Resolução ATR nº 103 DE 22/12/2014
Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 30 dez 2014
Altera os termos da Resolução nº 029/2009 para instituir novo regime de infrações do Sistema Público de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário.
(Revogado pela Resolução ATR Nº 7 DE 06/09/2017):
O Presidente da Agência Tocantinense de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos - ATR, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo ATO nº 104-NM, de 05 de janeiro de 2011 e pela Lei Estadual nº 1.758 , de 02 de janeiro de 2007 e suas alterações;
Considerando o que dispõe a Lei Federal 11.445 de 05 de janeiro de 2007, nos seus Arts. 23 e 27, inciso II, que estabelecem a competência da entidade de regulação para editar normas relativas às dimensões técnica, econômica e social da prestação dos serviços, e assegurar aos usuários o prévio conhecimento dos seus direitos e deveres, e das penalidades a que podem estar sujeitos;
Considerando o que dispõem os Contratos de Concessão para exploração dos Serviços Públicos de abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário entre os Municípios, o Estado e as Concessionárias, bem como os respectivos Convênios com a ATR;
Considerando a necessidade de aperfeiçoar e racionalizar a metodologia e os critérios de aplicação de sanção aos usuários infratores dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário, desestimulando essa prática, que comprometem a qualidade da prestação dos serviços, colocando em risco a saúde pública.
Resolve:
Art. 1º A Resolução ATR Nº 029/2009 , passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 112. As sanções serão aplicadas conforme a gravidade da infração, sujeita à imposição da penalidade de multa e serão assim classificadas:
I - Infração de natureza leve:
a) impedimento injustificado na realização de vistorias ou fiscalização por empregados do prestador de serviços ou seu preposto;
b) descumprimento de qualquer outra exigência técnica estabelecida em lei e nesta Resolução;
c) violação do lacre metálico de suspensão(PCP);
d) violação do lacre de suspensão (PCL).
II - Infração de natureza média:
a) utilização de tubulação de uma instalação predial de água para abastecimento de outro imóvel ou economia;
b) violação do lacre de segurança do cavalete (PCL);
c) violação do lacre metálico de segurança (PCP).
III - Infração de natureza grave:
a) intervenção nas instalações dos serviços públicos de abastecimento de água e/ou esgotamento sanitário;
b) violação ou retirada de hidrômetro ou de limitador de consumo;
c) lançamento de águas pluviais nas instalações de esgotos;
d) lançamento na rede coletora de esgotos, que por suas características, exijam tratamento prévio;
e) adulteração de documentos da empresa, pelo usuário ou por terceiros em benefício deste;
f) interconexão de instalação predial de água com tubulações alimentadas diretamente com água não procedente do abastecimento público;
g) uso de dispositivos intercalados no ramal predial que prejudiquem o abastecimento público de água;
h) depredação do hidrômetro;
i) depredação do cavalete PCP;
j) depredação da tampa PCP;
l) depredação da caixa metálica PCP;
m) realização deligação clandestina de água.
Art. 113. As multas impostas aos usuários infratores, de acordo com o artigo anterior, terão seu valor vinculado ao preço do metro cúbico do serviço, referente à primeira faixa de consumo da respectiva categoria multiplicado por um fator multiplicativo, de forma que a multa aplicada seja apurada de acordo com a seguinte fórmula:
V multa = FM x VB x R$m³ |
V multa = Valor da multa, em R$;
FM = Fator multiplicativo da infração;
VB = Volume base da categoria;
R$ m³ = Valor do metro cúbico da categoria.
§ 1º Os fatores multiplicativos serão considerados em função da gravidade da infração:
I - FM = 02, para infração LEVE - 02 vezes o valor mínimo do m³ da categoria;
II - FM = 04, para infração MÉDIA - 04 vezes o valor mínimo do m³ da categoria;
III - FM = 08, para infração GRAVE - 08 vezes o valor mínimo do m³ da categoria.
§ 2º Além do pagamento da multa, os usuários infratores incorrerão também nos custos dos serviços necessários para regularização da prestação dos serviços.
§ 3º A multa aplicada ao usuário infrator poderá ser parcelada conforme regulamento da Concessionária.
§ 4º Em caso de reincidência da mesma infração, no mesmo imóvel e usuário, o valor da multa aplicada será majorada em 50%.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
AGÊNCIA TOCANTINENSE DE REGULAÇÃO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS, em Palmas - TO, aos 22 dias do mês de dezembro de 2014.
CONSTANTINO MAGNO CASTRO FILHO
Presidente da ATR