Resolução ARPE nº 104 DE 29/07/2015
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 30 jul 2015
Homologa o Reajuste Extraordinário da Tarifa Média praticada pela Companhia Pernambucana de Gás - COPERGÁS.
A Diretoria Colegiada da Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado Pernambuco - ARPE, no uso de suas atribuições legais, com fundamento na Lei nº 12.524 , de 30 de dezembro de 2003 e alterações, regulamentada pelo Decreto nº 30.200, de 09 de fevereiro de 2007, e
Considerando
1) o artigo 29, inciso V, da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, o qual dispõe que incumbe ao Poder Concedente homologar reajustes e proceder à revisão das tarifas na forma da referida Lei, das normas pertinentes e do contrato;
2) o disposto no artigo 4º , da Lei Estadual nº 12.524 , de 30 de dezembro de 2003, que estabelece a competência da Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Pernambuco - ARPE para fixar, reajustar, revisar, homologar ou encaminhar ao ente delegado, tarifas, seus valores e estruturas;
3) o disposto no Contrato de Concessão, de 05 de novembro de 1992, firmado entre a COPERGÁS e o Estado de Pernambuco, em especial a Cláusula Décima Quarta - Tarifas, Encargos, Isenções, Revisão - bem como o Anexo I - Metodologia de Cálculo da Tarifa para a Distribuição de Gás Canalizado no Estado de Pernambuco;
4) a Carta CT.COPERGÁS/PRE 052/2015, de 09 de julho de 2015, que deu origem ao Processo ARPE nº 7200346-4/2015, de 09 de julho de 2015, que informa o aumento do preço do gás natural fornecido pela PETROBRAS no percentual de 10,63% (dez inteiros e sessenta e três centésimos por cento);
5) as análises técnicas realizadas por esta Agência de Regulação, contidas no Processo ARPE nº 7200346-4/2015, e apresentadas na Nota Técnica ARPE CT nº 07/2015, de 23 de julho de 2015;
Resolve:
Art. 1º Autorizar a aplicação do percentual de reajuste equivalente a 7,09% (sete inteiros e nove centésimos por cento) sobre a tarifa média praticada pela COPERGÁS, incidente em todos os segmentos de mercado.
Parágrafo único: A COPERGÁS deverá apresentar, para a homologação pela ARPE, a Tabela Tarifária decorrente do repasse da variação do preço do Gás Natural previsto no caput deste artigo.
Art. 2º Autorizar a COPERGÁS a implantar o Reajuste Tarifário, indicado no artigo 1º desta Resolução, a partir de 1º de agosto de 2015.
Art. 3º A COPERGÁS deverá apresentar à ARPE Relatório Mensal de Comercialização, em até 10 (dez) dias após o encerramento de cada mês.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
Recife, 29 de julho de 2015.
HÉLIO LOPES CARVALHO
Diretor de Regulação Econômico-Financeira no exercício da Presidência
RICARDO FIORENZANO DE ALBUQUERQUE
Diretor de Regulação Técnico Operacional