Resolução DPGE nº 102 DE 04/11/2015

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 06 nov 2015

Regulamenta o registro cadastral de fornecedores no âmbito da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul e dá outras providências.

O Defensor Público-Geral do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições institucionais conferidas pelos incisos V e XXXV do art. 16 da Lei Complementar Estadual nº 111, de 17 de outubro de 2005, e

Considerando a necessidade de regulamentar, no âmbito da Defensoria Pública Estadual, o registro cadastral dos fornecedores interessados em participar de licitação ou de compra direta, com a finalidade de promover a habilitação prévia dos licitantes e de formar um banco de dados de fornecedores,

Resolve:

CAPITULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O Cadastro de Fornecedores da Defensoria Pública Geral do Estado de Mato Grosso do Sul - CF/DPGE, previsto nos artigos 34 a 37 da Lei Federal nº 8.666, de 23 de junho de 1993, vinculado à Coordenadoria de Licitações, constitui-se de registro cadastral dos interessados em participar de certames licitatórios desta Defensoria Pública - DP.

Parágrafo único. O registro cadastral é destinado à habilitação dos interessados em participar de licitações pertinentes à aquisição de materiais de consumo e permanente, à prestação de serviços e à realização de obras, alienações e locações, levando em consideração a documentação relativa à habilitação jurídica, à regularidade fiscal e trabalhista, bem como à qualificação econômica.

CAPITULO II - DO REGISTRO CADASTRAL

Art. 2º O registro cadastral será requerido em formulário próprio, disponível no Portal da internet desta DP, e a comprovação de habilitação jurídica, regularidade fiscal e trabalhista, qualificação econômico-financeira e de qualificação técnica dar-se-á em conformidade com o disposto no artigo 27 e seguintes da Lei Federal nº 8.666, de 23 de junho de 1993, conforme abaixo especificado:

I - habilitação jurídica:

a) cópia da carteira de identidade e do CPF do proprietário, dos sócios ou dos diretores;

b) prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);

c) cópia do ato constitutivo (estatuto ou contrato social e suas alterações) exceto em caso de empresa individual e de microempreendedor individual (MEI);

d) cópia do certificado da condição de microempreendedor individual, para MEI, e do requerimento de empresário, para empresa individual;

e) cópia da última ata da eleição dos administradores, registrada na Junta Comercial, em caso de sociedade em comandita por ações, sociedade anônima, empresa pública, empresa estrangeira ou de sociedade de capital e indústria;

f) cópia da última ata da eleição dos administradores, registrada em cartório, em caso de cooperativa, Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), sociedade civil sem fins lucrativos e/ou de utilidade pública ou de instituições públicas;

g) procuração outorgada pelo representante legal da empresa, conferindo poderes para, quem de direito, representá-la em todos os atos pertinentes à licitação, se aplicável;

II - regularidade fiscal e trabalhista:

a) cópia da inscrição no Cadastro de Contribuintes Estadual ou Municipal, se houver, relativa ao domicílio ou à sede da entidade, pertinente ao seu ramo de atividade, compatível com o objeto contratual;

b) Certidão Negativa do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);

c) Certidão Negativa do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS);

d) Certidão Negativa Conjunta de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União;

e) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT);

f) Certidão Negativa de Tributos Estaduais;

g) Certidão Negativa de Tributos Municipais;

III - qualificação econômico-financeira:

a) cópia do balanço patrimonial e das demonstrações contábeis acompanhados de cópias dos termos de abertura e de encerramento do livro diário (último exercício, registrado na Junta Comercial) e dos índices econômicos, tais como, solvência, liquidez geral e liquidez corrente;

b) Certidão Negativa de Falência e Concordata;

IV - qualificação técnica:

a) cópia do registro ou da inscrição na entidade profissional competente, se aplicável;

b) cópia do alvará de funcionamento.

§ 1º Os documentos deverão ser apresentados em original ou em cópia autenticada por cartório competente ou por servidor da Comissão de Cadastro de Fornecedores da Defensoria Pública Estadual, exceto os impressos do Diário Oficial do Estado, os emitidos via internet, disponíveis no site oficial do órgão emissor ou os autenticados digitalmente.

§ 2º A documentação deverá ser entregue no protocolo da Defensoria Pública-Geral do Estado.

§ 3º O requerente que, em razão de sua natureza, estiver sujeito ao atendimento de outros requisitos previstos em lei ou em regulamento, deverá atendê-los mediante a apresentação, no certame, de documentação complementar estabelecida em cada instrumento convocatório de licitação.

§ 4º Os bens ou os serviços, integrantes da linha de fornecimento, deverão ser compatíveis com o objeto comercial indicado no contrato social ou no estatuto.

Art. 3º As certidões, os certificados de regularidade e os outros documentos assemelhados que, por sua natureza, dependem de atualização periódica serão aceitos, se dentro do prazo de sua validade.

Art. 4º O documento de natureza fiscal, com prazo de validade próprio, e o documento ou a certidão que não contenha indicação expressa do prazo de validade, que terá sua validade presumida por 90 (noventa) dias, deverão ser renovados, sucessivamente, pelo interessado, independentemente do prazo de validade do registro cadastral, sob pena de suspensão automática do registro cadastral.

Art. 5º As certidões emitidas pelos cartórios de distribuição serão atualizadas quando da renovação do Certificado de Registro Cadastral - CRC/DPGE, sendo de exclusiva responsabilidade do cadastrado a comunicação de evento superveniente que possa desconstituir o conteúdo certificado.

Art. 6º A solicitação de retificação, alteração ou de atualização de dados cadastrais no CF/DPGE, será realizada mediante requerimento do interessado a ser protocolado na Coordenadoria de Licitações desta DP, acompanhado da documentação comprobatória pertinente ao pedido.

Art. 7º Quando o fornecedor pretender participar, exclusivamente, do sistema de compra direta eletrônica, o registro cadastral será simplificado, e dar-se-á mediante a apresentação apenas dos documentos mencionados nas alíneas "b", "c", "d" e "e" do inciso II, do artigo 2º desta Resolução, juntamente com a declaração de não parentesco, em obediência ao artigo 3º da Resolução nº 018/DPGE, de 20 de julho de 2010.

Art. 8º A falta de registro cadastral não impede o fornecedor de participar de processo licitatório, porém fica sujeito às regras do edital de licitação em relação à apresentação da documentação de habilitação.

Art. 9º O registro no CF/DPGE estará aberto, a qualquer tempo, aos interessados que requererem sua inclusão ou sua exclusão.

Art. 10. O prazo de validade do registro cadastral será de um ano, a contar da data de sua expedição, e poderá ser renovado, sucessivamente, por igual período mediante solicitação prévia do interessado.

Parágrafo único. Findo o prazo de validade do certificado de inscrição, sem que tenha sido requerida a sua renovação, a inscrição será automaticamente suspensa.

CAPITULO III - DA AVALIAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO

Art. 11. Os requerimentos de registro cadastral, suas alterações e suas renovações serão autuados no Protocolo Geral desta DP e processados e analisados pela Comissão de Cadastro de Fornecedores, com base na documentação apresentada pelo fornecedor, dentro dos seguintes parâmetros:

I - habilitação jurídica: exame da prova de habilitação jurídica correspondente à comprovação de existência de capacidade de fato e da legitimidade para exercício das faculdades jurídicas;

II - qualificação técnica: exame da prova de aptidão para desempenho do objeto constante do seu contrato social, mediante a verificação de registro ou de inscrição perante a entidade profissional competente ou de outros requisitos previstos em lei especial, quando for o caso;

III - qualificação econômico-financeira: verificação da capacidade para assumir encargos financeiros decorrentes de obrigações futuras, mediante aferição da boa situação financeira da empresa;

IV - regularidade fiscal: verificação da situação fiscal do interessado perante os cadastros específicos (CPF, CNPJ e Receita Federal, Estadual e Municipal) e exame da regularidade dos recolhimentos das obrigações tributárias e trabalhistas, conforme sua natureza, bem como de recolhimento dos encargos sociais ao FGTS e à seguridade social.

Art. 12. Recebida e analisada a solicitação de registro ou de renovação do registro, a alteração ou a atualização de documentos ou de dados cadastrais e a respectiva documentação comprobatória apresentada, a Comissão de Cadastro de Fornecedores indeferirá o pedido caso verifique qualquer desconformidade com o previsto na legislação aplicável, comunicando os motivos aos interessados de forma expressa.

§ 1º A comunicação dos motivos prevista no caput dar-se-á por meio de publicação no Diário Oficial do Estado, bem como por correspondência, preferencialmente eletrônica, via postal, com aviso de recebimento (AR), no prazo máximo de:

I - até 5 (cinco) dias úteis, a contar do protocolo da solicitação, em caso de pedido de inscrição no CF/DPGE ou de renovação de registro cadastral;

II - até 5 (cinco) dias úteis, a contar do protocolo do pedido, em caso de atualização ou de retificação de documentos ou de dados cadastrais;

§ 2º Caso não seja verificada nenhuma desconformidade, a Comissão de Cadastro de Fornecedores deferirá o pedido do interessado no Cadastro de Fornecedores desta DP.

§ 3º A retificação de incorreções e a atualização de documentos ou de dados inerentes ao cadastramento serão consideradas prioritárias em relação aos demais procedimentos do CF/DPGE, tendo a Comissão de Cadastro de Fornecedores o prazo de até 5 (cinco) dias úteis, a contar do protocolo do pedido, para efetuar a operação ou para comunicar os motivos do indeferimento da solicitação.

Art. 13. Em qualquer fase do registro cadastral poderá ser promovida diligência destinada a esclarecer e ou complementar a instrução do processo, especialmente no que concerne à verificação de veracidade das informações prestadas para efeito de atendimento das exigências previstas nesta Resolução.

CAPITULO IV - DA COMISSÃO DE CADASTRO DE FORNECEDORES

Art. 14. A Comissão de Cadastro de Fornecedores será constituída por três membros designados por ato do Defensor Público-Geral do Estado, com mandato de um ano, vedada a recondução da totalidade de seus membros para a mesma comissão no período subsequente.

Parágrafo único. São atribuições da Comissão de Cadastro de Fornecedores:

I - analisar o requerimento de registro cadastral, de renovação do cadastro e os documentos vencidos ou a vencer, de exclusão ou alteração de dados de seus representantes, e as correspondentes linhas de fornecimento;

II - determinar o registro dos dados cadastrais;

III - determinar diligências para sanar irregularidades verificadas no registro cadastral;

IV - manter atualizados os dados cadastrais dos fornecedores;

V - verificar a validade e a veracidade das informações cadastrais;

VI - suspender ou cancelar o registro cadastral; e

VII - aprovar, classificar e codificar a lista dos materiais e dos serviços para efeito da identificação da linha de atuação do fornecedor registrado no CF/DPGE.

Art. 15. Os membros da Comissão de Cadastro de Fornecedores são responsáveis pela verificação da validade e da veracidade das informações e dos dados inseridos no CF/DPGE, cumprindo-lhes responder pelas incorreções e insubsistências e pela apuração administrativa das ocorrências.

CAPITULO V - DO CERTIFICADO DE REGISTRO CADASTRAL

Art. 16. O Certificado de Registro Cadastral - CRC/DPGE, caso não exista pendência a ser atendida pelo interessado, será entregue no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data:

I - do protocolo de entrada do pedido na Coordenadoria de Licitações, no caso de documentação regular; ou

II - do atendimento, no caso de exigência feita pela Comissão de Cadastro de Fornecedores.

Parágrafo único. A partir do quinto dia útil, após a entrega do pedido de registro cadastral, o interessado poderá comparecer à Coordenadoria de Licitações desta DP, para:

I - retirar o seu certificado de inscrição; ou

II - conhecer as exigências acerca de falhas ou de faltas na documentação apresentada, bem como para apresentar documentos e ou informações complementares.

Art. 16. O CRC/DPGE conterá o ramo de atividade do interessado e o prazo de validade, que será de 12 (doze) meses, a contar da data de sua expedição.

Parágrafo único. O prazo de validade estipulado no caput deste artigo não alcança as certidões ou os documentos de cunho fiscal e trabalhista, da Seguridade Social, do FGTS, Balanço Patrimonial e demais demonstrações contábeis, com prazos de vigência próprios, cabendo ao fornecedor manter atualizados seus documentos para efeito de habilitação.

Art. 17. É de responsabilidade do cadastrado conferir a exatidão dos seus dados no CRC/DPGE e de mantê-los atualizados, devendo solicitar a correção ou a alteração dos registros, tão logo identifique a incorreção ou aqueles se tornem desatualizados.

Art. 18. O cadastrado poderá solicitar, a qualquer tempo, na Coordenadoria de Licitações desta DP, sua exclusão do CRC/DPGE.

Parágrafo único. A exclusão prevista no caput não poderá ser efetivada quando o cadastrado estiver executando obrigações contratuais ou cumprindo sanção ou pena registrada no CF/DPGE.

CAPITULO VI - DA RENOVAÇÃO DO REGISTRO CADASTRAL

Art. 19. A renovação do CRC/DPGE no CF/DPGE deverá ser requerida anualmente, mediante pedido do fornecedor cadastrado, protocolado até 5 (cinco) dias úteis antes do término de sua validade.

Parágrafo único. Findo o prazo de validade do CRC/DPGE, sem que tenha sido requerida a sua renovação, a inscrição será automaticamente suspensa, assim permanecendo até que o interessado promova a sua efetiva renovação, observado o disposto no artigo 2º desta Resolução.

Art. 20. Para renovação do certificado no CF/DPGE, o cadastrado deverá apresentar, a fim de ratificar sua condição de regularidade, a seguinte documentação comprobatória:

I - alterações ocorridas no contrato social ou no estatuto, bem como prova de recondução ou de mudanças dos representantes legais, se for o caso;

II - certidões relativas à regularidade fiscal e trabalhista exigidas no cadastramento;

III - último balanço e a demonstração de lucros e perdas, para confirmação de sua qualificação econômico-financeira;

IV - qualificação técnica conforme inciso IV do artigo 2º desta Resolução;

V - outros documentos, no caso de alteração de linhas de fornecimento, ou de outros dados constantes no certificado de inscrição.

§ 1º A renovação da inscrição no CF/DPGE será requerida no mesmo formulário de requerimento de registro cadastral ou de alteração, e protocolizada no Protocolo Geral desta DP.

§ 2º O cadastrado não terá sua inscrição renovada enquanto estiver inadimplente com órgão ou entidade da Administração Pública, declarado inidôneo, suspenso ou impedido de transacionar com a Administração Pública.

CAPITULO VII - DA SUSPENSÃO E DO CANCELAMENTO DO REGISTRO CADASTRAL

Art. 21. A Comissão de Cadastro de Fornecedores deverá ser comunicada quando da ocorrência de aplicação de penalidade de que trata o artigo 87 da Lei Federal nº 8.666/1993, após decorrido o devido procedimento legal, e também, independente de comunicação, ao verificar irregularidades na documentação dos fornecedores, adotando as seguintes providências:

I - O fornecedor terá o registro cadastral cancelado, até a sua efetiva regularização, nos casos de:

a) não solicitar a renovação do certificado em tempo hábil;

b) não regularizar, nos prazos estabelecidos, a documentação pendente exigida;

c) estar suspenso de participar de licitação e impedido de contratar com a Administração Pública;

d) ser declarado inidôneo para transacionar com a Administração Pública;

e) ocorrer a dissolução, a liquidação ou a falência do fornecedor;

f) descumprir diligência solicitada pela Comissão;

g) não efetuar o recolhimento de multa imposta pela Administração;

h) reincidência da declaração de suspensão motivada pelas alíneas "b" e "c" do inciso II, deste artigo;

i) por determinação do Defensor Público-Geral do Estado.

II - Será aplicada a suspensão do CF/DPGE, nos casos de:

a) não solicitar a renovação do registro cadastral em tempo hábil;

b) não regularizar, nos prazos estabelecidos, a documentação pendente exigida;

c) atraso injustificado no cumprimento de obrigações, na entrega de material ou na prestação de serviço;

d) descumprimento de pedido baseado em proposta aceita;

e) não atender a convite para prestar caução ou assinar contrato ou instrumento equivalente, inclusive atas de registro de preços;

f) por determinação do Defensor Público-Geral do Estado.

Parágrafo único. As irregularidades de caráter comercial ou técnico, sujeitas a penalidades, serão obrigatoriamente registradas no CF/DPGE.

Art. 22. O fornecedor que tiver seu registro cancelado ou suspenso, ficará impedido de participar de licitação, até que providencie novo registro cadastral ou regulariza a pendência de falha ou irregularidade.

§ 1º O fornecedor com registro cadastral suspenso ou cancelado, desde que não esteja impedido de contratar com a Administração Pública, poderá participar de processo licitatório, observado, quanto à habilitação, os termos do edital de licitação.

§ 2º A aplicação das sanções de suspensão e de declaração de inidoneidade implicará na inativação da inscrição no CF/DPGE e no impedimento do fornecedor relacionar-se, comercialmente, com a Administração Pública Estadual.

§ 3º Decorrido o prazo de cumprimento da penalidade, prevista no artigo 87 da Lei nº 8.666/1993 ou, comprovado que cessaram os motivos que a impuseram, o cadastrado poderá ser reabilitado pela Comissão de Cadastro, permanecendo os registros anteriores.

CAPITULO VIII - DOS RECURSOS E DAS IMPUGNAÇÕES

Art. 23. No prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar do ato do responsável pelo cadastramento do fornecedor, caberá:

I - recurso, nos casos de indeferimento, alteração ou de cancelamento da inscrição, bem como do indeferimento da renovação do cadastro, da atualização e da alteração de documentos e dados cadastrais interpostos pelo interessado.

II - representação, no caso de cadastramento ou de sua alteração interposta por outros interessados e contra ato praticado por membro da Comissão de Cadastro de Fornecedor.

§ 1º O recurso ou a representação será autuado no processo de registro da pessoa interessada, pela Comissão de Cadastro de Fornecedores, a qual deverá publicá-los na imprensa oficial para ciência de outros interessados, que terão o prazo de 5 (cinco) dias úteis para se manifestarem.

§ 2º Decorrido o prazo previsto no § 1º deste artigo, a Comissão de Cadastro de Fornecedores poderá reconsiderar a sua decisão no prazo de até 5 (cinco) dias úteis ou encaminhar os autos ao Defensor Público-Geral do Estado, que proferirá decisão final.

Art. 24. É facultado a terceiro, conhecedor de fatos que afetem a inscrição, impugnar, total ou parcialmente, a qualquer tempo, o registro, sem efeito suspensivo, mediante petição escrita e fundamentada a ser protocolizada no Protocolo Geral desta DP, devendo a Comissão de Cadastro de Fornecedores observar o procedimento estabelecido no § 1º do artigo 23 desta Resolução.

Art. 25. Cumpridas as formalidades previstas neste Capítulo, os autos serão encaminhados à autoridade superior para decisão.

CAPITULO IX - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 26. Nos certames licitatórios, para fins de sua habilitação nos termos dos artigos 27 a 32 da Lei Federal nº 8.666/1993, bem como da dispensa ou inexigibilidade de licitação, deverá ser consultado o CF/DPGE, com vistas a instruir o respectivo processo relativamente à situação do licitante ou contratado.

Parágrafo único. A declaração de inexistência de fato superveniente será apresentada pelo fornecedor cadastrado, obrigatoriamente, quando da realização do processo licitatório, inclusive em caso de dispensa ou de inexigibilidade.

Art. 27. Os dados cadastrais dos fornecedores são de caráter reservado, sendo vedada a prestação de informações a terceiros sob pena de responsabilidade funcional.

Art. 28. A documentação apresentada pelo interessado para a efetivação do registro cadastral, constituirá processo administrativo, que conterá o seu histórico cadastral.

§ 1º No caso de não renovação e de não utilização do cadastro por mais de 1 (um) ano, o processo será arquivado, assim permanecendo por 5 (cinco) anos.

§ 2º Após o decurso do prazo previsto no parágrafo anterior, o interessado será notificado para, querendo, retirar os documentos que compõem o processo no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, observado que, não efetuada a retirada da documentação, esta será descartada pela Comissão de Cadastro de Fornecedores.

Art. 29. Compete ao Coordenador de Licitações ou a servidor por ele designado solicitar o cancelamento de senhas dos servidores credenciados para operar o Sistema do CF/DPGE, sempre que necessário, sendo o cancelamento obrigatório nos casos de transferência, remoção ou vacância por motivo de aposentadoria ou exoneração.

Art. 30. A lista com a classificação e os códigos dos itens de materiais e de serviços, nos quais os fornecedores poderão se habilitar, no seu cadastramento no CF/DPGE é a divulgada na internet no Portal desta DP.

Parágrafo único. O fornecedor cadastrado poderá requerer, a qualquer tempo, a atualização dos itens em que se encontra classificado.

Art. 31. O CF/DPGE poderá ser compartilhado com órgãos ou entidades públicas, a critério do Defensor Público-Geral do Estado, mediante convênio específico.

Art. 32. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 4 de novembro de 2015.

LUCIANO MONTALLI

Defensor Público-Geral do Estado