Resolução CEDCA nº 102 DE 16/09/2024

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 17 set 2024

Dispõe sobre a divulgação da Certificação de Captação de Recursos Financeiros junto a pessoas físicas e jurídicas através de Organização da Sociedade Civil-OSC inscritas no CEDCA, aptas a receberem doações dedutíveis do Imposto de Renda, direcionando um percentual ao Fundo Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente – FEDCA.

O CONSELHO ESTADUAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO PARÁ – CEDCA-PA, no uso de suas atribuições, nos termos da Lei nº 8.242/1991 e da Lei nº 5.819/1994, e por deliberação de seus membros da Assembleia Ordinária realizada no dia 00 de março de 2024.

Considerando a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 2019, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como a Lei Federal nº 14.692, de 03 de outubro de 2023, que alterou o artigo 260 da Lei 8.069/1990, para possibilitar ao doador de recursos aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente a indicação da destinação desses recursos, na forma que especifica;

Considerando a Resolução nº 137, de 21 de janeiro de 2010, do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente que dispõe sobre os parâmetros para a criação e o funcionamento dos Fundos Nacional, Estaduais e Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente e dá outras providências;

Considerando o artigo 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA asseguram a destinação privilegiada de recursos para infância e adolescência e o artigo 4º da Convenção sobre os Direitos da Criança estabelece que Estados Partes devam adotar todas as medidas administrativas, legislativas e de qualquer natureza, necessárias para a implementação destes direitos, é fundamental a garantia de investimento público, utilizando o máximo de recursos disponíveis para a efetivação de políticas sociais públicas que permitam as garantias de condições dignas de existência e a promoção de seu desenvolvimento integral;

Considerando o Estatuto da Criança e do Adolescente, em seus artigos 154 e 214, determina que cabe ao Conselho gerir o Fundo e estabelecer critérios para a distribuição dos recursos, bem como possibilitar os incentivos fiscais para as doações de pessoas físicas e jurídicas, em especial na Lei n. 14.692, de 03 de outubro de 2023, que dispões sobre a possibilidade ao contribuinte, pessoa física ou jurídica, fazer destinação de recursos ao Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente e a indicação de projeto para o recebimento do recurso, alterando o artigo 260 do ECA.

Considerando a Lei Federal 4.320/1964, que dispões das Finanças Públicas, que regulamenta o sistema orçamentário público e insere esse instrumento como forma de assegurar recursos específicos à garantia de direitos com abrangência federal, estadual e municipal, e regulamenta a regras de finanças e contabilidade do país;

Considerando a Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil 1.311/2012, que altera a Instrução Normativa RFB 1.131/2011, sobre a regularização dos Fundos e, dispõe sobre os procedimentos a serem adotados para o uso dos benefícios fiscais relativos ao Imposto de Renda de pessoas físicas, como fonte de recursos para os Fundos de Direitos;

Considerando a Resolução n° 218/2019 que institui no Fundo Nacional e estabelece recomendações aos Conselhos Estaduais, Distrital e Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente, sobre pagamento de despesas de comissionamento por captação para projetos;

Considerando a Lei Federal

RESOLVE ,

Art. 1º - Criar o CERTIFICADO DE AUTORIZAÇÃO PARA CAPTAÇÃO – CAC, um instrumento de certificação para captação de recursos financeiros junto a pessoas físicas e jurídicas por meio de Organização da Sociedade Civil- OSC Inscritas/Registradas no CEDCA, aptas à receberem doações dedutíveis do Imposto de Renda, direcionando um percentual de 20% do valor captado ao Fundo Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente – FEDCA.

Parágrafo Primeiro: A garantia de acesso compreende:

a) primazia de receber o CAC será às OSC´s com registros atualizados e com projetos sociais previamente aprovados no Pleno do CEDCA;

b) precedência de apresentar projetos sociais ao Pleno do CEDCA e plano de trabalho;

c) destinação privilegiada dos recursos captados nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à adolescência.

Parágrafo Segundo: As OSC´s poderão apresentar, até a primeira quinzena de cada mês, projetos sociais para aprovação no Pleno.

Parágrafo Terceiro: O Prazo de validade do CAC será de 24 (Vinte e Quatro) meses, podendo ser prorrogado por igual período com prévia avaliação e autorização do Pleno do CECDA, 60 dias antes de vencer a validade.

Parágrafo Quarto: As OSC´s com projetos aprovados deverão comparecer à Sede do CEDCA-PA, até 15 dias após publicação da resolução dos classificados para o recebimento de CAC, ou receber o documento na modalidade digital via correio eletrônico.

Art. 2º-A - O contribuinte poderá indicar o projeto que receberá a destinação de recursos, entre os projetos aprovados pelo conselho dos direitos da criança e do adolescente.

Art. 2º-B – É facultado aos conselhos chancelar projetos ou banco de projetos, por meio de regulamentação própria, observadas as seguintes regras:

I – A chancela deverá ser entendida como a autorização para captação de recursos por meio do Fundo Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente – FEDCA com a finalidade de viabilizar a execução dos projetos aprovados pelos conselhos;

II – Os projetos deverão garantir os direitos fundamentais e humanos das crianças e dos adolescentes;

III – A captação de recursos por meio do Fundo Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente – FEDCA deverá ser realizada pela instituição proponente para o financiamento do respectivo projeto;

IV – Os recursos captados serão repassados para a instituição proponente mediante formalização de instrumento de repasse de recursos, conforme a legislação vigente;

V – O tempo de duração entre a aprovação do projeto e a captação dos recursos deverá ser de 2 (dois) anos e poderá ser prorrogado por igual período, caso necessário;

VI – A chancela do projeto não deverá obrigar seu financiamento pelo Fundo Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente – FEDCA, caso não tenha sido captado valor suficiente.

Art. 3º - Os valores captados deverão ser depositados por meio de TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA, aonde os 20% do valor total aprovado pelo CEDCA serão destinados diretamente ao Fundo Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente– FEDCA, e os 80% do valor total aprovado irão para a conta da OSC, afim de execução do projeto, sendo feita a dedução total 100% (CEM POR CENTO) do valor aprovado.

Parágrafo Primeiro: As contas bancárias do Fundo Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente – FEDCA e da OSC estarão expressas no Certificado de Autorização para Captação – CAC;

Parágrafo Segundo: Só terá validade para fins de dedução fiscal, os recursos captados com repasses por meio de TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA, garantindo o repasse ao fundo e o devido preenchimento de acordo com as Instruções Normativas da Receita Federal.

Parágrafo Terceiro: Após comprovada doação, o CEDCA fará a publicação em Diário Oficial do valor total captado e a respectiva instituição doadora para fins de dedução fiscal no imposto de renda.

Art. 4º - No ato da captação do recurso junto ao destinador caberá à OSC fornecer ao mesmo o modelo da respectiva Declaração de Recebimento de Recursos por Doação.

Parágrafo Primeiro – A declaração deverá ser preenchida e assinada pelo destinador como comprovação da destinação à OSC, anexando à mesma o comprovante bancário de TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA.

Parágrafo Segundo – A OSC captadora deverá apresentar a declaração preenchida com respectiva comprovação da destinação, o mais rapidamente possível e dentro do prazo referente ao ano fiscal informado, à Secretaria Executiva do CEDCA/PA para fins de confirmação, identificação e encaminhamento dos procedimentos necessários junto à Receita Federal.

Art. 5º - Institui no Fundo Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente – FEDCA a previsão de pagamento de despesas de comissionamento por captação de recursos para financiamento de projetos, de modo a impulsionar a captação de recursos junto a pessoas jurídicas e físicas para os projetos aprovados e aptos a receber recursos.

Art. 6º - Institui no âmbito do Fundo Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente – FEDCA a inclusão nos Programas e Projetos classificados para o recebimento de Certificado de Autorização para Captação – CAC e Editais futuros as previsões seguindo os parâmetros:

I - Os limites máximos para despesas de contratação de serviços destinados à captação de recursos, são os seguintes:

a) Até 10% (dez por cento) do valor total do projeto ou, no caso de captação parcial, do valor efetivamente captado;

b) O limite máximo para as despesas de que trata o caput é de R$100.000,00 (cem mil reais).

Art. 7º - A prestação de contas deve ser formalizada junto ao CONSELHO ESTADUAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - CEDCA e as regras para prestação de contas deverão ser de acordo com legislação vigente;

Art. 8º - Só poderão participar deste benefício às Organizações da Sociedade Civil sem Fins Lucrativos que estiverem com REGISTRO DEVIDAMENTE ATUALIZADO NO CEDCA.

Art. 9º Os conselhos municipais poderão adequar esta resolução para implementarem seus respectivos processos de Certificação de Captação de Recursos Financeiros junto às pessoas físicas e jurídicas através de Organização da Sociedade Civil-OSC, de acordo com o disposto na Lei n. 14.692/2023 e esta Resolução do CEDCA-PA.

Art. 10º Recomenda-se aos conselhos municipais dos direitos da criança e do adolescente apoiarem e incentivarem a normatização do processo de Certificação de Captação de Recursos Financeiros junto às pessoas físicas e jurídicas através de Organização da Sociedade Civil-OSC no âmbito municipal.

Art. 11º Os casos omissos serão remetidos à Coordenação Colegiada do CEDCA-PA.

Art. 12º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Rita Giselle da Silva Dias

Presidente do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - CEDCA/PA