/2014 desenvolvida pela Diretoria de Regulação Econômica desta Agência, inserta no Processo nº. 2014 38990 000440.
Art. 2º - Adotar os Coeficientes Operacionais Tarifários - COT do Serviço de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros nas modalidades Convencional - TPC e Alternativo - TPA, conforme tabela abaixo:
Modalidade |
Veículo |
Piso |
COT/R$/Passageiro/km |
Convencional |
Ônibus |
I |
0,166093110 |
Convencional |
Ônibus |
II |
0,205396166 |
Convencional |
Micro-ônibus |
I |
0,148627070 |
Convencional |
Micro-ônibus |
II |
0,207015885 |
Alternativo |
Ônibus |
I |
0,149969533 |
Alternativo |
Ônibus |
II |
0,181661718 |
Alternativo |
Micro-ônibus |
I |
0,144415106 |
Alternativo |
Micro-ônibus |
II |
0,174933506 |
Convencional |
Leito |
I |
0,248225846 |
Convencional |
Semi-Urbano |
I |
0,123759951 |
Convencional |
Semi-Urbano |
II |
0,154818133 |
Art. 3º - Os COTs, adotados em sistema de Price Cap, reporta-se em teto máximo operacional tarifário autorizado, cuja adoção de custos eficientes importa em ganhos operacionais regulatórios e investimentos no sistema de transporte de passageiros do Tocantins.
Art. 4º - O ciclo tarifário revisional ordinário é quadrienal, o reajuste, anual, e será apurado mediante aplicação de indicadores de correção monetária proporcionalmente sobre cada insumo em relação à sua participação no custo total.
Art. 5º - Fica garantida a revisão tarifária extraordinária, elaborada mediante requerimento e estudos apresentados pelos operadores do serviço de transporte de passageiros.
Art. 6º- Os coeficientes ora implantados passam a viger a partir da publicação desta Resolução.
AGÊNCIA TOCANTINENSE DE REGULAÇÃO, CONTROLE E FISCALZIAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS, em Palmas, aos 15 de dezembro de 2014.
CONSTANTINO MAGNO CASTRO FILHO
Presidente da ATR