Resolução CAMEX nº 104 DE 31/10/2016

Norma Federal - Publicado no DO em 01 nov 2016

Prorroga direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de resina de polipropileno, originárias dos Estados Unidos da América.

O COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO - GECEX - DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX, por intermédio de seu Presidente, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do § 4° do art. 5° do Decreto n° 4.732, de 10 de junho de 2003, e com fundamento no inciso XV do art. 2° do mesmo diploma legal,

Considerando o que consta dos autos do Processo MDIC/SECEX 52272.001170/2015-08, resolve, ad referendum do Conselho:

Art. 1° Prorrogar a aplicação do direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de resina de polipropileno, comumente classificadas nos códigos 3902.10.20 e 3902.30.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias dos Estados Unidos da América, a ser recolhido sob a forma de alíquota ad valorem, no montante abaixo especificado:

Origem  Produtor/Exportador  Direito Antidumping Definitivo 
Estados Unidos da América  Todos os produtores/exportadores dos Estados Unidos da América  10,6% 

  Art. 2° Excluir do escopo do produto objeto do direito antidumping as resinas de polipropileno contendo simultaneamente módulo de flexão igual ou inferior a 80 MPa (conforme ISO 178) e índice de fluidez igual ou superior a 27 g/10 min (ISO 1133).

Art. 3° Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão, conforme consta do Anexo.

Art. 4° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ SERRA
Presidente do Comitê Executivo de Gestão - Gecex

1. DOS ANTECEDENTES

1.1. Da investigação original

Em 30 de janeiro de 2009, a empresa Braskem S.A., doravante também denominada peticionária ou Braskem, protocolou no Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de resina de polipropileno (PP) originárias dos Estados Unidos da América (EUA) e da República da Índia, e do correlato dano à indústria doméstica.

A investigação foi iniciada por intermédio da Circular SECEX n° 41, de 21 de julho de 2009, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 23 de julho de 2009. A análise das informações disponíveis levou ao encerramento da investigação para as exportações originárias da Índia, em razão de ter sido determinada para a Reliance Industries Limited, única empresa produtora indiana a exportar para o Brasil no período de julho de 2008 a junho de 2009, a existência de margem de dumping de minimis.

Por intermédio da Resolução CAMEX n° 86, de 8 de dezembro de 2010, publicada no D.O.U. de 9 de dezembro de 2010, alterada por meio da Resolução CAMEX n° 16, de 17 de março de 2011, publicada no D.O.U. de 18 de março de 2011, foi encerrada a investigação com a aplicação de direitos antidumping às importações de resina de PP originárias dos EUA na forma de alíquota ad valorem de 10,6%.

1.2. Do direito antidumping aplicado sobre as importações da África do Sul, Coreia do Sul e Índia

Em 31 de julho de 2012, as empresas Braskem S.A. e Braskem Petroquímica S.A., protocolaram petição de início de investigação de prática de dumping nas exportações da República da África do Sul, da República da Coreia e da República da Índia para o Brasil de resina de PP, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

A investigação foi iniciada por intermédio da Circular SECEX n° 14, de 18 de março de 2013, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.), de 19 de março de 2013.

Por intermédio da Resolução CAMEX n° 2, de 16 de janeiro de 2014, publicada no D.O.U. de 17 de janeiro de 2014, foram aplicados direitos antidumping provisórios às importações brasileiras de resina de PP, originárias da República da África do Sul, da República da Coreia e da República da Índia.

Por intermédio da Resolução CAMEX n° 75, de 27 de agosto de 2014, publicada no D.O.U. de 28 de agosto de 2014, foi encerrada a investigação com a aplicação de direitos antidumping definitivos às importações de resina de PP originárias da República da África do Sul, da República da Coreia e da República da Índia.

2. Da revisão

2.1. Dos procedimentos prévios

Em 4 de dezembro de 2014 foi publicada no D.O.U. a Circular SECEX n° 74, de 3 de dezembro de 2014, que tornou público que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado pela Resolução CAMEX n° 86, de 2010, se encerraria no dia 8 de dezembro de 2015. Adicionalmente, foi informado que, conforme previsto no art. 111 do Decreto n° 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro, as partes que desejassem iniciar uma revisão de final de período deveriam protocolar petição, no mínimo, quatro meses antes da data de término do período de vigência do direito antidumping.

2.2. Da petição

Em 30 de julho de 2015, por meio de seu representante legal, a Braskem protocolou petição de revisão do direito antidumping aplicado às importações de resina de PP originárias dos EUA, com base no art. 106 do Decreto n° 8.058, de 2013.

Após exame preliminar da petição, no dia 31 de agosto de 2015, solicitou-se à peticionária, por meio do Ofício n° 4.061/2015/CGSC/DECOM/SECEX, com base no § 2° do art. 41 do Regulamento Brasileiro, informações complementares àquelas fornecidas na petição, as quais foram apresentadas no dia 14 de setembro de 2015.

2.3. Do início da revisão

Considerando o que constava do Parecer DECOM n° 59, de 4 de dezembro de 2015, e tendo sido verificada a existência de elementos suficientes que justificavam a abertura, a revisão foi iniciada por meio da Circular SECEX n° 78, de 7 de dezembro de 2015, publicada no D.O.U. de 8 de dezembro de 2015.

2.4. Das notificações de início da revisão e da solicitação de informações às partes

Para fins de início da revisão de que trata este documento, de acordo com o § 2° do art. 45 do Decreto n° 8.058, de 2013, foram identificadas como partes interessadas, além da peticionária, os produtores/exportadores estrangeiros, os importadores brasileiros do produto objeto da revisão e o governo dos EUA.

Nos termos do § 3° do art. 45 do Regulamento Brasileiro, foi concedido o prazo de vinte dias, contado da data da publicação de início da revisão de que trata este documento, para a apresentação de pedidos de habilitação de outras partes que se considerassem interessadas e de seus respectivos representantes legais.

A Associação Brasileira da Indústria do Plástico (Abiplast) requereu sua habilitação tempestivamente como parte interessada em 16 de dezembro de 2015, justificando que representaria os interesses da indústria de transformação plástica, contando, em seu quadro associativo, com empresas transformadoras que consumiriam e/ou importariam resina de polipropileno. Foram acatadas as argumentações da Abiplast e foi deferido seu pedido de habilitação como parte interessada deste processo de revisão, com base no inciso V do § 2° do art. 45, do Regulamento Brasileiro.

A empresa Videolar-Innova S.A. (Videolar) protocolou pedido de habilitação como parte interessada em 5 de fevereiro de 2016, informando ser importadora do produto objeto da revisão. O o pedido de habilitação dessa empresa foi indeferido por meio do Ofício n° 0.951/2016/CGSC/DECOM/SECEX, tendo em vista a Videolar não se qualificar como importadora do produto objeto da revisão durante o período de análise de continuação ou retomada do dumping. Adicionalmente, informou-se que o prazo para apresentação de pedidos de habilitação de outras partes que se considerassem interessadas na revisão de que trata este documento e de seus respectivos representantes legais havia se encerrado em 28 de dezembro de 2015.

Em 16 de março de 2016, a Videolar protocolou novo pedido de habilitação como parte interessada com base no inciso II do § 2° do artigo 45 do Regulamento Brasileiro, alegando que seria importadora do produto objeto da revisão haja vista ter importado resina de polipropileno da Índia. A empresa argumentou que o conceito de “produto objeto da investigação” não se confundiria com a origem do produto, e que o produto objeto da revisão de que trata este documento seria a resina de polipropileno. Ademais, a empresa argumentou que também poderia ser considerada parte interessada na revisão de que trata este documento com base no inciso V do § 2° do art. 45 do Decreto n° 8.058, de 2013, pois a Videolar seria uma parte nacional afetada pela prática investigada nessa revisão. Por fim, a empresa argumentou que, por entender ser importadora do produto objeto da revisão, o prazo de vinte dias para habilitação de outras partes que se considerassem interessadas não se aplicaria à Videolar.

Por meio do Ofício n° 01.951/2016/CONNC/DECOM/SECEX, indeferiu-se o pedido da Videolar, haja vista que, conforme se depreende da definição de produto objeto da revisão constante da Circular SECEX n° 78, de 7 de dezembro de 2015, que iniciou a revisão de que trata este documento, condição sine qua non para a definição do produto objeto da revisão é considerar a sua origem. Tendo isso em conta, observou-se, por meio da análise dos dados de importação fornecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda, que a empresa Videolar não foi importadora de resina de polipropileno produzida e exportada pelos EUA durante o período de análise de continuação ou retomada do dumping. Logo, não restou base legal para o seu enquadramento no inciso II do § 2° do artigo 45 do Decreto n° 8.058, de 2013. Adicionalmente, ao ser enquadrada como outra parte que se considera interessada, a empresa encontrou-se sujeita ao prazo de vinte dias contados do início da revisão para habilitação, e, portanto, sua solicitação foi intempestiva.

Em atendimento ao disposto no art. 96 do Decreto n° 8.058, de 2013, foram notificados do início da revisão a Embaixada dos EUA no Brasil, os produtores/exportadores estrangeiros do produto objeto da revisão e os importadores brasileiros, identificados por meio dos dados oficiais de importação, fornecidos pela RFB. Ademais, constava, da referida notificação, o endereço eletrônico em que poderia ser obtida cópia da Circular SECEX n° 78, de 2015, que deu início à revisão.

Em virtude de terem sido identificadas importações originárias dos EUA em quantidades não significativas no período de continuação ou retomada do dumping, ressalta-se que foram notificados os produtores/exportadores dessa origem que realizaram operações para o Brasil ao longo do período de continuação ou retomada do dano, qual seja, de abril de 2010 a março de 2015.

Foi ainda informado nas notificações aos produtores/exportadores e ao governo do país exportador o endereço eletrônico em que o texto completo não confidencial da petição que deu início à revisão, bem como das respectivas informações complementares, estavam disponíveis.

Conforme o disposto no art. 50 do Decreto n° 8.058, de 2013, foi informado na notificação de início aos importadores conhecidos e aos produtores/exportadores conhecidos, que os respectivos questionários estavam disponíveis no sítio eletrônico da revisão. Os prazos para restituição dos questionários foram de trinta dias, contados da data de ciência das correspondências.

Ressalte-se que, em virtude do expressivo número de produtores/exportadores estadunidenses identificados, de tal sorte que se tornaria impraticável eventual determinação de margem individual de dumping, consoante previsão contida no art. 28 do Decreto n° 8.058, de 2013, e no art. 6.10 do Acordo Antidumping da Organização Mundial do Comércio, foram selecionados os produtores/exportadores responsáveis pelo maior percentual razoavelmente investigável do volume de exportações para o Brasil do produto objeto da revisão no período de análise de continuação ou retomada do dano. Os produtores/exportadores selecionados, responsáveis por 69,1% do volume das exportações para o Brasil originárias da EUA durante esse período foram: Equistar Chemicals LP, Pinnacle Polymers, Formosa Plastics Corporation, Ineos Olefins and Polymers USA, ExxonMobil Chemical Company e Braskem America, Inc.

Com relação à seleção realizada dos produtores/exportadores dos EUA, foi comunicado ao governo e aos produtores/exportadores que respostas voluntárias ao questionário do produtor/exportador não seriam desencorajadas, mas que não garantiriam inclusão na seleção e nem cálculo da margem de dumping individualizada. Na mesma ocasião, o governo e os produtores/exportadores foram informados que poderiam se manifestar a respeito da seleção realizada no prazo de 10 dias, contado da data de ciência da notificação de início da investigação. A seleção realizada não foi objeto de contestação.

2.5. Do recebimento das informações solicitadas

2.5.1. Da peticionária

A Braskem apresentou suas informações na petição de início da revisão de que trata este documento e quando da apresentação de suas informações complementares.

2.5.2. Dos importadores

As empresas Bic Amazônia S.A. (Bic), 3M do Brasil Ltda. (3M), Becton Dickinson Indústrias Cirúrgicas Ltda. (Becton Dickinson), Basell Poliolefinas Ltda. (Basell), Globalpack Indústria e Comércio Ltda. (Globalpack), Owens Corning Fiberglass A.S. Ltda. (Owens), Cepalgo Embalagens Flexíveis Ltda. (Cepalgo), Johnson & Johnson do Brasil Indústria e Comércio de Produtos para Saúde Ltda. (Johnson & Johnson), Furukawa Industrial S.A. Produtos Elétricos (Furukawa), Trelleborg Off Shore do Brasil Representação Comercial e Administração de Vendas Ltda. (Trelleborg), BL Indústria Ótica Ltda (BL) e Kimberly-Clark Brasil Indústria e Comércio de Produtos de Higiene Ltda. (Kimberly-Clark) solicitaram prorrogação do prazo para restituição do questionário do importador tempestivamente e acompanhada de justificativa, segundo o disposto no § 1° do art. 50 do Decreto n° 8.058, de 2013. O prazo original foi prorrogado em 30 dias.

As empresas Bic, Becton Dickinson, Basell, Globalpack, Owens, Cepalgo, Furukawa, Trelleborg e BL forneceram tempestivamente no prazo prorrogado as respostas ao questionário do importador. As empresas 3M e Kimberly-Clark protocolaram suas respostas ao questionário fora do prazo adicional concedido. A Johnson & Johnson não protocolou resposta ao questionário do importador, mas manifestou-se acerca das características do produto importado pela empresa.

Solicitou-se a apresentação de informações complementares ao questionário às empresas Bic, Becton Dickinson, Basell, Globalpack, Owens, Cepalgo, Furukawa, Trelleborg e BL.

As empresas Bic e Globalpack protocolaram suas respostas aos pedidos de informações complementares fora do prazo concedido. Por sua vez, a empresa Cepalgo protocolou a resposta ao ofício de informação complementar no prazo concedido, mas não regularizou os documentos de habilitação de seus representantes tempestivamente. Dessa forma, as respostas aos questionários das referidas empresas não foram consideradas no processo.

As demais empresas supracitadas para as quais foi enviado pedido de informação complementar protocolaram tempestivamente as informações adicionais às respostas ao questionário e os documentos de habilitação de seus respectivos representantes.

A empresa Sabic Innovative Plastics South America - Indústria e Comércio de Plásticos Ltda. (Sabic) não respondeu ao questionário do importador, mas manifestou-se acerca das características do produto importado pela empresa em documento protocolado em 23 de dezembro de 2015. Foi enviado o Ofício n° 6.842/2015/CGSC/DECOM/SECEX solicitando a apresentação de informações complementares e a regularização da habilitação dos representantes legais da empresa. A Sabic respondeu ao ofício em 13 de janeiro de 2016 e apresentou os documentos de habilitação de seus representantes. Contudo, as manifestações da empresa não estavam em conformidade com as regras de representação constantes do instrumento de procuração protocolado. Dessa forma, foi enviado o Ofício n° 583/2016/CGSC/DECOM/SECEX à Sabic informando que os atos praticados em desacordo com o instrumento de mandato seriam havidos por inexistentes. Desse modo, as manifestações dessa empresa não foram consideradas no processo.

A empresa Aromat Produtos Químicos Ltda. enviou correspondência eletrônica em 6 de janeiro de 2016 com informações acerca das características dos produtos por ela importados, a qual foi juntada aos autos do processo na mesma data. A empresa não respondeu ao questionário do importador.

Os demais importadores identificados não responderam ao questionário enviado.

2.5.3. Dos produtores/exportadores

Não foram recebidas respostas ao questionário do produtor/exportador.

A empresa Braskem America, Inc. protocolou manifestação em 25 de janeiro de 2016, na qual informou que exportou para o Brasil aproximadamente [CONFIDENCIAL]toneladas do produto objeto da revisão de abril de 2014 a março de 2015. A empresa teria exportado para apenas um cliente, [CONFIDENCIAL].

A Braskem America alegou que suas exportações não teriam o intuito de causar dano à indústria doméstica e que não seria estratégia da empresa tornar-se fornecedora de resina de PP para o mercado brasileiro, tendo realizado exportações pontuais ao longo do período de investigação de continuação ou retomada do dumping. Em função disso, a empresa entendeu não ser necessário responder ao questionário do produtor/exportador.

A empresa Micro Powders Inc. enviou correspondência eletrônica em 18 de dezembro de 2015 com informações acerca dos produtos por ela fabricados, a qual foi juntada aos autos do processo na mesma data. A empresa não respondeu ao questionário do produtor/exportador.

2.6. Da verificação in loco na peticionária

2.6.1. Da peticionária

Fundamentado nos princípios da eficiência, previsto no § 2° do art. 1° da Lei n° 9.784, de 1999, e da celeridade processual, previsto no inciso LXXVIII do art. 5° da Constituição Federal de 1988, foi realizada a verificação in loco dos dados apresentados pela Braskem previamente à elaboração do parecer de início da revisão.

Foi solicitada, por meio do Ofício n° 04.533/2015/CGSC/DECOM/SECEX, de 15 de setembro de 2015, em face do disposto no art. 175 do Decreto n° 8.058, de 2013, anuência para que equipe de técnicos realizasse verificação in loco dos dados apresentados pela Braskem, no período de 5 a 9 de outubro de 2015, em Salvador - BA.

Em atenção ao § 3° do art. 52 do Decreto n° 8.058, de 2013, após consentimento da empresa, técnicos do DECOM realizaram verificação in loco, no período proposto, com o objetivo de confirmar e de obter maior detalhamento das informações prestadas pela empresa na petição de início de revisão de final de período e na resposta ao pedido de informações complementares.

Cumpriram-se os procedimentos previstos no roteiro previamente encaminhado à peticionária, tendo sido verificadas as informações por ela prestadas. Também foram obtidos esclarecimentos acerca do processo produtivo da resina de PP e da estrutura organizacional da empresa. Por fim, foram consideradas válidas as informações fornecidas pela Braskem, depois de realizadas as correções pertinentes.

Nos termos do § 9° do art. 175 do Decreto n° 8.058, de 2013, a versão restrita do relatório de verificação in loco foi juntada aos autos restritos do processo. Todos os documentos colhidos como evidência dos procedimentos de verificação foram recebidos em bases confidenciais. Cabe destacar que as informações constantes deste Anexo incorporam os resultados da referida verificação in loco.

2.7. Da solicitação e da realização da audiência

Em conformidade com o disposto no § 1° do artigo 55 do Decreto n° 8.058, de 2013, a Abiplast, a Basell e a Trelleborg solicitaram, tempestivamente, nos dias 8 de março, 29 de abril e 5 de maio de 2016, respectivamente, a realização de audiência. A Abiplast solicitou a realização de audiência com o fim de discutir:

a) efetiva melhora do quadro da indústria doméstica e do contexto em que a indústria doméstica se insere, visível fortalecimento da indústria doméstica durante o período objeto de revisão e improbabilidade de retomada de dano na hipótese de extinção do direito antidumping;

b) efetivo fortalecimento da presença da indústria doméstica no mercado de origem das importações objeto da revisão e improbabilidade de retomada de dano na hipótese de extinção do direito antidumping;

c) significativo enfraquecimento do potencial exportador efetivo do mercado de origem durante o período objeto de revisão e improbabilidade de retomada do dano na hipótese de extinção do direito antidumping;

d) improbabilidade de retomada de subcotação pelas importações objeto de revisão e, consequentemente, de retomada de dano decorrente de um eventual retorno dessas importações; e

e) vigência de direito antidumping excessivo em relação ao eventual dano que decorresse de uma retomada das importações objeto da revisão.

A Basell solicitou a audiência para discutir similaridade, assim como a inexistência de dano e nexo de causalidade em decorrência das exportações dos produtos sob os quais recai a discussão de similaridade. A Trelleborg também solicitou a audiência visando discutir similaridade.

Em 18 de maio de 2016, em cumprimento ao previsto no § 3° do art. 55 do Decreto n° 8.058, de 2013, foram notificadas todas as partes interessadas da realização da audiência, de forma a conceder às partes do processo ampla oportunidade para defesa de seus interesses. Tendo em vista que nem todos os temas propostos pela Abiplast eram pertinentes à audiência, de acordo com o § 2° do art. 55 do Regulamento Brasileiro, a notificação delimitou a discussão aos seguintes temas, como aspectos relativos ao dumping, dano ou ao nexo de causalidade:

a) indicadores da indústria doméstica;

b) presença da indústria doméstica no mercado estadunidense;

c) potencial exportador dos EUA;

d) retomada da subcotação das exportações estadunidenses; e

e) similaridade.

As partes foram informadas igualmente de que o comparecimento à audiência não seria obrigatório e de que o não comparecimento de qualquer parte não resultaria em prejuízo de seus interesses.

Dessa forma, realizou-se audiência no dia 8 de junho de 2016, para discussão dos tópicos listados anteriormente, na qual compareceram: Braskem, Basell, Trelleborg, Produmaster Advanced Composites Indústria e Comércio de Compostos Plásticos Ltda., Kimberly-Clark, Becton Dickinson e Abiplast. Foi gerado termo de audiência e lista de presença assinada pelos participantes, os quais foram anexados aos autos restritos do processo.

Ademais, as partes interessadas Braskem, Basell, Trelleborg e Abiplast reduziram a termo suas manifestações apresentadas na audiência tempestivamente. Dessa forma, as referidas manifestações foram devidamente incorporadas neste Anexo.

2.8. Dos prazos da investigação

No dia 1° de abril de 2016, foi publicada no D.O.U. a Circular SECEX n° 18, de 30 de março de 2016, por meio da qual a Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) tornou públicos os prazos que servem de parâmetro para a revisão de que trata este documento. Todas as partes interessadas da revisão de que trata este documento foram notificadas dessa publicação. A fase probatória e a fase de manifestações sobre os dados e as informações constantes dos autos encerraram-se nos dia 1° e 25 de julho de 2016, respectivamente.

2.9. Da divulgação dos fatos essenciais sob julgamento

Com base no disposto no caput do art. 61 do Decreto n° 8.058, de 2013, e conforme previsto na Circular referida no item 2.8, foi disponibilizada às partes interessadas a Nota Técnica n° 53, de 9 de agosto de 2016, contendo os fatos essenciais sob julgamento e que embasariam a determinação final a que faz referência o art. 63 do mesmo Decreto.

2.10. Do encerramento da fase de instrução

De acordo com o estabelecido no parágrafo único do art. 62 do Decreto n° 8.058, de 2013, no dia 29 de agosto de 2016 encerrou-se o prazo de instrução da investigação. Naquela data completaram-se os vinte dias após a divulgação da Nota Técnica n° 53, de 9 de agosto de 2016, previstos no caput do referido dispositivo, para que as partes interessadas apresentassem suas manifestações finais.

No prazo regulamentar, a peticionária, os importadores Basell e Trelleborg e a Abiplast manifestaram-se acerca da referida Nota Técnica, sendo que os comentários acerca dos fatos essenciais sob análise, assim como todas as outras manifestações apresentadas ao longo da revisão, constam deste Anexo, de acordo com o tema abordado.

Deve-se ressaltar que, no decorrer da revisão, as partes interessadas puderam solicitar, por escrito, vistas de todas as informações não confidenciais constantes do processo, as quais foram prontamente colocadas à disposição daquelas que fizeram essa solicitação, tendo sido dada oportunidade para que defendessem amplamente seus interesses.

3. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE

3.1. Do produto objeto da revisão

O produto objeto da revisão é a resina termoplástica de PP produzida e exportada pelos EUA dos seguintes tipos:

- PP homo: polímeros de propileno ou de outras olefinas, em formas primárias; polipropileno; sem carga; e

- PP copo: polímeros de propileno ou de outras olefinas, em formas primárias; copolímeros de propileno, os quais se subdividem em heterofásicos e randômicos.

Conforme se depreende das Resoluções CAMEX n°s 86, de 2010, e 16, de 2011, foram excluídos do escopo do direito antidumping os seguintes tipos de PP:

- copolímero randômico de polipropileno de uso específico, com baixa temperatura inicial de selagem (SIT), ou seja, até 110° C medidos pelo método ASTM F 88, considerando a força de selagem mínima de 0,5 N;

- copolímero de polipropileno destinada à cimentação petrolífera;

- copolímero de polipropileno e estireno contendo bloco triplo estrelado; e

- homopolímeros e copolímeros de bloco produzidos pelo processo de reação por catalisadores metalocênicos.

O processo de obtenção do produto objeto da revisão consiste na polimerização de monômeros de propeno, na presença de catalisadores, resultando no homopolímero de PP ou da combinação de monômeros de propeno e de etileno, obtendo-se os copolímeros de PP.

A resina de PP em sua forma final é granulada, em grânulos (pellets) de aproximadamente 3 (três) a 5 (cinco) milímetros de diâmetro, sendo comercializada em diversos subtipos diferentes. Cada subtipo, denominado grade, possui propriedades específicas obtidas por meio de ajustes dos parâmetros de processo durante a produção da resina. Normalmente os grânulos são acondicionados em sacos de 20-25 kg ou em big-bags que podem comportar de 700 a 1.300 kg (a depender do modelo).

O PP é uma resina termoplástica que se deforma facilmente quando sujeita ao calor, podendo ser remodelada e novamente solidificada mantendo sua nova estrutura. Tal propriedade permite inúmeras reciclagens, pois o material usado pode ser facilmente convertido em outro produto por meio do aquecimento. Além do PP, existem outros termoplásticos, tais quais: o polietileno (PE), o politereftalato de etileno (PET), o policarbonato (PC), o poliestireno (PS), o policloreto de vinila (PVC), entre outros.

O PP pode ser utilizado em diversas aplicações, tais como: ráfia para sacarias, filmes, fibras para telhas, tecelagens e cordoaria, utilidades domésticas, tampas descartáveis, não-tecidos, embalagens diversas, eletrodomésticos, peças automotivas e outras.

As resinas de PP são transformadas em produtos finais principalmente por meio de processos de injeção e extrusão. Também podem ser utilizados processos de sopro e termoformagem. O PP homo é usado quando a rigidez é requerida como característica principal. Já o PP copo atende aplicações em que a resistência ao impacto é necessária.

Os produtos de injeção são utilizados principalmente em automóveis (peças de interior e para-choques), mas também em embalagens rígidas (tampas, pallets, caixas), bens de consumo (utilidades domésticas, móveis), produtos médicos (seringas, bandejas), etc.

Os produtos de extrusão são empregados basicamente em fibras, como fios, tapetes e não tecidos utilizados em fraldas, absorventes e material hospitalar. Já os produtos de sopro são aplicados em filmes diversos (para embalar alimentos, equipamentos eletrônicos, material gráfico) e garrafas, enquanto os de termoformagem entram na produção de embalagens alimentícias, tais como potes de margarina.

Por fim, após as manifestações finais apresentadas no âmbito desse processo de revisão, apresentadas no item 3.4.3 deste Anexo, concluiu-se, conforme constante no item 3.4.4 deste Anexo, que as resinas de PP contendo simultaneamente módulo de flexão igual ou inferior a 80 MPa (conforme ISO 178) e índice de fluidez igual ou superior a 27 g/10 min (ISO 1133) devem ser excluídos do escopo do produto objeto do direito antidumping.

3.2. Do produto similar fabricado no Brasil

De acordo com as informações da peticionária, o produto fabricado no Brasil é a resina de polipropileno, existente em duas formas, homopolímeros e copolímeros.

A resina de PP é um polímero obtido a partir do gás propeno (ou propileno), que por sua vez é obtido de petróleo, gás natural ou carvão. Os polímeros são formados durante uma reação química chamada de polimerização, que ocorre pela ligação de unidades químicas menores repetidas, que são os chamados monômeros. Assim, a ligação de vários monômeros de propeno dá origem ao polímero de polipropileno.

Quando se utiliza somente o monômero de propeno no processo, o produto obtido é o polipropileno homopolímero (PP HOMO). A cadeia polimérica do PP homo é formada somente pelos monômeros de propeno.

Existe também a opção de se adicionarem outros monômeros, além do propeno, à cadeia polimérica de PP. São utilizados principalmente monômeros de eteno (ou etileno), mas também podem ser utilizados monômeros de buteno, hexeno, etc. Nesses casos, o polipropileno obtido é chamado de copolímero (PP COPO). A cadeia do copolímero é formada por diferentes monômeros.

A copolimerização do propeno com eteno e/ou outros monômeros amplia a gama de propriedades que podem ser obtidas no PP. De modo geral, a introdução de outro monômero na cadeia polimérica reduz a rigidez e a temperatura de amolecimento, além de aumentar a resistência ao impacto.

Existem três tipos de copolímeros: heterofásicos, randômicos e terpolímeros, conforme descrição apresentada a seguir:

- heterofásico - polímero composto de 1 ou mais co-monômeros além do propeno, caracterizado pela presença de duas fases, obtidas por reação sequenciada: fase homopolimérica ou fase matriz (formada da reação de um único monômero em um ou mais reatores em série) e fase borracha ou fase elastomérica (formada da reação de dois ou mais monômeros em um ou mais reatores, diferentes dos anteriores). Nos copolímeros heterofásicos, as cadeias de propeno são periodicamente interrompidas por cadeias de copolímero eteno-propeno ou somente de eteno, conferindo elevada resistência ao impacto;

- randômico - polímero composto de apenas 1 co-monômero além do propeno, cuja reação, em qualquer reator, ocorre sempre com a participação destes dois co-monômeros. Nos copolímeros randômicos, as moléculas de eteno são inseridas aleatoriamente entre as moléculas de propeno na cadeia polimérica, o que confere maior transparência e brilho, além de serem mais resistentes ao impacto do que os homopolímeros; e

- terpolímero - polímero composto de 2 co-monômeros além do propeno com objetivo de baixar a cristalinidade do material de uma forma mais intensa que o copolímero randômico convencional, cuja reação, em pelo menos um reator, ocorre sempre com a participação destes três co-monômeros.

Tal qual o produto importado, a resina de PP fabricada no Brasil, em sua forma final, é granulada, com diâmetro semelhante ao da resina investigada. Para cada grade é adotado um nome comercial específico.

Conforme já anteriormente explicado, o conjunto de diferentes propriedades define as características da resina durante o processo de transformação e, por conseguinte, as peculiaridades de cada grade de PP e as respectivas aplicações finais. Podem ser citados o índice de fluidez, a temperatura inicial de selagem, a densidade, o módulo de flexão, a temperatura de deflexão térmica e a resistência à tração no escoamento.

O índice de fluidez (IF) é uma medida da capacidade de escoamento do plástico em estado fundido sob determinadas condições de temperatura e cisalhamento. Em linhas gerais, quanto maior o IF, mais facilmente o material flui, porém menor será sua resistência mecânica. Quanto menor o índice de fluidez, mais difícil torna-se o processamento, mas, em compensação, ganha-se em resistência. Alguns processos de transformação, como injeção e extrusão de fibras, exigem boa processabilidade, o que leva à utilização de grades com alto IF. Já outros, como sopro e termoformagem requerem resistência mecânica, o que leva à utilização de grades com baixo IF.

As aplicações do polipropileno nacional são semelhantes às do produto investigado. Ou seja, são utilizadas na fabricação de ráfia para sacarias, filmes, fibras para telhas, tecelagens e cordoaria, utilidades domésticas, tampas descartáveis, não-tecidos, embalagens diversas, eletrodomésticos, peças automotivas, etc. Embora novas aplicações continuem sendo desenvolvidas para o PP, a resina ainda pode ser caracterizada como uma commodityquímica.

3.3. Da classificação e do tratamento tarifário

A resina de PP comumente classifica-se no item 3902.10.20 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, para a resina de PP homo, ao passo que a resina de PP copo é comumente classificada no item 3902.30.00. As descrições desses itens são apresentadas na tabela a seguir.

Código NCM

Descrição do Produto

3902.10.20

Polímeros de Propileno ou de Outras Olefinas, em Formas Primárias; Polipropileno; Sem Carga

3902.30.00

Polímeros de Propileno ou de Outras Olefinas, em Formas Primárias; Copolímeros de Propileno

A alíquota do Imposto de Importação desse item tarifário manteve-se em 14% durante todo o período de análise de continuação ou retomada do dano.

Acrescenta-se que o Brasil possui os acordos de preferências tarifárias exibidos na tabela a seguir, relativos aos supracitados códigos NCM, que vigoraram durante todo o período de análise de continuação ou retomada de dano.

País beneficiado Acordo Preferência
Argentina

ACE18 - Mercosul

100%
Bolívia

ACE36- Mercosul-Bolívia

100%
Chile

ACE35- Mercosul-Chile

100%
Colômbia

ACE59 - Mercosul - Colômbia

100%
Cuba

APTR04 - Cuba - Brasil

28%
Equador

ACE59 - Mercosul - Equador

100%
México

APTR04 - México - Brasil

20%
Paraguai

ACE18 - Mercosul

100%
Peru

ACE58 - Mercosul - Peru

100%
Uruguai

ACE18 - Mercosul

100%
Venezuela

APTR04 - Venezuela - Brasil

28%

  Por fim, destaca-se que as importações de resina de PP originárias dos EUA não receberam qualquer preferência tarifária durante o período de análise de continuação ou retomada de dano da revisão de que trata este documento.

3.4. Da similaridade

O art. 9° do Decreto n° 8.058, de 2013, dispõe que o termo “produto similar” será entendido como o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da investigação ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto objeto da investigação.

Dessa forma, diante das informações apresentadas, ratifica-se a conclusão dos procedimentos anteriores de que o produto produzido no Brasil é similar ao produto objeto da revisão, avaliando-se em termos de composição química, usos e aplicações, processo produtivo e demais critérios definidos no § 1° art. 9° do Regulamento Brasileiro, conforme apurado na investigação original.

3.4.1. Das manifestações acerca da similaridade do produto para efeito do início da revisão

Em manifestação protocolada em 29 de janeiro de 2016, a empresa Johnson & Johnson afirmou importar as resinas MICROMATTE 2000 e MICROPRO 600 da Ethicon Inc. Cornelia. A empresa alegou que tais resinas não estariam no escopo da revisão, haja vista serem resinas de PP na forma híbrida, as quais seriam misturadas a outros componentes e utilizadas na preparação de revestimento de agulhas de sutura.

Em 5 de fevereiro de 2016, a empresa importadora de resina de PP Trelleborg, juntamente com a reposta ao questionário do importador, protocolou manifestação a respeito do produto investigado.

A empresa esclareceu ser uma indústria de transformação que produz fita de isolamento térmico a partir da importação de resina de PP, em particular resina copolimérica de polipropileno com etileno com teor de material elastomérico >=40% da empresa estadunidense LyondellBasell, fabricante do produto de nome fantasia “Adflex Z108S”.

De acordo com a Trelleborg, o Adflex Z108S importado pela empresa não seria similar ao produto nacional. Nesse aspecto, foi afirmado que a indústria doméstica não seria capaz de fornecer produto similar com as mesmas propriedades e especificidades do produto importado.

A Trelleborg explicou que o Adflex Z108S importado possui alto índice de fluidez, alto ponto de derretimento, alta suavidade e flexibilidade elevada. A Trelleborg utiliza o Adflex Z108S para fabricar fita de isolamento térmico por extrusão, juntando-o com microesferas de vidro. O equilíbrio entre taxas de rigidez e impacto próprio do Adflex Z108S proveriam flexibilidade suficiente para a fita de isolamento térmico de forma a envolver eficientemente os risers (tubos que fazem a ligação entre poços de petróleo, no solo marinho, e as plataformas ou navios, na superfície) de produção e suportar a pressão hidrostática mantendo a integridade da fita. Segundo a Trelleborg, para atuar nessas condições seria necessário ter uma flexibilidade elevada e elevado índice de isolamento térmico de forma que o óleo continue fluido para ser retirado. Tais características seriam provenientes da atual composição da fita em que se tem um bom fluxo de derretimento da mistura sem quebrar a microesfera de vidro, mantendo-se a sua qualidade.

Em 12 de fevereiro de 2016, a empresa BL, em sua resposta ao questionário do importador, alegou importar dois tipos de resina de PP para transformação, utilizando-as para

(i) fabricar moldes que seriam utilizados na produção de lentes de contato, e

(ii) fabricar blisters que corresponderiam às embalagens nas quais as lentes de contato seriam armazenadas para comercialização.

A empresa ressaltou que importa apenas o tipo de resina de PP “i” da origem investigada e que as resinas do tipo “ii” são importadas pela empresa de terceiros mercados, não sujeitos ao escopo da presente análise.

A BL também informou que as resinas de PP por ela utilizadas em seu processo de fabricação de lentes de contato são aprovadas globalmente pela criadora de seus produtos. Dessa forma, independentemente de as especificações físico-químicas serem ou não as mesmas do produto atualmente importado e utilizado pela BL em sua fábrica, o produto similar necessitaria passar por uma série de testes e validações prévias para possibilitar sua utilização pela BL.

Segundo a importadora, o processo de aprovação de qualquer nova resina demandaria testes de estabilidade, o que comportaria em estudos e testes que teriam a duração mínima de dois anos para garantir que o produto não sofra mudança nas suas propriedades em um período de cinco anos. O principal motivo da realização desses testes estaria relacionado ao fato de as lentes de contato serem destinadas ao uso humano, portanto, devendo ser demonstrado por meio de testes que o produto e o usuário não seriam afetados pela resina. Por fim, esclareceu-se que o alto custo da realização de tais testes, tal qual sua demora, não apresentaria viabilidade econômica correspondente que motivasse a compra do produto similar nacional.

Adicionalmente, em sua resposta a BL afirmou nunca ter adquirido resina de PP de qualquer fabricante nacional, desconhecendo informações sobre as características técnicas de tais produtos, tal qual sobre os preços praticados pela indústria doméstica. Conforme explicado, a empresa alega adquirir apenas os produtos certificados por meio dos testes realizados pela Bausch & Lomb Incorporated, dentre os quais não se incluiriam atualmente os produtos nacionais.

Em 15 de fevereiro de 2016, a empresa Owens, em sua resposta ao questionário do importador, alegou que importa sob a NCM 3902.30.00 emulsões de polipropileno (PP), um produto produzido a partir da emulsificação das resinas de propileno com outras resinas e água. Apesar de pertencer à mesma classificação de NCM, a Owens disse acreditar que a emulsão de PP não está abrangida no escopo da revisão (nem nunca teria sido abrangida no escopo da investigação original), uma vez que, conforme o texto da própria Circular SECEX n° 78, de 2015, a definição do produto sob análise seria a “resina termoplástica de PP”. A análise das características, processo de produção, usos e aplicações da emulsão de PP corroborariam o atendimento de que esse produto não faria parte da revisão.

Quanto à forma física, as resinas de PP seriam comercializadas em forma de pellets, enquanto as emulsões teriam forma aquosa. Não obstante, a produção da emulsão seria processo posterior ao da produção das resinas e dependeria de emulsificação controlada que permite associação do polímero às moléculas de água, conferindo-lhe propriedades distintas.

De acordo com a empresa, conforme Circular SECEX n° 78, de 2015, as resinas seriam utilizadas para aplicações plásticas a partir de sua transformação mecânica. As emulsões importadas e utilizadas pela Owens, por sua vez, seriam utilizadas para reforço das propriedades mecânicas das fibras de vidro cruas, ou seja, no tratamento superficial dessas fibras.

Segundo a Owens, não há produção nacional de emulsões de PP, sendo que a Owens precisaria abastecer suas operações exclusivamente com importações. Não se trataria de uma diferença de qualidade entre o produto importado e o de fabricação nacional, mas de diferença quanto ao produto em si. Dessa forma, a Owens entende que a definição do produto objeto do direito antidumping não abrange a emulsão de PP.

Em 15 de fevereiro de 2016, em resposta ao questionário do importador, a empresa Becton Dickinson disse atualmente importar [CONFIDENCIAL]. Quando questionada acerca da existência de diferença de qualidade entre o produto importado e o produzido pela indústria doméstica e os motivos básicos que determinam a opção pelo produto importado, a empresa alegou que o produto importado é um insumo que após o devido processo de análise foi validado de acordo com as diretrizes globais da companhia. Adicionalmente, a importadora Becton Dickinson afirmou ter ciência da produção brasileira de resina de PP e também já ter adquirido produtos similares de fabricante nacional para processo de produção distinto daquele utilizado no caso da resina de PP importada.

Em 15 de fevereiro de 2016, a empresa Furukawa em sua reposta ao questionário do importador afirmou importar a resina de PP, com nome comercial Hostacom EBS 777D, fornecida pela LyondellBasell, formada por 92,5% de propileno e 4,9% de etileno e desenvolvida para tubos loose de cabos ópticos para telecomunicações.

Segundo a importadora, as resinas de PP nacionais avaliadas até o momento ainda não possuem o controle de fluidez adequado para a aplicação em tubos loose de cabos ópticos para telecomunicações. O produto importado, ao contrário, teria sido usado com sucesso para esta aplicação. Nesse aspecto, a Furukawa alegou ter conhecimento da produção da resina brasileira de PP, mas que esta não atenderia aos requisitos necessários para a fabricação em tubos loose para cabos ópticos.

Em 15 de fevereiro de 2016, na resposta ao questionário do importador, a Basell esclareceu que somente importaria dos EUA as resinas de PP obtidas pelo processo Catalloy (PP COPO, copolímeros heterofásicos de PP) que não seriam produzidas no Brasil. A Basell também alegou que tais resinas, por serem altamente especializadas, não estariam classificadas em uma NCM distinta, e, em sua maioria, estariam sujeitas ao direito antidumping atualmente em vigor no Brasil para as resinas de PP importadas dos EUA.

A Basell ainda esclareceu que o limite máximo de conteúdo de borracha nas resinas de PP produzidas no Brasil seria de 40%. Contudo, para determinados compostos de PP que seriam utilizados na indústria automotiva, bem como para outras aplicações, seria necessário utilizar resinas de PP com conteúdo de borracha superior a 40%. A manifestante alegou que tais resinas atualmente não seriam produzidas no Brasil.

A Basell traçou as seguintes observações a respeito das diferenças de qualidade das resinas de PP que seguem o processo Catalloy e das resinas produzidas no Brasil. A manifestante alegou que ao comparar uma resina obtida pelo processo Catalloy com uma resina de PP padrão, a primeira possui uma ampla gama de propriedades, podendo ser desde muito macia (sem o uso de plastificantes) até mais rígida, possuindo também outras características como resistência a impacto, estabilidade dimensional, estética e óptica.

Todas as resinas obtidas pelo processo Catalloy importadas seriam altamente flexíveis, com conteúdo de no mínimo 40% de borracha (módulo de flexão < 600 MPa) e seriam utilizadas em mercados e aplicações para as quais as resinas de PP convencionais não poderiam ser empregadas, uma vez que suas propriedades não atenderiam aos requisitos de performance exigidos.

O alto conteúdo de borracha tornaria as resinas Catalloy únicas e as impediria de serem utilizadas para as aplicações nas quais as resinas de PP convencionais são empregadas. A manifestante ainda alegou que a utilização de resinas Catalloy no lugar de resinas de PP padrão também seria economicamente inviável, já que aquelas seriam consideravelmente mais caras.

Ademais, a Basell indicou quais considera que sejam as diferenças no processo produtivo e na composição química das resinas Catalloy, em relação ao produto similar:

(a) o processo produtivo Catalloy inclui uma série de dois ou três reatores de fase gasosa independentes aliados a catalisadores patenteados, o que permitiria a produção de copolímeros heterofásicos de PP com conteúdo de borracha mais elevado (40% a 80% do peso); e

(b) devido ao conteúdo de borracha, parte das resinas de PP produzidas segundo o método Catalloy seriam extremamente flexíveis, possuindo módulo de flexão < 600 Mpa (chegando a um mínimo de 20 Mpa). Apenas quatro produtos obtidos pelo processo Catalloy teriam módulo de flexão acima de 600 Mpa: Hifax CA7201A, Hifax CA387A, Hifax 7430XEP e Hifax X1956A.

A Basell também especificou as aplicações e mercados para as resinas obtidas pelo processo Catalloy, para as quais as resinas de PP convencionais não possuiriam requisitos de performance necessários:

(a) setor automotivo - painéis de controle macios, películas de TPO, painéis de instrumentos, painel de portas e descansos de braços, tapetes (compostos macios), porta-luvas, painéis laterais trilhos laterais, entre outros (compostos rígidos);

(b) perfis flexíveis, mangueiras, canos e tubos flexíveis;

(c) chapa de espuma;

(d) bens de consumo e têxtil;

(e) fios e cabos; e

(f) películas de TPO para revestimento de telhados, entre outros.

Ainda, a manifestante listou outras propriedades físicas e químicas das resinas Catalloy, que se diferenciariam das resinas de PP convencionais.

Em 22 de fevereiro de 2016, em resposta ao Ofício n° 956/CONNC/DECOM/SECEX, a Trelleborg apresentou características e especificações relevantes das resinas de PP por ela importadas, sendo elas:

- Bamberger - INEOS R35C-01, que seria um copolímero randômico de alta clareza com uma taxa de fluxo elevada e que seria fundamental para o desempenho consistente da fita de isolamento térmico da Trelleborg em amplos intervalos de temperaturas; e

- Eastman G-3015, que seria um polímero enxertado com anidrido maleico recomendado como um agente de ligação para compósitos de PP.

Foi destacado que a Trelleborg utiliza essas resinas juntamente com o Adflex Z108S e as microesferas de vidro para fabricar a fita de isolamento térmico por extrusão. Conforme informado inicialmente em resposta ao questionário do importador, nenhum produtor nacional teria sido capaz de fornecer produto similar com as mesmas propriedades e especificidades dessas resinas. Das principais matérias-primas que compõem a fita de isolamento, somente as microesferas de vidro seriam adquiridas no Brasil.

Em 18 de março de 2016, na resposta ao ofício de informações complementares ao questionário do importador, a Basell reiterou que o diferencial das resinas Catalloy seria a capacidade de conter alto teor de borracha, superior a 40%. As resinas Catalloy somente seriam utilizadas em aplicações com propriedades físicas muito específicas, incluindo elevada flexibilidade, baixa rigidez da superfície, pouco brilho, e resistência ao impacto.

A Basell, em contrapartida, destacou também as principais características do processo Spheripol, utilizado pela indústria doméstica, que possui dois reatores na fase líquida em loop, seguidos por um ou dois reatores de fase líquida em série.

Diante disso, a Basell alegou que “devido a limitações de equipamento ou dos catalisadores, as plantas que funcionam pelo processo produtivo Spheripol e trabalham com apenas um reator de fase gasosa apenas podem produzir copolímeros heterofásicos de polipropileno com até 36% de fase de bipolímero, ao passo que as plantas que operam o método Spheripol com dois reatores de fase gasosa apenas podem produzir copolímeros heterofásicos de polipropileno com até 40% de fase de bipolímero ou polietileno”.

Desse modo, o limite mínimo de módulo de flexão das plantas que utilizam Spheripol seria 600 Mpa, mensurado de acordo com a norma ISO 178.

Por tais razões, a Basell solicitou que as características conteúdo de borracha maior do que 40% e módulo de flexão menor que 600 Mpa fossem consideradas na definição do produto objeto da revisão.

Ademais, a Basell alegou que a própria peticionária havia considerado que os produtos obtidos pelo método Catalloy produzidos e vendidos pela Equistar e LyondellBasell possuiriam aplicações distintas, uma vez foram excluídas suas importações da análise de dano da investigação original, e, consequentemente, do escopo da investigação, conforme Nota Técnica DECOM n° 67, de 2010.

Por tal razão, a Basell entendeu que o presente caso não poderia ampliar o escopo e incluir os produtos Adsyl, e que tal fato levaria à nulidade absoluta da revisão em questão.

Em documento protocolado em 20 de abril de 2016, a Braskem pronunciou-se acerca das manifestações feitas por importadores em suas respostas aos questionários e aos pedidos de informações complementares. Ressalte-se que as respostas aos questionários das empresas Cepalgo, Bic e Globalpack não foram consideradas no Processo MDIC/SECEX 52272.001170/2015-08 em função de resposta às informações complementares ou habilitação de representantes intempestiva, conforme mencionado no item 2.5.2 deste Anexo. Contudo, as considerações da Braskem acerca do que essas empresas proferiram constam das manifestações apresentadas a seguir.

A Braskem iniciou sua manifestação frisando que qualquer produto cuja descrição o identifique como o produto objeto da investigação e que não corresponda a uma das hipóteses de exclusão de incidência do direito antidumping previstas nas Resoluções CAMEX n° 86, de 2010, e n° 16, de 2011, estaria incluído no escopo da revisão. Para a peticionária, questões relacionadas à definição de produto já teriam sido debatidas na investigação original, e argumentos novos não teriam sido apresentados na revisão de que trata este documento.

Nesse sentido, a Braskem argumentou que seria infundada a alegação da Basell de que resinas obtidas pela tecnologia Catalloy não estariam no escopo da revisão. Para a peticionária, à exceção dos produtos com temperatura de selagem inferior à 110°C, todos os outros produtos constantes do questionário do importador da Basell estariam dentro do escopo da revisão. Além disso, acerca da alegação da Basell de que os produtos produzidos pela tecnologia Catalloy teriam sido excluídos da investigação original, a Braskem argumentou que na Nota Técnica DECOM n° 67, de 2010, teria restado claro que, no momento em que as resinas mencionadas pela Basell foram excluídas do cálculo das importações, ainda não se tinham informações suficientes para depurar os dados. Após receber informações de exportadores e importadores, teria sido possível identificar os tipos de resinas excluídas do escopo. A peticionária menciona que a Basell apresentou, na investigação original, pedido de exclusão de alguns produtos sob determinadas denominações comerciais, mas não se teria acolhido essa solicitação. Assim, a Braskem argumentou que não estaria tentando expandir o escopo da medida antidumping, como alegado pela Basell, haja vista esses produtos nunca terem sido excluídos do escopo.

Quanto à alegação da Trelleborg, de que os produtos por ela importados estariam fora do escopo da revisão, a Braskem afirmou que essa empresa não teria indicado que os produtos por ela importados se enquadrariam em alguma das hipóteses de exclusão do produto objeto da revisão.

Acerca da alegação da Johnson & Johnson de que os produtos por ela importados não se enquadrariam no conceito do produto objeto da revisão, a peticionária informou que não poderia se manifestar acerca desses produtos, haja vista a empresa não ter apresentado informações técnicas sobre os produtos importados.

Em relação à manifestação da Owens acerca das emulsões de polipropileno importadas, a Braskem manifestou que entende que tais produtos deveriam ser classificados no subitem 3902.90.00 da NCM.

Ainda manifestando-se acerca dos argumentos trazidos aos autos pela Basell, a Braskem alegou que é possível haver diferenças tecnológicas sem que os produtos possuam características tão distintas a ponto de não haver substituto para o produto importado. A peticionária argumentou que, na análise de similaridade, os produtos analisados não precisariam ser iguais em todos os aspectos, devendo a análise ser feita considerando o conjunto dos elementos avaliados. Assim, a peticionária manifestou-se dizendo que, muito embora o processo Catalloy apresente distinções em relação ao Spheripol utilizado pela indústria doméstica, as resinas produzidas por ambos apresentariam os mesmos usos e aplicações, concorrendo no mesmo mercado. Para reforçar esse argumento, a Braskem afirmou que na investigação original teria sido afirmado que a diferença entre processos produtivos não afastaria a similaridade.

Acerca das alegações da Basell de que os produtos importados por ela teriam características únicas, a Braskem argumentou que a resina de PP seria um produto que permitiria a realização de ajustes e modificação ou a utilização em forma de blendas. Assim, para a peticionária, apesar de os produtos produzidos pela indústria doméstica não possuírem o mesmo módulo de flexão ou conteúdo de borracha/bipolímero dos produtos importados pela Basell, atingiriam resultados similares. A Braskem manifestou ainda que teria havido posicionamento na investigação original no mesmo sentido, afirmando que, ainda que eventuais propriedades dos produtos obtidos pela tecnologia Catalloy diferissem das dos produtos da indústria doméstica, isso não afastaria a similaridade entre esses produtos.

Ainda em sua manifestação, a peticionária referiu que a Basell atuaria tanto na indústria petroquímica, concorrendo diretamente com a Braskem, quanto no setor de compostos, quando concorreria com clientes da Braskem. Seria, ao mesmo tempo, indústria de transformação ao consumir resina de PP no processo de produção de compostos, e revendedor local, ao revender os produtos importados. Com isso, a peticionária alegou que os produtos finais que utilizam compostos produzidos a partir de resinas produzidas pelo processo Catalloy concorreriam diretamente com os compostos ou blendas que levam a resina da indústria doméstica em sua composição, sendo isso comprovado pelo fato de outras partes consumirem tanto as resinas produzidas pelo processo Catalloy quanto aquelas produzidas pela indústria doméstica. A peticionária declarou que, [CONFIDENCIAL].

Acerca da afirmação da Cepalgo, de que importaria o produto Adflex da LyondellBasell pois não haveria produto similar doméstico para utilização na produção de filmes do tipo medical, a Braskem afirmou que possui diversas resinas de PP que atenderiam à essa produção sem restrições. Adicionalmente, informou que a Cepalgo [CONFIDENCIAL], o que reforçaria o argumento de que o produto doméstico seria similar ao importado.

Sobre a afirmação da Trelleborg de que determinadas propriedades do produto importado confeririam a flexibilidade e o isolamento térmico necessários para a produção de fitas de isolamento térmico, a peticionária afirmou que seria possível atingir essas propriedades a partir de resinas de PP da Braskem ou compostos produzidos por seus clientes. A Braskem afirmou que diferenças pontuais de determinadas características entre o produto importado e o nacional não descaracterizariam a similaridade. A peticionária afirmou, também, que a Braskem [CONFIDENCIAL].

Acerca da afirmação da BL, de que desconheceria a existência de resinas de PP produzidas no Brasil com as mesmas características daquelas importadas, a Braskem alegou que possuiria grades similares ao produto utilizado pela BL e que essa empresa não teria elementos para questionar a similaridade, haja vista nunca ter adquirido o produto da Braskem.

Sobre a alegação da Bic, de que o produto doméstico não possuiria as mesmas características técnicas e qualidade do produto importado, a peticionária afirmou que a Bic não teria comprovado essa alegação. Além disso, a Braskem afirmou que atende o mercado de injeção plástica sem restrições, vendendo inclusive para a própria Bic. Para a peticionária, as distinções entre o produto importado e o nacional que teriam sido alegadas pela Bic não impediriam a substitutibilidade do produto.

No que se refere às considerações da Furukawa acerca de diferenças entre o produto importado e o produzido pela indústria doméstica, a Braskem manifestou-se afirmando que essa empresa não teria comprovado a alegação de que as resinas de PP nacionais não teriam o controle de fluidez necessário para a fabricação de tubos de cabos ópticos, e afirmou que seria possível obter o mesmo desempenho do produto importado utilizando o produto da indústria doméstica. O produto da Braskem possuiria as mesmas aplicações e características próximas o suficiente do produto importado para garantir a substitutibilidade.

Acerca das considerações feitas pela Globalpack na resposta ao questionário do importador, de que o produto Adflex importado seria diferenciado, pois conferiria uma característica aveludada ao produto final, a Braskem alegou que possui resinas que, formuladas adequadamente, resultariam no mesmo efeito, demonstrando que o produto importado seria substituível pelo nacional. A Braskem também salientou que a Globalpack não teria apresentado comprovação de sua alegação.

Sobre a manifestação da Becton Dickinson, que apontou que a empresa importaria resina de PP uma vez que os produtos importados já teriam sido validados de acordo com as diretrizes globais da empresa, a Braskem alegou que já se teria pronunciado na investigação original no sentido de que a necessidade de validação seria uma questão de ordem interna de cada empresa e não afetaria a similaridade.

A peticionária também se manifestou sobre as considerações trazidas pela BL de que precisaria realizar testes e validações prévias para poder consumir o produto nacional. A Braskem afirmou que a BL poderia realizar os testes e validações necessários caso tivesse interesse em adquirir os produtos nacionais.

A Trelleborg também teria se manifestado acerca da necessidade de requalificar o produto final perante o cliente no caso de substituição das resinas importadas pelas nacionais, ao que a Braskem manifestou-se que, assim como nos casos anteriores, esse seria um padrão adotado internamente e que não prejudicaria a similaridade.

Em 25 de maio de 2016, a Trelleborg protocolou nova manifestação apresentando argumentos para solicitar a retirada do produto importado pela empresa do escopo da revisão, pelo entendimento de não haver existência de similar nacional fabricado pela Braskem.

Segundo a Trelleborg, há diferença intrínseca, química e física entre o produto importado e o produzido no Brasil. Além disso, haveria também diferenças de aplicações de um tipo ou outro de resina de PP.

Foi ressaltado que a composição do material seria crucial para o entendimento do tipo de propriedade que ele contém: a expressão de um tipo de característica correspondente a um dos reagentes viria à custa das características do outro reagente. Quanto maior o percentual de material elastomérico, mais próximas seriam as propriedades desse PP Copo daquelas dos elastômeros.

Para a Trelleborg, a obtenção de um polímero homogêneo com conteúdo de elastômeros acima de 40% pelos processos tradicionais seria desafiador. Os catalisadores Ziegler-Natta comuns não permitiriam uma polimerização homogênea acima deste conteúdo e, ao se tentar ultrapassar esta proporção, a estrutura amorfa do polímero (borracha) se tornaria uma fase contínua, não mais dispersa no material polimérico. Essa configuração do produto não apenas poderia causar danos ao equipamento produtivo, mas também formaria um produto não homogêneo, impróprio para comercialização. Evidenciar-se-ia ademais que, assim como mudam as propriedades físico-químicas dos materiais, assim também se alterariam suas possíveis aplicações.

A tecnologia utilizada pela Braskem em suas plantas produtivas de PP Copo seria a Spheripol. De acordo com a Trelleborg, embora essa tecnologia seja efetiva para a produção de diversos produtos com características distintas, aptos a serem utilizados em várias aplicações, produtos com as características específicas da resina de PP com alto teor de elastômeros (>=40%) estariam fora do seu escopo produtivo. Os produtos da peticionária seriam, assim, pelo menos 7,5 vezes menos flexíveis que o produto importado pela Trelleborg. Já a porcentagem do componente de polímero elastomérico no produto importado pela Trelleborg seria de cerca de 60%, o que conferiria à resina características únicas como equilíbrio entre as taxas de rigidez e impacto, combinado com alto índice de fluidez, baixa resistência à flexão e ainda alta resistência ao impacto às baixas temperaturas. Essas propriedades fariam com que o material tenha as características necessárias para ser a matéria-prima da fita de isolamento térmico utilizada pela Trelleborg.

Em sua manifestação, a Trelleborg afirmou que [CONFIDENCIAL].

A Trelleborg concluiu sua manifestação afirmando que, no momento, apenas a resina de PP fabricada pela LyondellBasell sob o nome fantasia de Adflex Z108S foi identificada como matéria-prima que atenda à demanda do processo Trelleborg. Não obstante esse produto importado corresponder à NCM pertencente à resina de PP, em comparação aos produzidos nacionalmente, não possuiria características similares e tampouco próximas entre si.

Em manifestação protocolada no dia 25 de maio de 2016, a Basell alegou que as resinas de PP que produz não seriam similares ao produto da indústria doméstica, listando argumentos relativos a cada um dos critérios de análise de similaridade elencados pelo Regulamento Brasileiro, bem como a quatro critérios que teriam sido determinados pelo Órgão de Solução de Controvérsias da OMC no “Report of the Working Party on Border Tax Adjustments” e no caso “Japan - Alcoholic Beverages II”: propriedades, natureza e qualidade dos produtos, usuários finais, hábitos e preferências dos consumidores e a classificação tarifária dos produtos.

Em relação às matérias-primas, a empresa afirmou que os monômeros utilizados para a produção de resinas Catalloy seriam propileno, eteno e buteno-1, em diferentes composições, enquanto no processo produtivo Spheripol tipicamente seriam usados propileno e eteno como monômeros. Embora o propileno seja a matéria-prima principal em ambos os processos produtivos, as propriedades e composições dos polímeros resultantes seriam diferentes em cada processo.

No que se refere à composição química, às características físicas, propriedades, natureza e qualidade, a Basell afirmou que as resinas de PP produzidas no Brasil possuiriam conteúdo máximo de borracha de 36% a 40%, correspondendo a módulos de flexão acima de 600 Mpa, enquanto aquelas produzidas pelo processo Catalloy teriam uma melhor dispersão da borracha no material, resultando em produtos com no mínimo 40% de conteúdo de borracha (módulos de flexão inferiores a 600 Mpa), com efeito direto na consistência de processamento e nas propriedades para o uso final, de forma não alcançável pelo processo Spheripol.

Adicionalmente, a empresa alegou que, ao contrário da definição dada no início da revisão, de que as resinas de PP poderiam ser consideradas “commoditties químicas”, isso não seria aplicável às resinas Catalloy, uma vez que seriam produzidas em quantidades limitadas, somente por um produtor (LyondellBasell Industries) e com uma tecnologia não disponível aos demais produtores, além de serem vendidas a preços superiores aos das resinas de PP “standard”. Ademais, alegou que a Braskem não poderia produzir produtos Catalloy por não possuir plantas de produção com essa tecnologia, cuja licença a LyondellBasell não disponibilizaria para outros produtores.

Sobre o processo produtivo, segundo a Basell, as resinas de PP no Brasil seriam produzidas pelo processo Spheripol, baseado em dois reatores de loop de fase líquida, levando a limitações acerca das quantidades de eteno e buteno que poderiam ser usadas como comonômeros, resultando em produtos com pouca flexibilidade, com um máximo de 36% ou 40% de fase de biopolímero ou polietileno e módulo de flexão mínimo de 600 Mpa.

Por outro lado, o processo produtivo Catalloy seria um processo com polimerização em fase gasosa, contendo dois ou três reatores independentes de fase gás que poderiam ser controlados individualmente. Essa tecnologia seria proprietária da LyondellBasell e produziria ligas de borracha e polipropileno com conteúdo superior de borracha (40%-80% do peso).

No tocante aos usos finais e ao grau de substitutibilidade, a Basell afirmou que as resinas Catalloy teriam um diferente perfil de propriedades em relação ao das resinas da indústria doméstica, que por isso não poderiam ser adotadas para as mesmas aplicações, além do fato da substituição não ser economicamente viável em função do custo superior das resinas Catalloy (preço de internação de R$ 12,92/kg comparado a R$ 6,57/kg da indústria doméstica). Somente as resinas Catalloy poderiam ser empregadas em aplicações onde alta flexibilidade, baixa dureza de superfície, baixo brilho e alta resistência a impacto seriam exigidos. Ademais, seriam utilizadas também misturadas com resinas de polipropileno e/ou polietileno com o objetivo de modificar propriedades específicas.

Sobre as preferências e hábitos dos consumidores e canais de distribuição, a empresa alegou que as resinas Catalloy podem ser usadas diretamente em algumas aplicações, mas que também podem ser combinadas com outras resinas para criar propriedades específicas (cenário em que o mercado de resinas de PP “standard” seria expandido). Como exemplos, citou o emprego de resina Catalloy combinado a resinas de PP “standard” para proporcionar resistência a temperaturas inferiores a zero grau e para proporcionar um “toque macio” em embalagens de cosméticos.

Segundo a Basell, tanto o seu produto como o da indústria doméstica teriam as mesmas classificações tarifárias, contudo, este fato, isoladamente, não poderia constituir orientação decisiva para a determinação de similaridade. Já em relação às normas técnicas e especificações, a empresa citou que algumas delas seriam aplicáveis somente para resinas de PP flexíveis, incluídas as Catalloy, enquanto as resinas de PP Spheripol não teriam enquadramento por não serem flexíveis.

A Basell argumentou que as resinas Catalloy teriam sido excluídas da análise de dano da investigação original (Nota Técnica DECOM n° 67, de 2010) e que a peticionária, Quattor, teria excluído toda resina Catalloy das estatísticas de importação, por considerá-las produtos não similares. Assim, na revisão de que trata esse documento tais resinas não poderiam ser consideradas como parte da investigação, uma vez que não teriam sido parte da investigação original, e, caso fossem, a peticionária estaria expandido o escopo da investigação, o que resultaria em absoluta nulidade da revisão de final de período em curso.

Ademais, a Basell afirmou que quatro produtos Catalloy já estariam explicitamente excluídos da revisão atual por terem temperatura inicial de selagem inferior a 110° C, de acordo com o método ASTM F88 e considerando uma força de selagem mínima de 0,5N: Adsyl 5C30F, Adsyl 5C37F, Adsyl 5C39F e Adsyl 6C30F. A empresa entendeu, então, que as demais resinas Catalloy também deveriam ser excluídas.

Por fim, a empresa asseverou que as importações de resinas de PP Catalloy não poderiam causar dano à indústria doméstica, uma vez que esta não possuiria os equipamentos necessários para produzir resinas Catalloy e por isso não teria legitimidade para peticionar a defesa de um produto que não produziria e que não teria similar nem substituto.

Em 2 de junho de 2016, a Trelleborg protocolou novamente argumentos para solicitar a retirada do produto por ela importado do escopo da revisão. De acordo com a empresa, desde o princípio da revisão de que trata este documento, a Trelleborg estaria reiterando a necessidade de exclusão das resinas com alto teor de borracha do escopo da revisão de que trata este documento, visto que a indústria doméstica não teria como produzir esse produto. Assim como a Trelleborg, a Basell, em petições apresentadas em 15 de fevereiro de 2016 e 18 de março de 2016, também teria demonstrado subsistirem motivos que embasariam esse pleito.

Em 16 de junho de 2016, a Trelleborg protocolou outra manifestação a respeito de todos os fatos apresentados e discutidos pelas partes interessadas no processo, por ocasião da audiência pública realizada em 8 de junho de 2016.

Conforme alegado pela manifestante, teria sido demonstrado exaustivamente, ao longo de todos os documentos apresentados pelas partes interessadas no processo, inclusive nas exposições técnicas por ocasião da audiência pública, que a resina de copolímero de polipropileno com teor de elastômero acima de 60% seria um produto de alta especificidade, não se sustentando a alegação da peticionária de que o produto importado com essas características seria similar ao produzido pela mesma.

Como observado no catálogo da peticionária, mesmo o produto com maior flexibilidade (módulo de flexão) dentre os comercializados (“CP 295”) seria 7,5 vezes mais rígido que o produto importado pela Trelleborg. Dessa forma, seria comprovada a afirmação de que, no momento, a Braskem não possui capacidade de produzir resina de PP com teor de borracha acima de 40% e/ou com módulo de flexão abaixo de 600 Mpa. Ademais, conforme observado pela LyondellBasell, a peticionária encontra-se também sob restrição contratual de manter seus produtos em uma faixa de flexibilidade acima de 600 Mpa para o módulo de flexão.

A Trelleborg reforçou seu posicionamento de que vem trabalhando há mais de um ano, em conjunto com a peticionária Braskem, de modo a encontrar uma solução tecnológica a partir dos produtos fabricados localmente e que atendam aos requisitos de qualidade requeridos. A empresa afirmou já terem sido testadas diversas formulações e blendas, mas sem qualquer resultado prático, fato reconhecido pela Braskem e amplamente documentado por trocas de mensagens eletrônicas, com cópias apresentadas em anexo à manifestação. Registrou-se que, ainda que essas trocas de mensagens sejam de 2014, até a presente data nenhuma evolução foi observada, permanecendo a Trelleborg dependente de importações da resina Adflex Z108S para fabricação de seus produtos.

A importadora questionou, ainda, a argumentação da peticionária de que uma blenda feita a partir de um produto Braskem se enquadraria como parte protegida pela aplicação de direito antidumping. Conforme estaria exposto nas mensagens trocadas entre as empresas, a única opção observada pelo especialista da peticionária para a obtenção de tal blenda seria a mistura de produtos importados com uma resina da Braskem, o que não deveria enquadrar tal blenda como produto nacional.

Alegou-se que a eventual obtenção de uma blenda cujas características permitam a substituição da resina de PP Adflex só ocorrerá se o produto puder ser enquadrado à formulação proprietária da Trelleborg e homologado pelos clientes como um produto de qualidade similar.

Ao final de sua manifestação, a Trelleborg resumiu suas considerações que evidenciariam a incapacidade da indústria doméstica para produzir resinas de copolímero de polipropileno com teor de elastômero acima de 40%, sendo elas:

- a tecnologia produtiva de resinas de polipropileno derivativa da Spheripol não permitiria a fabricação de resinas copoliméricas com teor de elastômero acima de 40% e módulo de flexão inferior a 600 Mpa;

- o produto importado seria produzido por meio da tecnologia Catalloy, constituída por reatores em fase gasosa e catalisadores específicos processuais, sendo possível a produção de resinas copoliméricas com teor de elastômero superior a 40% e módulo de flexão inferior a 600 Mpa;

- não foi obtido nenhum produto que possua características similares ao produto atualmente importado;

- blendas obtidas por meio da incorporação de insumos importados não devem qualificar estes novos produtos como produtos nacionais que sejam partes protegidas pelo direito antidumping; e

- a empresa se encontraria onerada injustamente pela atuação do direito antidumping, visto que não existiria produto similar nacional à resina Adflex Z108S.

Pelo exposto, a Trelleborg solicitou a exclusão das resinas que detenham um módulo de flexão menor do que 600 Mpa e/ou conteúdo de borracha maior do que 40% do escopo da revisão.

Em manifestação protocolada em 17 de junho de 2016, contendo as informações apresentadas oralmente durante a audiência, a Basell primeiramente comentou as alegações da Braskem. Sobre a manifestação da peticionária de que o conteúdo de borracha seria irrelevante para a diferenciação do produto, a Basell argumentou que não seria uma afirmação correta, uma vez que a quarta exclusão concedida pela Resolução CAMEX n° 16, de 2011 (“IV - homopolímeros e copolímeros de bloco produzidos pelo processo de reação por catalisadores metalocênicos”) referir-se-ia exatamente a resinas com “elevadas características elastoméricas”, o que significaria o mesmo que um alto conteúdo de borracha.

Em outro tópico, a Basell alegou que a Braskem teria confirmado não produzir resina de PP com conteúdo de borracha ou módulo de flexão similares aos produzidos pela LyondellBasell, mas que concorreria com os produtos da Basell por meio de blendas, ou seja, pelo uso da resina de PP misturada a outros produtos, sejam produzidos por ela ou não. Nesse sentido, a Basell afirmou existirem dois mercados distintos, a indústria química e a indústria de transformação, e que a Braskem concorreria somente de forma indireta com a Basell nesse segundo mercado.

De acordo com a Basell, o escopo da investigação e todas as suas análises pairariam sobre o produto em si e não sobre o que se faria com este. Os compostos ou blendas não costumariam estar sob análise nas investigações que envolvem resinas químicas primárias, como no caso citado pela empresa para a investigação de resina de policarbonato. A Basell afirmou que na revisão de que trata este documento os compostos também não estariam sob investigação, por não serem resinas primárias e por estarem alojados em classificação tarifária distinta: NCM 3902.10.10 - polipropileno com carga.

A Basell ilustrou seus argumentos por meio de uma fórmula matemática, descrevendo que a realidade vivenciada por ela e seus clientes na produção de compostos seria representada da seguinte maneira: “Resina PP Braskem + outro polímero = Resina PP Braskem + Resinas Flexíveis”. Nesse sentido, argumentou que as resinas flexíveis da Basell nunca concorreriam com a resina de PP da Braskem, mas sim com o outro componente que seria juntado à resina de PP da Braskem para fazer o composto ou a blenda com características flexíveis similares. E, acrescentando, destacou que esse “outro polímero” também não estaria sujeito a direito antidumping caso importado dos EUA, já que não estaria no escopo da revisão em curso.

A manifestante trouxe ainda à tona os argumentos que apresentou durante a investigação original, afirmando que naquela ocasião teria inadequadamente restringido os seus argumentos para exclusão dos seus produtos aos seus nomes comerciais, em detrimento das diferenças quanto aos usos, aplicações, mercados díspares, etc. Dessa forma, teria-se atendido às suas demandas somente de forma parcial ao adotar como critério a exclusão para as resinas com certa temperatura SIT. A Basell alegou, contudo, que a discussão do escopo da investigação poderia ser feita a qualquer tempo, seja na investigação original ou retomada posteriormente, em avaliação de escopo ou em revisão.

Em seguida, a Basell reiterou os argumentos apresentados na manifestação protocolada no dia 25 de maio de 2016 sobre cada um dos critérios de análise de similaridade que elencou, e acrescentou algumas informações, a seguir resumidas.

Sobre a composição química, características físicas, propriedades, natureza e qualidade dos produtos, acrescentou que alguns dos produtos listados no catálogo da Braskem apresentariam módulo secante inferior a 600 Mpa, contudo, tal fato se deveria ao valor ter sido apurado levando-se em conta a norma ASTM D882, e não a ISSO 178 ou ASTM D790, que seriam utilizadas no restante do catálogo.

Ainda no mesmo tópico, a Basell incluiu também argumentos fundamentados na Resolução CAMEX n° 16, de 2011, a qual excluiu os produtos produzidos a partir dos catalisadores metalocênicos. Segundo tal documento, a argumentação sobre a exclusão das resinas metalocênicas teria sido insuficiente durante a investigação original, mas complementada pela solicitante posteriormente à aplicação do direito, quando foi acatada pela CAMEX. A Basell alega que a mesma situação seria replicável no caso das suas resinas flexíveis, visto que na investigação original não teriam sido apresentados elementos suficientes, mas na revisão de que trata este documento teria sido possível demonstrar que as resinas Catalloy possuiriam características físico-químicas diferentes, não seriam substituíveis, deteriam processos produtivos diferentes bem como usos, aplicações e mercados.

Acerca de usos, aplicações e grau de substitutibilidade dos produtos, a Basell acrescentou que as resinas Catalloy não concorreriam com as resinas de PP da Braskem, mas sim criariam novos mercados ao serem combinadas a elas. Ademais, afirmou que se trata de complementaridade, e não substitutibilidade, visto que na maioria das aplicações não haveria mercado de resinas flexíveis sem as resinas de PP da Braskem e vice-versa. De forma exemplificativa, citou os frascos da empresa Natura, que seriam produzidos com 90% de resinas de PP da Braskem e 10% de resinas flexíveis da Basell de forma a se obter o “soft touch”, alcançando um mercado que não seria atingido pelo uso unicamente das resinas flexíveis ou do PP da Braskem. Citou, ainda, que a possibilidade de impressão nos frascos não seria atingida caso se utilizassem somente as resinas de PP da Braskem. Outros exemplos de “combinação simbiótica” apresentados versaram sobre a obtenção de painéis macios no mercado automotivo e para o uso da resina Catalloy como modificadora de embalagens rígidas e flexíveis.

Em conclusão, a Basell afirmou que as resinas Catalloy não seriam produtos similares às resinas de PP produzidas pela indústria doméstica, visto que

(i) seriam produzidas com diferentes matérias-primas;

(ii) teriam composição química, características físicas, propriedades, natureza e qualidade diversas;

(iii) seriam produzidas segundo processos produtivos distintos;

(iv) possuiriam usos e aplicações diversos, não sendo produtos substituíveis;

(v) seriam distintos no que tange às preferências e hábitos dos consumidores e canais de distribuição; e

(vi) diferentes normas e especificações técnicas se aplicariam às resinas Catalloy.

Ademais, a indústria doméstica não produziria resinas Catalloy e essas não seriam concorrentes com as resinas de PP da Braskem, mas sim complementares e as ajudariam a conquistar novos produtos e mercados, não sendo possível aventar uma similaridade indireta para se aludir uma concorrência direta (as resinas Catalloy deveriam ser comparadas com as resinas de PP da Braskem e não com compostos, misturas ou blendas).

Nesse sentido, a Basell requereu a exclusão da revisão de que trata este documento de todos os grades de resinas Catalloy, sugerindo como critérios para tal exclusão o módulo de flexão menor que 600 Mpa (ISO 178 ou ASTM D790), o conteúdo de borracha/bipolímero maior que 40% em peso ou a produção pelo processo de reação por catalisadores especiais e unicamente utilizados no processo Catalloy.

A Braskem protocolou sua manifestação após a realização da audiência em 20 de junho de 2016. Nessa manifestação, posicionou-se acerca dos argumentos trazidos pela Basell e pela Trelleborg sobre a similaridade. A peticionária ressaltou que a suposta ausência de similaridade das resinas de PP da Braskem e as resinas Catalloy já teria sido alegada pela Basell na investigação original, e teria havido posicionamento pela similaridade dos produtos naquela ocasião. Adicionalmente, a Braskem salientou novamente que a análise de similaridade deve basear-se no conjunto dos fatores analisados e que o produto doméstico não precisa ser idêntico ao importado, sendo necessário que os produtos atinjam características próximas, atendam às mesmas aplicações, sejam substituíveis e concorram entre si para serem considerados similares.

A Braskem abordou os seguintes critérios em sua manifestação:

(i) matérias-primas;

(ii) composição química e características físicas;

(iii) normas e especificações técnicas;

(iv) processo produtivo;

(v) usos e aplicações;

(vi) grau de substitutibilidade;

(vii) canais de distribuição; e

(viii) outros fatores.

Acerca do item i (matérias-primas), a peticionária salientou que não haveria diferença nas matérias-primas utilizadas pela Braskem e pela Basell. As resinas de PP de ambas as empresas utilizariam como matérias-primas, essencialmente, os monômeros de propeno e de etileno, polimerizados na presença de catalisadores. A Braskem ainda manifestou que possui capacidade de incorporar o buteno como co-monômero na produção de resina de PP.

Acerca do item ii (composição química e características físicas), em comparação com as resinas produzidas pelo método Catalloy, a Braskem argumentou que as resinas de PP produzidas pela indústria doméstica também possuiriam borracha e determinado nível de flexibilidade, embora não exatamente o mesmo teor de borracha e módulo de flexão das resinas Catalloy. No entanto, a Braskem argumentou que, assim como os produtos Catalloy são utilizados em formulações para aperfeiçoar suas características, as resinas da Braskem, se formuladas adequadamente, também podem resultar em produtos mais flexíveis, similares às resinas Catalloy.

A peticionária também contrapôs as manifestações da Trelleborg, afirmando que a partir de grades da Braskem seria possível atingir as mesmas características de elevada resistência a impacto, flexibilidade e isolamento térmico que essa empresa teria afirmado obter com o produto por ela importado, qual seja, o Adflex Z108S da LyondellBasell. A peticionária afirmou que [CONFIDENCIAL].

A Braskem seguiu seus argumentos afirmando que a formulação ideal para atingir determinadas características seria fruto de um trabalho conjunto que teria início com a demanda do cliente, e assegurou que a indústria doméstica teria a capacidade técnica para apresentar a solução exigida. A Braskem concluiu afirmando que não haveria diferenças intrínsecas entre o produto importado e o nacional que impossibilitassem a substituição de um pelo outro, tratando-se apenas de se formular as resinas de PP domésticas corretamente.

Acerca do item iii (normas e especificações técnicas), a peticionária abordou a manifestação da Basell acerca de normas técnicas que só poderiam ser atendidas pelas resinas de PP produzidas pela tecnologia Catalloy. A Braskem afirmou que o cumprimento de normas técnicas não seria vinculante, portanto o não cumprimento de determinada norma não a impediria de concorrer no mesmo mercado que a Basell.

Sobre o item iv (processo produtivo), a peticionária afirmou que apesar de as resinas de PP da Braskem serem produzidas com tecnologia diferente da tecnologia Catalloy, qual seja, tecnologia Spheripol, isso não significa que os produtos produzidos por essas diferentes tecnologias não possam competir no mesmo mercado, como teria equivocadamente concluído a Basell. Além disso, a peticionária afirmou que não importa se a Braskem possui ou não os equipamentos e licença para produção da resina Catalloy (tendo em vista que a tecnologia em questão não é licenciada pela LyondellBasell), pois seria possível atingir características físicas semelhantes àquelas daquele produto, principalmente flexibilidade, a partir das resinas de PP da indústria doméstica.

A Braskem mencionou também que, na investigação original, teria-se afirmado que diferenças entre os processos produtivos da Braskem e da Basell não seriam suficientes para afastar definitivamente a substitutibilidade dos produtos e que, no caso de espelhos não emoldurados da China e do México, teria sido concluído que diferenças entre três processos produtivos não afastavam a similaridade.

Sobre o item v (usos e aplicações), a peticionária afirmou que, através da correta formulação das resinas de PP da Braskem, a indústria doméstica teria condições de atender os mercados apontados pela Basell em sua manifestação, assim como a aplicação descrita pela Trelleborg. Nesse sentido, a peticionária asseverou que não seria verdadeira a afirmação da Trelleborg de que apenas a resina Adflex Z108S atenderia à demanda dessa empresa. Inclusive, a Braskem argumentou que [CONFIDENCIAL].

Sobre as resinas de PP resistentes às marcas denominadas “tiger stripes”, a Braskem afirmou que o grade [CONFIDENCIAL] pode ser utilizado no lugar do grade Hifax X1956A da Basell. A peticionária afirmou que clientes da Braskem produzem compostos resistentes às marcas “tiger stripes” sem o produto Catalloy. Dessa forma, a peticionária argumentou que esse mercado não seria atendido exclusivamente pelas resinas Catalloy, como teria alegado a Basell. Além disso, a Braskem afirmou que possuiria em seu portfolio diversos produtos para aplicações automotivas, que apresentariam boa resistência a impacto e excelente balanço de propriedades mecânicas.

Acerca das aplicações para filmes em temperaturas abaixo de zero e embalagens com característica de toque macio, a Braskem reafirmou que atende o mercado de filmes sem restrições e ressaltou que a argumentação da Basell sobre essa aplicação levaria em consideração particularidades muito características dos mercados norte-americano e europeu que não fariam sentido no mercado brasileiro. Já quanto à aplicação em embalagens com toque macio, a peticionária afirmou que seria possível atingir essa característica a partir de produtos [CONFIDENCIAL] da Braskem e [CONFIDENCIAL].

Sobre o item vi (grau de substitutibilidade), a Braskem afirmou, acerca da alegação da Basell de que as resinas Catalloy não seriam commodities por apresentarem características diferenciadas e preço elevado, que todos os tipos de produtos podem apresentar variação de preços sem que isso retire sua natureza de commodity. A peticionária afirmou então que as resinas Catalloy e as produzidas pela Braskem apresentariam características semelhantes, que eventual variação de preços não se confundiria com substitutibilidade, e que a resina Catalloy poderia ser substituída pela resina de PP doméstica.

Sobre o item vii (canais de distribuição), a Braskem contestou a afirmação da Basell de que esta seria a única empresa importadora das resinas Catalloy dos EUA para o Brasil, afirmando que outras empresas importam o produto diretamente das produtoras nos EUA, como teria sido evidenciado nas respostas aos questionários dos importadores. A peticionária afirmou que vende seus produtos a transformadores e distribuidores, de forma semelhante à distribuição da Basell.

Acerca do item viii (outros fatores), a Braskem salientou que tanto o produto importado quanto o produzido pela Braskem seriam classificados nos mesmos subitens da NCM, sendo um indicativo da similaridade entre os produtos.

Além disso, a peticionária abordou a alegação da Basell de que as resinas Catalloy seriam similares a uma das hipóteses de exclusão definidas pela Resolução CAMEX n° 16, de 2011, qual seja, a de homopolímeros e copolímeros de bloco produzidos pelo processo de reação por catalisadores metalocênicos. A Braskem apontou diferenças entre o caso das resinas de PP metalocências e o das resinas Catalloy:

(a) na ocasião da exclusão da resina de PP metalocênica, teria restado comprovado que as características do produto final produzido com essa resina eram completamente distintas das características dos produtos finais produzidos com a resina da indústria doméstica, e tais diferenças não seriam passíveis de eliminação por meio de formulações, diferentemente do que ocorre com a resina Catalloy; e

(b) as resinas de PP metalocênicas possuiriam outros usos e aplicações, ao contrário das resinas Catalloy, que possuiriam os mesmos usos e aplicações das resinas da indústria doméstica.

Por fim, a Braskem reforçou argumentos apresentados na manifestação do dia 20 de abril de 2016 de que não estaria tentando expandir o escopo da medida antidumping, como alegado pela Basell, haja vista as resinas Catalloy nunca terem sido excluídas do escopo da investigação original. A peticionária também mencionou especificamente o grade Adsyl 7416XCP e argumentou que esse produto seria similar ao produto doméstico. A Braskem afirmou que, no início da revisão de que trata este documento, teria-se apurado que este produto pertenceria ao escopo da medida, e alegou que a indústria doméstica possui contratipos similares a esse produto, como os grades Symbios 3102 e 4102.

Juntada aos autos em 23 de junho de 2016, nova manifestação da Basell versou sobre o contrato de licenciamento que possuiria com a Braskem. Alegando não poder apresentá-lo por questões de confidencialidade, a empresa apresentou carta da sua equipe técnica e afirmou que licencia a terceiras partes a tecnologia para produção de resinas de polipropileno apenas pelos processos Spheripol e Spherizone, excluindo o Catalloy, e que todas as licenças conferidas às empresas sul-americanas excluiriam produtos produzidos com o processo tecnológico Catalloy, bem como não as permitiram produzir resinas de polipropileno com módulo de flexão abaixo de 600 Mpa, mensurado conforme ISO178 ou ASTM790.

Em manifestação protocolada em 1° de julho de 2016, a peticionária manifestou-se acerca da similaridade entre o produto importado e o produto doméstico. A Braskem apontou que a Basell trataria de forma genérica os mais diversos tipos de resinas produzidas pelo processo Catalloy, e salientou que Catalloy seria um tipo de processo produtivo, não uma categoria homogênea de produtos. A Braskem subdividiu essas resinas de PP entre

(i) resinas para as quais a Braskem possui contratipos diretos, que são utilizados exatamente da mesma maneira que os produtos da Basell;

(ii) resinas que alcançam as mesmas características e atendem às mesmas aplicações da Basell via rotas alternativas; e

(iii) resinas para as quais a Braskem não possui contratipos nem soluções por rotas alternativas, que já estariam excluídas do escopo da aplicação do direito antidumping.

Acerca das resinas apontadas no item i (resinas para as quais a Braskem possui contratipos diretos), a Braskem salientou que determinadas aplicações da resina de PP não exigem que os produtos passem por uma etapa de compostagem, sendo aplicadas - tanto as resinas produzidas pela rota Catalloy quanto aquelas produzidas pela Spheripol - diretamente na transformação dos produtos. Assim, a peticionária asseverou que não seria verdade que a Braskem seria apenas uma “concorrente indireta” da Basell, como teria sido afirmado por essa empresa.

A peticionária citou como exemplo o mercado de filmes flexíveis. Afirmou que as resinas de PP Symbios 4102 e Symbios 3102, da Braskem, e Adsyl 7416XP, da Basell, poderiam ser empregadas de forma similar nesse mercado, no qual o teor de borracha ou o módulo de flexão da resina não seriam características relevantes, mas sim a temperatura inicial de selagem. A Braskem salientou que, nesse caso, não haveria diferenças relevantes de matérias-primas, características e aplicação entre o produto nacional e o importado.

A Braskem também citou que possui um contratipo direto para a resina de PP Hifax X1956A da Basell, utilizada em compostos automotivos para eliminação das marcas “tiger stripes”, que seria o DP 149A. Nessa aplicação, tanto o produto importado como o nacional seriam modificadores de propriedades e não poderiam ser utilizados isoladamente, sendo necessário que ambos passem por uma etapa de compostagem antes da etapa de transformação. A peticionária asseverou que, apesar de serem produzidas por processos distintos, as resinas importadas e nacionais seriam substituíveis e concorreriam entre si no mercado brasileiro.

Nesse sentido, a peticionária afirmou que o pedido da Basell de exclusão de todas as resinas de PP

(i) com módulo de flexão menor que 600 Mpa, ou

(ii) com conteúdo de borracha maior que 40%, ou

(iii) todas as resinas produzidas pelo método Catalloy seria injustificado, pois incluiria diversos produtos similares e diretamente substituíveis pelo produto doméstico.

Acerca das resinas apontadas inicialmente no item ii (resinas de PP da Braskem que alcançam as mesmas características e atendem às mesmas aplicações da Basell por outra rota tecnológica), a Braskem afirmou que a alegação da Basell de que a etapa de compostagem deveria ser desconsiderada para fins de análise de similaridade não levaria em consideração que essa etapa seria desejável ou mesmo obrigatória em diversas aplicações. A peticionária argumentou que não existiria uma etapa adicional de compostagem quando da utilização do produto doméstico, e citou como exemplo a indústria automobilística, na qual a etapa de compostagem com aditivos, corantes e modificadores seria uma realidade em quase a totalidade dos casos, independentemente da resina utilizada.

A Braskem afirmou que as características da resina de PP poderiam ser alteradas em escala de reator ou em etapa subsequente, via formulações. A peticionária apresentou argumentos no sentido de que a diferença entre o produto importado em discussão e o doméstico seria o momento em que se optaria por aumentar o teor de elastômeros, responsáveis pela característica de maior flexibilidade, e que isso não afastaria a similaridade entre os produtos. Assim, para obter uma resina com teor elevado de elastômero, a Basell utilizaria a tecnologia Catalloy para introduzir elastômeros na etapa de polimerização, enquanto a adição de mais elastômeros aos produtos da Braskem ocorreria após a fase de reator, na compostagem ou diretamente na transformação. A peticionária ressaltou que a etapa de compostagem, conforme mencionado anteriormente, já ocorreria de qualquer maneira na aplicação da indústria automobilística, sendo que a diferença seria que na compostagem do produto nacional seriam também adicionados elastômeros além dos demais aditivos.

A peticionária afirmou também que as modificações das resinas de PP por meio da compostagem também seriam muito comuns nas aplicações de componentes injetados ou chapas para indústria automotiva, óleo e gás, eletrodomésticos e de peças técnicas em geral. Assim, afirmou que esses mercados não seriam atendidos exclusivamente pela Basell.

A peticionária também reiterou os argumentos apresentados anteriormente acerca das resinas de PP utilizadas pela Trelleborg, e acresceu em sua manifestação a demonstração de uma possível rota tecnológica com a utilização da resina de PP da Braskem para a aplicação nas fitas de isolamento térmico produzidas por essa empresa.

Acerca das resinas apontadas inicialmente no item iii (resinas de PP da Basell para as quais a Braskem não possui contratipos ou outras soluções com características similares), a Braskem informou se tratar das resinas de PP com temperatura inicial de selagem (SIT) inferior à 110° C, visto que a indústria doméstica não teria condições de produzir resinas com estas características até o momento e desconhece rotas de reduzir o SIT por meio de blendas ou compostos. A Braskem concordou que essas resinas devam estar excluídas do escopo do direito, como teria sido sugerido desde o início da investigação original. No entanto, salientou que apenas os grades Adsyl 6C30F, Adsyl 5C30F, Adsyl 5C37F e Adsyl 5C39F da Basell se enquadrariam nessa hipótese de exclusão.

Por fim, acerca dos argumentos da Basell e da Trelleborg de que a Braskem possuiria limitações técnicas que a impediriam de produzir resinas de PP com elevado teor de borracha e baixo módulo de flexão, a Braskem salientou que essa seria uma limitação contratual imposta à Braskem pela própria Basell. A peticionária ressaltou que [CONFIDENCIAL]. No entanto, salientou que a demanda pela modificação das propriedades específicas naturais das resinas de PP seria anterior ao desenvolvimento da tecnologia Catalloy, e era e continuaria sendo atendida pela modificação das resinas por outras rotas tecnológicas.

Apesar das alegadas limitações de hardware, a Braskem argumentou, apresentando estudos internos e resultados de testes em escala piloto, [CONFIDENCIAL].

A peticionária encerrou seus argumentos salientando que nos contratos de licenciamento da tecnologia Spheripol para a Braskem estaria definido que a indústria doméstica só poderia produzir resinas de PP com módulo de flexão superior a 600 Mpa, estando a Braskem adstrita à produção de produtos dentro dessa definição. A peticionária alegou que seria conveniente para a Basell impedir que outras empresas produzissem a resina de PP através de determinada rota tecnológica e, ao mesmo tempo, alegar esse impedimento para solicitar a exclusão de produtos do escopo do direito antidumping.

Manifestando-se novamente em 7 de julho de 2016, a Basell requereu a divulgação de determinados dados apresentados em caráter confidencial pela peticionária em sua manifestação pós-audiência por se tratarem de informações de caráter público e também de informações passíveis de resumo restrito, vez que o tratamento confidencial cercearia o direito de defesa e do contraditório da Basell e das demais partes interessadas.

Nesse sentido, solicitou a retirada do tratamento confidencial dispendido pela Braskem acerca

(i) dos grades que poderiam atingir as mesmas características de elevada resistência a impacto, flexibilidade e isolamento térmico em relação aos produtos fabricados pelo processo Catalloy;

(ii) dos grades de produtos/compostos que teriam condição de atender aos mercados apontados pela Basell e a aplicação descrita pela Trelleborg, sem a necessidade de utilizar as resinas do tipo Catalloy; e

(iii) das fichas técnicas contendo especificamente informações acerca de seus módulos de flexão.

A Basell entendeu que informar determinados grades que teriam certas características não configuraria violação de propriedade intelectual, nem mesmo de segredo industrial, visto que tais grades já constariam de seu catálogo de produtos, que teria caráter público. Alegou, ainda, que divulgar os materiais que formariam os compostos que alegadamente competiriam com as resinas Catalloy, sem identificar o processo produtivo pelo qual são fabricados, bem como da proporção dos materiais que os compõem, também não violaria eventual segredo industrial. Complementarmente, solicitou que fossem ao menos divulgados resumos restritos que permitissem a identificação de determinadas características.

Em 18 de julho de 2016, a Braskem apresentou esclarecimentos e informações em base restrita sobre os grades que poderiam ser utilizados em substituição às resinas obtidas pela tecnologia Catalloy, em resposta ao Ofício n° 4.656/CONNC/DECOM/SECEX.

A peticionária manifestou-se acerca da solicitação da Basell para que a Braskem apresentasse em base restrita informações contidas em sua manifestação de 20 de junho de 2016. A Braskem afirmou que a divulgação dos grades utilizados em determinadas aplicações não seria uma informação meramente comercial, pois a Braskem trabalharia em parceria com o clientes para a identificação do grade que melhor se adequaria à produção de determinado produto, tendo acesso a informações sensíveis sobre o processo produtivo do cliente. Afirmou também que, mesmo que o grade utilizado pelo cliente não estivesse protegido por acordo de confidencialidade, como em muitas casos está, ainda assim a sua divulgação conferiria vantagens competitivas a outros playersque atendam às mesmas aplicações. Assim, a peticionária informou que apresentou dentro do possível as informações sobre a substituição das resinas de PP da Basell por aquelas produzidas pela Braskem.

A peticionária apresentou então informações sobre a substituição dos grades Adsyl 7416 XCP e Hifax X1956 da Basell já divulgadas em sua manifestação de 1° de julho de 2016. Adicionalmente, informou que os grades Hifax CA7201A ou Hifax CA107A produzidos pela Basell, utilizados como modificadores para baixa contração em compostos automotivos, deveriam passar por uma etapa de compostagem em que poderiam ser substituídos pelo grade CP 393 da Braskem. A peticionária informou que a característica importante para essa aplicação seria o controle de contração.

Em substituição aos grades Adflex Q108F, Adflex KS084P, Adflex V109F, Hifax 7430XEP, Hifax CA138A, Hifax CA387A, Hifax 7201A ou Hiflex CA7600A produzidos pela Basell e utilizados como modificadores de impacto em compostos automotivos, a Braskem asseverou que poderiam ser utilizados os grades CP 295 ou CP 396XP por ela produzidos. A substituição se daria também na etapa de compostagem, que ocorreria com qualquer resina, e a característica relevante para essa aplicação seria a elevada resistência ao impacto.

Os grades, fabricados pela Basell, Hifax CA10A, utilizado em membranas para telhado e geomembranas, e Adflex KS084P, Adflex X101H ou Adflex V109F, utilizados em forros para telhados, poderiam ser substituídos pelo grade PRB 0131 da Braskem. As características necessárias para tais aplicações seriam boa resistência térmica, boa resistência química e um balanço de propriedades que confira flexibilidade, características que seriam atingidas por uma blenda do grade da Braskem com elastômeros.

Por sua vez, a peticionária afirmou que o grade Adflex Z108S da Basell poderia ser substituído pelo CP 295 da Braskem na formulação de fitas para isolamento térmico fabricadas pela Trelleborg. A Braskem salientou que mesmo com o uso do Adflex Z108S, essas fitas seriam produzidas a partir de blendas de resina de PP. A peticionária asseverou que as características descritas pela Trelleborg como necessárias para a produção das fitas de isolamento térmico seriam alcançadas a partir do produto da Braskem mais elastômeros e outros aditivos, sendo estes também adicionados quando utilizado o produto da Basell.

De acordo com a peticionária, os grades Adflex KS021P, Adflex Q302B e Adflex KS311P da Basell, utilizados como modificadores de superfície na produção de frascos cosméticos com acabamento soft touch, poderiam ser substituídos pelo grade PRB 0131 da Braskem, empregado em blendas com elastômeros. A Braskem afirmou que a transparência, característica também apreciada nesse mercado, estaria presente no grade PRB 0131.

Por fim, a peticionária afirmou que os grades Adflex KS084P, Adflex KS021P, Adflex Q100F, Adflex Q200F, Adflex Q401F, Adflex Q402F, Adflex X500F e Adflex V109F produzidos pela Basell e empregados na produção de filmes flexíveis poderiam ser substituídos pelos grades PRB 0131 ou RP 225M da Braskem.

Em 21 de julho de 2016, a Trelleborg apresentou manifestação reiterando os argumentos já apresentados nos autos para solicitar a retirada do produto importado pela empresa do escopo da revisão.

Em contraposição ao argumento apresentado pela Braskem de que as diferenças nas características físico-químicas entre os produtos seriam minoritárias e que um processo produtivo diferente não garantiria a não similaridade dos produtos avaliados, a Trelleborg afirmou que esse raciocínio não se aplicaria. Isso pois as utilizações e características dos produtos em análise seriam díspares e, assim, os mesmos não seriam substituíveis entre si. Tal entendimento teria sido aplicado anteriormente, e aceito pelas partes envolvidas no pedido antidumping, quando da exclusão dos homopolímeros e copolímeros de PP em bloco, produzidos pelo processo de reação por catalisadores metalocênicos, dentre outros motivos pela sua maior composição elastomérica. Dessa forma, existiria prerrogativa legal para a exclusão de produtos do escopo do direito antidumping quando provenientes de um processo produtivo novo e que apresentassem propriedades e aplicações diferentes.

Em resposta ao argumento da Braskem de que ela seria capaz de atender à Trelleborg e apresentar uma solução para a questão exposta caso fosse demandada, a Trelleborg disse que essa demanda foi sim realizada, conforme estaria disposto nos anexos da documentação incluída nos autos da revisão. Sendo assim, a Trelleborg teria solicitado o auxílio da Braskem na obtenção de um produto nacional que pudesse substituir a resina atualmente importada, desde o início das discussões acerca do assunto, em 2014.

Entretanto, a Braskem teria afirmado não possuir um produto próprio que atendesse à demanda da Trelleborg. Ademais, teria sido sugerida a composição de uma blenda para tentar atingir as mesmas características da atual resina utilizada pela Trelleborg, considerando a utilização do próprio produto importado na fabricação da blenda. As alternativas apresentadas pela peticionária não apresentariam, contudo, características mínimas requeridas para atender à demanda do processo da Trelleborg. Com isso, a importadora reiterou seu pedido de retirada do escopo da revisão das resinas de PP com teor elastomérico acima de 40%.

Em manifestação protocolada em 25 de julho de 2016, a peticionária abordou a exclusão da resina de PP metalocênica e o licenciamento de tecnologias mencionado pela Basell em suas manifestações.

Acerca da menção à exclusão da resina de PP metalocênica, a Braskem argumentou no sentido de que essa exclusão teria ocorrido em condições completamente distintas daquelas alegadas pela Basell no seu pedido de exclusão das resinas produzidas pela tecnologia Catalloy. A Braskem reapresentou argumentos trazidos em manifestação anterior e acrescentou que, à época da exclusão dessas resinas do escopo do direito antidumping, teria restado comprovado que não haveria possibilidade de substituição entre o produto importado e o nacional. A Braskem argumentou que, em uma polimerização na presença de catalisadores metalocênicos, as moléculas de PP metalocênico possuiriam tamanhos semelhantes, e tal homogeneidade não seria possível de ser atingida em momento posterior à polimerização (fora do reator) sem a produção de outras substâncias indesejadas. Com isso, ao contrário das características das resinas produzidas pelo processo Catalloy, não seria possível produzir um produto similar ao metalocênico por outras rotas sem a presença dos subprodutos indesejados. Já no caso das características das resinas produzidas pela tecnologia Catalloy, seria possível acrescentar elastômeros à resina de PP convencional sem prejuízo para a aplicação final.

Além disso, a peticionária argumentou que a reação de polimerização na presença de catalisador metalocênico permitiria uma maior incorporação de etileno e de forma mais randômica na cadeia polimérica. A Braskem afirmou que a inserção do etileno não poderia ser realizada em etapa posterior, não havendo alternativas para a substituição da resina de PP metalocênica por um produto nacional.

Para a Braskem, o caso das resinas metalocênicas seria diferente das resinas produzidas pela tecnologia Catalloy, visto que, ao contrário da resina metalocênica,

(i) seria possível utilizar rotas distintas para atender as mesmas aplicações das resinas produzidas pelo tecnologia Catalloy,

(ii) as características de ambas as resinas seriam próximas o suficiente e,

(iii) a Braskem possuiria capacidade para produzir resina similar à da Basell, mesmo que por rotas distintas.

Acerca do licenciamento de tecnologias mencionado pela Basell em suas manifestações, a Braskem reforçou os argumentos já apresentados em manifestação anterior e referiu que, no seu entendimento, havia apresentado informações melhores e mais precisas que aquelas apresentadas pela Basell. Isso porque apresentou documentos comprovando a [CONFIDENCIAL]e extratos do contrato de licença da tecnologia Spheripol. Além disso, a Braskem alegou que não se justificaria o pedido de exclusão de produtos do escopo do direito antidumping sob a alegação de que o produto da Basell é produzido por uma rota tecnológica que apenas ela possui, sendo que teria sido comprovada a similaridade entre os produtos pela peticionária.

3.4.2. Dos comentários acerca das manifestações

No que se refere à alegação da Johnson & Johnson, de que os produtos MICROMATTE 2000 e MICROPRO 600 por ela importados não estariam no escopo da revisão por serem resinas de PP na forma híbrida, entendeu-se ser procedente a alegação da empresa. Isso porque, de acordo com as fichas técnicas dos produtos, foi possível identificar que se trata de cera híbrida ou modificada de polipropileno. Tendo em vista que o produto objeto da revisão não engloba cera de polipropileno, tais produtos não fazem parte do escopo da revisão.

No mesmo sentido, a manifestação da empresa Owens, de que importa emulsão de PP e que estes produtos não estariam abrangidos no escopo da revisão, foi igualmente aceita. Trata-se de produto produzido a partir da emulsificação da resina de PP, sendo comercializado na forma aquosa. Dessa forma, trata-se de produto diverso, não englobado no escopo da revisão. Tal entendimento vai ao encontro da manifestação da peticionária, que alegou que tais produtos deveriam ser classificados em subitem diferente da NCM, não englobado pela medida antidumping.

Acerca das manifestações da BL, Furukawa e Becton Dickinson, diferentemente da indústria doméstica, não se entendeu que esses importadores tenham contestado a similaridade do produto nacional em relação ao importado, mas apenas apontaram características que influenciaram a opção das empresas pelo produto importado.

As considerações a seguir se referem aos argumentos trazidos pela Basell e pela Trelleborg acerca da similaridade entre a resina de PP nacional e as resinas produzidas pelo processo Catalloy.

No que se refere às matérias-primas, entendeu-se que são utilizadas essencialmente as mesmas matérias-primas nos produtos produzidos pela tecnologia Catalloy e nos produzidos pela indústria doméstica, quais sejam, os monômeros de propeno e eteno. A Basell argumentou que no processo produtivo Spheripol seriam tipicamente usados apenas o propeno e o eteno como monômeros, enquanto no processo Catalloy seria utilizado também o buteno. Contudo, a Braskem possui capacidade de incorporar o buteno na produção de resina de PP e utiliza esse monômero na produção de determinados tipos de resina de PP, demonstrando não haver diferença entre as matérias-primas utilizadas em ambos os processos.

Acerca da composição química e das características físicas, muito embora as resinas de PP produzidas pelo processo Catalloy possam resultar em produtos com quantidade superior a 40% de borracha e módulos de flexão inferiores a 600 Mpa, referenciais não passíveis de atingimento com o processo Spheripol, tal fato não constitui critério determinante para o afastamento da similaridade do produto nacional com o produto importado pela Basell. Nesse sentido, concluiu-se que as propriedades para o uso final alcançadas por produtos produzidos pelo processo Spheripol podem suprir as mesmas demandas de mercado que o produto obtido pelo processo Catalloy, seja diretamente ou por meio de blendas ou compostos. Ou seja, apesar de a indústria doméstica não produzir resina de PP idêntica à importada em termos de composição química e de características físicas, as propriedades do produto final importado são atingidas a partir das resinas produzidas pela indústria doméstica. Assim, é do entendimento de que não é necessário haver um contratipo doméstico idêntico ao produto objeto da medida antidumping para que haja similaridade.

No que diz respeito ao processo produtivo, as diferenças entre os processos Catalloy e Spheripol apontadas pela Basell e pela Trelleborg não afastam a similaridade. Assim, mesmo que os produtos produzidos pela tecnologia Spheripol tenham uma limitação na quantidade de eteno e buteno utilizados como co-monômeros, como alegado pela Basell, após a fase do reator as resinas de PP da Braskem podem incorporar outros elementos, levando-as a ter características similares às resinas produzidas pelo método Catalloy e a competir nos mesmos mercados. Cumpre ressaltar que, em alguns casos, como nas resinas de PP utilizadas no mercado de filmes flexíveis, citado pela peticionária em suas manifestações, as resinas de PP produzidas pela Braskem competem diretamente com o produto importado produzido pela tecnologia Catalloy, haja vista que o teor de borracha e módulo de flexão não seriam as características mais relevantes nessa aplicação, não sendo necessária etapa de compostagem. Outro exemplo seria o caso das resinas utilizadas em compostos automotivos para eliminação das marcas do tipo “tiger stripes”. Nessa aplicação, tanto a resina da Braskem quanto a resina Catalloy são empregadas como “modificadores”, não podendo ser utilizadas isoladamente. Assim, ambas as resinas são empregadas da mesma forma, passando pelo mesmo processo de compostagem antes da etapa de transformação.

Os argumentos da Basell para afastar a similaridade em função da impossibilidade de a indústria doméstica produzir as resinas Catalloy em decorrência da negativa da LyondellBasell de licenciar essa tecnologia para outros produtores não prospera, haja vista que, conforme discutido anteriormente, as resinas de PP da indústria doméstica competem nos mesmos mercados das resinas Catalloy, seja diretamente ou através de compostos. Adicionalmente, a alegação da Basell de que a indústria doméstica, por não possuir licença para produzir os produtos da tecnologia Catalloy, não teria legitimidade para peticionar a defesa de um produto que ela não produz, tampouco prospera. Isso porque, ainda que a indústria doméstica não produza tipo idêntico ao importado, seus tipos podem ser considerados similares.

No que se refere aos usos e aplicações e ao grau de substitutibilidade, reforça-se que as aplicações apontadas pela Basell podem ser atendidas pelas resinas de PP produzidas pela Braskem diretamente ou por meio de seus compostos. Nesse sentido, reiteram-se os argumentos apresentados anteriormente de que as resinas de PP importada e doméstica concorrem no mesmo mercado, sendo substituíveis entre si. Inclusive, a peticionária apresentou em base restrita os grades de resinas domésticas que poderiam ser utilizados em substituição aos produtos da Basell, não tendo sido apresentada nenhuma evidência pela empresa importadora de que essas substituições não seriam possíveis. A diferença de preço do produto importado e do nacional apontada pela Basell igualmente não indica a ausência de substitutibilidade entre os produtos, haja vista que a escolha pelo produto importado mais caro pode envolver diversos outros fatores que não a ausência de substitutibilidade pelo produto nacional, como, por exemplo, o produto importado já ter sido homologado perante a empresa importadora.

Acerca da aplicação para fabricação de fitas de isolamento térmico da Trelleborg, entende-se que o fato de o produto nacional não ser utilizado atualmente pela Trelleborg na fabricação dessas fitas não teria o condão de afastar a similaridade. Ademais, as informações trazidas aos autos evidenciam ter sido considerada a possibilidade de a indústria doméstica suprir a importadora por meio de formulação com o seu produto, de forma a se obter produto com características semelhantes às daquele vendido pela Basell. [CONFIDENCIAL].

Sobre as preferências e hábitos dos consumidores e canais de distribuição, entende-se que não foi comprovada nenhuma diferença entre a resina Catalloy e o produto nacional. No que tange os canais de distribuição, conforme apontado pela peticionária, tanto a LyondellBasell como a Braskem vendem seus produtos para transformadores e distribuidores, sendo possível comprovar essa afirmação nas respostas aos questionários dos importadores e na lista de clientes da Braskem.

No que se refere às normas e especificações técnicas, apesar de algumas normas técnicas para determinadas aplicações só poderem ser atingidas pelas resinas Catalloy, ressalte-se que o cumprimento de tais normas não seria obrigatório. Assim, haja vista que algumas normas somente seriam atingidas pelas resinas de PP flexíveis, seria esperado que as resinas de PP da Braskem não se enquadrassem. Contudo, isso não afasta a possibilidade de compostos do produto doméstico serem utilizados nas mesmas aplicações. A Basell citou como exemplo as normas utilizadas pelo setor de impermeabilização, na fabricação de geomembranas, que só seriam atingidas pelas resinas Catalloy. Entretanto, a peticionária apresentou em sua manifestação grade por ela produzido que, com a adição de elastômeros, atenderia esse mercado.

Também foi argumentado que as resinas Catalloy teriam sido excluídas da análise de dano da investigação original e que tais resinas não poderiam ser consideradas na revisão de que trata este documento, sob pena de nulidade do processo. Contudo, a afirmação de que as resinas Catalloy teriam sido excluídas da análise de dano da investigação original é incorreta. Por ocasião da Nota Técnica n° 67, de 2010, alguns produtos produzidos pela LyondellBasell foram excluídos dos dados de importação, haja vista que, por meio da confrontação dos dados de importação da indústria doméstica e as estatísticas oficiais de importação, entendeu-se que esses produtos se enquadrariam na exclusão dos copolímeros de polipropileno randômicos, de uso específico, com baixa temperatura inicial de selagem. Contudo, no Parecer de Determinação Final n° 24, de 2010, alterou-se a depuração nos dados de importação, informando que alguns produtos que haviam sido excluídos do escopo da Nota Técnica haviam sido reincorporados à análise de mercado brasileiro tendo em vista as informações fornecidas pelo produtor/exportador. Assim, resta claro que as resinas Catalloy não foram excluídas da análise de dano da investigação, restando sem fundamento a alegação da Basell a esse respeito.

Sobre o tema da exclusão das resinas produzidas pelo processo de reação por catalisadores metalocênicos na investigação original, cumpre apontar que, à época, restou comprovado que essas resinas e a resina de PP nacional não possuiriam características similares e os produtos finais produzidos a partir dessas resinas teriam características distintas daqueles produzidos com a resina da indústria doméstica. Conforme apontado pela própria peticionária, a indústria doméstica não conseguiria atender as mesmas aplicações da resina metalocênica por meio de blendas, sendo que essas resinas possuiriam mercados e aplicações distintas. Esse fato diferencia a situação das resinas metalocênicas daquela das resinas Catalloy, haja vista ambas se destinarem aos mesmos mercados e competirem entre si. Assim, as resinas metalocênicas foram excluídas do escopo da medida antidumping em condições distintas daquelas alegadas pela Basell na revisão de que trata este documento.

Por fim, acerca dos argumentos da Basell de que a Braskem concorreria apenas de maneira indireta com as resinas Catalloy por meio de compostos ou blendas, cumpre ressaltar que, em alguns casos, como no de filmes flexíveis e no das resinas utilizadas em compostos automotivos para eliminação das marcas do tipo “tiger stripes”, o produto da Braskem concorre com o produto da Basell sem a necessidade de blendas, conforme demonstrado pela peticionária em suas manifestações. Nos casos em que há necessidade da realização de compostos ou blendas para atingir as mesmas características do produto final e se destinar às mesmas aplicações do produto da Basell, entende-se que, por meio de rota alternativa, os produtos da Braskem podem suprir as mesmas demandas de mercado que o produto obtido pelo processo Catalloy. Cumpre ressaltar também que a compostagem é uma etapa que ocorre em diversas aplicações, independentemente da utilização da resina doméstica ou importada, tendo em vista a necessidade de se adicionar determinadas propriedades ao produto final. Assim, tanto a resina Cattaloy quanto a resina da Braskem passariam por essa etapa em determinadas aplicações, a despeito do teor de borracha ou módulo de flexão de cada uma.

Em conclusão, há que se considerar, inicialmente, que os produtos cujas características os identifiquem como produto objeto da investigação e para os quais não haja correspondência com alguma das hipóteses de exclusão de incidência do direito antidumping previstas nas Resoluções CAMEX n°s 86, de 2010, e 16, de 2011, estão incluídos no escopo da revisão. Nesse sentido, verificou-se que os produtos importados pela Basell, produzidos sob o processo Catalloy, encontram-se incluídos no escopo do produto objeto da revisão e não apresentam características suficientes que afastem a similaridade existente no produto produzido pela indústria doméstica.

3.4.3. Das manifestações acerca da similaridade do produto para efeito da determinação final

Em documento protocolado em 1° de agosto de 2016, a Basell retificou informações constantes de sua manifestação de 17 de julho de 2016. A Basell afirmou que “ainda que não tenha aportado ao processo anterior todas as evidências das diferenças relativas aos elementos solicitados no Decreto, essa empresa não concordou tacitamente que seus produtos estariam dentro do escopo da revisão de que trata este documento”.

Em manifestação protocolada em 29 de agosto de 2016, a Braskem ressaltou que, conforme discutido amplamente ao longo do processo de revisão, as resinas de PP produzidas pela indústria doméstica e as que são objeto da revisão seriam similares. Para a peticionária, na Nota Técnica n° 53, de 2016, teria restado comprovado que ambos os produtos mencionados utilizariam as mesmas matérias-primas, como teria sido reconhecido pela importadora Basell. No tocante à composição química e às características físicas, apesar de o produto fabricado pela Braskem e o produto objeto de revisão não serem idênticos, a peticionária entende que teria restado comprovado ao longo do processo que as resinas de PP da peticionária e as importadas podem alcançar as mesmas propriedades, ainda que por vezes pudesse haver adição de outras substâncias em compostos.

A Braskem ressaltou ainda que o produto importado e o doméstico seriam vendidos por meio dos mesmos canais de distribuição e que eventuais diferenças nas normas técnicas não seriam razão para afastar a similaridade entre os produtos, tendo em vista que essas normas não seriam obrigatórias e não impediriam que o produto doméstico atendesse às mesmas aplicações do produto importado.

Por fim, argumentou que não haveria diferenças no processo produtivo e nos usos e aplicações do produto doméstico e do importado. Dessa forma, estaria caracterizada a similaridade entre o produto objeto da revisão e o produto doméstico.

Em manifestação protocolada em 29 de agosto de 2016, a Basell reiterou argumentos apresentados anteriormente, afirmando que os produtos produzidos pela Braskem não substituiriam as resinas Catalloy, e que os compostos e blendas não fariam parte do escopo da revisão de que trata este documento. Para a Basell, a análise de similaridade deveria levar em conta as resinas de PP diretamente, sem considerar os compostos e blendas. Além disso, tal análise estaria condicionada à descrição do produto objeto da investigação, a qual especificaria que as resinas de PP teriam de ser em formas primárias e sem carga. Para essa empresa, os compostos e as blendas não seriam resinas em forma primária, pois passariam por uma fase de transformação posterior ao reator. Além disso, os compostos e as blendas teriam adição de carga mineral, como o talco.

A Basell citou o painel do caso US - Softwood Lumber from Canada, afirmando que, de acordo com a jurisprudência da OMC, os produtos a serem comparados para a determinação de similaridade seriam os produtos destinados para consumo no país exportador e o produto produzido pela indústria doméstica. A empresa afirmou que a peticionária teria admitido que não produziria resinas de PP diretamente substituíveis às resinas de PP termoflexíveis, e a comparação dos compostos produzidos com a resina de PP da indústria doméstica com os compostos fabricados com a resina Catalloy estaria considerando os produtos produzidos pelos clientes da Braskem e da LyondellBasell, e não as resinas de PP dessas empresas diretamente.

A Basell também manifestou que não teriam sido disponibilizadas nos autos restritos do processo informações sobre a efetiva produção no Brasil dos grades de resina de PP da Braskem que seriam concorrentes às resinas termoflexíveis (quais sejam, CP 393, CP 295, CP 396XP, PRB 0131 e RP 225M). De acordo com a Basell, teriam sido disponibilizados nos autos apenas catálogos em língua inglesa, criando incerteza sobre a produção nacional de tais produtos. A empresa solicitou que fosse confirmado na base dados de vendas de fabricação própria da peticionária se tais produtos foram efetivamente vendidos pela Braskem.

Sobre o conceito de similaridade no âmbito da OMC, a Basell citou o caso Japan - Alcoholic Beverages II, e afirmou que o fato de dois produtos terem os mesmos usos e aplicações é um critério necessário, mas não suficiente para determinar a similaridade, sendo necessário que tais produtos tenham essencialmente as mesmas características físicas. Para a Basell, as resinas de PP produzidas pela Braskem e as resinas termoflexíveis não teriam as mesmas características físicas, tendo em vista as diferenças de módulo de flexão e teor de borracha. Além disso, a Basell argumentou que a comparação de compostos produzidos com resina de PP no âmbito da similaridade estaria em desacordo com o artigo 2.6 do Acordo Antidumping.

A Basell rechaçou também o argumento da peticionária de que a compostagem seria uma etapa obrigatória em determinadas aplicações, e apresentou uma lista das resinas Catalloy que seriam utilizadas em diversas aplicações sem necessitar de uma fase de compostagem. Para a Basell, isso demonstraria que a peticionária não possuiria produtos substitutos aos listados, pois já teria admitido que somente os substituiria por meio dos compostos. Além disso, a Basell afirmou que existiram compostos de resinas Catalloy destinados a determinadas aplicações para as quais não haveria compostos com resinas Spheripol, e citou alguns exemplos. Com isso, a Basell asseverou que as resinas Spheripol não concorreriam diretamente com as resinas Catalloy.

A Basell argumentou também que as substituições das resinas termoflexíveis por compostos feitos com a resina de PP nacional não seriam capazes de manter o mesmo balanço de propriedades atingido pelos produtos contendo as resinas Catalloy, como teria sido alegado pela Braskem. A Basell indicou que outras características além das que teriam sido indicadas pela peticionária seriam importantes para determinadas aplicações (como, por exemplo, módulo de flexão, índice de fluidez, resistência ao impacto, ductibilidade a baixa temperatura), sendo que tais características seriam essencialmente diferentes nos compostos com resina Catalloy e naqueles feitos com a resina de PP da Braskem. Por exemplo, a Basell citou a aplicação em compostos automotivos, e afirmou que a adição de elastômeros na etapa de compostagem resultaria em perda de rigidez, e o balanço final de rigidez e ductibilidade desses compostos seria diferente, não sendo adequada a substituição indicada pela peticionária.

Também foi afirmado pela Basell que os grades apontados pela peticionária como sendo diretamente substituíveis às resinas Catalloy não seriam produtos substitutos, pois não atingiriam o mesmo balanço de propriedades, ainda que possuam a capacidade de atingir uma característica específica.

A Basell também reafirmou seu argumento de que a indústria doméstica não teria capacidade para produzir resinas de PP similares às resinas Catalloy, mas apenas produtos com baixo teor de borracha e alto módulo de flexão, e tampouco produziria compostos, que seriam fabricados por seus clientes. A empresa argumentou que na Nota Técnica não se teria analisado tal fato em consonância com a prática usual, visto que em casos passados se teria afirmado que, para a imposição de direitos antidumping não ser mais restritiva do que o necessário, o escopo da investigação seria determinado de acordo com a capacidade produtiva da indústria doméstica.

Em manifestação protocolada em 29 de agosto de 2016, a Trelleborg reafirmou seus argumentos no sentido de que o produto por ela importado não seria similar ao produto nacional. A empresa alegou que teriam sido analisados de forma isolada os critérios elencados no art. 9° do Regulamento Brasileiro por ocasião da Nota Técnica, o que teria rompido a relação de causalidade entre as qualidades do produto e suas aplicações e usos. Para a Trelleborg, teria-se assumido na Nota Técnica que a composição química dos produtos importados é diferenciada e que estes atendem a certas normas e especificações técnicas que o produto nacional não atenderia. Por conseguinte, a Trelleborg entende que os produtos importados seriam utilizados em aplicações específicas.

A Trelleborg também manifestou que, muito embora as normas técnicas não sejam restritivas no âmbito legal, a sua observação seria necessária para atender à legislação requerida para garantir a segurança das aplicações industriais.

A empresa afirmou que a alegação de que uma blenda ou composto do produto nacional atenderia à demanda da Trelleborg não procederia, pois o produto nacional teria rigidez demasiadamente grande e baixa resistência ao impacto, e a adição de outros materiais ao composto alteraria a relação de pesos e composição do produto final.

A Trelleborg argumentou também que causaria estranheza ter sido considerado como evidência de similaridade na Nota Técnica o interesse dessa empresa no desenvolvimento de um substituto nacional ao produto importado.

Por fim, a Trelleborg afirmou que diversos importadores teriam comprovado ao longo da revisão que suas demandas não seriam atendidas pelos produtos da indústria doméstica, o que iria de encontro à alegação da peticionária de que a Braskem teria capacidade para atender a qualquer tipo de demanda da indústria.

3.4.4. Dos comentários acerca das manifestações

Em síntese, os argumentos trazidos aos autos pela Basell e pela Trelleborg caminham no sentido de alegar a ausência de similaridade entre os produtos da indústria doméstica e os produtos que importam, quando produzidos a partir da tecnologia Catalloy e contendo em sua composição teor de borracha superior a 40% e módulo de flexão inferior a 600 MPa (doravante, “resina Catalloy”). Assim, em decorrência dessa alegada ausência de similaridade, as manifestantes solicitam que o produto com tais características seja excluído do escopo do produto objeto da revisão, o qual está sujeito à aplicação da medida antidumping determinada pela Resolução CAMEX n° 86 de 2010, alterada pela Resolução CAMEX n° 16, de 2011.

Primeiramente, cumpre esclarecer que a análise de similaridade no âmbito da revisão de que trata este documento foi realizada cotejando a resina de PP da Braskem e o produto objeto da revisão, ou seja, o produto similar doméstico não engloba as blendas e os compostos produzidos com a resina de PP. Posto isso, reitera-se o posicionamento já manifestado na Nota Técnica de que a resina de PP produzida pela indústria doméstica é similar ao produto objeto da revisão, tendo em vista a descrição do produto objeto da revisão contida no item 3.1 deste Anexo e as características das resinas produzidas pela Braskem.

Ademais, reforça-se que não é necessário haver um contratipo doméstico idêntico ao objeto da revisão para que seja estabelecida a similaridade do produto produzido pela indústria doméstica, de modo que a variedade de tipos do produto similar pode ser inferior ou mesmo superior à do produto objeto, sem que isto acarrete alterações no escopo da investigação. Esse entendimento está alinhado à jurisprudência do Órgão de Solução de Controvérsias da OMC, como no caso EC - Salmon (Norway) (DS337/R):

“It is clear that the subject of Article 2.6 is not the scope of the product that is the subject of an anti-dumping investigation at all. Rather, the purpose of Article 2.6, apparent from its plain language, is to define the "like product".””[1]

Feitos esses esclarecimentos iniciais, passa-se à discussão acerca da definição do produto objeto da investigação. O Regulamento Brasileiro, em seu art. 10, define que o produto objeto da investigação englobará produtos idênticos ou que apresentem características físicas ou composição química e características de mercado semelhantes. Assim, reitera-se o entendimento de que as resinas Catalloy possuem características semelhantes às do produto objeto da revisão.

A esse respeito, cumpre ainda ressaltar que a produtora da resina Catalloy nos EUA não respondeu ao questionário do produtor/exportador. A resposta ao questionário e a eventual verificação in loco na fábrica da LyondellBasell reuniria evidências que contribuiriam para um melhor entendimento das resinas Catalloy no âmbito da revisão de que trata este documento.

Avançando na discussão acerca do produto objeto da revisão, cumpre destacar que sucessivas decisões do Órgão de Solução de Controvérsias da OMC evidenciam interpretação no sentido de o Acordo Antidumping não determinar qualquer tipo de exigência em relação a como deve ser determinado o produto objeto da investigação. Excerto do relatório do Painel no caso US - Softwood Lumber V (Canada) (WT/DS264/R) demonstra com clareza tal entendimento, que foi adotado de maneira semelhante nos casos EC - Salmon (Norway) (WT/DS337/R) e EC - Fasteners (China) (WT/DS397/R):

“(…) However, in our analysis of the AD Agreement, we could not find any guidance on the way in which the “product under consideration” should be determined.”[2]

A publicação da OMC A Handbook on Anti-Dumping Investigations, por outro lado, apresenta uma definição para o produto objeto da investigação (“subject product”):

“This is the product allegedly dumped and exported to the importing country and allegedly injuring the domestic industry producing a like product in the importing country.”[3]

Ou seja, segundo a definição supracitada, o produto objeto da investigação deve englobar os produtos com dumping que causam dano à indústria doméstica produtora do produto similar no país importador. Nesse sentido, entende-se que para a análise do pleiteado objetivo das alegações das manifestantes essa lógica deve ser levada em consideração.

Para a análise da possibilidade de o produto produzido sob a tecnologia Catalloy, contendo teor de borracha superior a 40% e módulo de flexão inferior a 600 MPa, causar dano à indústria doméstica produtora do produto similar, primeiramente foram identificadas três situações, com base nos argumentos levantados pela Basell, pela Trelleborg e pela Braskem:

(i) aplicações da resina Catalloy para as quais a indústria doméstica possui contratipos diretos;

(ii) aplicações da resina Catalloy para as quais a indústria doméstica possui contratipos que necessitam ser combinados a outros elementos, seja formando blendas ou pela adição de elastômeros na fase de compostagem, para ser possível alcançar resultados mais próximos no produto final e

(iii) aplicações da resina Catalloy para as quais não foram alcançados desempenhos adequados pelo produto da indústria doméstica, seja por meio de contratipos diretos, por meio da formação de blendas ou pela adição de elastômeros na etapa de compostagem.

Conforme as manifestações apresentadas, o item (i) supracitado foi observado, por exemplo, na aplicação relacionada a filmes flexíveis para embalagens de alimentos. Nessa situação, a resina Catalloy Adsyl 7416 XCP é substituível pelas resinas Symbios 4102 ou Symbios 3102 da indústria doméstica, de forma a serem alcançadas características bastante aproximadas no produto final obtido por ambas as alternativas. Outro exemplo se refere às aplicações automotivas, tais como painéis, perfis e para-choques produzidos por injeção, quando se almeja eliminar o efeito “tiger stripes”. Nesse caso, a resina Catalloy Hifax X1956 é substituível pela DP 149A da indústria doméstica, também sendo alcançados desempenhos e propriedades aproximados no produto final.

Ainda que a Basell tenha argumentado que o “balanço de propriedades” dos produtos finais contendo uma ou outra resina não seja o mesmo, ou que a temperatura inicial de selagem das resinas da Braskem e das resinas Cattaloy sejam diferentes, tal fato aparenta não afastar a possibilidade de substituição das resinas para se obterem os usos, as aplicações e as propriedades principais intencionados. Dessa maneira, pode-se inferir que eventual substituição do produto similar da indústria doméstica pela resina Catalloy, num cenário de prática de dumping, resultaria em dano à indústria doméstica.

Sobre o item (ii), foram verificadas situações, com base nas manifestações apresentadas, como a enfrentada para a produção de filmes flexíveis, na qual a resina Catalloy (grades Adflex KS084P, Q100F, Q200F, Q401F, Q402F, X500F ou V109F) é utilizada para a obtenção do produto final, enquanto o produto substituto apresentado pela indústria doméstica (grades PRB 0131 ou RP 225M) necessita ser combinado a outros elementos (formando blendas) para que seja possível alcançar resultados finais mais aproximados em termos de propriedades e características do produto.

Também nesse caso, a indústria doméstica possui contratipos para o produto Catalloy. Há que se considerar, por outro lado, os argumentos da Basell no sentido de que determinadas características aplicáveis ao produto final, tais como flexibilidade e resistência à perfuração e ao rasgamento, não seriam alcançadas ao ser utilizado o produto da indústria doméstica sem que outros elementos fossem adicionados à formação da blenda ou, ainda, que mesmo com a adição de outros elementos tais características ainda não seriam idênticas às oferecidas pela resina Catalloy.

A esse respeito, entende-se que, ainda que em determinados casos seja necessária a inclusão de outros elementos para o alcance de determinadas características específicas, a essência do produto final ainda estaria sendo determinada pela resina de PP utilizada. Assim, no caso em tela, o que acontece não é a transformação da resina de PP da indústria doméstica em um produto diferente, mas apenas o uso de elementos adicionais que ressaltam ou aprimoram determinadas características passíveis de atingimento a partir da resina base.

Assim, com base nas manifestações trazidas aos autos, entende-se existir a opção do cliente por utilizar uma ou outra resina de forma a se obter equivalentes resultados finais, ainda que em determinadas situações seja necessário acrescentar outros elementos à resina escolhida. Uma evidência disso é que diversos importadores das resinas Catalloy em discussão e compradores dessas resinas da Basell no mercado interno, identificados com base nos dados de importação da RFB e na resposta ao questionário do importador da Basell, respectivamente, também adquirem o produto substituto da Braskem. Nesse sentido, se ambas as resinas podem ser usadas para a produção de um mesmo bem, conclui-se que a substituição do produto similar da indústria doméstica pela resina Catalloy, num cenário de prática de dumping, também restaria por causar dano à indústria doméstica.

No que se refere ao item (iii), a situação encontrada aparenta ser distinta das anteriores. No caso da produção de fitas de isolamento térmico, conforme as informações trazidas aos autos pelas manifestantes, o produto final demanda uma gama de características e propriedades tal, notadamente no que se refere àquelas decorrentes do módulo de flexão e do índice de fluidez, que não foi passível de réplica pelos produtos similares da indústria doméstica, seja por meio de contratipos diretos ou via blendas. Nesse sentido, com base nas manifestações finais trazidas aos autos acerca desse tema, reavaliaram-se as conclusões apresentadas no âmbito da Nota Técnica.

A resina Catalloy Adflex Z108S, que contêm, conforme respectiva ficha técnica, módulo de flexão equivalente a 80 MPa e índice de fluidez igual a 27 g/10 min, não possui substitutos entre as resinas ofertadas pela indústria doméstica. Assim, nessa situação, o produto final desejado não poderia ser obtido de outra forma que não por meio do uso de produtos diferentes daqueles comercializados pela indústria doméstica, visto esses não possuírem tal combinação de módulo de flexão e de índice de fluidez. Mais do que isso, nem mesmo uma eventual combinação a elastômeros ou outros elementos permitiria que os produtos da indústria doméstica alcançassem as características e propriedades finais exigidas para tais aplicações.

Por conseguinte, concluiu-se que as resinas de PP contendo simultaneamente módulo de flexão igual ou inferior a 80 MPa (conforme ISO 178) e índice de fluidez igual ou superior a 27 g/10 min (ISO 1133) devem ser excluídas do escopo do produto objeto do direito antidumping.

4. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

De acordo com o art. 34 do Decreto n° 8.058, de 2013, o termo indústria doméstica deverá ser interpretado como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico ou, quando não for possível reuni-los em sua plenitude, como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.

De acordo com informações constantes na petição, a Braskem é atualmente a única produtora nacional de resina de PP. Foi enviado à Associação Brasileira da Indústria Química (Abiquim) o Ofício n° 6.255/2015/CGSC/DECOM/SECEX solicitando informações sobre os produtores brasileiros de resina de PP. Em 26 de janeiro de 2016, a Abiquim protocolou resposta ao ofício supra mencionado, informando que a Braskem é a única fabricante nacional de resina de PP.

Por essa razão, definiu-se a indústria doméstica, para fins de análise de probabilidade de continuação/retomada do dano, como as linhas de produção de resina de PP da Braskem, responsável por 100% da produção nacional do produto de abril de 2014 a março de 2015.

5. DA CONTINUAÇÃO OU RETOMADA DO dumping

De acordo com o art. 107 c/c o art. 103 do Decreto n° 8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a existência de dumping durante a vigência da medida; o desempenho do produtor ou exportador; alterações nas condições de mercado, tanto do país exportador quanto em outros países; e a aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e a consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil.

5.1. Da existência de dumping durante a vigência do direito para efeito de início da revisão

Para fins de início da revisão de que trata este documento, a avaliação de existência de dumping durante a vigência do direito levou em consideração o período de abril de 2014 a março de 2015.

Cumpre ressaltar que as exportações dos EUA de resina de PP para o Brasil no período de análise de continuação ou retomada do dumping foram realizadas em quantidades não significativas ([CONFIDENCIAL]toneladas de abril de 2014 a março de 2015, equivalentes a 0,5% das importações totais brasileiras no mesmo período). Por essa razão, identificou-se a necessidade de analisar, para fins de início da revisão de que trata este documento, os indícios de retomada de dumping nas exportações originárias dos EUA.

5.1.1. Do valor normal

De acordo com o art. 8° do Decreto n° 8.058, de 2013, considera-se valor normal o preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno do país exportador.

Para fins de apuração do valor normal dos EUA, a peticionária apresentou o preço médio da resina de PP destinada ao consumo no mercado interno dos EUA, obtido com base nas cotações médias semanais desse produto no período de análise de continuação ou retomada de dumping constantes da publicação Independent Commodity Information Services - London Oil Reports (ICIS-LOR). As cotações médias semanais referem-se ao PP homopolímero para as aplicações injeção, filme e ráfia, e ao PP copolímero para as aplicações block e filme, na condição delivered.

A peticionária manifestou que a publicação Chemical Data não traria as cotações segregadas em PP homopolímero e copolímero, enquanto a Platts informaria apenas a cotação do PP homopolímero para aplicação fibra. Já a IHS Chemical (antiga CMAI) teria sofrido um “ajuste não de mercado”[4] em janeiro de 2015, implicando uma mudança na metodologia de apuração das informações da publicação ao longo do período de análise de continuação ou retomada de dumping. Em função dos argumentos apresentados, a publicação ICIS-LOR foi considerada a mais adequada para o estabelecimento do valor normal.

Para a apuração do valor normal utilizou-se a média simples das cotações médias semanais de preço das aplicações de PP ao longo do período de análise de continuação ou retomada de dumping, uma vez que a publicação ICIS-LOR não fornece a quantidade vendida de PP homopolímero e copolímero no mercado estadunidense. Inicialmente foi calculado o valor normal médio das cotações das aplicações do PP homopolímero e copolímero. Após, o valor normal médio total foi apurado por meio da média simples do valor normal do PP homopolímero e copolímero, conforme ilustrado na tabela a seguir.

Valor Normal EUA (US$/t)

 

PP homopolímero Injeção

PP homopolímero Filme

PP homopolímero Ráfia

PP copolímero Block

PP copolímero Filme

Médias das cotações de PP no período de análise de continuação ou retomada de dumping

(Conf.)

(Conf.)

(Conf.)

(Conf.)

(Conf.)

Valor normal médio

(Conf.)

(Conf.)

Valor normal médio total

1.767,37

  Dessa forma, apurou-se o seguinte valor normal para os EUA: US$ 1.767,37/t (um mil setecentos e sessenta e sete dólares estadunidenses e trinta e sete centavos por tonelada), na condição delivered.

5.1.2. Da retomada do dumping

Conforme dispõe o inciso I do § 3° do art. 107 do Decreto n° 8.058, de 2013, na hipótese de ter havido apenas exportações em quantidades não representativas do país ao qual se aplica a medida antidumping durante o período de revisão, a probabilidade de retomada do dumping poderá ser determinada com base na comparação entre o valor normal médio internalizado no mercado brasileiro e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mercado brasileiro, apurados para o período de revisão.

Para fins de apuração do valor normal internado no Brasil, inicialmente adicionaram-se ao valor normal na condição delivered os valores referentes a frete e seguro internacional, obtendo-se assim o valor normal na condição CIF. Observe-se que a condição delivered no mercado interno foi considerada equivalente à condição FOB, haja vista que ambas incluem o valor de frete interno. Em seguida, foi acrescido Imposto de Importação (14% do preço CIF), Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante - AFRMM (25% do frete internacional) e demais despesas de internação no Brasil, apurando-se, desse modo, o valor normal dos EUA internado no Brasil.

Para fins de estimativa do frete internacional, utilizou-se a cotação fornecida pela peticionária referente à operação de importação tendo como porto de origem Houston, nos EUA, e porto de destino Santos, no Brasil. Constam do documento fornecido pela peticionária os valores de frete internacional e as quantidades envolvidas na operação.

O seguro internacional foi estimado com base nos dados fornecidos pela peticionária. A empresa apresentou comprovante de seguro internacional contratado pela Braskem para operação de importação de PVC-S da Colômbia. A empresa justificou que não costuma importar resina de PP, e que o uso de uma operação envolvendo PVC-S seria justificável haja vista tratar-se de produto coberto pela mesma apólice de seguro da resina de PP, e, portanto, sujeito à mesma taxa de seguro internacional.

As despesas de internação no Brasil foram estimadas a partir das informações fornecidas pela peticionária, com base na mesma operação de importação de PVC-S da Colômbia utilizada anteriormente para estimativa do seguro internacional. Tendo em vista que tais despesas são, em geral, recolhidas em reais, esse valor foi convertido para dólares estadunidenses aplicando-se a taxa de câmbio do dia do registro da declaração de importação.

A apuração do valor normal dos EUA internado no Brasil encontra-se detalhada na tabela a seguir:

Valor Normal CIF internado dos EUA (US$/t)

Valor Normal delivered

1.767,37

Frete internacional

(Conf.)

Seguro ((Conf.)% do preço delivered acrescido do frete internacional)

(Conf.)

Valor Normal CIF

(Conf.)

Imposto de importação (14% do Preço CIF)

(Conf.)

AFRMM (25% do Frete internacional)

(Conf.)

Despesas de internação

(Conf.)

Valor Normal CIF internado

2.152,66

  Dessa forma, para fins de início da revisão de que trata este documento, o valor normal dos EUA, na condição CIF internado no Brasil, correspondeu a US$ 2.152,66/t (dois mil cento e cinquenta e dois dólares estadunidenses e sessenta e seis centavos por tonelada).

Verificou-se que, no período de análise de continuação ou retomada de dumping, o preço médio ex fabrica das vendas da indústria doméstica no mercado interno correspondeu a US$ (Conf.)/t. O preço da indústria doméstica foi convertido para dólares estadunidenses aplicando-se a taxa média de câmbio de P5 apurada com base nos dados extraídos do endereço eletrônico do Banco Central do Brasil.

Uma vez que o valor normal CIF internado dos EUA se mostrou superior ao preço ex fabrica da indústria doméstica, pôde-se concluir, para fins de início da revisão, pela existência de indícios de que, muito provavelmente, haveria retomada da prática de dumping por parte dos produtores/exportadores estadunidenses na hipótese de não prorrogação do direito antidumping, visto que esses produtores/exportadores, de forma a serem competitivos no mercado brasileiro, necessitariam praticar preços inferiores ao valor normal nas suas exportações de resina de PP para o Brasil.

5.1.3. Das manifestações acerca da margem de dumping para efeito do início da revisão

Em 5 de fevereiro de 2016, a empresa importadora Trelleborg protocolou manifestação a respeito da existência de dumping na investigação.

De acordo com a Trelleborg, o preço médio US$ FOB 2.346,57/t dos EUA, apurado nas estatísticas brasileiras de importação, seria 32,8% superior ao valor normal US$ 1.767,37/t indicado na Circular SECEX n° 78, na condição delivered, o que demonstraria a ausência de preço desleal na importação de resina de polipropileno.

Adicionalmente, a empresa alegou ter importado, no período da investigação, [CONFIDENCIAL]toneladas de resina de polipropileno dos EUA, em ambas as classificações tarifárias (NCM 39002.10.20 e 3902.30.00), a um preço médio de US$ 3.226,13/t, o que seria um preço médio 49,9% superior ao valor normal CIF internado (US$ 2.152,66/t).

Diante dos fatos explicitados, a Trelleborg solicitou a extinção do direito antidumping vigente, com base nas alíneas a e b do inciso I do art. 102, do Decreto n° 8.058, de 2013, por entender que as importações de resina de polipropileno dos EUA estariam sendo realizadas a um preço muito acima do valor normal determinado, comprovando a ausência do possível dumping e dano à indústria doméstica.

Em documento protocolado em 20 de abril de 2016, a Braskem pronunciou-se acerca da manifestação da Trelleborg que teria defendido a comparação do valor normal apurado no início da revisão com as estatísticas brasileiras de importação de resina de PP para fins de análise de dumping. A Braskem argumentou que, em função de as importações de resina de PP dos EUA no período da revisão terem ocorrido em quantidades não significativas, essas importações não poderiam ser consideradas para fins de análise de dumping. A peticionária afirmou que, nesse caso, é necessário avaliar a probabilidade de retomada do dumping, como determinaria o § 3° do art. 107 do Regulamento Brasileiro.

Sobre o argumento apresentado pela Trelleborg de que, tendo comparado o valor normal do EUA internado no Brasil com o preço pago nas importações por ela realizadas teria concluído que seria difícil afirmar que as importações estejam sendo praticadas a preço desleal, a peticionária afirmou que a comparação do valor normal internado com o preço pago pelo importador não seria uma das hipóteses de cálculo da retomada de dumping previstas na legislação brasileira. Além disso, a Braskem afirmou que, com base nas legislações antidumping nacional e internacional, o cálculo da margem de dumping deveria ser baseado no preço de exportação do produtor/exportador, e não no preço pago pelo importador.

5.1.4. Dos comentários acerca das manifestações

A respeito da manifestação da empresa Trelleborg, inicialmente cumpre ressaltar que as exportações dos EUA para o Brasil no período de análise de continuação ou retomada de dumping foram realizadas em quantidades não significativas ([CONFIDENCIAL]toneladas de abril de 2014 a março de 2015, equivalentes a 0,5% das importações totais brasileiras no mesmo período). Conforme disciplina o § 3° do art. 107 do Decreto n° 8.058, de 2013, no caso de exportações em quantidades não representativas do país ao qual se aplica a medida antidumping, as exportações efetivamente ocorridas não são utilizadas para análise da retomada do dumping. Nesses casos, a probabilidade de retomada do dumping será determinada com base na comparação entre o valor normal médio internalizado no mercado brasileiro e uma das hipóteses contidas nos incisos I e II do referido § 3°.

Dessa forma, no caso da revisão de que trata este documento a comparação do preço de exportação apurado nas estatísticas oficiais de importação da RFB com o valor normal para fins de probabilidade de retomada do dumping não encontra respaldo no Regulamento Brasileiro. Além disso, justamente por terem ocorrido em quantidade insignificantes, as exportações dos EUA no período em questão não refletem um padrão normal de comércio, e, portanto, sua utilização para fins de análise de probabilidade de retomada de dumping ficaria prejudicada.

Adicionalmente, a comparação do preço pago pelos importadores brasileiros com o valor normal para fins de cálculo da probabilidade de retomada do dumping também não encontra respaldo no Regulamento Brasileiro.

Resta sem fundamento, portanto, a solicitação da Trelleborg de extinção do direito antidumping vigente, por entender que as importações de resina de polipropileno dos EUA estariam sendo realizadas a preço muito acima do valor normal determinado, haja vista ter-se apurado haver indícios de que, muito provavelmente, haverá retomada da prática de dumping por parte dos produtores/exportadores estadunidenses na hipótese de não prorrogação do direito antidumping. Dessa forma, a alínea a do inciso I do art. 102, do Decreto n° 8.058, de 2013, não é aplicável. Tampouco seria admissível a solicitação de extinção do direito antidumping da Trelleborg com base na alínea b do referido dispositivo legal, haja vista a empresa ter abordado apenas argumentos referentes ao dumping em sua manifestação, e não ao dano.

5.2. Da continuação/retomada do dumping para efeito de determinação final

5.2.1. Do valor normal

Tendo em vista a ausência de resposta aos questionários enviados aos produtores/exportadores conhecidos dos EUA, o valor normal baseou-se, em atendimento ao estabelecido no § 3° do art. 50 do Decreto n° 8.058, de 2013, na melhor informação disponível nos autos do processo, qual seja, o valor normal utilizado quando do início da revisão.

5.2.2. Da retomada do dumping

Tendo em conta que, conforme já mencionado no item 5.1 deste Anexo, as exportações dos EUA de resina de PP para o Brasil no período de análise de continuação ou retomada do dumping foram realizadas em quantidades não significativas, para efeito de determinação final foi mantida a metodologia empregada no início da investigação para determinação da probabilidade de retomada do dumping, qual seja, a comparação entre o valor normal médio internalizado no mercado brasileiro e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mercado brasileiro, apurados para o período de revisão.

Cumpre ressaltar que a única alteração no cálculo realizado no início da investigação ocorreu nas despesas de internação utilizadas para obtenção do valor normal médio internalizado no mercado brasileiro, haja vista que, para efeito de determinação final, o percentual de despesas de internação utilizado foi calculado com base nas informações contidas nas respostas do questionário do importador recebidas. Tendo isso em vista, a apuração do valor normal dos EUA internado no Brasil encontra-se detalhada na tabela a seguir:

Valor Normal CIF internado dos EUA (US$/t)

Valor Normal delivered

1.767,37

Frete internacional

(Conf.)

Seguro ((Conf.)% do preço delivered acrescido do frete internacional)

(Conf.)

Valor Normal CIF

(Conf.)

Imposto de importação (14% do valor CIF)

(Conf.)

AFRMM (25% do Frete internacional)

(Conf.)

Despesas de internação ((Conf.)% do valor CIF)

(Conf.)

Valor Normal CIF internado

2.266,84

Dessa forma, para fins da determinação final da revisão de que trata este documento, o valor normal dos EUA, na condição CIF internado no Brasil, corresponde a US$ 2.266,84/t (dois mil duzentos e sessenta e seis dólares estadunidenses e oitenta e quatro centavos por tonelada). Ressalte-se que não houve alteração no preço médio ex fabrica das vendas da indústria doméstica no mercado interno, qual seja US$ (Conf.)/t.

Uma vez que o valor normal CIF internado dos EUA se mostrou superior ao preço ex fabrica da indústria doméstica, pode-se concluir pela existência de indícios de que, muito provavelmente, haverá retomada da prática de dumping por parte dos produtores/exportadores estadunidenses na hipótese de não prorrogação do direito antidumping, visto que esses produtores/exportadores, de forma a serem competitivos no mercado brasileiro, necessitariam praticar preços inferiores ao valor normal nas suas exportações de resina de PP para o Brasil.

5.3. Do desempenho exportador dos Estados Unidos da América

A fim de avaliar o potencial exportador dos EUA, foram considerados os relatórios extraídos da publicação IHS Chemical, que fornecem dados sobre o mercado mundial de resina de PP, sobre o mercado estadunidense e também sobre o mercado brasileiro. Esses relatórios contêm dados de demanda, capacidade instalada, produção e exportação de resina de PP até 2013, bem como as projeções desses indicadores de 2014 a 2024. Ressalte-se que os dados constantes dessa publicação referem-se a períodos de um ano fechado, motivo pelo qual não foram utilizados dados para os períodos exatos da revisão de que trata este documento (abril a março).

5.3.1. Panorama do mercado mundial de resina de PP

De acordo com a publicação IHS Chemical, o mercado mundial de resina de PP é bastante dinâmico, liderado pelo aumento da demanda na Ásia, principalmente na China e Índia. Estima-se que a demanda mundial de resina de PP crescerá (Conf.)% de 2014 a 2019, principalmente em decorrência do aumento anual médio de (Conf.)% da demanda na China.

Os investimentos em aumento de capacidade estarão concentrados em regiões nas quais há maior demanda, principalmente na China. Os volumes importados pela China em relação à sua produção interna deverão diminuir em função do aumento da capacidade nesse país. Estima-se que a produção de resina de PP na China em relação à sua demanda interna deverá crescer de (Conf.)% em 2014 para (Conf.)% em 2019. Diante da perspectiva de a produção da China vir a suprir cada vez mais sua demanda interna, os principais exportadores para o mercado chinês deverão ter que procurar outros mercados de destino para seus produtos ou diminuir sua produção.

Acredita-se que a América do Norte irá se beneficiar com uma oferta abundante de propano como resultado da exploração de gás de xisto na região, diminuindo o custo de produção de resina de PP. Estima-se que a partir de 2017/2018 haverá aumento expressivo da capacidade produtiva da região em função disso. Já em regiões menos favorecidas em termos de matéria-prima, como o oeste europeu, não há previsão de aumento de capacidade produtiva.

De 2009 a 2014, o mercado mundial aumentou sua capacidade em [CONFIDENCIAL]toneladas, sendo que o grau médio de utilização da capacidade atingiu (Conf.)% de 2009 a 2014. Estima-se que o grau médio de utilização deverá subir para (Conf.)% entre 2014 e 2019. Portanto, apesar do significativo aumento na capacidade mundial esperado para os próximos anos, estima-se que a demanda aumentará em um ritmo ligeiramente maior.

No que se refere à oferta de resina de PP, o relatório IHS Chemical analisa que a chegada de volumes maiores de resina de PP de empresas do Oriente Médio no mercado internacional nos últimos anos tem desafiado os produtores de alto custo na Europa e Ásia. Os volumes exportados por mercados tradicionalmente exportadores estariam em declínio, incluindo Japão, Coreia do Sul, Taipé Chinês e o oeste europeu, ao mesmo tempo em que os volumes importados por esses mercados estariam aumentando.

5.3.2. Capacidade, demanda e produção de resina de PP

O quadro a seguir apresenta os dados de capacidade, produção, ociosidade e demanda doméstica de resina de PP dos EUA no período real de 2009 a 2013 e projeções de 2014 a 2018.

Capacidade, produção, ociosidade, demanda e exportação dos EUA (mil t)

  Dados reais Projeção
  2009 2010 2011 2012 2013 2014 2015 2016 2017 2018

Capacidade EUA (A)

(Conf.) (Conf.) (Conf.) (Conf.) (Conf.) (Conf.) (Conf.) (Conf.) (Conf.) (Conf.)

Produção EUA (B)

(Conf.) (Conf.) (Conf.) (Conf.) (Conf.) (Conf.) (Conf.) (Conf.) (Conf.) (Conf.)

Capacidade ociosa (A-B)

(Conf.) (Conf.) (Conf.) (Conf.) (Conf.) (Conf.) (Conf.) (Conf.) (Conf.) (Conf.)

Demanda EUA (C)

(Conf.) (Conf.) (Conf.) (Conf.) (Conf.) (Conf.) (Conf.) (Conf.) (Conf.) (Conf.)

Excedente de produção (D) = B - C

(Conf.) (Conf.) (Conf.) (Conf.) (Conf.) (Conf.) (Conf.) (Conf.) (Conf.) (Conf.)

D / B

(Conf.) (Conf.) (Conf.) (Conf.) (Conf.) (Conf.) (Conf.) (Conf.) (Conf.) (Conf.)

Demanda em relação à produção (C / B)

(Conf.) (Conf.) (Conf.) (Conf.) (Conf.) (Conf.) (Conf.) (Conf.) (Conf.) (Conf.)

No que se refere à capacidade produtiva, observa-se que esta apresentará pouca variação até 2017. A partir de 2018 é possível identificar relevante aumento da capacidade, projetado em função de investimentos decorrentes da exploração de gás de xisto na região. O aumento estimado em 2018 é de [CONFIDENCIAL]mil toneladas, equivalente a acréscimo de (Conf.)% em relação ao ano anterior.

Já a produção dos EUA diminuiu [CONFIDENCIAL]toneladas de 2009 a 2013. Estima-se que, após aumento de [CONFIDENCIAL]toneladas em 2014, a produção estadunidense deverá manter-se praticamente estável em 2015, com leve queda de [CONFIDENCIAL]toneladas. Contudo, deverá apresentar aumentos sucessivos a partir de 2016. Estima-se crescimento de [CONFIDENCIAL]toneladas de 2015 a 2018, o que equivale a aumento de (Conf.)% na produção do país nesse período.

Nesse contexto, a capacidade ociosa dos EUA, após decrescer (Conf.)% em 2010 e, em 2011, apresentar aumento de (Conf.)%, decresceu em 2012 e 2013 nos percentuais de (Conf.)% e (Conf.)%, respectivamente. Estima-se que a capacidade ociosa estadunidense, que deverá apresentar diminuições sucessivas até 2017, deverá, contudo, aumentar (Conf.)% de 2017 para 2018 como decorrência da ampliação da capacidade nesse período.

O excedente de produção, que representava (Conf.)% da produção estadunidense em 2009, apresentou diminuições sucessivas até 2013, quando passou a representar (Conf.)% da produção do país. O excedente de produção, após aumento de [CONFIDENCIAL]toneladas em 2014, deverá apresentar queda no ano seguinte de [CONFIDENCIAL]toneladas. Contudo, a partir de 2016 estima-se que esse excedente deverá aumentar progressivamente, passando a representar (Conf.)% da produção em 2018.

Observa-se também que a demanda interna estadunidense deverá representar no máximo (Conf.)% da produção de resina de PP nas projeções analisadas, indicando que a capacidade ociosa provavelmente não será absorvida pelo mercado interno.

Os dados constantes da tabela a seguir apresentam a capacidade e produção de resina de PP mundial, dos EUA e do Brasil.

Capacidade e produção de resina de PP - Mundo, EUA e Brasil (mil t)

  Dados reais Projeção
  2009 2010 2011 2012 2013 2014 2015 2016 2017 2018

Capacidade Mundo (A)

(Conf.) (Conf.) (Conf.) (Conf.) (Conf.) (Conf.) (Conf.) (Conf.) (Conf.) (Conf.)

Capacidade EUA (B)

(Conf.) (Conf.) (Conf.) (Conf.) (Conf.) (Conf.) (Conf.) (Conf.) (Conf.) (Conf.)

Capacidade Brasil (C)

(Conf.) (Conf.) (Conf.) (Conf.) (Conf.) (Conf.) (Conf.) (Conf.) (Conf.) (Conf.)

B / A

(Conf.) (Conf.) (Conf.) (Conf.) (Conf.) (Conf.) (Conf.) (Conf.) (Conf.) (Conf.)

C / A

(Conf.) (Conf.) (Conf.) (Conf.) (Conf.) (Conf.) (Conf.) (Conf.) (Conf.) (Conf.)

Produção Mundo (D)

(Conf.) (Conf.) (Conf.) (Conf.) (Conf.) (Conf.) (Conf.) (Conf.) (Conf.) (Conf.)

Produção EUA (E)

(Conf.) (Conf.) (Conf.) (Conf.) (Conf.) (Conf.) (Conf.) (Conf.) (Conf.) (Conf.)

Produção Brasil (F)

(Conf.) (Conf.) (Conf.) (Conf.) (Conf.) (Conf.) (Conf.) (Conf.) (Conf.) (Conf.)

E / D

(Conf.) (Conf.) (Conf.) (Conf.) (Conf.) (Conf.) (Conf.) (Conf.) (Conf.) (Conf.)

F / D

(Conf.) (Conf.) (Conf.) (Conf.) (Conf.) (Conf.) (Conf.) (Conf.) (Conf.) (Conf.)

  Os dados anteriores demonstram que a representatividade da capacidade e da produção dos EUA na capacidade e produção mundial diminuiu de 2009 a 2013, e estima-se que deve seguir a mesma tendência nos próximos anos. Ao passo que em 2009 a capacidade dos EUA representava (Conf.)% da capacidade mundial, estima-se que em 2018 ela represente (Conf.)%. Da mesma forma, enquanto a produção de resina de PP estadunidense representava (Conf.)% da produção mundial em 2009, estima-se que represente (Conf.)% em 2018.

Os indicadores de capacidade e produção brasileiras em relação ao mundo também apresentam tendência de queda. A capacidade de produção de resina de PP do Brasil em 2009 representou (Conf.)% da capacidade de produção mundial, estimando-se que diminua para (Conf.)% em 2018. Já a produção brasileira em 2009 representava (Conf.)% da produção mundial, e deverá representar (Conf.)% dessa produção em 2018.

Uma vez que a Braskem possui plantas que produzem resina de PP nos EUA, a peticionária apresentou os dados de capacidade e produção da sua planta nos EUA para análise do potencial exportador estadunidense sem a influência das plantas da Braskem. Esses dados foram fornecidos para o período de 2011 a 2017.

Capacidade, produção, ociosidade, demanda e exportação dos EUA sem a Braskem (mil t)

  Dados reais Projeção
  2011 2012 2013 2014 2015 2016 2017

Capacidade EUA

(Conf.) (Conf.) (Conf.) (Conf.) (Conf.) (Conf.) (Conf.)

Capacidade Braskem EUA

(Conf.) (Conf.) (Conf.) (Conf.) (Conf.) (Conf.) (Conf.)

Capacidade EUA sem Braskem (A)

(Conf.) (Conf.) (Conf.) (Conf.) (Conf.) (Conf.) (Conf.)

Produção EUA

(Conf.) (Conf.) (Conf.) (Conf.) (Conf.) (Conf.) (Conf.)

Produção Braskem EUA

(Conf.) (Conf.) (Conf.) (Conf.) (Conf.) (Conf.) (Conf.)

Produção EUA sem Braskem (B)

(Conf.) (Conf.) (Conf.) (Conf.) (Conf.) (Conf.) (Conf.)

Capacidade ociosa (A-B)

(Conf.) (Conf.) (Conf.) (Conf.) (Conf.) (Conf.) (Conf.)

  Observa-se que a capacidade ociosa desconsiderando a planta da Braskem nos EUA mantém a mesma tendência da capacidade ociosa total dos EUA analisada anteriormente, diminuindo gradativamente de 2012 a 2017. Contudo, visto que não foram fornecidas as estimativas de produção e capacidade das plantas da Braskem nos EUA para o ano de 2018, não é possível afirmar se a capacidade ociosa dos EUA sem considerar a Braskem também apresentaria tendência de aumento nesse ano, à semelhança da capacidade ociosa total estadunidense. Apesar de não ter fornecido as informações da Braskem nos EUA para o ano de 2018, consta na petição que a Braskem estima que a capacidade e a produção da Braskem nos EUA mantenham-se constantes desde 2014.

5.3.3. Disponibilidade de resina de PP e demanda brasileira

Analisa-se agora a disponibilidade de resina de PP dos EUA, uma vez que tal montante poderia ser direcionado ao mercado brasileiro. Essa disponibilidade resulta do volume de exportações total dos EUA acrescido da capacidade ociosa. O quadro a seguir apresenta o potencial exportador dos EUA e o compara com a demanda brasileira.

Potencial exportador dos EUA vs. Demanda brasileira (mil t)

  Dados reais Projeção
  2009 2010 2011 2012 2013 2014 2015 2016 2017 2018

Capacidade ociosa EUA (A)

(Conf.) (Conf.) (Conf.) (Conf.) (Conf.) (Conf.) (Conf.) (Conf.) (Conf.) (Conf.)

Exportação EUA (B)

(Conf.) (Conf.) (Conf.) (Conf.) (Conf.) (Conf.) (Conf.) (Conf.) (Conf.) (Conf.)

Potencial exportador (C) = A + B

(Conf.) (Conf.) (Conf.) (Conf.) (Conf.) (Conf.) (Conf.) (Conf.) (Conf.) (Conf.)

Demanda brasileira (D)

(Conf.) (Conf.) (Conf.) (Conf.) (Conf.) (Conf.) (Conf.) (Conf.) (Conf.) (Conf.)

E = C - D

(Conf.) (Conf.) (Conf.) (Conf.) (Conf.) (Conf.) (Conf.) (Conf.) (Conf.) (Conf.)

F = E / D

(Conf.) (Conf.) (Conf.) (Conf.) (Conf.) (Conf.) (Conf.) (Conf.) (Conf.) (Conf.)

  Segundo os dados do IHS Chemical, observa-se que o ano em que os EUA mais exportaram foi (Conf.), totalizando mais de [CONFIDENCIAL]toneladas. Os dados reais dessa publicação mostram que os volumes exportados decresceram de 2009 a 2013, e estima-se que devam continuar diminuindo até 2015. No entanto, a partir de 2016 as previsões são de que os volumes exportados passem a aumentar, e que em 2018 esses volumes se aproximem do nível exportado em 2009.

O potencial exportador, calculado como a soma da capacidade ociosa e das exportações realizadas pelos EUA, diminuiu (Conf.)% em 2010 e apresentou aumento de (Conf.)% em 2011. Nos anos seguintes, diminuiu sucessivamente nos percentuais de (Conf.)% em 2012 e (Conf.)% em 2013. Seguindo a mesma tendência de queda, estima-se que o potencial exportador dos EUA deverá diminuir sucessivamente até 2017. No entanto, observa-se mudança nessa tendência em 2018, quando o potencial exportador deverá aumentar (Conf.)%, decorrente tanto da previsão de aumento da capacidade ociosa quanto das exportações estadunidenses.

Observa-se também que, mesmo com a tendência de queda em boa parte do período, o potencial exportador dos EUA deverá ser superior à demanda brasileira em todos os anos. Estima-se que será (Conf.)% superior à demanda brasileira em 2014, (Conf.)% em 2015, (Conf.)% em 2016, (Conf.)% em 2017 e (Conf.)% em 2018.

Os dados sobre potencial exportador obtidos excluindo dessa análise a capacidade ociosa das plantas da Braskem nos EUA estão na tabela abaixo.

Potencial exportador dos EUA sem Braskem vs. Demanda brasileira (mil t)

  Dados reais Projeção
  2011 2012 2013 2014 2015 2016 2017

Capacidade ociosa EUA sem capacidade ociosa Braskem (A)

(Conf.) (Conf.) (Conf.) (Conf.) (Conf.) (Conf.) (Conf.)

Exportação EUA (B)

(Conf.) (Conf.) (Conf.) (Conf.) (Conf.) (Conf.) (Conf.)

Potencial exportador sem Braskem (C) = A + B

(Conf.) (Conf.) (Conf.) (Conf.) (Conf.) (Conf.) (Conf.)

Demanda brasileira (D)

(Conf.) (Conf.) (Conf.) (Conf.) (Conf.) (Conf.) (Conf.)

E = C - D

(Conf.) (Conf.) (Conf.) (Conf.) (Conf.) (Conf.) (Conf.)

F = E / D

(Conf.) (Conf.) (Conf.) (Conf.) (Conf.) (Conf.) (Conf.)

  Retirando-se a capacidade ociosa das plantas da Braskem da capacidade ociosa total dos EUA, observa-se que o potencial exportador estadunidense aumentou (Conf.)% em 2012 e diminuiu (Conf.)% em 2013 em relação ao período imediatamente anterior. Estima-se que o potencial exportador do país deverá seguir diminuindo a partir de 2014, totalizando um decréscimo de (Conf.)% de 2013 a 2017. Observa-se também que, após exclusão da capacidade ociosa da Braskem nos EUA, o potencial exportador estadunidense permanece superior à demanda brasileira em todos os anos. Cabe ressaltar que as exportações da Braskem não foram excluídas do total das exportações estadunidenses.

À luz do exposto, concluiu-se que, para fins de início da revisão, há indícios de elevado potencial dos EUA para exportar resina de PP para o Brasil a preços de dumping, caso o direito antidumping em vigor não seja prorrogado, tendo em vista que:

(a) estima-se aumento na capacidade de produção de resina de PP nos EUA de [CONFIDENCIAL]toneladas a partir de 2018, equivalente a acréscimo de (Conf.)% em relação ao ano anterior;

(b) a produção de resina de PP nos EUA também deverá apresentar aumentos sucessivos a partir de 2016. De 2015 a 2018 é estimado aumento de [CONFIDENCIAL]toneladas, representando aumento de (Conf.)% na produção do país. Além disso, o país possuiria excedente de produção anual superior a [CONFIDENCIAL]toneladas a ser exportado nos próximos anos;

(c) a capacidade ociosa dos EUA deverá aumentar (Conf.)% de 2017 para 2018, indicando que a produção estadunidense poderá ser elevada ainda mais;

(d) o potencial exportador dos EUA deverá ser superior à demanda brasileira em todos os anos analisados, ou seja, as exportações potenciais dos EUA poderiam atender integralmente o consumo no Brasil; e

(e) os volumes exportados pelos EUA à China deverão diminuir nos próximos anos, tendo em vista a estimativa de aumento substancial da capacidade produtiva e da produção chinesa em relação à sua demanda interna. Tendo em vista que a China é o terceiro maior mercado de exportação dos EUA, os volumes exportados pelo EUA para o Brasil poderão ser elevados, considerando a estimativa de perda de participação das exportações estadunidenses no mercado chinês.

5.3.4. Das manifestações acerca do desempenho exportador

Em manifestação protocolada em 17 de junho de 2016, a Abiplast argumentou que teria havido redução do potencial exportador dos Estados Unidos da América, aliada à queda na capacidade instalada e na produção. Destaca-se o fato de que a Braskem iniciou e ampliou sua presença no mercado estadunidense, aumentando de zero, em 2009, para [CONFIDENCIAL]de toneladas em 2014. No mesmo período, teria havido queda de 19% na produção dos EUA de resina de PP, se excluída a Braskem America, conforme informações constantes do parecer de início da revisão.

A partir das informações existentes nos autos, a Abiplast apresentou quadro com número índice, de 2009, 2010 e 2015, com o intuito de demonstrar redução do potencial exportador da origem investigada.

Além disso, o excedente de produção, representado pela produção menos demanda, teria caído significativamente ao longo do período de análise. Se excluída a produção da Braskem America, não haveria sequer excedente de produção relevante no mercado dos EUA em 2015. De acordo com a manifestante, e baseada no parecer de início da investigação, os dados “demonstram que a representatividade de capacidade de produção dos EUA na capacidade e produção mundial diminuiu de 2009 a 2013, e estima-se que deve seguir a mesma tendência nos próximos anos”. Some-se a isso o fato de que o enfraquecimento do potencial exportador dos EUA não teria nenhuma relação com o direito aplicado no Brasil. Dado esse cenário positivo para a indústria doméstica, não haveria que se falar em probabilidade de retomada do dano.

Em sua argumentação, a Abiplast afirmou ainda que a especulação sobre a retomada do potencial exportador após a revisão seria irrelevante para os presentes fins. Diante da alegação da Braskem de que o potencial exportador iria aumentar no período 2017/18, a Abiplast contestou afirmando que seria “ilegal e ilegítimo concluir que a extinção do direito antidumping em 2016 levaria, muito provavelmente, à retomada do dano à indústria doméstica com base em uma expectativa de aumento do potencial exportador dos EUA a partir de 2017 ou 2018”. Para a Abiplast, essa análise constituir-se-ia em exercício de futurologia, na qual o potencial exportador futuro, “posterior à própria conclusão da revisão, seria considerado como fator para a aplicação imediata de direito antidumping, como resultado da revisão”. Como consequência, poderia haver a aplicação de direito antidumping em 2016 em função de probabilidade de retomada de dano em 2018/19 - seria “absurdo imaginar que a análise pudesse se dar sobre informações a respeito do cenário após o encerramento da revisão. Uma determinação positiva de probabilidade de retomada de dano com base em uma situação esperada para 2018 não pode ser alcançada por uma revisão de final de período que se concluirá em 2016”.

A Abiplast alegou que o disposto nos arts. 92 e 93 do Decreto n° 8.058, de 2013, e nos artigos 11.1 e 11.3 do Acordo Antidumping da OMC deixariam claro que uma revisão de final de período não poderia concluir pela renovação de direito antidumping com base em circunstâncias futuras. A título de clareza, a associação cita os dispositivos legais contidos no Regulamento Brasileiro:

“Art. 92. Direitos antidumping e compromissos de preços permanecerão em vigor enquanto perdurar a necessidade de eliminar o dano à indústria doméstica causado pelas importações objeto de dumping.

Art. 93. Todo direito antidumping definitivo será extinto no prazo de cinco anos, contado da data de sua aplicação ou da data da conclusão da mais recente revisão que tenha abrangido o dumping, o dano à indústria doméstica e o nexo de causalidade entre ambos, conforme estabelecido na Seção II do Capítulo VIII.”

De acordo com a Abiplast, seria possível concluir, a partir da leitura dos dispositivos supracitados, que um direito não poderia ter sua aplicação renovada imediatamente para remediar um dano cuja probabilidade é avaliada com base em aumento de potencial exportador esperado após intervalo durante o qual o dano não teria sido ainda retomado. Para a manifestante, “se houver um intervalo entre a renovação do direito e o aumento de capacidade que justificaria sua renovação, então, não haverá fundamento para se utilizar este aumento de capacidade como fato justificador da renovação do direito, pois o direito terá estado em vigor por um período no qual não há necessidade de eliminar nenhum dano à indústria doméstica”.

A Braskem protocolou sua manifestação após a realização da audiência em 20 de junho de 2016. Sobre os argumentos da Abiplast de que o fortalecimento da presença da indústria doméstica nos EUA reduziria a probabilidade de retomada de dano, a Braskem salientou que tais alegações já teriam sido apresentadas pela Abiplast no âmbito do Grupo Técnico de Avaliação de Interesse Público (GTIP) em um processo contra a medida sob revisão, e por isso esses argumentos não seriam passíveis de serem trazidos a um processo de revisão antidumping, com parâmetros legais distintos.

A peticionária esclareceu que já havia informado em sua petição de início da revisão que a Braskem incorporou ativos de polipropileno nos EUA, adaptados às particularidades do mercado estadunidense. A peticionária afirmou que a Braskem America não visaria atender o mercado brasileiro e não teria realizado exportações regulares para o Brasil, tendo realizado apenas [CONFIDENCIAL]operações de venda para o Brasil no período de análise de retomada de dumping, totalizando [CONFIDENCIAL].

A Braskem salientou que o volume de exportações dos EUA para o Brasil no período de análise de dumping foi considerado imaterial e não refletiria um padrão normal de comércio. Nesse contexto, apontou que as exportações da Braskem America teriam representado [CONFIDENCIAL]do volume das importações brasileiras originárias dos EUA, e [CONFIDENCIAL]do volume total das importações do produto nesse período.

Nesse sentido, a peticionária frisou que o estabelecimento da Braskem America nos EUA não teria tido o poder de causar dano à indústria doméstica, tampouco reduzir a possibilidade de retomada de dano. A Braskem referiu que, conforme dados apresentados na petição de início da revisão, o potencial exportador dos EUA sem levar em consideração a Braskem America seria pelo menos 30% superior à demanda brasileira, conforme dados do IHS Chemical de 2011 a 2017. Com isso, a peticionária concluiu que, independentemente de a Braskem produzir resina de PP na origem sob revisão, os EUA poderiam exportar grandes quantidades do produto objeto da revisão a preços de dumping, levando, muito provavelmente, à retomada do dano.

A Braskem também se manifestou sobre as manifestações da Abiplast acerca de um enfraquecimento do potencial exportador dos EUA durante o período de revisão e uma suposta improbabilidade de retomada de dano. A Braskem frisou que não bastaria observar o comportamento da capacidade de produção e das exportações no período da vigência da medida antidumping, mas, de acordo com a prática, a análise do potencial exportador deveria avaliar as condições de o país exportador vir a exportar o produto a preços de dumping caso não haja prorrogação da medida pelos próximos cinco anos.

Assim, a peticionária ressaltou que, embora a capacidade de produção dos EUA tenha variado pouco durante a vigência da medida antidumping e tenda a permanecer estável em 2016 e 2017, o IHS Chemical teria destacado aumento de 8% da capacidade produtiva de resina de PP na América do Norte de 2017 a 2018 em função da exploração de gás de xisto na região. No que se refere à produção estadunidense, a Braskem alegou que, apesar de ter havido diminuição de 2009 a 2013, seriam esperados aumentos sucessivos a partir de 2016. Quanto à demanda dos EUA e às suas exportações, ambas apresentariam tendência de aumento. Ainda acerca das exportações, a peticionária salientou as mudanças no destino das exportações estadunidenses em função da mudança no mercado chinês. Dessa forma, para a Braskem, não só seria esperado aumento nas exportações dos EUA em geral, como também o Brasil poderia ser o destino de grandes quantidades do produto antes destinadas à China, não havendo redução da probabilidade de retomada de dano.

Em manifestação protocolada em 1° de julho de 2016, a peticionária abordou os argumentos trazidos pela Abiplast em sua manifestação após a audiência referente ao potencial exportador nos seguintes tópicos:

i) a presença da Braskem America não significa ausência de retomada do dumping e do dano em caso de extinção da medida;

ii) o potencial exportador dos EUA apresenta grandes proporções frente ao mercado brasileiro; e

iii) a análise de probabilidade de retomada de dano deve compreender a probabilidade de retomada do dumping e uma análise completa do potencial exportador.

Sobre o item i, que tratou da alegação da Abiplast de que a presença da Braskem America reduziria a probabilidade de retomado de dano, a peticionária reiterou argumentos apresentados em manifestação anterior e manifestou que a alegação da Abiplast partiria da premissa inverídica de que a Braskem America controlaria 100% da produção de resinas de PP nos EUA. A Braskem afirmou, além da Braskem America, existem oito outras produtoras de resina de PP nos EUA, sendo que os maiores produtores/exportadores de resina de PP na investigação original continuam atuando livremente no mercado sem interferência da Braskem. Além disso, atualmente existiriam outros importantes players nos EUA que poderiam voltar a exportar para o Brasil. A Braskem ressaltou que a Braskem America é a segunda maior produtora nos EUA, mas haveria pelo menos outras cinco produtoras com capacidade de produção significativa no país.

A Braskem mencionou também que a aplicação do direito antidumping não teria fechado o mercado brasileiro às custas dos transformadores de plásticos, como alegado pela Abiplast, apenas teria neutralizado a prática desleal de preços. Ademais, em processo de interesse público, o GTIP já teria concluído que eventuais questões enfrentadas pela indústria de transformadores de plásticos não teriam sido causadas pela aplicação da medida antidumping.

No item ii a peticionária abordou as alegações da Abiplast de que teria havido um enfraquecimento do potencial exportador do EUA e que isso levaria à improbabilidade de retomada de dano no caso de extinção da medida. A Braskem ressaltou que as análises e dados apresentados por ela ao longo da revisão foram feitos em consonância com a legislação de referência e que o potencial exportador teria sido demonstrado por meio de uma publicação internacional qualificada e reconhecida pelo setor. Além disso, asseverou que os termos empregados no art. 110 do Regulamento Brasileiro demonstrariam que caberá à autoridade projetar sua análise sobre o futuro, ao exigir “indícios” que justifiquem a manutenção da medida. Adicionalmente, tal visão também estaria amparada no artigo 11.2 do Acordo Antidumping da OMC, cuja redação falaria em a autoridade examinar se a manutenção do direito é necessária para “evitar o dumping” diante da “probabilidade de que continue o dano ou ainda de sua reincidência se o direito for extinto ou alterado ou ambos”. Com isso, a Braskem manifestou que a argumentação da Abiplast de que somente as informações referentes ao período da revisão deveriam ser consideradas estaria em oposição com as previsões legais.

Assim, a Braskem reforçou os argumentos apresentados anteriormente a respeito do potencial exportador dos EUA e acrescentou que os dados de capacidade e produção dos EUA devem ser contextualizados, haja vista que a queda ocorrida nesses indicadores não teria anulado a existência de oferta excedente. A peticionária afirmou que, mesmo diante da crise que teria atingido os produtores americanos em anos recentes, o excedente de produção dos EUA em 2015 ainda corresponderia a 91% da demanda total do mercado brasileiro em P5. Esse excedente de produção, segundo a peticionária, que representará 19% do total produzido pelos EUA a partir de 2015 até 2017, deverá ser direcionado para exportação.

A Braskem afirmou ainda acerca da discussão sobre o potencial exportador que a prática revelaria que as projeções de crescimento de produção das origens investigadas e a previsão de alteração nas condições de mercado são critérios relevantes e suficientes para análise da probabilidade de retomada do dano à indústria doméstica decorrente da prática de dumping pelos exportadores. A esse respeito, a peticionária citou o Parecer de Determinação Final DECOM n° 6/2016 da revisão antidumping de calçados.

No que se refere ao item iii, a peticionária, ainda em resposta ao posicionamento da Abiplast de que a análise do potencial exportador deveria considerar somente fatos passados ou presentes, afirmou que a alegação da referida associação desconsideraria a possibilidade de retomada de dumping e dano, conforme previsto no art. 106 do Regulamento Brasileiro. Além disso, a peticionária argumentou que já se teria concluído pela existência de probabilidade de retomada de dumping e pela grandeza do potencial exportar no parecer de início da revisão. A Braskem asseverou também que o § 3° do art. 107 do Regulamento Brasileiro, ao estabelecer que na revisão de final de período em que não houver importações significativas caberá avaliar a “probabilidade de retomada do dumping”, claramente indicaria que se trata de análise futura. Com isso, a peticionária concluiu que as informações prestadas pela Braskem estariam amparadas pelo Decreto n° 8.058, de 2013, e em concordância com a prática corrente.

Em nova manifestação, no dia 25 de julho de 2016, a Abiplast contestou a defesa da Braskem de que o potencial exportador dos EUA apresentaria grandes proporções frente ao mercado brasileiro, sendo necessária contextualização por dois motivos: a análise de potencial exportador não poderia ignorar que não existe relação automática entre existência de capacidade ociosa e aumento das exportações, seja para o mundo ou para o Brasil. As taxas de ociosidade seriam comuns a todos os segmentos da indústria petroquímica do mundo, e a experiência seria farta no sentido de que taxas de ociosidade permanecem por longos períodos, sem que haja realização do potencial produtivo. A Abiplast trouxe os números referentes à utilização da capacidade dos EUA, argumentando que elas teriam permanecido próximas, apresentando inclusive crescimento, mesmo após a aplicação do direito contra essa origem. Outro ponto a ser considerado seria o fato de que os EUA exportam resinas de PP para mais de cem países, sem qualquer aplicação de direito sobre suas exportações, e nem mesmo isso teria sido suficiente para elevar sua taxa de utilização da capacidade instalada para 100%. A Abiplast afirma, portanto, que “é rasa e chega mesmo a ser hilária a presunção de que uma retirada do direito antidumping no Brasil levaria os EUA a utilizar mais capacidade para desovar produtos no Brasil”.

Posteriormente, a manifestante argumentou novamente que o excedente de produção teórico (capacidade menos demanda) teria caído significativamente ao longo do período de análise, se excluída a produção da peticionária.

A Abiplast levantou outro questionamento: o perfil das exportações dos EUA seria difundido para vários países do mundo, sendo que, ao longo do período da revisão, mais de 80% de suas exportações foram destinados ao mercado do NAFTA (North American Free Trade Agreement). As demais exportações, envolvendo mais de cem países, não corresponderiam sequer a 20% do total exportado pelos EUA.

A associação entende que seria importante questionar se os dados IHS que embasaram as informações de potencial exportador não estariam superdimensionadas, considerando todo o mercado norte-americano ao invés de fazê-lo exclusivamente para o mercado estadunidense. Acrescenta que não se poderia furtar à análise das alterações de mercado ocorridas desde o contexto da investigação original, e que a peticionária ignoraria esse ponto, desviando o foco dos efeitos concretos da queda de potencial exportador para a existência de potencial exportador. O crescimento da Braskem America no mercado dos EUA, acompanhado da redução da capacidade efetiva, teria resultado na redução da capacidade ociosa no mercado estadunidense, desde 2009, no montante de 42,7%.

A Braskem estaria tentando, portanto, desviar o foco sobre o período de análise e caracterizando uma ameaça de dano relacionada à capacidade projetada nos EUA e na China para os anos subsequentes, como razões para haver probabilidade de retomada do dano. Nessa linha, estaria confundindo “padrão de prova (probabilidade) com objeto de prova (retomada do dano). Nessa tentativa, a Braskem alude ao potencial exportador futuro (após o período de análise e a conclusão da revisão) como fundamento para uma análise sobre o presente (o direito antidumping permanece necessário para remediar o dano?)”. Não faria sentido, segundo a Abiplast, que o potencial exportador seja eleito indicativo privilegiado que pode flutuar fora do período objeto da revisão, enquanto os outros indicadores devem ter sua análise restrita ao período objeto de análise. Seria injusto e até mesmo inconstitucional, afirma a manifestante, que a “certas partes fosse negado o direito à análise prospectiva, quando a análise do potencial exportador se dá um uma base prospectiva, de forma a favorecer a peticionária”. Diante disso, a Abiplast requereu que se desconsiderassem informações de crescimento projetado das exportações dos EUA para um momento futuro. Alternativamente, a Abiplast requer que, caso seja aceita a análise de potencial exportador futuro, a avaliação de todos os demais fatores sob revisão também se estenda para além do período investigado. Como exemplo, a Abiplast cita a necessidade de se considerar os efeitos da apreciação do real desde o fechamento do período objeto de revisão, o que seria suficiente para demonstrar que a renovação do direito antidumping não seria necessária.

No que se refere à alegação de que a presença da Braskem America não significaria ausência de retomada do dumping e do dano no caso de extinção da medida, a Abiplast afirmou que a Braskem entende não possuir fundamento a alegação da manifestante de que a presença da peticionária nos EUA reduziria a probabilidade de retomada do dano, já que partiria de premissa inverídica de que a Braskem controlaria 100% da produção de resinas de PP nos EUA. A Abiplast alega que o entendimento não é este, mas sim o de que a Braskem America partiu de capacidade instalada igual a zero para ser o principal player no mercado estadunidense ao longo do período de revisão. Tendo em vista que a peticionária teria se tornado protagonista no mercado da origem investigada na revisão, ficaria fragilizada a hipótese de retomada do dano, e que as provas dessa probabilidade teriam de ser mais robustas para se legitimar a renovação da medida em vigor.

Em manifestação protocolada em 26 de agosto de 2016, a Abiplast rechaçou o posicionamento acerca do potencial exportador dos Estados Unidos e afirmou que não seria possível concluir-se que seria muito provável a retomada do dano. A manifestante relembrou os argumentos acerca da melhora do mercado estadunidense, com crescimento da demanda e redução do excedente de produção. Reiterou que a participação mais baixa da indústria doméstica no mercado brasileiro ao longo do período investigado teria sido equivalente a (Conf.)% e que a participação dos EUA no mercado brasileiro teria atingido, no máximo, (Conf.)% e (Conf.)% em P4 e P5 da investigação original, respectivamente. Isso teria ocorrido no auge da maior depressão econômica dos EUA desde 1929.

A Abiplast também questionou a conclusão da Nota Técnica n° 53, de 2016, de que a disponibilidade de resina resultaria do “volume total das exportações dos EUA acrescido da capacidade ociosa”, tendo em vista que seria “curioso” o raciocínio que caracterizaria como disponibilidade de resina um volume de resina PP que não teria sequer sido produzido (capacidade ociosa) e um volume que estaria comprometido com fornecimento a outros mercados.

Sobre a refutação ao argumento da Abiplast de que não haveria relação automática entre capacidade ociosa e aumento das exportações, a manifestante escreveu que a discussão principal não seria se a capacidade ociosa pode ou não ser considerada no cálculo do potencial exportador, mas sim se a efetivação ou a realização desse potencial exportador é muito provável. De acordo com a Abiplast, se há muito potencial exportador, mas a realização deste não é muito provável, não se poderia chegar à conclusão de que há probabilidade de retomada de dano.

A associação ainda mencionou que uma análise da taxa de ociosidade da indústria estadunidense de resina de PP apontaria que, desde antes da aplicação da medida antidumping, até o ano de 2013, não teria havido grandes oscilações, com a taxa variando entre 83,7% e 87,6%. Dessa forma, diante da manutenção do mesmo patamar de ociosidade com e sem a medida aplicada, não seria possível concluir pela efetivação do potencial exportador estadunidense caso a medida seja retirada.

Da mesma forma, argumentou que as exportações dos EUA se dariam, historicamente, para terceiros países. A maior parte se destinaria ao NAFTA, e a China, apontada como grande receptora de importações advindas dos EUA, receberia menos importações dos EUA do que o Brasil teria recebido da Arábia Saudita em P5. Dessa forma, diante de suposta “distância empírica” entre a existência de excedente de produção teórico e eventual efetivação de exportações a um mercado, não haveria elementos suficientes para determinação final positiva de probabilidade de retomada do dano. Segundo a Abiplast, a Nota Técnica n° 53, de 2016, não evidenciaria que o grau de certeza necessário - muito provavelmente - para se concluir pela retomada de dano teria sido atingido.

Para a Abiplast, “o ponto é se há certeza suficiente para afirmar que provavelmente:

(i) o perfil de exportações dos Estados Unidos será diferente nos próximos anos, e, diante disso,

(ii) se há certeza suficiente para afirmar que aumentarão as exportações dos Estados Unidos a países fora do NAFTA, no caso, o Brasil, e, diante disso

(iii) se há certeza suficiente de que volumes menores de exportações causarão (retomarão) dano à indústria doméstica.

E não há elemento relevante que permita concluir nesse sentido”.

A manifestante adicionou que apenas pequeno percentual do excedente de produção dos EUA teria sido necessário para causar dano na investigação original, e ressalva que o contexto era de crise econômica para os EUA, o que mostraria que o contexto atual é completamente diferente.

A manifestante argumentou que o potencial exportador dos EUA apresentou queda ao longo do período de análise, o que não seria suficiente para comprovar esse potencial, mesmo que se tenha adotado metodologia favorável à peticionária.

A Abiplast também trouxe aos autos algumas discordâncias no tocante a outros elementos analisados na Nota Técnica. Em primeiro lugar, afirmou que na Nota Técnica houve a afirmação de que devido a um aumento de capacidade na China nos próximos anos, os fornecedores do produto objeto da revisão dos EUA, que exportam para a China, seriam forçados a buscar outros mercados para vender seus produtos. Para a Abiplast, o que estaria em discussão é se o dano decorrente das importações muito provavelmente recorrerá caso o direito seja extinto. A afirmação de que volumes de exportação poderão ser direcionados para o Brasil não seria suficiente para caracterizar probabilidade, mas apenas possibilidade.

A manifestante argumentou que a conclusão constante da Nota Técnica seria contraditória com os fatos trazidos na mesma sobre:

“(i) a redução de representatividade dos Estados Unidos no mercado mundial,

(ii) o crescimento mundial de demanda superior à oferta e

(iii) o aumento de importações por tradicionais países exportadores de PP.”

Apesar das discussões já trazidas nas manifestações anteriores da Abiplast acerca do exame de dano futuro e do que foi esclarecido na Nota Técnica n° 53, de 2016, a manifestante entende que o disposto na referida Nota Técnica não teria enfrentado o ponto por ela argumentado. Para a Abiplast, “o fato de que as determinações relacionadas ao Artigo 11.3 do AAD são prospectivas por natureza e que envolvem análises que necessitam olhar para a frente inevitavelmente recaindo em premissas ou projeções acerca de comportamentos futuros (parágrafo 318 da Nota Técnica) não muda o fato de que essas determinações visam a evitar dano presente”. Para a Abiplast, seria o “art. 11.1 que determina que medidas antidumping não podem ser aplicadas para prevenir eventual dano futuro”. No presente caso, segue a manifestante, o uso de dados de potencial exportador, oferta e demanda referentes a 2018 violaria o princípio segundo o qual a racionalidade para a continuação do direito antidumping seria a existência de dano.

A Abiplast concluiu afirmando que a discussão se relacionaria menos à possibilidade de se fazer projeções futuras e mais à possibilidade de se basear em provável dano futuro para a renovação do direito antidumping, ao invés de analisar a recorrência de dano latente. Dessa forma, para a manifestante, parece “óbvio que uma revisão que trata da recorrência do dano não deve terminar com a renovação de um direito antidumping porque existe uma mera ameaça de dano futuro, quando inexistem elementos suficientes para determinar dano presente (dano esse que, claro, só pode ser demonstrado por cenário contrafactual)”.

5.3.5. Dos comentários acerca das manifestações

No que se refere aos argumentos da Abiplast acerca da ilegalidade e da ilegitimidade de se avaliar potencial exportador “futuro”, ou seja, em períodos posteriores ao processo de revisão do direito antidumping, primeiramente há que se frisar que o Acordo Antidumping (AAD), em seu Artigo 11.3, não estabelece metodologia específica para as autoridades investigadoras aplicarem em suas determinações de probabilidade em revisões de final de período, conforme entendimento solidificado em decisão do Órgão de Solução de Controvérsias (OSC), a seguir transcrita:

“Similarly, we observe that Article 11.3 is silent as to how an authority should or must establish that dumping is likely to continue or recur in a sunset review. That provision itself prescribes no parameters as to any methodological requirements that must be fulfilled by a Member’s investigating authority in making such a ‘likelihood’ determination.” [5]

Cumpre citar que o OSC construiu entendimento de que as autoridades investigadoras devem fazer determinações prospectivas com base em evidências positivas relacionadas ao passado.[6] Ademais, as determinações de probabilidade futura devem inevitavelmente recair sob fundamentação factual relacionada ao passado e ao presente, que servirão como base para conclusões razoáveis acerca da probabilidade de acontecimentos futuros.[7]

Utilizar fatos do passado e do presente não significa, contudo, impossibilidade (ou “ilegalidade”) de se adotarem projeções para o futuro. Assim, é fundamental acrescentar definições complementares do OSC, que definiu, em sede do Órgão de Apelação, que as determinações relacionadas ao Artigo 11.3 do AAD são prospectivas por natureza e que envolvem análises que necessitam “olhar para a frente”, inevitavelmente recaindo em premissas ou projeções acerca de comportamentos futuros. Assim, ainda que sejam, até certo ponto, especulativas, não necessariamente deixam de ser baseadas em evidências positivas:

“The requirements of ‘positive evidence’ must, however, be seen in the context that the determinations to be made under Article 11.3 are prospective in nature and that they involve a ‘forward-looking analysis’. Such an analysis may inevitably entail assumptions about or projections into the future. Unavoidably, therefore, the inferences drawn from the evidence in the record will be, to a certain extent, speculative. In our view, that some of the inferences drawn from the evidence on record are projections into the future does not necessarily suggest that such inferences are not based on ‘positive evidence’.”[8]

Nesse sentido, torna-se clara a natural necessidade enfrentada de não se ater, na revisão de que trata esse documento, apenas aos fatos do passado e do presente para as devidas análises quanto à probabilidade futura de retomada do dumping. Mais precisamente, deve-se destacar que os fatos do passado e do presente serviram como fundamento determinante para a análise do potencial exportador dos produtores/exportadores estadunidenses, uma vez que dados reais de mercado, obtidos junto à publicação especializada IHS Chemical, embasaram tanto a análise de seu comportamento durante o período de análise da revisão bem como as projeções para os períodos vindouros.

Em suma, para a revisão em curso, não há que falar na impossibilidade de se projetar cenários futuros para a análise de probabilidade de retomada de dumping, muito menos na ausência de evidências positivas factuais do passado e do presente que serviram para os embasar de forma razoável e diligente.

Acerca da manifestação da Abiplast sobre a capacidade instalada e a produção dos EUA, observou-se que, de 2010 a 2015, houve queda desses indicadores de 5,3% e 4,3%, respectivamente. Contudo, mesmo apresentando redução, é necessário observar que o excedente de produção ao longo desse período ainda é muito significativo se comparado ao mercado brasileiro. Apesar de não corresponderem exatamente ao mesmo período, para ilustrar esse argumento e considerando-se o mercado brasileiro de abril de 2014 a março de 2015 [CONFIDENCIAL]e o excedente de produção estadunidense de 2014 (Conf.), observa-se que esse excedente representaria 100% do mercado brasileiro nesse período. Ainda que essa comparação fosse realizada utilizando o excedente de produção de 2015, ano em que esse indicador atingiu seu menor patamar dentre os períodos observados, esse percentual ainda seria de 90,8%.

Somado a isso, e considerando o entendimento já debatido acerca da necessidade de se observar o comportamento do potencial exportador nos próximos anos, já a partir de 2017 haverá acréscimo na capacidade instalada dos EUA, de acordo com as estimativas do IHS Chemical. O aumento da capacidade de 2016 a 2018 será de 8,8%. A produção também deverá apresentar aumentos sucessivos a partir de 2016, representando um acréscimo de 11,9% na produção do país de 2015 a 2018. O excedente de produção nos próximos anos é superior a [CONFIDENCIAL]toneladas, representando volumes expressivos de resina de PP a ser exportada pelos EUA. Assim, os argumentos da Abiplast acerca dos indicadores de capacidade e produção dos EUA não prosperam.

A Abiplast argumentou também que mais de 80% das exportações dos EUA, ao longo do período de revisão, teriam sido destinadas ao NAFTA, e que os 20% restantes teriam sido destinados a mais de cem países. Contudo, isso não anula a afirmativa de que o excedente de produção estadunidense pode vir a ser exportado para outros destinos que não o NAFTA, incluindo o Brasil, haja vista não ser possível afirmar com certeza que o mesmo perfil será mantido nos próximos anos, ainda mais na hipótese de extinção do direito antidumping. Adicionalmente, ressalte-se que, na investigação original, o volume exportado pelos EUA em P5 (julho de 2008 a junho de 2009) foi de [CONFIDENCIAL]toneladas. Traçando-se um paralelo com o excedente de produção dos EUA em 2015 (Conf.), apenas para fins de argumentação, é possível observar que o volume importado dos EUA na investigação original, e que levou ao dano sofrido pela indústria doméstica, representaria apenas 3,4% do excedente de produção estadunidense de 2015. O que se quer demonstrar com isso é que, ainda que a maior parte das exportações dos EUA continuassem a ser destinadas ao mercado do NAFTA, não seria possível excluir a possibilidade de que volumes menores do produto ainda poderiam vir a causar a retomada do dano à indústria doméstica.

Acerca da participação da Braskem America no mercado estadunidense, entende-se que a exclusão apenas dos seus dados de produção do cálculo do excedente de produção dos EUA distorce a análise proposta pela Abiplast. Isso porque parte da demanda interna dos EUA é atendida pela Braskem America, não podendo esse fato ser ignorado. A exclusão da produção da Braskem America sem a retirada da parcela da demanda interna atendida por essa empresa leva a um volume de excedente de produção muito inferior à realidade, não podendo ser utilizado para fins da análise aqui proposta. Isso não obstante, o potencial exportador dos EUA sem considerar a Braskem America foi devidamente calculado e analisado no parecer de início da revisão de que trata este documento e na Nota Técnica, retirando-se tanto da capacidade ociosa quanto da quantidade exportada os volumes correspondentes a essa empresa. Assim, realizou-se análise sobre o impacto da presença da Braskem nos EUA e foi possível concluir que o potencial exportador sem a Braskem America ainda seria superior à demanda brasileira em pelo menos 30% em todos os períodos analisados (2011 a 2017).

Em relação à argumentação da Abiplast de que os dados do relatório IHS Chemical poderiam estar superdimensionados, tratam-se de meras alegações, sem a apresentação de fatos ou evidências. Ainda assim, ressalta-se que os dados reportados no relatório IHS Chemical referem-se exclusivamente aos EUA, não sendo procedente a alegação de que poderiam englobar mercado maior do que o estadunidense. Não se pode falar, dessa forma, em superdimensionamento indevido do potencial exportador.

No que se refere às alegações da Abiplast em relação a não haver relação automática entre existência de capacidade ociosa e aumento das exportações e de não ter havido aumento no uso da capacidade após a aplicação do direito antidumping, novamente, tratam-se de meras alegações e de uma análise imprecisa por parte da manifestante. A análise conduzida em nenhum momento conclui pela retomada “automática” das exportações meramente por existir capacidade ociosa, pelo contrário, atenta-se ao fato de que a capacidade ociosa representa a existência de potencial para que exportações possam ser retomadas sem a existência de barreiras mais significativas, tais como a necessidade de investimentos em expansão de capacidade produtiva, por exemplo. Nesse sentido, a existência de capacidade ociosa configura-se de fato como elemento constituinte do potencial exportador dos EUA, sendo este apenas um dentre os elementos que levaram às conclusões acerca da retomada do dumping.

Ressalte-se, por fim, que se considerou que os argumentos trazidos aos autos pela Abiplast na manifestação apresentada em 26 de agosto de 2016 já estiveram devidamente comtemplados nos comentários apresentados neste item.

5.4. Das alterações nas condições de mercado

Considerando a análise supra apresentada acerca do panorama do mercado, verificou-se que a estimativa de aumento da capacidade e da produção da China nos próximos anos deverá alterar os volumes exportados para esse país. Nesse sentido, observa-se que a China, que hoje é considerada importadora líquida (“net importer”) de resina de PP, ou seja, importa volumes maiores do que exporta, deverá se tornar uma exportadora líquida (“net exporter”) nos próximos anos. Assim, os fornecedores de resina de PP da China terão que procurar outros mercados para vender seus produtos. Cabe salientar que a China é o terceiro maior mercado de exportação dos EUA, e que os volumes atualmente exportados para a China poderão vir a ser destinados para o Brasil no futuro.

5.5. Da aplicação de medidas de defesa comercial

Em pesquisa no sítio eletrônico da OMC, não foi identificada aplicação de direito antidumping em outros países sobre o produto similar exportado pelos EUA.

5.6. Da conclusão sobre a continuação/retomada do dumping

Ante a todo o exposto, concluiu-se que, caso o direito antidumping em vigor seja extinto, muito provavelmente haverá retomada de dumping nas exportações dos EUA para o Brasil.

6. DAS IMPORTAÇÕES E DO MERCADO BRASILEIRO

Neste item serão analisadas as importações brasileiras e o mercado brasileiro de resina de resina de PP. O período de análise deve corresponder ao período considerado para fins de determinação de existência de continuação/retomada de dano à indústria doméstica, de acordo com a regra do § 4° do art. 48 do Decreto n° 8.058, de 2013. Assim, considerou-se o período de abril de 2010 a março de 2015, tendo sido dividido da seguinte forma:

P1 - abril de 2010 a março de 2011;

P2 - abril de 2011 a março de 2012;

P3 - abril de 2012 a março de 2013;

P4 - abril de 2013 a março de 2014; e

P5 - abril de 2014 a março de 2015.

6.1. Das importações

Para fins de apuração dos valores e das quantidades de resina de PP importadas pelo Brasil em cada período, foram utilizados os dados de importação referentes aos itens tarifários 3902.10.20 e 3902.30.00 da NCM, fornecidos pela RFB.

Nas NCMs sob análise são classificadas importações apenas de resina de PP. Dessa forma, foi considerada a totalidade das importações de PP originárias dos EUA constantes nas NCMs 3902.10.20 e 3902.30.00, à exceção dos produtos excluídos do escopo da revisão:

(i) copolímero randômico de polipropileno de uso específico, com baixa temperatura inicial de selagem (SIT), ou seja, até 110° C, medidos pelo método ASTM F 88, considerando uma força de selagem mínima de 0,5 N;

(ii) copolímero de polipropileno destinado à cimentação petrolífera;

(iii) copolímero de polipropileno e estireno contendo bloco triplo estrelado; e

(iv) homopolímeros e copolímeros de bloco produzidos pelo processo de reação por catalisadores metalocênicos.

Esses quatro itens foram excluídos da incidência da medida antidumping aplicada às importações de resinas de polipropileno originárias dos EUA, objeto da Resolução CAMEX n° 86, de 2010.

Por meio das informações constantes das estatísticas oficiais brasileiras de importação, disponibilizadas pela RFB, e das informações obtidas nos sítios eletrônicos das empresas exportadoras de resina de polipropileno para o Brasil, especialmente as fichas técnicas dos produtos, foi possível identificar os tipos de resina de polipropileno que se enquadrariam nas descrições explicitadas no parágrafo anterior.

Dessa forma, foram excluídos dos cálculos das importações os copolímeros randômicos de polipropileno de uso específico, com baixa temperatura inicial de selagem (SIT), ou seja, até 110° C, medidos pelo método ASTM F 88, considerando uma força de selagem mínima de 0,5 N, vendidos sob a denominação comercial de Adsyl 5C 30F, Adsyl 5C 39F, Adsyl 6C 30F, Adsyl 5C 37F, Adsyl 5X 37F, Vistamaxx 6102, Vistamaxx 6202, Vistamaxx 2320, Vistamaxx 2330, Vistamaxx 3980 FL e N02G-00. Os produtos vendidos sob a denominação comercial Adsyl 3C 30F HP, Adsyl 7423 XCP e Adsyl 7416 XCP foram mantidos nos cálculos das importações, pois foi possível identificar, em suas fichas técnicas, que esses produtos possuem temperatura inicial de selagem superior a 110° C. O produto denominado Adsyl 7410 XCP também foi mantido nos cálculos de importação, pois não foi possível, em sua ficha técnica, identificá-lo como um copolímero randômico de polipropileno de uso específico.

Acerca da importação dos homopolímeros e copolímeros de bloco produzidos pelo processo de reação por catalisadores metalocênicos, foram excluídos dos cálculos de importação por esse motivo os produtos vendidos com a denominação comercial de Vistamaxx 3000. Sobre esse produto, observou-se em sua ficha técnica tratar-se de PP produzido com catalisadores metalocênicos. Já o produto denominado comercialmente Vistamaxx 3020 FL, também produzido com catalisadores metalocênicos, foi mantido nos cálculos de importação por não se tratar de homopolímero ou copolímero de bloco.

Também foram excluídos dos cálculos das importações os copolímeros de polipropileno destinados à cimentação petrolífera, sob a denominação Aditivo D181-2000. Cabe destacar que no período em análise na revisão de que trata este documento não foram identificadas importações de copolímero de polipropileno e estireno contendo bloco triplo estrelado.

Nas análises realizadas neste Anexo também foi excluído polietileno, haja vista não se tratar de resina de PP. Além disso, foram excluídas as ceras e as emulsões de PP, por não fazerem parte do escopo da revisão, conforme mencionado no item 3.6 deste Anexo. Estes produtos não haviam sido excluídos quando do parecer de início da revisão de que trata este documento, pois não haviam sido identificados na depuração realizada inicialmente. Por fim, foram excluídas as reimportações do produto de origem brasileira, que não haviam sido excluídas quando do início da revisão.

6.1.1. Do volume das importações

A tabela seguinte apresenta os volumes de importações totais de resina de PP no período de análise de continuação/retomada de dano à indústria doméstica:

Importações Totais

Em toneladas

  P1 P2 P3 P4 P5

EUA

100 17,6 9,1 11,4 11,9

Total sob Análise

100 17,6 9,1 11,4 11,9

África do Sul

100 157,2 197,4 261,8 92,6

Arábia Saudita

100 1069,1 87,4 197,3 361,8

Argentina

100 68,8 55,8 51,5 77,9

Bélgica

100 94 92,8 110,6 131,3

Colômbia

100 109,4 107,8 124,4 119,5

Coréia do Sul

100 176,1 101 110,6 132,2

Índia

100 231,1 142 212,9 112,6

Tailândia

100 404,3 100,6 303,5 633,6

Demais Países*

100 147,6 119,7 148,5 189,2

Total Exceto sob Análise

100 135,5 108,5 143,4 144,5

Total Geral

100 128,1 102,3 135,2 136,2

  *As outras origens incluem Alemanha, Austrália, Áustria, Bolívia, Canadá, Chile, China, Cingapura, Coreia do Norte, Emirados Árabes Unidos, Equador, Eslováquia, Espanha, Finlândia, França, Guatemala, Hong Kong, Indonésia, Israel, Itália, Japão, Kuwait, Malásia, Malta, México, Omã, Países Baixos, Paraguai, Peru, Polônia, Reino Unido, Romênia, Rússia, Suécia, Suíça, Taipé Chinês, Turquia, Uruguai.

O volume das importações brasileiras da origem em análise apresentou decréscimo de 82,4% de P1 para P2 e de 48,3% de P2 para P3. De P3 para P4 e de P4 para P5, essas importações aumentaram 25% e 4,7%, respectivamente. Se considerado todo o período de análise, as importações das origens em análise diminuíram 88,1%.

Com relação ao volume importado das demais origens, houve aumento de 35,5% em P2, diminuição de 20% em P3, aumento de 32,3% em P4 e em P5 o volume manteve-se praticamente estável, com acréscimo de 0,7%, sempre em relação ao período anterior. Cumulativamente (de P1 a P5), houve incremento de 44,5%.

Quanto ao total das importações brasileiras de resina de polipropileno, houve aumento de 28,1% de P1 para P2, de 32,2% de P3 para P4 e de 0,8% de P4 para P5, ao passo que houve contração de 20,2% de P2 para P3. Assim, de P1 para P5 as importações totais aumentaram 36,2%.

6.1.2. Do valor e do preço das importações

Visando tornar a análise do valor das importações mais uniforme, considerando que o frete e o seguro, dependendo da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro, a análise foi realizada em base CIF.

A tabela a seguir apresenta a evolução do valor total CIF das importações de resina de PP no período de análise de continuação/retomada do dano à indústria doméstica.

Valor das Importações Totais CIF

Em mil US$

  P1 P2 P3 P4 P5

EUA

100 23,6 13,5 19,9 19,2

Total sob Análise

100 23,6 13,5 19,9 19,2

África do Sul

100 181,1 205,6 293,2 103,7

Arábia Saudita

100 128 92,2 224,4 423,3

Argentina

100 83,4 60 58,8 88,7

Bélgica

100 106 97,2 120,9 134,7

Colômbia

100 124,2 106,1 131,8 130,5

Coréia do Sul

100 198,6 104,9 120,1 146,5

Índia

100 278,7 149,5 240,4 130,6

Tailândia

100 463,8 102,7 323,6 682,3

Demais Países*

100 157,5 136,8 164,2 184,3

Total Exceto sob Análise

100 153,1 112,7 154,6 157,4

Total Geral

100 145,1 106,5 146,3 148,9

  *As outras origens incluem Alemanha, Austrália, Áustria, Bolívia, Canadá, Chile, China, Cingapura, Coreia do Norte, Emirados Árabes Unidos, Equador, Eslováquia, Espanha, Finlândia, França, Guatemala, Hong Kong, Indonésia, Israel, Itália, Japão, Kuwait, Malásia, Malta, México, Omã, Países Baixos, Paraguai, Peru, Polônia, Reino Unido, Romênia, Rússia, Suécia, Suíça, Taipé Chinês, Turquia, Uruguai.

Os valores totais das importações brasileiras de resina de polipropileno originárias dos EUA diminuíram nos períodos analisados, com exceção de P3 para P4, em que se observou aumento de 47%. De P1 para P2, houve queda de 76,4%, de P2 para P3, de 42,6% e de P4 para P5, de 3,7%. Considerando todo o período de análise, a diminuição dos valores totais das importações brasileiras do produto objeto da revisão foi equivalente a 80,8%.

Verificou-se que o valor total das importações das demais origens aumentou 53,1% em P2, 37,2% em P4 e 1,8% em P5, e diminuiu 26,4% em P3, sempre em relação ao período anterior. Cumulativamente (P1 a P5), evidenciou-se aumento de 57,4% nos valores totais importados das demais origens.

Com relação aos valores totais CIF das importações brasileiras de resina de polipropileno, observou-se que estes seguiram o mesmo comportamento do valor das importações das demais origens. Desta forma, houve aumento de 45,1% nas importações totais de P1 para P2 e queda de 26,6% de P2 para P3. Na sequência, houve incremento de 37,3% de P3 para P4 e de 1,8% de P4 para P5. De P1 para P5, houve aumento de 48,9% do valor das importações brasileiras totais de resina de polipropileno.

Cabe ressaltar a diminuição da participação do valor das importações originárias dos EUA no total geral importado no período de análise. Enquanto em P1, essa participação era equivalente a (Conf.)%, em P5 passou a representar (Conf.)% do valor total de resina de polipropileno importada pelo Brasil.

A tabela a seguir, por sua vez, reflete o comportamento do preço médio, em dólares estadunidenses por tonelada, na condição CIF, das importações brasileiras de resina de PP no período de análise de continuação/retomada de dano à indústria doméstica.

Preço das Importações Totais

Em US$ CIF/t

  P1 P2 P3 P4 P5

EUA

100 133,9 148,6 174,7 160,7

Total sob Análise

100 133,9 148,6 174,7 160,7

África do Sul

100 115,2 104,2 112 111,9

Arábia Saudita

100 120,7 105,4 113,7 117

Argentina

100 121,2 107,6 114,2 113,9

Bélgica

100 112,8 104,7 109,3 102,6

Colômbia

100 113,5 98,4 105,9 109,2

Coréia do Sul

100 112,8 103,8 108,6 110,9

Índia

100 120,6 105,3 112,9 116

Tailândia

100 114,7 102,1 106,6 107,7

Demais Países*

100 106,7 114,4 110,5 97,4

Total Exceto sob Análise

100 113 103,9 107,8 108,9

Total Geral

100 113,2 104,2 108,2 109,3

  *As outras origens incluem Alemanha, Austrália, Áustria, Bolívia, Canadá, Chile, China, Cingapura, Coreia do Norte, Emirados Árabes Unidos, Equador, Eslováquia, Espanha, Finlândia, França, Guatemala, Hong Kong, Indonésia, Israel, Itália, Japão, Kuwait, Malásia, Malta, México, Omã, Países Baixos, Paraguai, Peru, Polônia, Reino Unido, Romênia, Rússia, Suécia, Suíça, Taipé Chinês, Turquia, Uruguai.

Observou-se que o preço CIF médio por tonelada das importações originárias dos EUA diminuiu apenas de P4 para P5, quando a contração foi equivalente a 8%. Nos demais períodos, aumentou sucessivamente: 33,9% de P1 para P2, 11% de P2 para P3 e 17,5% de P3 para P4. De P1 para P5, o preço médio dessas importações apresentou aumento de 60,7%.

Já o preço CIF médio por tonelada dos demais fornecedores estrangeiros oscilou ao longo do período. Houve aumento de 13% em P2, 3,8% em P4 e 1,1% em P5, sempre em relação ao período anterior. Em P3, houve decréscimo de 8% em relação ao período anterior. Ao longo do período de análise, o aumento no preço médio das demais origens foi equivalente a 8,9%.

O preço médio do total das importações totais também acompanhou a evolução apresentada pelas importações das demais origens: aumentou 13,2% de P1 para P2, diminuiu 8% de P2 para P3 e aumentou 3,9% e 1% de P3 para P4 e de P4 para P5, respectivamente. Ao se considerar os extremos da série, P1 e P5, houve acréscimo de 9,3% no preço das importações totais.

Cabe ressaltar que, exceto em P1, o CIF médio por tonelada das importações originárias dos EUA manteve-se superior ao das demais origens. Em P1, o preço CIF médio por tonelada das importações originárias dos EUA era inferior em 1,2% ao preço das importações originárias das demais origens. Contudo, de P2 a P5 o preço o CIF médio por tonelada das importações originárias dos EUA manteve-se superior ao das demais origens, sendo que o ápice ocorreu em P5, quando o preço CIF médio das importações originárias dos EUA foi superior em 60,2% ao preço das demais origens.

6.2. Do mercado brasileiro

Primeiramente, destaque-se que, como não houve consumo cativo por parte da indústria doméstica, o mercado brasileiro equivale ao consumo nacional aparente (CNA) do produto no Brasil.

Para dimensionar o mercado brasileiro de resina de PP foram consideradas as quantidades vendidas do produto similar de fabricação própria no mercado interno pela indústria doméstica, líquidas de devoluções, acrescidas das quantidades importadas apuradas com base nos dados de importação fornecidos pela RFB, apresentadas no item anterior.

Mercado Brasileiro

Em toneladas

 

Vendas Indústria Doméstica

Importações Origens sob revisão

Importações Outras Origens

Mercado Brasileiro

P1

100

100

100

100

P2

95,2

17,6

135,5

99,9

P3

101,2

9,1

108,5

101,3

P4

102,3

11,4

143,4

107,1

P5

98,7

11,9

144,5

104,1

  Observou-se que o mercado brasileiro de resina de PP apresentou queda de 0,1% de P1 para P2, crescimento de 1,4% de P2 para P3 e de 5,7% de P3 para P4, quando alcançou [CONFIDENCIAL]toneladas. De P4 para P5 houve queda de 2,7%. Ao analisar os extremos da série, ficou evidenciado aumento no mercado brasileiro de 4,1%.

6.3. Da evolução das importações

6.3.1. Da participação das importações no mercado brasileiro

A tabela a seguir apresenta a participação das importações no mercado brasileiro de resina de PP.

Participação das Importações no Mercado Brasileiro

Em %

  Vendas Indústria Doméstica Importações Origens sob revisão Importações Outras Origens Mercado Brasileiro
P1 100 100 100 100
P2 95,2 17,6 135,6 100
P3 99,8 9 107 100
P4 95,6 10,6 134 100
P5 94,8 11,5 138,8 100

  Observou-se que a participação das importações objeto do direito antidumping no mercado brasileiro diminuiu de P1 para P2 (-0,7 p.p.) e de P2 para P3 (-0,1 p.p.). Em P4 e em P5 manteve-se estável, com a mesma participação no mercado brasileiro de P3, qual seja, (Conf.)%. De P1 para P5, a participação das importações objeto do direito antidumping no mercado brasileiro diminuíram 0,8 p.p.

A participação das importações das demais origens, por sua vez, oscilou ao longo do período analisado. Houve aumento de 4,9 p.p. de P1 para P2, 3,6 p.p. de P3 para P4 e 0,7 p.p. de P4 para P5. De P2 para P3, no entanto, houve diminuição de 3,9 p.p. Considerando todo o período, a participação dessas importações no mercado brasileiro aumentou 5,3 p.p.

6.3.2. Da relação entre as importações e a produção nacional

A tabela a seguir apresenta a relação entre as importações objeto do direito antidumping e a produção nacional de resina de PP.

Importações objeto do direito antidumping e Produção Nacional

Em toneladas

  Produção Nacional Importações Origens sob revisão Relação (%)
P1 100 100 100
P2 99,5 17,6 17,7
P3 102,9 9,1 8,9
P4 98,6 11,4 11,6
P5 96,5 11,9 12,4

  Observou-se que a relação mais elevada entre as importações originárias dos EUA e a produção nacional de resina de PP ocorreu em P1, período em que foi aplicado o direito antidumping sobre essas importações. Houve queda de 0,7 p.p. em P2, em relação ao período anterior. De P2 para P3, de P3 para P4 e de P4 para P5 a relação entre as importações objeto do direito antidumping e a produção nacional manteve-se estável, em 0,1%.

6.4. Da conclusão a respeito das importações

Com base nos dados anteriormente apresentados, concluiu-se que:

(a) as importações originárias dos EUA, consideradas na análise dos indícios de continuação/retomada do dano, diminuíram 88,1% de P1 a P5;

(b) houve aumento do preço do produto objeto do direito antidumping de P1 para P5 (60,7%);

(c) as importações de resina de PP, em toneladas, provenientes das outras origens aumentaram 44,5% de P1 para P5;

(d) as importações objeto do direito antidumping diminuíram em 0,8 p.p. sua participação em relação ao mercado brasileiro de P1 para P5;

(e) as importações das outras origens, por sua vez, aumentaram a participação no mercado brasileiro em 5,2 p.p. P1 para P5;

(f) em P5 as importações do produto objeto do direito antidumping corresponderam a (Conf.)% da produção nacional. De P1 para P5, a relação entre as importações do produto objeto do direito antidumping e a produção nacional diminuiu 0,7 p.p.

Diante desse cenário, constatou-se diminuição substancial das importações das origens sob análise tanto em termos absolutos, quanto em relação à produção e ao mercado brasileiro.

7. DOs INDICADORES da indústria doméstica

De acordo com o disposto no art. 108 do Decreto n° 8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano deve basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito e os demais fatores indicados no art. 104 do Regulamento Brasileiro.

O período de análise dos indicadores da indústria doméstica compreendeu os mesmos períodos utilizados na análise das importações.

Como já informado, de acordo com o previsto no art. 34 do Decreto n° 8.058, de 2013, a indústria doméstica foi definida como as linhas de produção de resina de PP da Braskem, que representam 100% da produção nacional do produto similar doméstico. Dessa forma, os indicadores considerados neste Anexo refletem os resultados alcançados pelas citadas linhas de produção.

Conforme descrito no parecer de início da revisão de que trata este documento, foram realizados ajustes nos dados reportados pela Braskem na petição e na resposta ao pedido de informações complementares tendo em conta os resultados da verificação in loco. Foram ajustados os dados referentes a vendas no mercado interno (impostos e seguros). Os ajustes necessários, bem como os elementos que os motivaram, encontram-se explicitados no relatório da verificação in loco, juntado aos autos do processo da revisão de que trata este documento.

Além disso, foram excluídas as vendas intercompany, os dados referentes à produção e venda de outros produtos e as revendas da empresa offshore do grupo Braskem [CONFIDENCIAL]que haviam sido reportadas. Essas exclusões provocaram mudanças nos dados da petição referentes a vendas no mercado interno (quantidade vendida, faturamento bruto, impostos, abatimentos, quantidade devolvida, valor das devoluções líquidas, frete até o cliente e faturamento líquido), estoques, produção, custo dos produtos vendidos (no mercado interno), despesas operacionais (no mercado interno, externo e revendas), resultado operacional (no mercado interno, externo e revendas), emprego e massa salarial.

Para adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, apresentados pela indústria doméstica, atualizaram-se os valores correntes com base no Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP-DI, da Fundação Getúlio Vargas.

De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo índice médio do período, multiplicando-se o resultado pelo índice médio de P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados neste Anexo.

7.1. Do volume de vendas

A tabela a seguir apresenta as vendas da indústria doméstica de produto de fabricação própria, líquidas de devoluções:

Vendas da Indústria Doméstica

Em toneladas

  Vendas totais (A) Vendas no Mercado Interno (B) (B) / (A) (%) Vendas no Mercado Externo (C) (C) / (A) (%)
P1 100 100 100 100 100
P2 99,8 95,2 95,4 115,2 115,5
P3 101,8 101,2 99,3 104,1 102,2
P4 99 102,3 103,3 88,2 89
P5 98,4 98,7 100,3 97,5 99,1

  Com relação ao volume de vendas totais, observou-se queda em P2 (-0,2%), em P4 (-2,8%) e em P5 (-0,6%), enquanto houve aumento apenas em P3 (+2,1%), sempre em relação ao período anterior. Considerando todo o período de revisão (P1 a P5), o volume total de vendas da indústria doméstica apresentou diminuição de 1,6%.

As vendas destinadas ao mercado interno registraram queda de P1 para P2 (-4,8%) e de P4 para P5 (-3,5%), enquanto houve aumento de P2 para P3 (+6,3%) e de P3 para P4 (+1,1%). Considerando todo o período de revisão (P1 a P5), o volume total de vendas do produto similar pela indústria doméstica apresentou queda de 1,3%.

Já as vendas da indústria doméstica no mercado externo oscilaram ao longo do período analisado. Observou-se crescimento de P1 para P2 (+15,2%) e de P4 para P5 (+10,6%). Nos demais períodos, registrou-se redução: P3 (-9,6%) e P4 (-15,3%), sempre em relação ao período anterior. Durante todo o período de revisão, as vendas da indústria doméstica no mercado externo diminuíram 2,5%.

7.2. Da participação do volume de vendas no mercado

A tabela a seguir apresenta a participação das vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado interno brasileiro. Para fins da revisão de que trata este documento, tendo em vista que não houve consumo cativo, o consumo nacional aparente (CNA) é igual ao mercado brasileiro.

Participação das Vendas da Indústria Doméstica no Mercado Brasileiro

Em toneladas

  Vendas no Mercado Interno Mercado Brasileiro Participação (%)
P1 100 100 100
P2 95,2 99,9 95,2
P3 101,2 101,3 99,8
P4 102,3 107,1 95,6
P5 98,7 104,1 94,8

A participação das vendas de resina de PP da indústria doméstica no mercado brasileiro cresceu apenas de P2 para P3 (+3,9 p.p.), e reduziu-se nos demais períodos: P1 para P2 (-4,1 p.p.), P3 para P4 (-3,7 p.p.) e P4 para P5 (-0,7 p.p.). Considerando todo o período de revisão (P1 a P5), observou-se queda de 4,5 p.p. nessa participação.

7.3. Da produção e do grau de utilização da capacidade instalada

A peticionária calculou a capacidade nominal das plantas com base na capacidade nominal constante nos contratos com os fornecedores da tecnologia/equipamento e nos estudos internos de engenharia de produção, além de considerar outras variáveis que impactam a capacidade instalada, como, por exemplo, otimização de processos. Já a capacidade efetiva foi calculada levando em consideração o tempo efetivo de operação de cada planta em um ano, calculado pela diferença entre o número de horas nominais de utilização da capacidade (8.000 horas) e o número de horas de paradas programadas na produção ocorridas no período. A capacidade instalada total da Braskem resultou da soma da capacidade produtiva de cada linha de produção de PP da peticionária.

Com relação ao grau de ocupação da capacidade instalada, deve-se destacar que este foi calculado em função da produção de resina de PP e de outros produtos produzidos na mesma linha de produção.

A tabela a seguir apresenta a capacidade instalada efetiva da indústria doméstica, sua produção e o grau de ocupação dessa capacidade efetiva.

Capacidade Instalada, Produção e Grau de Ocupação

Período Capacidade Instalada Efetiva (t) Produção (Produto Similar) (t) Produção (Outros Produtos) (t) Grau de ocupação (%)
P1 100 100 100 100
P2 100,9 99,5 99,3 98,6
P3 104,1 102,9 93,8 98,8
P4 102,8 98,6 82,6 95,8
P5 105 96,5 82,4 91,9

  A capacidade instalada efetiva apresentou a seguinte evolução durante o período analisado: aumentou 0,9% de P1 para P2, 3,2% de P2 para P3 e 2,1% de P4 para P5, enquanto diminuiu 1,2% de P3 para P4. Considerando-se o período de análise (P1 para P5), a capacidade instalada efetiva aumentou 5,0%.

O volume de produção de resina de PP da indústria doméstica registrou crescimento apenas de P2 para P3 (+3,5%). Houve redução de 0,5% de P1 para P2, 4,3% de P3 para P4 e 2,0% de P4 para P5. Ao se considerarem os extremos da série (P1 a P5), o volume de produção do produto similar da indústria doméstica reduziu-se em 3,5%.

O volume de outros produtos decresceu ao longo de todo o período. Houve decréscimo de 0,7%, de P1 para P2, 5,6% de P2 para P3, 12,0% de P3 para P4 e 0,1% de P4 para P5. De P1 para P5 observou-se uma queda de 17,6%.

O grau de ocupação da capacidade instalada efetiva registrou tendência semelhante à produção, com crescimento apenas de P2 para P3 (+[CONFIDENCIAL]p.p.). De P1 para P2 houve diminuição de [CONFIDENCIAL]p.p., de P3 para P4 de [CONFIDENCIAL]p.p. e de P4 para P5 de [CONFIDENCIAL]p.p. No período completo (P1 a P5), verificou-se queda de [CONFIDENCIAL]p.p. no grau de ocupação da capacidade instalada.

7.4. Dos estoques

A tabela a seguir indica o estoque acumulado no final de cada período analisado, considerando em P1 o estoque inicial de [CONFIDENCIAL]toneladas.

Estoque Final

Em toneladas

Período Produção Vendas no mercado interno Vendas no mercado externo Revendas Outras entradas e saídas Estoque Final
P1 100 100 100 (100) (100) 100
P2 99,5 95,2 115,2 - (270,7) 106,2
P3 102,9 101,2 104,1 (4,6) (141,7) 132,8
P4 98,6 102,3 88,2 - (387,7) 134,9
P5 96,5 98,7 97,5 - 1,1 123,9

  Cumpre esclarecer que a empresa não importou resina de PP no período investigado, e que as revendas realizadas em P1 e P3 foram de produto importado anteriormente ao período de análise de indícios de continuação ou retomada de dano.

Conforme já mencionado, não há consumo cativo do produto similar. Esclarece-se também que o item “Outras entradas e saídas” refere-se a [CONFIDENCIAL].

O estoque final registrou redução apenas de P4 para P5 (-8,2%), e crescimento nos demais períodos: de P1 para P2 (+6,2%), de P2 para P3 (+25,1%) e de P3 para P4 (+1,6%). Considerando-se todo o período de revisão (P1 a P5), o volume do estoque final da indústria doméstica cresceu 23,9%.

A tabela a seguir, por sua vez, apresenta a relação entre o estoque acumulado e a produção da indústria doméstica em cada período de revisão.

Relação Estoque Final/Produção

Em toneladas

Período Estoque Final (A) Produção (B) Relação A/B (%)
P1 100 100 100
P2 106,2 99,5 106,8
P3 132,8 102,9 129
P4 134,9 98,6 136,9
P5 123,9 96,5 128,3

  A relação estoque final/produção apresentou melhora apenas de P4 para P5 (-0,7 p.p.), e deterioração nos demais períodos: de P1 para P2 (+0,5 p.p.), de P2 para P3 (+1,7 p.p.) e de P3 para P4 (+0,6 p.p.). Avaliando-se os extremos da série (de P1 para P5), a relação estoque final/produção registrou deterioração de 2,2 p.p.

7.5. Do emprego, da produtividade e da massa salarial

As tabelas a seguir foram elaboradas a partir das informações constantes da petição de início, contendo, no entanto, ajustes nos números de empregados e nos valores da massa salarial relacionados à produção/venda de resina de PP pela indústria doméstica sem outros produtos, conforme explicitado no item 7 deste Anexo.

Número de Empregados

Número de Empregados P1 P2 P3 P4 P5

Linha de Produção

100 87,4 87,4 90,5 91,1

Administração e Vendas

100 85,7 85,7 94,4 100,1

Total

100 87,2 87,2 90,9 92,1

  Inicialmente, cumpre esclarecer que o número de empregados foi obtido diretamente do sistema contábil da empresa, uma vez que a classificação dos funcionários por centro de custo é feita automaticamente, com base no seu registro funcional e no de centro de custo.

Com relação à massa salarial, foram utilizados métodos diferentes para apuração dos salários e dos encargos e benefícios. No que se refere aos salários, os dados foram extraídos diretamente do sistema contábil da empresa, agrupados e filtrados seguindo a mesma metodologia utilizada para a geração do número de empregados. Por sua vez, o cálculo do montante referente aos encargos e benefícios baseou-se nos percentuais de encargos sociais, trabalhistas e de convenções coletivas para cada região do país em que a empresa possui unidades. Os percentuais obtidos foram de (Conf.)% para os encargos e de (Conf.)% para os benefícios no período em questão. Por fim, os percentuais obtidos foram aplicados aos valores de salários dos períodos de análise de indícios de continuação ou retomada do dano.

Verificou-se que o número de empregados que atuam na linha de produção reduziu-se de P1 para P2 (-12,6%) e de P2 para P3 (-0,8%), e cresceu de P3 para P4 (+4,5%) e de P4 para P5 (+0,6%). Ao se analisarem os extremos da série (de P1 para P5), constatou-se que o número de empregados ligados à produção reduziu-se em 8,9%.

Em relação aos empregados envolvidos nos setores administrativos e de vendas do produto similar, houve redução no primeiro período, de P1 para P2 (-14,3%), e crescimento nos períodos subsequentes, de P2 para P3 (+6,7%), de P3 para P4 (+3,2%) e de P4 para P5 (+6,1%). Avaliando-se o período de P1 para P5, observou-se que o número de empregados desses setores não variou.

Produtividade por Empregado

Período Empregados ligados à produção Produção (t) Produção por empregado envolvido na produção (t/empregado)
P1 100 100 100
P2 87,4 99,5 113,9
P3 86,6 102,9 118,8
P4 90,5 98,6 108,9
P5 91,1 96,5 106

  A produtividade por empregado ligado à produção aumentou 13,9% de P1 para P2 e 4,4% de P2 para P3. Nos demais períodos, houve decréscimos: de P3 para P4 (-8,3%) e de P4 para P5 (-2,7%). Assim, considerando-se todo o período de revisão (de P1 para P5), a produtividade por empregado ligado à produção aumentou 6,0%.

Massa Salarial

Em mil R$ atualizados

  P1 P2 P3 P4 P5

Linha de Produção

100 100,1 96,1 98,3 102

Administração e Vendas

100 88,5 93,3 98,4 101,6

Total

100 98,1 95,6 98,3 101,9

  A massa salarial dos empregados da linha de produção cresceu de P1 para P2 (+0,1%), reduziu-se de P2 para P3 (-4,0%), e aumentou de P3 para P4 (+2,3%) e de P4 para P5 (+3,7%). Considerando todo o período de revisão (de P1 para P5), a massa salarial dos empregados ligados à linha de produção teve aumento de 2,0%.

A massa salarial dos empregados ligados à administração e vendas apresentou decréscimo apenas no primeiro período, de P1 para P2 (-11,5%). Nos demais períodos, houve acréscimos: de P2 para P3 (+5,4%), de P3 para P4 (+5,4%) e de P4 para P5 (+3,3%). Dessa forma, considerando o período completo da série (de P1 para P5), a massa salarial total registrou um aumento de 1,6%.

7.6. Do demonstrativo de resultado

7.6.1. Da receita líquida

Os valores das receitas líquidas obtidas pela indústria doméstica no mercado interno estão deduzidos dos valores de fretes incorridos sobre essas vendas.

Receita Líquida das Vendas da Indústria Doméstica

Em mil R$ atualizados e em números-índice

  --- Mercado Interno Mercado Externo
Receita Total Valor % no total Valor % no total
P1 Confidencial 100 Confidencial 100 Confidencial
P2 Confidencial 93,3 Confidencial 111,5 Confidencial
P3 Confidencial 100,5 Confidencial 105,3 Confidencial
P4 Confidencial 112,8 Confidencial 102,2 Confidencial
P5 Confidencial 109,3 Confidencial 112,5 Confidencial

  A receita líquida total apresentou crescimento de P2 para P3 (+4,8%) e de P3 para P4 (+9,3%), e redução de P1 para P2 (-3,3%) e de P4 para P5 (-0,9%). Ao se considerar todo o período de revisão (de P1 para P5), a receita líquida total aumentou 9,9%.

A receita líquida no mercado interno apresentou comportamento semelhante, aumentando 7,7% de P2 a P3 e 12,3% de P3 a P4 e decrescendo 6,7% de P1 a P2 e 3,2% de P4 a P5. De P1 a P5, a variação acumulada foi de +9,3%.

Por sua vez, a receita líquida no mercado externo aumentou 11,5% de P1 para P2, diminuiu 5,6% de P2 para P3 e 2,9 de P3 para P4 e aumentou 10,1% de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, a receita líquida obtida com as vendas no mercado externo aumentou 12,5%.

7.6.2. Dos preços médios ponderados

Os preços médios ponderados de venda, apresentados na tabela a seguir, foram obtidos pela razão entre as receitas líquidas e as respectivas quantidades vendidas apresentadas nos itens 7.6.1 e 7.1 deste Anexo.

Preço Médio de Venda da Indústria Doméstica

Em R$ atualizados/t

  Preço no Mercado Interno Preço no Mercado Externo
P1 100 100
P2 98 96,8
P3 99,3 101,1
P4 110,3 115,9
P5 100 115,4

  Observou-se que o preço médio do produto similar doméstico no mercado interno apresentou redução de P1 para P2 (-2,0%). Nos demais períodos houve acréscimos: de P2 para P3 (+1,3%), de P3 para P4 (+11,1%) e de P4 para P5 (+0,3%). Ao se considerar todo o período de revisão (de P1 para P5), o preço da indústria doméstica no mercado interno aumentou 10,7%.

O preço médio de resina de PP vendida no mercado externo apresentou redução em P2 (-3,2%), acréscimo em P3 (+4,4%) e P4 (+14,6%) e queda em P5 (-0,4%), sempre em relação ao período anterior. Ao se considerar os extremos da série (de P1 para P5), o preço médio ponderado no mercado externo aumentou 15,4%.

7.6.3. Dos resultados e margens

As tabelas a seguir exibem a demonstração de resultados e as margens de lucro associadas, obtidas com a venda de resina de PP no mercado interno.

Demonstração de Resultados

Em mil R$ atualizados

Itens P1 P2 P3 P4 P5

Receita Líquida

100 93,3 100,5 112,8 109,3

CPV

100 100 106,9 112,2 108,3

Resultado Bruto

100 73,9 82,1 114,7 111,8

Despesas Operacionais

100 150 165,6 123,1 108,3

Despesas gerais e administrativas

100 83,7 69,3 66,2 73

Despesas com vendas

100 126 142,4 140,1 131,2

Resultado financeiro (RF)

100 235,8 283,3 178,8 135,7

Outras despesas (receitas) operacionais (OD)

100 76,2 95,1 75,5 111,7

Resultado Operacional

100 31,8 35,9 110 113,8

Resultado Operacional (exceto RF)

100 67,9 79,6 122,1 117,7

Resultado Operacional (exceto RF e OD)

100 67,9 79,7 121,8 117,6

Margens de Lucro (%)

  P1 P2 P3 P4 P5

Margem Bruta

100 79,2 81,9 101,5 102,3

Margem Operacional

100 34,1 35,3 97 104,2

Margem Operacional (exceto RF)

100 72,8 79,2 108,4 107,9

Margem Operacional (exceto RF e OD)

100 72,5 79,4 107,8 107,8

O rateio das despesas gerais e administrativas, despesas com vendas e outras despesas e receitas operacionais foi realizado a partir dos valores dessas despesas e receitas alocados para o produto similar. Esses valores foram rateados por mercado em função do faturamento líquido. Utilizou-se o faturamento líquido de todas as vendas de resina de PP e apuraram-se os percentuais de participação do faturamento líquido de cada mercado (interno, externo e revenda) nesse faturamento. Ressalte-se que o faturamento líquido de cada mercado foi ajustado de forma a excluir outros produtos, conforme indicado no item 7 deste Anexo. Em seguida, aplicaram-se tais percentuais às despesas e receitas operacionais da linha de resina de PP, apurando-se assim as despesas e receitas relativas a cada mercado.

Para fins de rateio das despesas e receitas financeiras relativas ao produto similar, tomou-se inicialmente o faturamento líquido da empresa e apurou-se o percentual de participação do produto similar nesse faturamento. Após, aplicou-se tal percentual às despesas e receitas financeiras da empresa, apurando-se assim as despesas e receitas financeiras relativas ao produto similar.

A rubrica “outras despesas (receitas) operacionais” é composta por gastos ou receitas não decorrentes do processo produtivo ou da venda do produto similar, tais como, [CONFIDENCIAL].

O CPV manteve-se estável de P1 para P2, apresentou aumento de P2 para P3 (+6,9%), de P3 para P4 (+5,0%) e reduziu-se de P4 para P5 (-3,4%). Considerando todo o período analisado (P1 para P5), houve um aumento de 8,3%.

Relativamente ao resultado bruto, observou-se crescimento de P2 para P3 (+11,1%) e de P3 para P4 (+39,6%), e redução de P1 para P2 (-26,1%) e de P4 para P5 (-2,5%). No período acumulado (P1 para P5), foi registrado um aumento do resultado bruto de 11,8%.

A margem bruta apresentou queda de P1 para P2 (-[CONFIDENCIAL]p.p.) e aumento de P2 para P3 (+[CONFIDENCIAL]p.p.), de P3 para P4 (+[CONFIDENCIAL]p.p.) e de P4 para P5 (+[CONFIDENCIAL]p.p.). Dessa forma, ao longo do período analisado (P1 para P5), houve um aumento de [CONFIDENCIAL]p.p.

As despesas gerais e administrativas reduziram-se de P1 para P2 (-16,3%), de P2 para P3 (-17,2%) e de P3 para P4 (-4,4%) e cresceram de P4 para P5 (+10,3%). No período completo de análise (P1 para P5), essas despesas registraram uma redução de 27,0%.

As despesas com vendas aumentaram de P1 para P2 (+26,0%) e de P2 para P3 (+13,0%), e caíram de P3 para P4 (-1,6%) e de P4 para P5 (-6,4%). Dessa forma, de P1 para P5, essas despesas aumentaram 31,2%.

Em relação ao resultado financeiro, as despesas financeiras superaram as receitas em todos os períodos. Houve aumento de P1 para P2 (+135,8%) e de P2 para P3 (+20,2%) e queda de P3 para P4 (-36,9%) e de P4 para P5 (-24,1%). De P1 para P5 houve aumento de 35,7%.

No tocante às outras despesas/receitas operacionais líquidas, as despesas superaram as receitas em todos os períodos. Houve diminuição das outras despesas (receitas) operacionais de P1 para P2 (-23,8%) e de P3 para P4 (-20,7%), enquanto houve aumento de P2 para P3 (+24,8%) e de P4 para P5 (+48,0%). Ao longo do período analisado (P1 para P5), houve um aumento de 11,7%.

Com isso, as despesas operacionais apresentaram crescimentos em P2 (+50,0%) e P3 (+10,4%) e quedas em P4 (-25,7%) e P5 (-12,1%), sempre em relação ao período anterior. O aumento acumulado alcançou 8,3% entre os extremos da série.

A indústria doméstica operou com lucros operacionais (operacional, operacional exclusive as receitas e despesas financeiras, e resultado operacional sem as receitas e despesas financeiras e outras despesas/receitas operacionais) durante todo o período de análise de indícios de continuação ou retomada de dano.

A margem operacional apresentou queda de P1 para P2 (- (Conf.)p.p.) e aumento de P2 para P3 (+ (Conf.)p.p.), de P3 para P4 (+ (Conf.)p.p.) e de P4 para P5 (+ (Conf.)p.p.). Ao longo de todo o período de revisão (P1 para P5), houve uma variação positiva de (Conf.)p.p.

Já a margem operacional sem as receitas e despesas financeiras registrou queda de P1 para P2 (- (Conf.)p.p.) e de P4 para P5 (- (Conf.)p.p.) e aumento de P2 para P3 (+ (Conf.)p.p.) e de P3 para P4 (+ (Conf.)p.p.). De P1 para P5, observou-se aumento de (Conf.)p.p.

Já a margem operacional sem as receitas e despesas financeiras e outras despesas/receitas operacionais, apresentou diminuição de P1 para P2 (- (Conf.)p.p.) e aumento de P2 para P3 (+ (Conf.)p.p.) e de P3 para P4 (+ (Conf.)p.p.). De P4 para P5 não houve variação dessa margem. No período de P1 para P5, observou-se aumento de (Conf.)p.p.

A tabela a seguir, por sua vez, indica a demonstração de resultados obtida com a comercialização de resina de PP no mercado interno por tonelada vendida.

Demonstração de Resultados Unitária

Em R$ atualizados/t

Itens P1 P2 P3 P4 P5

Receita Líquida

100 98 99,3 110,3 110,7

CPV

100 105,1 105,7 109,7 109,7

Resultado Bruto

100 77,7 81,2 112,1 113,3

Despesas Operacionais

100 157,7 163,7 120,3 109,7

Despesas gerais e administrativas

100 87,9 68,5 64,7 74

Despesas com vendas

100 132,4 140,8 137 132,9

Resultado financeiro (RF)

100 247,8 280 174,7 137,4

Outras despesas (receitas) operacionais (OD)

100 80,1 94 73,8 113,2

Resultado Operacional

100 33,4 35,5 107,5 115,3

Resultado Operacional (exceto RF)

100 71,3 78,7 119,4 119,2

Resultado Operacional (exceto RF e OD)

100 71,4 78,8 119,1 119,2

Verificou-se que o CPV unitário aumentou ao longo de todo o período analisado: de P1 para P2 (+5,1%), de P2 para P3 (+0,5%), de P3 para P4 (+3,8%) e de P4 para P5 (+0,1%). Considerando todo o período de análise (P1 a P5), o CPV unitário aumentou em 9,7%.

Com relação ao resultado bruto unitário, houve redução de P1 para P2 (-22,3%) e aumento de P2 para P3 (+4,5%), de P3 para P4 (+38,0%) e de P4 para P5 (+1,1%). De P1 para P5, houve um aumento desse indicador de 13,3%.

Em relação às despesas operacionais unitárias, observou-se que este indicador sofreu redução de P3 para P4 (-26,5%) e de P4 para P5 (-8,9%), e crescimento de P1 para P2 (+57,7%) e de P2 para P3 (+3,9%). Dessa forma, as despesas operacionais unitárias aumentaram 9,7%, de P1 para P5.

Considerando o CPV e as despesas operacionais, tomados em conjunto, observou-se aumento de P1 para P2 (+10,9%) e de P2 para P3 (+1,0%), enquanto houve queda de P3 para P4 (-1,1%) e de P4 para P5 (-1,0%). Considerando-se os extremos da série (P1 para P5), houve aumento de 9,7%.

O resultado operacional unitário apresentou redução de P1 para P2 (-66,6%) e aumento de P2 para P3 (+6,2%), de P3 para P4 (+203,3%) e de P4 para P5 (+7,2%). De P1 para P5 houve um crescimento de 15,3%.

Excluindo-se o resultado financeiro, o resultado operacional unitário apresentou redução de P1 para P2 (-28,7%) e de P4 para P5 (-0,2%), e crescimento de P2 para P3 (+10,4%) e de P3 para P4 (+51,7%), refletindo em um aumento de 19,2%, de P1 para P5.

Ao serem desconsiderados o Resultado Financeiro e as Outras Despesas/Receitas operacionais, verifica-se redução do resultado operacional unitário de P1 para P2 (-28,6%) e crescimento de P2 para P3 (+10,4%), de P3 para P4 (+51,1) e de P4 para P5 (+0,1%). Considerando todo o período de análise (P1 a P5), houve aumento em 19,2%.

7.7. Dos fatores que afetam os preços domésticos

7.7.1. Dos custos

A tabela a seguir apresenta o custo de produção associado à fabricação de resina de PP pela indústria doméstica.

Custo de Produção

Em R$ atualizados/t

  P1 P2 P3 P4 P5

Custos Variáveis

100 108,2 114,1 117,6 111,8

Matéria-prima

100 108,9 115,4 119,5 112,6

Outros insumos

100 91,7 97,4 97,8 103,9

Utilidades

100 101,9 93,6 85,8 89,3

Outros custos variáveis

100 119,2 129,6 133,8 139,7

Custos Fixos

100 90,8 87,7 93,5 90,5

Mão de obra direta

100 99,4 94 99,1 102,7

Depreciação

100 79,2 70,5 71,3 69,1

Outros custos fixos

100 109,2 119,6 136,6 127,3

Custo de Produção

100 107 112,2 115,9 110,3

Verificou-se que houve crescimento do custo unitário de produção do produto similar doméstico de P1 para P2 (+7,0%), de P2 para P3 (+4,9%) e de P3 para P4 (+3,2%). De P4 para P5 houve redução de 4,8%. No período de análise de indícios de continuação ou retomada do dano (P1 para P5), observou-se aumento de 10,3% do custo de produção do produto similar doméstico.

7.7.2. Da relação custo/preço

A relação entre o custo de produção e o preço indica a participação desse custo no preço de venda da indústria doméstica, no mercado interno, ao longo do período de revisão.

Participação do Custo no Preço de Venda

Em R$ atualizados/t

  Custo de Produção Preço de Venda no Mercado Interno Relação (%)
P1 100 100 100
P2 107 98 109,1
P3 112,2 99,3 113
P4 115,9 110,3 105
P5 110,3 100 99,7

  Observou-se que a relação custo de produção/preço se deteriorou de P1 para P2 (+ (Conf.)p.p.) e de P2 para P3 (+ (Conf.)p.p.), e apresentou melhora de P3 para P4 (- (Conf.)p.p.) e de P4 para P5 (- (Conf.)p.p.). Ao considerar todo o período de revisão (de P1 para P5), a relação custo de produção/preço registrou melhora de (Conf.)p.p.

7.8. Do fluxo de caixa

A tabela a seguir indica o fluxo de caixa apresentado pela indústria doméstica nas informações complementares à petição de início da revisão.

Cabe ressaltar que devido à impossibilidade de se separar fluxos de caixa completos e exclusivos para as linhas de produção do produto similar doméstico, a análise do fluxo de caixa foi realizada em função dos dados relativos à totalidade dos negócios da indústria doméstica. Além disso, observa-se que o fluxo de caixa da indústria doméstica foi obtido pela soma dos fluxos de caixa das empresas Braskem S.A. e Braskem Petroquímica (antiga Quattor Petroquímica).

Fluxo de Caixa

Em mil R$ atualizados

---- P1 P2 P3 P4 P5

Caixa Líquido Gerado pelas Atividades Operacionais

100 149,4 8 141,2 160,3

Caixa Líquido das Atividades de Investimentos

(100) (45,7) (15,4) (18) (12)

Caixa Líquido das Atividades de Financiamento

100 20,1 6,5 (13,5) (14,6)

Aumento (Redução) Líquido (a) nas Disponibilidades

(100) 177,4 (236,7) 227,6 498,9

Ao longo de todo o período analisado, verificou-se que o caixa líquido total da peticionária oscilou. Houve aumento de P1 para P2 de 277,4%, de P3 para P4 de 196,2% e de P4 para P5 de 119,2%. Já de P2 para P3 houve queda de 233,4%. Quando tomados os extremos da série (P1 para P5), constatou-se aumento de 598,9% da geração líquida de disponibilidades pela indústria doméstica.

7.9. Do retorno sobre investimentos

A tabela a seguir indica o retorno dos investimentos, calculado pela divisão do valor do lucro líquido relativo à totalidade dos negócios da indústria doméstica pelo valor do ativo total dessa indústria, constante de suas demonstrações financeiras. Ressalte-se que o cálculo refere-se aos lucros e ativo da empresa como um todo, e não somente aos relacionados ao produto similar.

Retorno sobre os Investimentos

Em mil R$

--- P1 P2 P3 P4 P5

Lucro Líquido (A)

100 (26,3) (24,9) 37,5 40,5

Ativo Total (B)

100 109,5 118 124,4 140,6

Retorno (A/B) (%)

100 (24) (21,1) 30,2 28,8

  Observou-se que a taxa de retorno sobre investimentos foi negativa em P2 e P3. Essa taxa diminuiu (Conf.)p.p. de P1 para P2 e (Conf.)p.p. de P4 para P5. Houve aumento de (Conf.)p.p. de P2 para P3 e de (Conf.)p.p. de P3 para P4. De P1 para P5 ocorreu uma diminuição de (Conf.)p.p.

7.10. Da capacidade de captar recursos ou investimentos

Para avaliar a capacidade de captar recursos, calcularam-se os índices de liquidez geral e corrente a partir dos dados relativos à totalidade dos negócios da indústria doméstica, constantes de suas demonstrações financeiras.

O índice de liquidez geral indica a capacidade de pagamento das obrigações de curto e de longo prazo e é calculado pela razão entre a soma do ativo circulante e ativo realizável a longo prazo e a soma do passivo circulante e passivo não circulante. Já o índice de liquidez corrente indica a capacidade de pagamento das obrigações de curto prazo e é calculado pela razão entre ativo circulante e passivo circulante.

Capacidade de captar recursos ou investimentos

Em números-índice

---- P1 P2 P3 P4 P5

Índice de Liquidez Geral

100 90,4 89,9 90,2 90,5

Índice de Liquidez Corrente

100 103,6 95,9 111,9 95,7

  O índice de liquidez geral diminuiu 9,1% de P1 para P2 e 2,0% de P2 para P3, tendo se mantido estável de P3 para P4 e aumentado 2,0% de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de revisão, de P1 para P5, esse indicador diminuiu 9,1%. O índice de liquidez corrente, por sua vez, aumentou 4,2% de P2 para P3 e 17,6% de P3 para P4, tendo diminuído 8,1% de P2 para P3 e 15,0% de P4 para P5. Considerando os extremos da série, observou-se redução de 4,2%, de P1 para P5, de tal indicador.

7.11. Da conclusão sobre os indicadores da indústria doméstica

O volume de vendas da indústria doméstica no mercado interno reduziu-se em 1,3% de P1 para P5, ao passo que a produção do produto similar diminui 3,5% no mesmo período. Considerando que o mercado brasileiro se expandiu 4,1% nesse mesmo intervalo, a participação das vendas da indústria doméstica nesse mercado registrou queda de 4,5 p.p., de P1 para P5. Tal queda se deve ao aumento da participação das importações de outras origens no mercado brasileiro, que cresceu 5,3 p.p. de P1 para P5.

Apesar da leve queda no volume vendido no mercado interno, verificou-se que, de P1 para P5, a receita líquida com as vendas do produto similar no mercado interno aumentou 9,3%. Esse aumento deve-se ao aumento do preço médio das vendas internas de 10,7% de P1 para P5.

A relação custo/preço apresentou leve melhora de P1 a P5 (- (Conf.)p.p.). Em P5, o resultado bruto e a margem de lucro bruta cresceram em relação a P1 (+11,8% e + [CONFIDENCIAL]p.p., respectivamente). Já em relação ao resultado operacional e à margem de lucro operacional, registrou-se aumento de P1 para P5 de 13,8% e [CONFIDENCIAL]p.p., respectivamente. O resultado operacional exceto resultado financeiro aumentou 17,7% de P1 para P5, enquanto a margem operacional exceto resultado financeiro aumentou (Conf.)p.p. no mesmo período. Por fim, o resultado operacional exceto resultado financeiro e outras despesas/receitas operacionais apresentou crescimento de 17,6% de P1 para P5, e a margem operacional exceto resultado financeiro e outras despesas/receitas operacionais cresceu (Conf.)p.p.

Desse modo, considerando-se o comportamento dos indicadores da indústria doméstica, pode-se concluir pela recuperação dos indicadores da indústria doméstica de P1 para P5.

8. DA CONTINUAÇÃO/RETOMADA DO DANO

O art. 108 c/c o art. 104 do Decreto n° 8.058, de 2013, estabelece que a determinação de que a extinção do direito levará muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano à indústria doméstica deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo: a situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito; o comportamento das importações do produto objeto da medida durante sua vigência e a provável tendência; o preço provável das importações objeto de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro; o impacto provável das importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica; alterações nas condições de mercado no país exportador; e o efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica.

8.1. Da situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito

O art. 108 c/c o inciso I do art. 104 do Decreto n° 8.058, de 2013, estabelecem que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinada a situação da indústria doméstica durante a vigência do direito.

Conforme analisado no item 7 anterior, observou-se que houve deterioração dos indicadores da indústria doméstica de P1 para P2, seguido por sua recuperação nos períodos seguintes. Dessa forma, de P1 para P5 constatou-se melhora em todos os indicadores financeiros da indústria doméstica: crescimento de 9,3% da receita líquida; incremento de 11,8% e 17,6% no resultado bruto e no resultado operacional exceto resultado financeiro e outras despesas/receitas operacionais; além de melhora nas margens brutas ( [CONFIDENCIAL]p.p.) e operacional exceto resultado financeiro e outras despesas/receitas operacionais ( [CONFIDENCIAL]p.p.).

8.2. Do comportamento das importações

O art. 108 c/c o inciso II do art. 104 do Decreto n° 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinado o volume de tais importações durante a vigência do direito e a provável tendência de comportamento dessas importações, em termos absolutos e relativos à produção ou ao consumo do produto similar no mercado interno brasileiro.

Conforme o exposto no item 6 deste Anexo, verificou-se que, de P1 a P5, o volume das importações objeto do direito antidumping reduziu-se consideravelmente. Com efeito, de P1 para P5, o volume destas importações declinou 88,1%, de modo que a sua participação no mercado brasileiro foi reduzida de (Conf.)%, em P1, para (Conf.)% em P5.

Isso não obstante, verificou-se que em P5 da investigação original (julho de 2008 a junho de 2009) as importações de resina de PP originárias dos EUA somaram [CONFIDENCIAL]toneladas[9]. Esse montante equivale a aproximadamente [CONFIDENCIAL]vezes o volume importado dos EUA no atual P5. Observa-se ainda que a participação dessas importações no mercado brasileiro correspondia a (Conf.)% no último período analisado na investigação original, sendo que essa participação em P5 da revisão de que trata este documento equivale a somente (Conf.)%. Tais comparativos indicam a capacidade dos EUA para aumentar suas exportações do produto objeto do direito antidumping para o Brasil caso o direito seja extinto.

Ademais, os EUA produziram [CONFIDENCIAL]toneladas de resina de PP em 2013, conforme detalhado no item 5.3 supra. Tal produção equivale a aproximadamente [CONFIDENCIAL]vezes o mercado brasileiro de P4 e [CONFIDENCIAL]vezes o de P5. Além disso, a capacidade de produção estimada dos EUA em 2014, de [CONFIDENCIAL]toneladas, equivaleria a [CONFIDENCIAL]vezes o mercado brasileiro de P5. Observou-se ainda que o potencial exportador, calculado como a soma do volume de exportações dos EUA e sua capacidade ociosa, foi superior à demanda brasileira em todos os anos analisados no item 5.3.

Ante o exposto, constatou-se que, caso o direito antidumping em vigor seja extinto, muito provavelmente os produtores/exportadores dos EUA retomarão as suas exportações de resina de PP para o Brasil em quantidades substanciais, de forma que o dano à indústria doméstica decorrente de tais exportações voltará a ocorrer.

8.3. Do preço provável das importações com dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro

O art. 108 c/c o inciso III do art. 104 do Decreto n° 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinado o preço provável das importações com indícios de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro.

Primeiramente, cabe destacar, conforme indicado no item 5.1 deste Anexo, que as exportações dos EUA para o Brasil no período de análise de continuação ou retomada do dumping foram realizadas em quantidades não significativas ([CONFIDENCIAL]toneladas em P5, equivalentes a 0,5% do total importado de todas as origens). Em função disso, a análise do preço provável das importações sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro não levou em consideração o preço de exportação dos EUA obtido dos dados oficiais de importação disponibilizados pela RFB.

Para calcular o preço provável das exportações estadunidenses para o Brasil, adotou-se a seguinte metodologia: primeiramente, nos dados de exportação dos EUA extraídos do sítio eletrônico Trademap para os itens 3902.10 e 3902.30 do sistema Sistema Harmonizado (SH) em 2015, selecionaram-se todos os destinos das exportações dos EUA cujo preço de exportação foi inferior ao valor normal praticado por esse país (US$ 1.767,37/t na condição delivered), tendo em vista que, conforme análise realizada no item 5.1.2 deste Anexo, concluiu-se pela probabilidade da retomada de dumping nas exportações dos EUA para o Brasil; em seguida, para alcançar o preço provável das exportações estadunidenses para o Brasil na hipótese de extinção do direito antidumping, apurou-se o valor médio dessas exportações, ponderado pelo volume de cada destino.

A tabela a seguir apresenta as informações de exportação dos EUA extraídas do sítio eletrônico Trademap. Os valores das exportações estão na condição FOB (Free on board).

Exportações dos EUA em P5

Importadores Quantidade exportada (Kg) Valor exportado (Mil US$) Preço (US$/t)

Mundo

1.590.556.560 3.101.962 1.950,24

México

785.621.944 1.427.931 1.817,58

Canadá

513.047.564 1.036.712 2.020,69

China

66.177.104 127.817 1.931,44

Vietnã

31.915.930 38.808 1.215,94

Japão

18.673.144 43.706 2.340,58

Indonésia

15.426.695 23.571 1.527,94

Índia

15.116.922 19.455 1.286,97

Bélgica

14.661.264 51.594 3.519,07

Peru

13.066.853 23.105 1.768,21

Irlanda

12.237.762 26.702 2.181,93

Singapura

9.925.750 37.425 3.770,50

Brasil

8.080.352 21.915 2.712,13

Chile

6.425.702 10.806 1.681,68

Reino Unido

5.729.051 14.458 2.523,63

Hong Kong

5.527.017 9.693 1.753,75

Colômbia

5.219.460 10.880 2.084,51

Malásia

5.198.180 15.634 3.007,59

Tailândia

3.932.754 8.763 2.228,21

Coreia do Sul

3.916.466 18.176 4.640,92

Itália

3.913.443 5.717 1.460,86

Argentina

3.768.084 9.284 2.463,85

Holanda

3.273.633 10.305 3.147,88

Taipé Chinês

3.223.694 7.945 2.464,56

Alemanha

3.188.987 9.856 3.090,64

Polônia

3.049.001 8.242 2.703,18

França

2.800.885 7.891 2.817,32

Venezuela

2.705.090 10.269 3.796,18

Costa Rica

2.564.564 4.846 1.889,60

El Salvador

2.168.655 3.696 1.704,28

  Os países selecionados que se enquadraram na metodologia supracitada foram Vietnã, Indonésia, Índia, Chile, Hong Kong, Itália e El Salvador. O volume das exportações para esses países alcançou o patamar de 80.494,36 toneladas, representando (Conf.)% do total das importações brasileiras em P5. Apurou-se valor médio ponderado de US$ 1.388,25/t, na condição FOB, das exportações dos EUA para esses países.

A fim de se comparar o preço provável das exportações estadunidenses para o Brasil com o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno, procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado no mercado brasileiro. Já o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre a receita líquida em P5 e a quantidade vendida, em toneladas, no mercado interno durante o mesmo período. O preço de venda da indústria doméstica foi convertido para dólares estadunidenses aplicando-se a taxa média de câmbio de P5, apurada com base nos dados extraídos do endereço eletrônico do Banco Central do Brasil[10].

Para o cálculo do preço provável das importações objeto de dumping internado no Brasil, foi considerado o preço provável de US$ 1.388,25/t, na condição FOB, acrescido de (i) frete internacional; (ii) seguro internacional; (iii) imposto de importação (14%); (iv) AFRMM, calculado aplicando-se o percentual de 25% sobre o valor do frete internacional; e (v) despesas de internação. Os valores de frete internacional e a alíquota de seguro internacional foram os mesmos utilizados no item 5.2.2 deste Anexo, assim como os valores das despesas de internação.

A tabela a seguir demonstra os cálculos efetuados e o valor de subcotação obtido.

Preço provável das importações dos EUA internado no Brasil e subcotação

Preço provável FOB (US$/t)

1.388,25

Frete internacional (US$/t)

(Conf.)

Seguro internacional ((Conf.)% do preço delivered acrescido do frete internacional)

(Conf.)

Preço CIF

(Conf.)

Imposto de Importação (14% do Preço CIF)

(Conf.)

AFRMM (25% do Frete internacional)

(Conf.)

Despesas de internação ((Conf.)% do valor CIF)

(Conf.)

Preço CIF internado (US$/t)

(Conf.)

Preço da Indústria Doméstica (R$/t)

(Conf.)

Preço da Indústria Doméstica (US$/t)

(Conf.)

Subcotação (US$/t)

(Conf.)

  Desta forma, constatou-se que, caso o direito antidumping fosse extinto, o preço provável dos EUA seria inferior ao preço da indústria doméstica. Consequentemente, o preço da indústria doméstica tenderia a se reduzir, em razão da necessidade de concorrer com o preço das referidas importações, o que muito provavelmente levaria à retomada de dano.

8.4. Do impacto provável das importações com indícios de dumping sobre a indústria doméstica

O art. 108 c/c o inciso IV do art. 104 do Decreto n° 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinado o impacto provável de tais importações sobre a indústria doméstica, avaliado com base em todos os fatores e índices econômicos pertinentes definidos no § 2° e no § 3° do art. 30.

Assim, buscou-se avaliar inicialmente o impacto das importações objeto do direito antidumping sobre a indústria doméstica durante o período de revisão. Conforme já analisado, constatou-se que a aplicação do direito antidumping acabou por extinguir o dano à indústria doméstica. Ademais, as importações do produto objeto do direito antidumping sofreram queda acentuada ao longo do período de vigência do direito, e sua participação no mercado brasileiro se mostrou inferior a (Conf.)% em todos os períodos. Desse modo, pode-se concluir que tais importações não impactaram negativamente os indicadores da indústria doméstica durante o período de vigência do direito antidumping.

Contudo, conforme apurado no item anterior, o preço provável das exportações dos EUA para o Brasil é de US$ 1.388,25/t, na condição FOB nos EUA. A resina PP vendida a esse preço no mercado brasileiro entraria subcotada, afetando negativamente os resultados da indústria doméstica. Adicione-se a isso o fato de que, conforme já mencionado, a produção de resina de PP nos EUA em 2013 atingiu [CONFIDENCIAL]toneladas, volume equivalente a aproximadamente [CONFIDENCIAL]vezes o mercado brasileiro de P5. Ademais, verificou-se provável aumento da capacidade ociosa estadunidense a partir de 2018 como decorrência do aumento de capacidade instalada. Aliado a isso, estima-se que, em função do aumento da produção interna da China nos próximos anos, os fornecedores estrangeiros de resina de PP, inclusive os estadunidenses, terão que procurar outros destinos para seus produtos. Conforme demonstrado no item 8.3, a China é o terceiro maior mercado de exportação dos EUA, totalizando 66.177.104 toneladas de resina de PP exportada em P5. Com a diminuição da demanda chinesa por fornecedores externos, estima-se que os produtores/exportadores procurarão outros mercados, inclusive o Brasil, para destinar seus produtos.

Desse modo, pode-se concluir que a aplicação do direito antidumping é efetiva e que todos os fatores expostos denotam que a sua extinção muito provavelmente acarretaria o aumento das importações objeto da revisão e a piora dos resultados e das margens de lucro da indústria doméstica.

8.5. Das alterações nas condições de mercado

O art. 108 c/c o inciso V do art. 104 do Decreto n° 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, devem ser examinadas alterações nas condições de mercado no país exportador, no Brasil ou em terceiros mercados, incluindo alterações na oferta e na demanda do produto similar, em razão, por exemplo, da imposição de medidas de defesa comercial por outros países.

Em que pese as importações brasileiras originárias dos EUA, de P1 a P5, terem apresentado reduzida participação no mercado brasileiro, tanto a capacidade instalada quanto a produção de resina de PP dos EUA devem aumentar (de 2014 a 2018, respectivamente, (Conf.)% e (Conf.)%), conforme as projeções fornecidas pela peticionária extraídas de publicações especializadas. Verificou-se também que, muito provavelmente, a China, que é o terceiro maior mercado de exportação de resina de PP dos EUA, deverá aumentar sua capacidade e produção nos próximos anos, e passará a importar volumes muito menores do que os importados atualmente. Com isso, os atuais fornecedores do país provavelmente serão forçados a procurar outros mercados para seus produtos, incluindo os fornecedores estadunidenses.

O mercado brasileiro expandiu-se em 4,1% de P1 a P5. Presumindo-se a mesma taxa de expansão para os próximos 5 anos, tem-se ao final do período um consumo interno de [CONFIDENCIAL]toneladas. Tal consumo permanecerá inferior aos volumes de produção e potencial exportador dos EUA, estimados, respectivamente, em [CONFIDENCIAL]e [CONFIDENCIAL]toneladas em 2018, conforme consta do item 5.3 deste Anexo. Isso demonstra que o direcionamento de uma parcela desse potencial exportador para o Brasil muito provavelmente levaria à retomada do dano à indústria doméstica decorrente de importações originárias dos EUA, caso o direito fosse extinto.

8.6. Do efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica

O art. 108 c/c o inciso VI do art. 104 do Decreto n° 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinado o efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica.

Inicialmente é importante destacar que durante a vigência do direito antidumping sobre as importações dos EUA foi iniciada investigação de prática de dumping nas exportações para o Brasil de resinas de PP originárias da África do Sul, Coreia do Sul e Índia, cujo período de investigação de dumping correspondeu a P2 da revisão de que trata este documento, período que registrou a pior situação da indústria doméstica. Após determinação positiva de dumping, dano e nexo causal entre ambos, foram aplicados direitos antidumping sobre tais importações por até cinco anos, ou seja, até 28 de agosto de 2019. O direito em questão teve como efeito reduzir as importações destas origens em P5. Assim, considerando que este direito seja eficaz durante seu período de vigência, pode-se inferir que as importações destas origens somente poderiam voltar a causar dano à indústria doméstica na hipótese de sua extinção.

No que diz respeito às importações das demais origens (ou seja, excluindo EUA, Índia, Coreia do Sul e África do Sul), não obstante de P1 para P5 tais importações terem apresentado aumento de 63,3%, essas importações tiveram preço CIF não internado mais elevado do que os preços da indústria doméstica em todos os períodos, exceto P1, conforme tabela abaixo.

Comparação entre os preços das importações das demais origens e do produto similar nacional

  P1 P2 P3 P4 P5

Preço CIF outras origens (US$/t)

(Conf.) (Conf.) (Conf.) (Conf.) (Conf.)

Preço CIF outras origens (R$ corrigidos/t)

(Conf.) (Conf.) (Conf.) (Conf.) (Conf.)

Preço Ind. Doméstica (R$ corrigidos/t)

(Conf.) (Conf.) (Conf.) (Conf.) (Conf.)

Diferença (R$/t)

(Conf.) (Conf.) (Conf.) (Conf.) (Conf.)

  Isso indica que, muito provavelmente, tais importações não causarão dano à indústria doméstica na hipótese de extinção do direito aplicado às importações oriundas dos EUA.

Não foram observados outros fatores que tenham tido impacto sobre a indústria doméstica durante o período de revisão ou que provavelmente possam impactar no futuro. Em primeiro lugar, não houve contração na demanda do produto similar, dado que o mercado brasileiro apresentou crescimento de 4,1%, de P1 para P5. Além disso, não foram observados progressos tecnológicos ou impacto de eventuais processos de liberalização das importações sobre os preços domésticos - já que a alíquota do imposto de importação para o produto objeto do direito, assim como as preferências tarifárias, se mantiveram inalteradas durante todo o período de revisão. Ademais, tampouco se observaram práticas restritivas ao comércio de produtores domésticos e estrangeiros e à concorrência entre eles.

O desempenho exportador da Braskem também não pode configurar fator determinante para análise. Ainda que tenham sido observadas oscilações ao longo do período de vigência do direito, o volume de exportações da indústria doméstica diminuiu apenas 2,5% de P1 para P5, o que demonstra a inexistência de impactos significativos no comportamento dos custos fixos de produção e nos volumes vendidos no mercado interno pela indústria doméstica em decorrência de suas exportações.

A produtividade da Braskem também não demonstrou ser relevante para os indicadores da indústria doméstica. Ressalta-se ainda que a Braskem não realiza consumo cativo de resina de PP e que não realizou importações do produto em análise no período analisado. As revendas realizadas em P1 e P3 foram realizadas em volume insignificante, e não tiveram impacto sobre a indústria doméstica no período de revisão.

Ante o exposto, concluiu-se que, caso o direito antidumping não seja renovado, o efeito provável de outros fatores que não as importações objeto do direito antidumping sobre a indústria doméstica não afastará eventual dano a ser retomado em razão de tais importações.

8.7. Das manifestações acerca da continuação/retomada de dano

Em manifestação apresentada em 17 de junho de 2016, a Abiplast argumentou que a hipótese de retomada de dano deveria ser confirmada como muito provável para que a revisão resulte na renovação da aplicação de direito antidumping. No presente caso, alegou que houve alteração estrutural no mercado brasileiro, já que a Braskem teria passado a monopolizar a produção do produto similar no Brasil, e redução da pressão importadora sobre a Braskem, com o mercado internacional de resinas de PP se recuperando significativamente. Esses fatores seriam redutores da probabilidade de retomada do dano da peticionária, tendo em vista seu fortalecimento em conjunto com a melhoria do ambiente no qual ela se insere.

A Abiplast argumentou que o mercado interno era anteriormente configurado como um duopólio, dividindo-se entre a Braskem e a Quattor. Após a aquisição da Quattor, a Braskem ter-se-ia fortalecido, o que se comprovaria com os resultados de 2010, quando a peticionária teria quase quintuplicado seus lucros em relação a 2009.

Adicionalmente, é feita comparação entre a situação da indústria doméstica no final da investigação original e no final do período investigado da revisão de que trata este documento. A Abiplast alegou que o estado da indústria doméstica seria radicalmente diferente daquele constante da investigação original. Dessa forma, isso atestaria a força da peticionária em comparação com a indústria doméstica existente à época da aplicação do direito. Isso não permitiria, consequentemente, concluir que haveria, muito provavelmente, a retomada do dano identificado na investigação original.

Outro aspecto levantado pela Abiplast refere-se à taxa de câmbio. A significativa desvalorização do real frente ao dólar estadunidense ao longo dos últimos anos teria feito com que alguns custos da Braskem tornassem-se relativamente menores no tocante à concorrência com as importações investigadas. No mesmo sentido, o preço das importações teria aumentado da investigação original para a revisão de que trata este documento, o que diminuiria a probabilidade de retomada do dano.

No que se refere a terceiros mercados, haveria material e declarações da Braskem indicando melhora do mercado internacional de resinas termoplásticas, com ampliação dos spreads nesse mercado - isso faria a Braskem vivenciar a melhor fase dos últimos 10 anos. A Abiplast afirmou que fez alerta, no contexto da investigação de dumping nas importações de PP originárias da África do Sul, Coreia do Sul e Índia, que a peticionária havia escolhido oportunamente o período para a solicitação da investigação, já que coincidia com período de redução histórica dos spreads de resinas termoplásticas - no presente momento, a situação internacional colocaria as margens da Braskem em situação saudável, o que reduziria a probabilidade de pressão de preços sobre a indústria doméstica decorrente das importações dos EUA.

Ademais, a tendência do mercado internacional de crescimento da demanda em ritmo superior à oferta de 2014 até 2016 confirmaria que não há tendência de piora no mercado internacional. A Abiplast afirmou ainda que as receitas da Braskem estariam crescendo de modo constante nos últimos anos, e que o aumento das receitas teria sido alavancado pelo aumento na receita líquida de vendas de polipropileno. Como consequência, a ação da Braskem teria sido a terceira ação que mais se valorizou dentre todas as ações do Ibovespa em 2015.

A Abiplast citou também o crescimento da Braskem no mercado internacional, com a aquisição de produtores petroquímicos nos EUA e na Alemanha.

Diante de todo esse cenário, configurar-se-ia reduzida qualquer probabilidade de retomada de dano à Braskem caso o direito antidumping fosse retirado ou reduzido.

Em sequência, a manifestante alegou que a melhora no quadro da indústria doméstica não teria decorrido da aplicação do direito antidumping, diferentemente do que foi alegado pela Braskem. Sob o ponto de vista da análise de atribuição, a alteração estrutural do mercado brasileiro, qual seja, a aquisição da Quattor pela Braskem, não possuiria relação com o direito aplicado, já que o período de análise da investigação anterior não teria contemplado essa aquisição e esta teria ocorrido antes do término da investigação original. A evolução da indústria doméstica decorrente dessa operação não poderia, portanto, ser razoavelmente atribuída à aplicação do direito antidumping. Além disso, a melhora do mercado internacional e a evolução da Braskem nos EUA também não poderiam ser relacionados ao direito antidumping aplicado.

Sobre o fortalecimento da presença da indústria doméstica no mercado estadunidense durante o período objeto de revisão, a Abiplast referiu que a Braskem teria se transformado na principal produtora de resina de PP dos EUA, com quase (Conf.)% do mercado. A Abiplast aponta que a aquisição da Sunoco Chemicals e dos ativos da Dow Chemicals pela Braskem teria feito esta se tornar a principal produtora de polipropileno nos EUA, conforme notícias da mídia nacional e internacional. O crescimento da peticionária nos EUA constituiria, então, alteração estrutural redutora da probabilidade de retomada do dano causado pelas importações de resina de PP desse país. Por essa razão, a Abiplast entende ser curioso que o país continue fechando o mercado às importações de PP dos EUA às expensas dos transformadores plásticos brasileiros, considerando que a principal produtora nesse país seria também a única beneficiária da aplicação da medida de defesa comercial no Brasil. Adicione-se ainda a alegação de que não seria razoável argumentar que o fortalecimento da Braskem nos EUA tivesse qualquer relação com a aplicação do direito no Brasil. Não haveria justificativa, portanto, para a manutenção do direito antidumping aplicado contras as importações advindas dos EUA.

Acerca da retomada de subcotação, a Abiplast, inicialmente, relembra o disposto nos arts. 108 e 104, III, do Decreto n° 8.058, de 2013, segundo os quais se deveria analisar o preço provável das importações e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro. Argumentou, ainda, que o parecer de início da revisão sugeriria que o preço provável das exportações dos EUA fosse avaliado a partir do preço da peticionária. Citou ainda conclusão existente no parecer: “dada a representatividade da participação da indústria doméstica no mercado ((Conf.)%), pressupôs-se que, para atingir novamente volumes significativos de participação, as exportações estadunidenses necessitariam ser realizadas a preços iguais ou inferiores àqueles praticados pela indústria doméstica”.

A associação afirmou que seria altamente questionável essa hipótese do preço provável, tendo em vista que o Brasil apresenta importações de uma série de outras origens não sujeitas à aplicação de medida antidumping. Essas importações são feitas a preço CIF internado sem subcotação em relação ao preço da indústria doméstica e, mesmo assim, aumentaram 41,7% de P1 para P5. Dessa forma, para adentrar o mercado brasileiro e ganhar participação, as importações advindas dos EUA não precisariam se dar a preço igual ou inferior ao da indústria doméstica, mas sim em relação ao preço das importações das demais origens não sujeitas à aplicação de direito antidumping. Com isso, as importações estadunidenses feitas a preço CIF inferior a US$ 1.878,14 (ou US$ 1.802,87 em condição FOB) por tonelada conseguiriam ganhar mercado no Brasil, a preços que provavelmente não causariam dano à indústria doméstica.

Mesmo que se mantivesse a hipótese de necessidade da prática de preço igual ou inferior ao da indústria doméstica, a Abiplast entende que não haveria razão para se concluir pela probabilidade de retomada do dano. A manifestante cita o parecer de início da revisão, no qual se identificou que apenas três origens importaram dos EUA a preços inferiores a US$ [CONFIDENCIAL]- nesse sentido, não seria possível concluir que seria provável que os preços dos EUA retomassem o dano à indústria doméstica, mas sim que os EUA são uma das origens das exportações a preços que provavelmente não causariam, no presente, dano à indústria doméstica no Brasil.

A Braskem protocolou sua manifestação após a realização da audiência em 20 de junho de 2016. Sobre os argumentos da Abiplast de que a melhora do quadro da indústria doméstica e do contexto em que se insere demonstrariam a recuperação da peticionária após a aplicação da medida, a Braskem apontou que essas alegações:

i) fariam uma comparação de dados de períodos distintos;

ii) tratariam de documentos e elementos de natureza concorrencial; e

iii) levariam em conta informações não individualizadas para o produto objeto do direito antidumping e estranhas à realidade de uma revisão.

Sobre o item i, a peticionária afirmou que a Abiplast realizou uma análise dos indicadores da indústria doméstica na investigação original - de julho de 2004 a junho de 2009 - com os indicadores do período da revisão de que trata este documento - de abril de 2010 a março de 2015. A Braskem asseverou que ficaria prejudicada a comparação desses indicadores, haja vista serem períodos de análise distintos e não levarem em consideração o período de julho de 2009 a março de 2010.

A peticionária contestou os argumentos da Abiplast de que a recuperação da indústria doméstica, assim como os cenários doméstico e global atuais, diminuiria a possibilidade de retorno ao cenário de dano. A Braskem argumentou que o que provocou o dano à indústria doméstica no período da investigação original foram as importações a preço de dumping, e que a aplicação da medida antidumping teria sido o que possibilitou sua recuperação. Com isso, para a peticionária, a recuperação da indústria doméstica seria previsível e esperada, não significando que não possa haver retomada do dumping nas exportações dos EUA para o Brasil e, consequentemente, retomada do dano decorrente da prática de dumping.

Acerca dos itens ii e iii, a Braskem afirmou que a análise feita pela Abiplast não seguiria a legislação e/ou a prática de se avaliar a retomada do dano em razão de importações a preços desleais, e trataria de questões que não se relacionariam com a prática de dumping, como excertos de votos do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) e aumento de preço das ações, margens de lucro ou spreads da Braskem como um todo. A peticionária afirmou que essas informações seriam de natureza concorrencial, cujos objetivos e parâmetros difeririam dos processos de defesa comercial, ou genéricas, levando em consideração diversos outros produtos além de resina de PP. Nesse sentido, a peticionária citou os arts. 108 e 104 do Regulamento Brasileiro, que estabeleceriam os fatores a serem considerados na análise de retomada de dano.

Além disso, a Braskem afirmou que a Abiplast não teria comprovado ter havido alterações no mercado do país exportador que poderiam reduzir a probabilidade de retomada de dano, conforme estabelecido no inciso V do art. 104 do Decreto n° 8.058, de 2013, diferentemente da própria peticionária, que teria trazido informações sobre o mercado estadunidense, indicando aumento significativo da produção dos EUA nos próximos anos e potencial exportador maior que a demanda brasileira em todos os anos analisados.

A Braskem mencionou também o aumento da capacidade de produção de resina de PP da China, que levaria a uma perda de participação dos principais fornecedores - como os EUA - no mercado chinês, levando-os a destinar suas exportações para outros países, como o Brasil. A peticionária asseverou que a Abiplast não teria demonstrado como o aumento do potencial exportador mencionado não representaria um risco à indústria doméstica sem a prorrogação do direito antidumping, ignorando a probabilidade de retomada do dumping e do dano decorrente das importações.

Sobre as considerações da Abiplast acerca da análise do preço provável das importações com indícios de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro, a Braskem afirmou que a fim de se verificar a provável existência de subcotação ou não, dever-se-ia comparar o preço provável das exportações com o preço do produto similar doméstico.

Para a peticionária, a Abiplast teria sugerido durante sua exposição na audiência que, para fins de subcotação, o preço provável das exportações dos EUA fosse comparado com o preço das exportações das demais origens, alegando que para competir no mercado brasileiro as importações não precisariam ter um preço inferior ao da indústria doméstica. A Braskem argumentou que seria uma prática a comparação do preço de exportação com o preço da indústria doméstica, e a comparação do preço provável de exportação com o preço praticado por outras origens não teria previsão na legislação brasileira.

Em manifestação protocolada em 1° de julho de 2016, a peticionária abordou os argumentos trazidos pela Abiplast em sua manifestação após a audiência sobre retomada do dano nos seguintes tópicos:

i) a melhora da situação da indústria doméstica reflete a eficácia da medida;

ii) a melhora da situação da indústria doméstica no mercado interno não significa que não haverá retomada de dano em caso de extinção da medida; e

iii) o cálculo da subcotação.

Acerca do item i, a peticionária reforçou argumentos apresentados na manifestação do dia 20 de junho de 2016 no sentido de que a melhora da situação da indústria doméstica refletiria a eficácia da medida antidumping, não estando associada a um ambiente favorável internamente e internacionalmente, como estaria sendo alegado pela Abiplast. A Braskem argumentou que após a aplicação do direito antidumping às importações dos EUA, as exportações da África do Sul, Coreia do Sul e Índia a preços de dumping não teriam permitido a recuperação de parcela do mercado antes perdida para aos produtores/exportadores estadunidenses. Após a aplicação de direitos provisórios às importações dessas origens é que a indústria doméstica teria passado a demonstrar recuperação, o que demonstraria a relação direta entre a aplicação da medida e a melhora dos seus indicadores. A peticionária também argumentou que a melhora dos indicadores financeiros da indústria doméstica observada no parecer de início da revisão de que trata este documento comprovaria a eficácia da medida antidumping.

Sobre o item ii, a Braskem argumentou que a melhora da indústria doméstica no mercado interno não significa que não haverá retomada do dano em caso de extinção da medida antidumping, haja vista que o dano seria decorrente das importações. A peticionária alegou que não caberia avaliar a incorporação da Quattor pela Braskem, como sugerido pela Abiplast, haja vista que tal fato não minimizaria a possibilidade de retomada de dumping e dano. Ademais, após incorporação da Quattor, os indicadores da indústria doméstica ainda teriam se deteriorado em razão das importações a preços de dumping da África do Sul, Coreia do Sul e Índia. Assim, embora a receita como um todo da Braskem tenha apresentado aumentos sucessivos desde 2010, após a aquisição da Quattor ainda houve declínio das vendas de resina de PP de P1 a P2, o que teria afetado a receita líquida de vendas no mercado interno. Para a peticionária, as vendas e os indicadores financeiros relacionados à linha de resina de PP teriam apresentado melhora a partir de 2013 e 2014 em função do declínio das importações a preços de dumping, e não em função da aquisição da Quattor ocorrida três anos antes.

Acerca da alegação da Abiplast de que a apreciação do dólar favoreceria a Braskem por reduzir seus custos comparativamente ao produto importado e também por aumentar o preço internado desses produtos, a Braskem afirmou que, mesmo diante da valorização do dólar relativamente ao real, os EUA voltariam a exportar a preços subcotados no caso de extinção do direito, conforme o parecer de início da revisão. Em relação a uma possível redução dos custos, a peticionária afirmou que os preços do eteno, da nafta e dos aditivos utilizados na produção de resina de PP são dolarizados, e também seriam encarecidos em função de uma valorização do dólar frente ao real.

Sobre a alegação da Abiplast de que o mercado internacional de resina de PP estaria em “alta”, a Braskem argumentou que os investimentos em capacidade produtiva nos EUA aumentariam o potencial dos EUA de retomar as exportações a preços de dumping para o Brasil. A peticionária argumentou também que a Abiplast não considerou em sua análise as mudanças no mercado asiático já mencionadas em manifestação anterior. Com isso, a Braskem manifestou que a alegada melhora do cenário internacional poderia funcionar contra a indústria doméstica, que voltaria a enfrentar a prática de dumping nas exportações estadunidenses caso a medida não fosse renovada.

A Braskem argumentou ainda que a probabilidade de retomada de dano deve ser analisada no contexto da existência de probabilidade de retomada de dumping e tendo em vista um grande potencial exportador dos EUA, e afirmou que a Abiplast tergiversaria ao levantar questões de mercado que não guardariam nenhuma relação com as importações sujeitas à medida antidumping.

Sobre o item iii, que tratou das considerações da Abiplast acerca do cálculo da subcotação, nas quais alegou que, para competir no mercado brasileiro, os EUA poderiam praticar preço semelhante ao preço médio das importações não sujeitas a medidas antidumping, a Braskem destacou que essas origens representariam apenas (Conf.)% do mercado brasileiro em P5. Ademais, a Braskem argumentou que as exportações advindas dos EUA com o preço sugerido pela Abiplast (US$ FOB 1.802,87/t) provavelmente não conseguiriam competir no mercado brasileiro, tendo em vista que importações de outros países não estariam sujeitas ao pagamento de Imposto de Importação e AFRMM em função de Acordos de Preferência Tarifárias celebrados pelo Brasil. Assim, o preço CIF internado das importações oriundas dos EUA não seria competitivo e essa origem não conseguiria adentrar no mercado brasileiro em quantidades significativas com um preço tão alto.

Com isso, a peticionária defendeu a metodologia utilizada no início da revisão, e afirmou que, considerando que o preço da Braskem em P5 seria o mais baixo do mercado (US$ FOB (Conf.)/t) e que sua participação no mercado é a mais representativa, não seria razoável supor que as importações oriundas dos EUA pudessem entrar e ganhar mercado com preço superior ao da Braskem. Além disso, a peticionária argumentou que seria possível e provável que os EUA exportassem a preços inferiores a US$ (Conf.)/t caso o direito fosse extinto, pois já o teriam feito para o Vietnã, Índia e Itália, conforme indicado no parecer de início da revisão. A Braskem asseverou que o Vietnã e a Índia estão entre os maiores destinos de exportação dos EUA e seus mercados possuiriam semelhanças com o brasileiro, seja em termos de volumes totais de PP importados, seja em razão da presença de produtores domésticos e/ou da caracterização como net exporter.

Em manifestação protocolada em 25 de julho de 2016, a peticionária repetiu os argumentos apresentados em manifestações anteriores, afirmando que, caso a medida antidumping fosse extinta, muito provavelmente haveria retomada do dumping e do dano decorrente das exportações estadunidenses.

Na manifestação apresentada em 25 de julho de 2016, a Abiplast alegou que, em resposta à sua manifestação anterior, a Braskem teria alegado que: a situação dela teria melhorado em decorrência do direito antidumping; a melhora da situação da peticionária no mercado interno não excluiria a probabilidade de retomada do dano caso o direito fosse extinto; o potencial exportador da origem investigada apresentaria grandes proporções frente ao mercado brasileiro; e a análise de probabilidade de retomada do dano deveria compreender a probabilidade de retomada do dumping e análise completa do potencial exportador. Adicionalmente, a Braskem teria feito considerações acerca do cálculo da subcotação.

Antes de responder aos levantamentos feitos pela peticionária, entretanto, a Abiplast trouxe aos autos o que seria uma contextualização necessária. Com isso, definiu a diferença entre o que considera ônus da prova, padrão de prova e objeto de prova.

A manifestante afirmou que a Braskem insistiria no argumento de que a revisão deve avaliar indícios futuros de forma a determinar a probabilidade de retomada do dano porque essa seria a única forma de contornar o fato de que os indicadores durante o período de análise seriam favoráveis à conclusão de que o cenário dos mercados exportadores, mundial e interno seriam significativamente positivos.

Segundo a Abiplast, a posição da Braskem de que a análise da Abiplast desconsideraria a possibilidade de retomada de dumping e dano, já que o Regulamento Brasileiro disciplina que a análise da revisão de final de período deverá considerar a probabilidade de continuação ou retomada de dumping/dano baseada em indícios que sirvam de fundamentação, seria rasa.

A manifestante afirmou que a peticionária confundiria três conceitos importantes para a compreensão do art. 106 do Decreto n° 8.058, de 2013. O primeiro deles, o ônus da prova, que serviria como pano de fundo, já que se a determinação cabe à autoridade investigadora, a apresentação dos fatores de convencimento cabe às partes. Considerando que a Braskem saberia da evolução positiva do cenário desde a investigação original e da improbabilidade de retomada do dano, a manifestação da indústria doméstica estaria tentando, implicitamente, inverter o ônus da prova, já que os títulos da manifestação da Braskem indicariam que ela considera que bastaria indicar que algum fato não indica que não haveria retomada do dano caso o direto antidumping fosse extinto. Para a Abiplast, como a revisão deve necessariamente determinar que muito provavelmente o dano seria retomado após a extinção de medida antidumping, caberia à peticionária o ônus de comprovar essa probabilidade.

Outro conceito, o de objeto da prova, seria aquilo que se deve provar. No caso da revisão de final de período, consistiria na prova de que a extinção do direito antidumping levaria muito provavelmente à continuação ou retomada do dumping e do dano dele decorrente. Como a Braskem teria baseado seu pedido na probabilidade de retomada do dumping e do dano, a análise recairia sobre a hipótese de retorno do dano existente quando da investigação original. Dessa forma, tratar-se-ia de dano latente e não de dano futuro. O termo retomada indicaria que há referência a algo que já existe, mas que estaria dormente. Para dano futuro, o termo a ser empregado seria o de ameaça de dano, sendo que o Regulamento Brasileiro faria a distinção entre as avaliações de dano e de ameaça de dano.

O padrão de prova, último conceito levantado pela manifestante, diria respeito a como e quanto se deveria provar para que a autoridade possa ser convencida em sua determinação, sendo correlato com o grau de certeza que a prova precisaria incutir na autoridade investigadora para que esta alcance possível determinação positiva. Segundo o art. 106 do Regulamento Brasileiro, o padrão de prova equivaleria a “muito provavelmente”.

Segundo a Abiplast, seria importante considerar que, “ao adotar a perspectiva da probabilidade, o padrão de prova, em si mesmo, não se refere ao momento no qual os fatos que permitem uma determinação deverão ter ocorrido (passado, presente ou futuro). A análise de probabilidade pode se dar de diversas maneiras e o que determina essa análise é o objeto de prova”. No caso específico da revisão, essa análise se daria sobre elementos passados e, no máximo, presentes, para se determinar o que seria a probabilidade de retomada de um dano latente - não se trataria de dano futuro, já que o objeto de prova seria um dano presente e o “fato de que a análise se dê pela via da análise de probabilidade é simplesmente uma decorrência da aplicação de um remédio ao dano presente durante o período de análise, contendo o dano presente que é objeto de investigação”. Em outras palavras, o que se estaria buscando é determinar se persistiria a mesma doença diagnosticada na análise da investigação original, de maneira a se determinar se o remédio deve ou não deixar de ser administrado. Como o dano não estaria persistindo, não haveria que se falar em manutenção da medida antidumping.

Para a Abiplast, “se existe uma previsão de possibilidade ou de probabilidade de aumento do potencial exportador do país objeto de investigação no futuro, essa previsão é irrelevante para a determinação de ameaça de dano, porque ela não possui relação com o remédio ao dano presente”. A revisão de final de período não consistiria, portanto, em exercício de futurologia, no qual o potencial exportador posterior à revisão pudesse servir de base para a aplicação imediata de direito antidumping.

A Abiplast retoma o exemplo citado em manifestação anterior sobre a aplicação de direito baseado em projeções de 2017 em diante, e contesta o entendimento da Braskem de que o potencial exportador futuro poderia ser utilizado para determinação positiva no Processo MDIC/SECEX 52272.001170/2015-08. Também foi feita novamente menção a dispositivos legais, para se argumentar que o direito não poderia remediar dano cuja probabilidade é avaliada baseada em aumento de potencial exportador futuro, após intervalo no qual não haveria dano, a exemplo de 2016.

A Braskem ignoraria, ainda, a diferenciação entre ameaça de dano, na qual se justificaria exame de dano futuro, e retomada, na qual não seria possível considerar fatos que irão acontecer.

Acerca da alegação de que a Braskem teria melhorado em decorrência da aplicação do direito, segundo a Abiplast, a própria Braskem teria afirmado que foi a aplicação de outra medida (contra as importações da África do Sul, Coreia do Sul e Índia) o fator determinante para a recuperação: “só depois da aplicação dos direitos provisórios a estas importações (de P3 para P4 da revisão de que trata este documento), é que o cenário da indústria doméstica passou a demonstrar recuperação”. A eventual contribuição do direito aplicado pelas importações desses três países para a melhora da indústria doméstica não poderia justificar determinação positiva na revisão de que trata este documento, sobretudo se for levado em consideração que não está em curso a revisão referente aos países supracitados.

A Abiplast insistiu em sua argumentação anterior de que a evolução da peticionária nos mercados brasileiro e interno dos EUA e no mercado mundial não poderia ser explicada por uma suposta eficácia da medida.

Segundo a Abiplast, “a Braskem tenta dizer que, se a sua situação no mercado interno melhora, isso não significa que não haverá retomada de dano em caso de extinção de medida. Claro que, de forma abstrata, não significa que, porque uma situação melhorou, ela não poderá piorar”. Afirmar que a melhora da situação da peticionária não significa que não haverá retomada de dano seria insuficiente. Para a manifestante, o que estaria sob análise é a possibilidade de se afirmar que haveria retomada do dano diante da evolução do quadro da peticionária no mercado brasileiro e dos EUA, bem como da melhoria do contexto do mercado global de resina de PP.

A Abiplast traz aos autos manifestação feita pela Braskem no contexto da incorporação da Quattor, quando a peticionária teria afirmado que a operação de incorporação teria como objetivo fortalecer o setor petroquímico nacional e a capacidade financeira da Braskem, contemplando, ainda, sinergias e ganhos de escala necessários para que a peticionária se consolidasse como competidor relevante no mercado internacional.

Outro aspecto mencionado pela manifestante é o fato de a Braskem não ter mencionado a fala de autoridades, ainda no curso do processo de incorporação da empresa Quattor, de que o monopólio interno traria vantagens econômicas para a peticionária. A associação menciona, ainda, caso de revisão de direito aplicado pela autoridade mexicana contra os EUA, de PVC, no qual a aquisição, por uma produtora local (Mexichem), de outra produtora mexicana (Polycid) teria levado o mercado de duopólio para monopólio, sendo considerado como fator importante para a extinção do direito aplicado, diminuindo a probabilidade de que a linha de produção mexicana de PVC pudesse voltar a sofrer dano. Nesse contexto, a Abiplast afirmou que a peticionária estaria forçando a cegueira da autoridade investigadora ao alegar que a alteração no mercado brasileiro não minimizaria a probabilidade de retomada do dano.

Em relação à cotação do dólar, a Abiplast contestou a afirmação da Braskem de que o dólar não deveria ser considerado pela autoridade na análise, já que, mesmo com o fortalecimento do dólar perante a moeda nacional, os EUA voltariam a exportar para o Brasil e que esse fortalecimento também teria provocado, em certa medida, aumento nos custos de matérias-primas da Braskem. A Abiplast argumentou três pontos da alegação da Braskem sobre a valorização do dólar: em primeiro lugar, a análise de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping e do dano dele decorrente deveria basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, sendo que um desses fatores seria a alteração nas condições de mercado, tanto do país exportador como em terceiros países, incluindo preços, o que seria afetado pelas variações cambiais. A manifestante lembrou que a Braskem não teria hesitado em solicitar que se considerasse o impacto de variações cambiais quando propôs que a análise da subcotação fosse realizada eliminando-se os meses em que houve maior variação do câmbio. Em segundo lugar, a Abiplast afirmou que não haveria probabilidade de subcotação, em argumentação feita em outra seção de sua manifestação. Por fim, o aumento dos custos da Braskem em decorrência da variação cambial ocorreria em “certa medida”, o que não significaria que o impacto dessa apreciação fosse idêntico ao impacto nas importações, considerando que a peticionária possui custos baseados em moeda nacional, que não seriam afetados por variações cambiais, ao passo que as importações teriam, em sua totalidade, interferência causada pelo câmbio. Para corroborar esse último ponto, a Abiplast mencionou o caso de filmes PET originários da Índia, objeto da Circular SECEX n° 58, de 2002.

No tocante ao mercado internacional, a manifestante questionou a alegação da peticionária de que a melhora no mercado internacional de PP poderia funcionar contra a indústria doméstica, afirmando que haveria redução da intensidade da concorrência internacional, que, no futuro, poderia ser sucedida por aumento dessa concorrência. Isso, por si só, não seria razão para justificar a extensão de direito antidumping, já que esse somente poderia ser aplicado para remediar o dano causado pelas importações objeto da revisão. Por essa razão, afirmou a Abiplast, caso o mercado internacional volte a piorar e ocorra a hipótese de importações objeto de dumping causando dano à indústria doméstica, caberia a esta considerar a possibilidade de iniciar nova investigação.

Discutindo sobre o cálculo da subcotação, a Abiplast afirmou que, em resposta à sua manifestação, a Braskem afirmou que, em função de o Vietnã e a Índia estarem entre os maiores destinos de exportação dos EUA e serem mercados que possuem semelhanças com o brasileiro, caso fosse extinto o direito, os EUA muito provavelmente retomariam suas exportações ao Brasil a preços subcotados em relação ao preço da Braskem. A Abiplast, por sua vez, contestou afirmando que o raciocínio da Braskem seria falho, já que baseado na premissa de que se “porque os EUA efetivamente praticaram preços inferiores ao da Braskem em suas exportações para dois países de destino supostamente relevantes em P5, eles muito provavelmente fariam o mesmo, nas suas exportações, caso o direito antidumping não fosse renovado”. Esse raciocínio não permitira se alcançar, com o grau de certeza necessário, a conclusão supracitada, tendo em vista a existência de trinta destinos reportados no parecer de início da revisão, com apenas três destinos possuindo preços subcotados se comparados ao da peticionária. Diante do quadro, pede a reforma do posicionamento do parecer, quando se alcançou essa mesma conclusão.

Com isso, a Abiplast afirmou a necessidade de se reabrir a discussão sobre a premissa adotada para a definição do preço provável das exportações advindas dos EUA. Ao passo que havia sugerido o preço médio das demais importações brasileiras, a Braskem teria sugerido o preço provável praticado por ela no mercado interno. Para a Abiplast, seria razoável adotar como referência de preço provável as importações das demais origens não sujeitas à aplicação de direito, tendo em vista que, mesmo ocorrendo a preços superiores aos da peticionária, conseguiram ganhar mercado no Brasil, conforme já mencionado em sua manifestação anterior. Em contraposição, a Braskem afirmou que o preço das demais importações não seria um bom parâmetro de preço provável, já que existem origens que gozam de preferências tarifárias. Ainda assim, entende a Abiplast que esse raciocínio não deveria prosperar, citando o caso da Arábia Saudita como exemplo. Esse país teria sido responsável pelo maior volume de importações dentre as origens não investigadas, tendo exportado [CONFIDENCIAL]toneladas de resinas de PP para o Brasil. Em P5 da presente revisão, o volume supracitado teria sido maior do que as exportações dos EUA para o Brasil nos últimos 10 anos, incluindo P4 da investigação original, quando as exportações da origem investigada teriam alcançado [CONFIDENCIAL]toneladas. Adicione-se a isso o fato de que a Arábia Saudita seria responsável por (Conf.)% do total das importações em P5 da revisão de que trata este documento, e que essa quantidade se assemelharia à exportada pelos EUA para a China, o país com maior participação das exportações estadunidenses excluído o NAFTA. Ao se considerar o preço CIF da Arábia Saudita, de US$ 1.704,67 por tonelada (US$ 1.629,40 por tonelada na condição FOB), não se poderia afirmar que as importações feitas a esse preço muito provavelmente causariam a retomada do dano à indústria doméstica.

Em manifestação protocolada em 26 de agosto de 2016, a Abiplast iniciou mencionando, ponto a ponto, os fatores que deveriam ser analisados no art. 104 do Regulamento Brasileiro, conforme indicação do art.108 do mesmo diploma legal. O primeiro fator seria a situação da indústria doméstica durante a vigência do direito definitivo. A Abiplast ressaltou que a Braskem apresentou indicadores positivos ao longo da vigência do direito, sobretudo a partir de P3, quando ocorreu a aplicação de direito para importações de resina de PP advindas de outras origens.

A Abiplast alegou que a melhora da situação da indústria doméstica ao longo dos últimos anos teria se dado por fatores alheios à aplicação da medida antidumping contra os Estados Unidos, ao contrário do que atestaria a Braskem. Além disso, a Braskem teria feito referência ao fato de os períodos da investigação original e da revisão de que trata este documento serem diferentes, não permitindo comparação entre eles. A Abiplast rechaçou os dois argumentos da Braskem, afirmando que a melhora da peticionária ocorreu em função da aquisição da Quattor, pelo aumento de sua participação no mercado estadunidense e pela evolução da economia internacional. Adicionou que a comparação entre os períodos da investigação original e da revisão, que foi feita para mostrar a situação da indústria doméstica entre a primeira investigação e hoje, seria a melhor informação disponível para lançar luzes sobre o contexto da peticionária. A manifestante alegou ainda que já foram utilizadas informações que não coincidiriam com o período investigado, a exemplo da definição do potencial exportador, e que essas informações teriam de ser desconsideradas caso se entenda que não devem ser aceitas as informações da Abiplast.

Outro fator levantado pela Abiplast seria o referente ao volume das importações do produto objeto da medida durante sua vigência e a provável tendência de comportamento dessas importações. A Abiplast alegou que, além da queda das importações originárias dos Estados Unidos, teria havido acréscimo nas importações advindas de outras origens, o que demonstraria capacidade aprimorada da indústria doméstica de suportar o crescimento de importações.

A Abiplast retomou a argumentação feita em sua manifestação anterior, quando sugeriu que não se poderia adotar como preço provável aquele relativo às exportações dos Estados Unidos para o Vietnã, Índia e Itália. Como alternativa, demonstrou que o preço das importações da Arábia Saudita deveriam ser utilizados.

A Abiplast alegou que o impacto das importações sobre a peticionária seria diminuto, tendo em vista que esta se encontraria em situação extremamente favorável no atual contexto. Adicionou, ainda, que mesmo no período mais grave da investigação original a participação das importações advindas dos Estados Unidos teria sido inferior a (Conf.)%. Para a Abiplast, o fato de não ser provável a retomada de importações a preços subcotados também influenciaria a análise do impacto das importações.

A manifestante reclamou que suas alegações relacionadas à probabilidade de retomada do dano não foram respondidas na Nota Técnica n° 53, de 2016, a não ser na parte relativa a potencial exportador. A partir disso, requereu que se analisassem esses fatores em sua determinação final.

Em relação ao impacto do câmbio sobre os custos da Braskem, a Abiplast adicionou, em relação à sua manifestação anterior, que “não tem como fazer prova sobre a parcela dos custos da Braskem que é incorrida, denominada e atualizada em reais, tendo em vista que as informações de custo e da proporção de cada elemento de custo sobre o total são confidenciais. Por outro lado, a uma parte não pode ser imposto ônus probatório impossível nem desproporcional. De qualquer forma, observando a tabela que resume os custos totais de PP da Braskem no parágrafo 371 da NT 53/16 se pode concluir que custos de utilidades, outros custos variáveis, mão-de-obra direta, depreciação e outros custos fixos são integral ou significativamente incorridos, denominados e ajustados em reais”.

A Abiplast enumerou alguns dos possíveis outros fatores constantes do Regulamento Brasileiro para tecer considerações. Sobre o volume e preço de importações não sujeitas ao direito antidumping, trouxe novamente a argumentação acerca de que a entrada de resina de PP advinda de outras origens não teria causado dano ao Brasil, mencionando a Arábia Saudita como exemplo. Por fim, concluiu que “não há razão para acreditar em uma tendência de aumento nas exportações de outras origens. Pelo contrário, seguindo as informações constantes da Nota Técnica e aqui discutidas, haveria uma tendência de redução das exportações ao Brasil de forma geral”. Essa tendência seria confirmada ao se analisar “P6”, segundo dados do sistema Aliceweb, comparando esse período com P4 e P5.

No tocante ao impacto de eventuais processos de liberalização, a manifestante chamou atenção para o fato de que a aplicação de direito antidumping para outras origens (África do Sul, Coreia do Sul e Índia) reduziria a pressão sobre a indústria doméstica e reduziria a probabilidade de retomada do dano.

A associação mencionou também que a retração na economia brasileira poderia vir a ser um fator negativo em relação à performance da indústria doméstica. Por outro lado, além de não se tratar de fator causado pelas importações do Processo MDIC/SECEX 52272.001170/2015-08, “o mercado brasileiro apresentou relativa estabilidade segundo dados da Nota Técnica, com dimensão entre [CONFIDENCIAL]toneladas de PP consumido a cada período de doze meses”.

Ao escrever sobre o desempenho exportador da indústria doméstica, a Abiplast reiterou que “não há razões para afirmar que este fator tenha possuído ou possua influência predominante negativa sobre o estado da indústria doméstica na presença ou ausência do direito antidumping”. Argumentou, ainda, que o atual cenário apresentaria cenário favorável ao desempenho exportador da Braskem, o que abriria espaço para importações advindas dos Estados Unidos sem que seja provável a retomada do dano à indústria doméstica.

A Abiplast ainda mencionou que a produtividade da indústria doméstica teria melhorado ao longo do período, embora tivesse apresentado queda em P4 e P5, apesar da investigação e aplicação de direito para outras origens.

Em manifestação protocolada em 29 de agosto de 2016, a Braskem repetiu a argumentação já feita anteriormente, defendendo o ponto de referência para a determinação do preço provável como sendo o preço médio praticado pela indústria doméstica no mercado interno brasileiro em P5. A peticionária considerou correta a constatação de que, para entrar no mercado brasileiro, o preço provável da resina de PP dos EUA teria que ser igual ou menor do que aquele praticado pela indústria doméstica.

Para a Braskem, o fato de a resina de PP ser uma commodity faria com que sua precificação acompanhasse o preço do mercado, não havendo diferenças significativas entre o produto importado e o doméstico. Portanto, para que determinado player ganhasse parcela de mercado de outro player, seria necessário praticar preço mais competitivo.

A peticionária relembrou, também, que ocuparia (Conf.)% do mercado brasileiro, sendo necessária a prática de preço igual ou inferior ao da indústria doméstica para que as importações dos EUA ocupem parcela do mercado brasileiro.

Outro aspecto citado pela peticionária é a lógica do mercado de commodities. O mercado brasileiro não aceitaria pagar mais por produto semelhante, considerando a oferta de resinas de PP a preço inferior no território nacional. Além disso, favoreceria a peticionária a logística envolvida no produto, que seria mais favorável à Braskem do que aos exportadores dos EUA.

Pelas razões supracitadas, não haveria lógica para que o mercado brasileiro passasse a adquirir resinas de PP de produtor/exportador estrangeiro, a não ser que este ofertasse o produto por preço inferior.

A Braskem ressaltou que a participação no mercado brasileiro dos produtores/exportadores de outras origens não investigadas não seria significativa, e possuiriam menos de (Conf.)% do mercado, tendo aumentado apenas 0,7% de P4 para P5. Para a peticionária, as importações das outras origens, feitas a preços leais, não conseguiram conquistar parcela relevante do mercado.

Além disso, caso as importações dos EUA fossem feitas a preços iguais aos das outras origens não investigadas, teriam de competir com origens que gozam de preferência tarifária, como Argentina e Colômbia.

Ao rebater o argumento da Abiplast de que a Arábia Saudita deveria ser usada como referência para determinar o preço provável das importações dos EUA, a Braskem afirmou que o volume exportado pelos EUA em P4 na investigação original representou (Conf.)% das importações totais, ao passo que a Arábia Saudita, em P5 da revisão de que trata este documento, alcançou (Conf.)% do total das importações. Isso denotaria que a Arábia Saudita, ao praticar preço mais elevado, não teria conseguido competir com a indústria doméstica, bem como teria enfrentado mais dificuldades em competir com as importações da outras origens do que os EUA enfrentaram na época. O resultado teria sido uma menor participação no total das importações brasileiras de resina de PP. Para a peticionária, portanto, seria muito improvável que os EUA, praticando o preço da Arábia Saudita em P5, adentrasse e ganhasse participação no mercado brasileiro.

De qualquer forma, a Braskem entende que a Arábia Saudita não deveria ser referência adequada para determinar o preço provável das exportações dos EUA para o Brasil. Em P5, teria havido queda significativa nos preços do petróleo, impactando diretamente o setor petroquímico. Os preços da resina de PP flutuariam de acordo com os preços de sua matéria-prima - e teriam sido afetados ao longo de P5.

A peticionária alegou que o tempo de trânsito da Arábia Saudita seria elevado, decorrendo longo período de tempo entre o embarque do produto nos portos sauditas e a chegada desses produtos no Brasil. Dessa forma, quando as resinas deixaram a origem, o preço do petróleo ainda estaria elevado, ao passo que quando foram desembaraçadas e contabilizadas para fins das estatísticas de importações brasileiras, a resina de PP já teria sofrido desvalorização. Contudo, como essas importações já teriam sido faturadas e embarcadas meses antes, ainda registrariam preço mais elevado. Em razão do tempo de trânsito, portanto, a queda do preço da Arábia Saudita se verificaria mais claramente em período posterior a P5.

Outro ponto levantado pela indústria doméstica é que, dentre os preços das exportações da Arábia Saudita para o mundo, o preço de exportação para o Brasil seria o maior deles, o que não refletiria condição normal ou provável referente às próprias exportações dessa origem. Não seria adequado, portanto, utilizar o preço da Arábia Saudita como referência para determinar o preço provável das importações de resina de PP dos EUA para o Brasil.

A Braskem reforçou que o preço provável das importações brasileiras de resina de PP dos EUA não poderia basear-se no preço médio de todas as suas exportações em P5, já que diversos dos mercados que compram dos EUA difeririam do mercado brasileiro, o que afetaria o preço nas vendas para esses mercados. Logo, não seria provável que as importações brasileiras dos EUA de resina de PP fossem praticadas a esses preços. Como exemplo, a Braskem citou o Canadá e o México, países para os quais as vendas se caracterizariam praticamente como se fossem no mercado interno estadunidense. Além disso, as exportações dos EUA para a China também seriam praticadas a preços mais elevados. Não seria possível comparar o mercado chinês com o brasileiro, já que as exportações para a China ultrapassariam em larga escala a quantidade exportada para o Brasil. Outro aspecto se refere ao preço, já que as exportações dos EUA para a China teriam sido feitas com preço médio de US$ 1.931,44/t, preço superior ao do mercado interno chinês (US$ 1.359,02/t) e ao do mercado interno estadunidense (US$ 1.767,37). As diferenças de preço indicariam que o mix de produtos importados pela China seria muito provavelmente distinto daquele de produtos exportados a outros países e ao Brasil. Como consequência, o preço das exportações dos EUA para a China não poderiam ser utilizados como referência para o preço provável das exportações estadunidenses para o Brasil.

A Braskem citou, ainda, os demais países que compõem a lista dos dez maiores destinos das exportações de PP para os EUA. Os países que não fazem parte dessa lista deveriam, segundo a peticionária, ser excluídos da análise, por representarem 0,6% ou menos do total de resina de PP exportado pelos EUA, o que não seria quantidade significativa.

A peticionária alegou que alguns dos países que fazem parte da lista supracitada não poderiam ser usados como referência, por não haver produção local nesses países. Nos casos em que há um produtor local, a competição seria mais acirrada. Por outro lado, os países cujo mercado é composto apenas por importações teriam preço naturalmente mais elevado. Por essa razão, Irlanda, Peru e Canadá não deveriam ser considerados como preços prováveis a serem praticados pelos EUA em suas exportações para o Brasil.

Outros destinos das exportações estadunidenses, como Japão e Bélgica, pareceriam demasiadamente fora da média, com preços superiores ao próprio mercado doméstico estadunidense. Adicionalmente, a Bélgica importaria resina de PP dos EUA ao preço médio de US$ 3.519,07/t, o qual seria muito maior do que o preço médio de importação da Bélgica de todas as origens (US$ 1.653,32/t). O mesmo ocorreria com o Japão, que importaria a US$ 2.340,58/t dos EUA e a US$ 1.690,04/t das demais origens. A Braskem alegou que existiriam produtores locais no Japão e na Bélgica e que esses países exportariam mais do que importariam, o que deveria fazer com que o preço pelo qual importam dos EUA fosse mais baixo. Dessa forma, a ocorrência de preços mais altos levaria à conclusão de que o mix de produtos exportados pelos EUA para esses países seria diferente do normalmente exportado para os demais países.

Outro ponto ressaltado pela peticionária seria o fato de a Nota Técnica n° 53, de 2016, ter constatado a existência de probabilidade de retomada da prática do dumping caso o direito não seja prorrogado. Para a Braskem, não seria provável que preços acima do patamar de US$ 1.767,37/t, utilizado como valor normal, pudessem ser preços que os EUA provavelmente praticariam nas exportações de resina de PP para o Brasil. Com isso, não seria possível que China, Japão, Bélgica e Irlanda, cujos preços de importação de resina de PP dos EUA seriam maiores do que o preço supracitado, pudessem ser utilizados como referência para os preços provavelmente praticados pelos EUA nas exportações para o Brasil.

Restariam, portanto, Vietnã, Índia e Indonésia, que são mercados onde há produção local de resina de PP e cujo preço de importação da resina PP advinda dos EUA não está acima do preço no próprio mercado doméstico estadunidense. Entende a Braskem que, diante desse cenário, o preço que os EUA praticam para esses destinos seria um preço que provavelmente seria praticado nas exportações de resina de PP caso o direito antidumping fosse extinto. A média do preço de exportação dos EUA para esses três países seria de US$ 1.310,19/t, a qual seria menor do que o preço médio praticado pela indústria doméstica em P5, de US$ (Conf.)/t.

A Braskem citou a alegação da Abiplast, quando esta mencionou que o exercício de determinação do preço provável das importações não alcançaria o grau de certeza necessário. A peticionária emendou que se trataria de preço provável das importações, sendo óbvio que não se poderia determinar com absoluto grau de certeza qual seria o preço praticado nas exportações de resina de PP dos EUA para o Brasil. A determinação desse preço provável teria sido feita com observância do preço praticado no mercado brasileiro, com o qual os EUA teriam de competir, da capacidade dos EUA praticar esse preço e da confirmação de que os EUA não só poderiam praticá-lo, mas o fariam efetivamente.

A peticionária entende que cumpriu seu ônus, ao realizar a análise anteriormente mencionada. Caberia, então, à Abiplast comprovar porque o preço médio para todos os mercados de destino dos EUA deveria ser praticado ou porque os preços sugeridos não seriam adequados. Dessa forma, para a Braskem, a Abiplast não teria comprovado isso, mas apenas se limitado a dizer que os EUA dificilmente praticariam para o Brasil o mesmo preço que duas ou três origens dentre diversas. Esses destinos não teriam sido escolhidos ao acaso, mas sim por guardarem semelhanças com o mercado brasileiro e por terem realizado importações a preços que os EUA precisariam praticar para adentrar o mercado brasileiro e ganhar um mercado cuja parcela de (Conf.)% é detida pela Braskem. Diante disso, concluiu a Braskem, “tem-se que, caso retomadas, as importações de resina de PP originárias dos EUA estariam muito provavelmente subcotadas em relação ao preço do produto da Braskem, o que levaria à retomada do dano à indústria doméstica”.

Outro aspecto citado pela Braskem guarda relação com a incorporação da Quattor pela peticionária. A Braskem citou a referência feita pela Abiplast a um precedente, no qual teria havido decisão da autoridade mexicana de extinguir direito antidumping baseada no fato de que uma produtora mexicana adquiriu outra, resultando na existência de monopólio. A peticionária, no entanto, contesta essa referência, já que a Abiplast teria omitido que não se tratou de revisão de final de período, e sim de processo iniciado pela própria indústria doméstica mexicana, no qual não teria sido realizada análise de dano. Ademais, não teria havido conclusão da autoridade mexicana de extinguir o direito por entender que se configurava redução de probabilidade de dano.

A peticionária afirmou que os dados apresentados pela Abiplast para argumentar que a Braskem não voltaria a sofrer dano seriam dados genéricos para toda a empresa, que produz diversos outros tipos de produtos. Mencionou, ainda, que a Abiplast não contestou o fato trazido por ela de que mesmo após a incorporação da Quattor, a indústria doméstica estaria sofrendo dano em função de importações a preços de dumping das importações brasileiras de resina de PP da África do Sul, Índia e Coreia do Sul. Dessa forma, como a Braskem não teria parado de sofrer dano mesmo após a aquisição da Quattor, esse fator não reduziria a probabilidade de retomada do dano caso o direito aplicado às importações dos EUA fosse extinto.

Outro ponto levantado pela peticionária seria relativo à variação da cotação do dólar estadunidense, já que a Abiplast alegou que os custos da Braskem teriam sido menos afetados pela variação cambial do que o preço das importações, já que aqueles seriam, ao menos em parte, baseados na moeda nacional. Segundo a peticionária, a participação dos custos de matéria-prima que são referenciados no dólar estadunidense é majoritária, não sendo cabível a minimização do impacto dessa variação no custo de produção da indústria doméstica. Ademais, no caso de filmes PET de 2002, a investigação teria sido encerrada em função de ausência de dano à indústria doméstica, observada pela melhora de indicadores, dentre os quais, a relação preço-custo. Esse caso seria completamente diferente da revisão de que trata este documento, já que nesta o aumento da taxa de conversão entre dólares e reais contribuiria justamente para a deterioração da relação preço-custo de produção.

8.8. Dos comentários acerca das manifestações

No que se refere às manifestações da Abiplast sobre o fortalecimento da indústria doméstica desde o final da investigação original até o período investigado na revisão de que trata este documento, entende-se que a recuperação da indústria doméstica está relacionada à aplicação do direito antidumping sobre as importações dos EUA. A redução das importações oriundas dos EUA a quantidades insignificantes no período de análise de dano da revisão de que trata este documento produziu melhora nos indicadores da Braskem, haja vista ter sido comprovado na investigação original que tais importações causaram dano à indústria doméstica. Ainda que outros fatores listados possam ter contribuído para a melhora da situação da indústria doméstica, não seria razoável concluir que, após a cessação de um fator comprovadamente causador de dano na investigação original, a melhora evidenciada pela indústria doméstica não tivesse relação com tal fato.

Tendo isso em vista, entende-se que, mesmo tendo havido recuperação dos indicadores da indústria doméstica, no caso da medida antidumping ser extinta, deverá haver a retomada das exportações a preços de dumping em volumes significativos oriundas dos EUA, o que muito provavelmente levará à retomada do dano sofrido pela indústria doméstica. Conforme já demonstrado, os EUA possuem potencial exportador significativo e preço provável inferior ao da indústria doméstica, de modo que a retomada das importações dessa origem em volumes substanciais e a preços subcotados levaria, muito provavelmente, à perda de participação das vendas da indústria doméstica no mercado interno, pressão sobre os preços da indústria doméstica e deterioração de seus indicadores financeiros. Assim, haveria retomada de dano mesmo com a melhora evidenciada pela indústria doméstica, haja vista que seus indicadores seriam afetados negativamente por essas importações.

Sobre as considerações acerca do crescimento da Braskem no mercado internacional, reitera-se posicionamento já apresentado no item 5.3.5 deste Anexo. A presença da Braskem America como uma das principais produtoras estadunidenses não altera o entendimento de que há indícios de elevado potencial exportador dos EUA, haja vista que a análise realizada no potencial exportador levou em consideração o impacto da presença da Braskem nos EUA. Com isso, não haveria redução da probabilidade de retomada do dano, conforme alegado pela Abiplast.

Sobre as importações advindas de outras origens, ressalte-se que estas não entraram no Brasil subcotadas e tampouco ocasionaram a supressão ou depressão dos preços da indústria doméstica, de forma que seria natural esperar que a indústria doméstica suportasse a ocupação do mercado brasileiro ocasionada por essas importações. É necessário ressaltar que, no que tange à África do Sul, Coreia do Sul e Índia, origens para as quais foi comprovada a prática de dumping em procedimento anterior , houve a aplicação de medida e a consequente melhoria da situação da indústria doméstica, o que reforça o fato de que a peticionária foi afetada negativamente pela concorrência desleal de importações.

Outro aspecto a ser analisado tem relação com o quantum das importações. A alegação da Abiplast de que na investigação original as importações dos EUA nunca foram superiores a (Conf.)% do mercado brasileiro não afasta, por si só, a probabilidade de retomada do dano, tanto que na investigação original, esse patamar de ocupação das importações no mercado brasileiro foi suficiente para se chegar à conclusão de que havia dano causado pelas importações estadunidenses. Dessa forma, ainda que haja ocupação do mercado no mesmo patamar, não se poderia excluir a probabilidade de retomada do dano.

Outro ponto suscitado pela Abiplast se refere à decisão da autoridade mexicana, na qual esta realizou a recomendação de extinção de direito antidumping em função da situação da indústria doméstica, o que foi rebatido pela Braskem. Cabe ressaltar que as decisões da autoridade mexicana não vinculam, de nenhuma forma, a atuação do autoridade brasileira. Ademais, reforça-se que não é necessária a constatação de dano para que o direito seja prorrogado. Nesse aspecto, inclusive, o Acordo Antidumping é bastante claro quando dispõe no seu art. 11.2 que as autoridades devem examinar se o dano provavelmente continuaria ou se seria retomado caso o direito fosse removido (grifo nosso, tradução livre).

Em suma, toda a defesa feita pela Abiplast em relação à melhoria da situação da indústria doméstica, seja no mercado interno ou internacional, a uma possível situação favorável no mercado internacional de resina de PP, bem como ao efeito do câmbio sobre os custos da indústria doméstica, não é suficiente para determinar que não há probabilidade de retomada do dano. Isso porque, caso a medida seja extinta, a entrada de importações a preços de dumping, por si só, seria suficiente para causar dano à Braskem, mesmo que esta tenha apresentado melhora de seus indicadores ao longo do período de análise de probabilidade de retomada de dano.

A respeito das considerações da Abiplast acerca do potencial exportador e da análise de projeções para períodos futuros, ressalta-se que tais tópicos já foram abordados no item 5.3.5 deste Anexo.

Acerca do preço provável das importações oriundas dos EUA, cabe relembrar que na Nota Técnica n° 53, de 2016 e no item 5.1.2 deste Anexo, concluiu-se que muito provavelmente haveria retomada da prática de dumping por parte dos produtores/exportadores dos EUA no caso extinção do direto em vigor, uma vez que o valor normal CIF internado estadunidense se mostrou superior ao preço ex fabrica da indústria doméstica. Esses produtores/exportadores teriam, portanto, de praticar preços inferiores ao valor normal nas suas exportações de resina de PP para o Brasil para serem competitivos no mercado brasileiro.

Dessa forma, a alegação da peticionária de que, para apuração do preço provável das importações objeto de dumping, devem ser descartados os preços das exportações dos EUA que forem superiores ao seu valor normal merece acolhida.

Quanto à alegação da Abiplast de que somente foram utilizadas três origens no Parecer de início da revisão (Vietnã, Índia e Itália) para efeito de determinação do preço provável, destaca-se que para fins de determinação final foram utilizados todos os destinos para os quais o preço de exportação dos EUA foi inferior ao valor normal dos EUA, de US$ 1.767.37/t, conforme metodologia apresentada no item 8.3 deste Anexo, o que é coerente com a conclusão acerca da probabilidade de retomada de dumping prevista no art. 107 do Regulamento Brasileiro.

Em relação à utilização da Arábia Saudita como referência para determinação do preço provável, entende-se que esse pleito não se justifica, tendo em vista existir informação mais específica, que é o preço das exportações dos EUA para o mundo. Como o objetivo é definir qual o preço provável que os EUA praticariam em suas exportações para o Brasil, a metodologia que utiliza como referência as exportações daquele país para o mundo se mostrou mais adequada. Por essa razão, optou-se pela metodologia já citada anteriormente, que considera todos os destinos dos EUA que receberam exportações com preço limitado até o valor normal desse país.

Conforme já citado anteriormente, o preço médio dos referidos destinos das exportações dos EUA foi US$ 1.388,25/t, definindo-se, dessa forma, o preço provável das importações brasileiras advindas dos EUA caso a medida antidumping não seja prorrogada. A partir desse preço provável, é possível concluir que haveria subcotação, o que provavelmente contribuiria para retomada de dano à indústria doméstica.

Sobre a análise de outros fatores, a Abiplast corroborou a conclusão alcançada no item 8.6 de que não existem outros fatores que tenham tido impacto sobre a indústria doméstica durante o período de revisão ou que provavelmente possam impactar no futuro. Nesse ponto, mais uma vez, ressalta-se que eventual situação atual favorável da indústria doméstica não é suficiente para afastar, por si só, a probabilidade de retomada do dano.

8.9. Da conclusão acerca da continuidade/retomada do dano

Conforme já mencionado, verificou-se que as exportações estadunidenses para o Brasil apresentaram acentuada redução durante o período de análise de indícios de retomada ou continuação de dano, restando em volumes pouco significativos.

Quando analisado o desempenho dos EUA como produtor/exportador, observou-se, primeiramente, que o país produziu [CONFIDENCIAL]toneladas de resina de PP em 2013, equivalente a aproximadamente [CONFIDENCIAL]vezes o mercado brasileiro de P5. Além disso, a capacidade de produção estimada dos EUA, em 2014, equivaleria a [CONFIDENCIAL]vezes o mercado brasileiro de P5. Observou-se ainda que o potencial exportador dos EUA foi superior à demanda brasileira em todos os períodos analisados no item 5.3.

Dessa forma, concluiu-se que, caso o direito antidumping seja extinto, as exportações dos EUA a preços de dumping, muito provavelmente, voltarão a atingir volumes significativos, tanto em termos absolutos quanto em relação ao consumo.

Adicionalmente, observou-se que, na hipótese de os EUA voltarem a exportar quantidades substanciais de resina de PP para o Brasil sem aplicação do direto antidumping, essas importações provavelmente entrariam no Brasil a preços subcotados em relação ao preço da indústria doméstica, o que possivelmente faria o preço da indústria doméstica se reduzir, em razão da necessidade de concorrer com o preço das referidas importações, afetando negativamente seus resultados e margens.

Em face de todo o exposto, pode-se concluir que, caso o direito antidumping não seja prorrogado, haverá retomada do dano à indústria doméstica decorrente das importações objeto do direito antidumping.

9. Das outras manifestações

Em 5 de fevereiro de 2016, a empresa importadora Trelleborg solicitou que, caso no final da revisão haja a conclusão pela aplicação de alguma medida, que essa seja na forma de direito específico. Isso, pois, do ponto de vista da Trelleborg, a forma atual de aplicação do direito (ad valorem) penalizaria todos os importadores indiscriminadamente, ainda que esses estejam importando um produto diferenciado e, como tal, que esteja em um patamar muito superior àquele indicado como o valor normal. Nesses casos, o percentual aplicado não levaria em consideração o preço específico da importação.

Em documento protocolado em 20 de abril de 2016, a Braskem pronunciou-se acerca da solicitação feita pela Trelleborg de alteração da forma de aplicação do direito antidumping de alíquota ad valorem para alíquota específica. A Braskem manifestou que ficaria a critério da autoridade aplicadora a análise das circunstâncias que indicassem a adoção de uma alíquota ou outra. Assim, a Braskem argumentou que, haja vista as resinas de PP apresentarem flutuações de preços naturais de uma commodity, uma alíquota específica poderia representar um montante maior do que o necessário para neutralizar o dumping caso o preço das exportações aumentasse, e uma medida menos eficaz caso o preço diminuísse. Assim, a alíquota ad valorem seria mais adequada no caso de resina de PP por refletir melhor as flutuações de preço.

Manifestando-se em 17 de junho de 2016, a Abiplast afirmou que, alternativamente ao pedido de encerramento da revisão de que trata este documento sem aplicação de medida, poder-se-ia entender que a melhora do cenário da indústria doméstica em relação ao cenário da investigação original e ao longo do período sob revisão, bem como, na prática, a eliminação das importações dos EUA justificariam redução relevante do direito antidumping aplicado, de modo a não se perpetuar proteção desmesurada da indústria doméstica. Com fulcro no art. 107, § 4°, do Decreto n° 8.058, de 2013, que permite a renovação do direito em patamar inferior ao da investigação original, a Abiplast solicitou a aplicação do direito antidumping em montante inferior ao do direito em vigor.

Por fim, a associação concluiu pedindo outra medida alternativa à não renovação do direito e à não renovação deste em montante reduzido, qual seja, a recomendação da prorrogação do direito com a imediata suspensão de sua aplicação, tendo em vista o art. 109 do Regulamento Brasileiro, e que os elementos trazidos em sua manifestação produziriam, no mínimo, dúvidas quanto à provável evolução futura das importações de resina de PP dos EUA.

Em 1° de julho de 2016, a Braskem defendeu seu posicionamento contrário à solicitação da Abiplast de que se considere a renovação do direito antidumping em montante menor que o direito vigente. A peticionária apontou que em uma revisão, caso seja apurada uma probabilidade de retomada de dumping por determinado produtor/exportador em montantes inferiores ao direito vigente, a medida poderia ser reduzida. Contudo, como na revisão de que trata este documento não houve resposta ao questionário do produtor/exportar, a Braskem argumentou que não seria possível qualquer conclusão acerca de desproporcionalidade do direito vigente.

Por fim, acerca do pedido da Abiplast de que seja evocado o art. 109 do Regulamento Brasileiro afirmando que existiriam dúvidas quanto a provável evolução futura das importações, a Braskem afirmou que todas as provas por ela apresentadas desde o início da revisão demonstrariam que não haveria justificativa para aplicação do referido dispositivo. Além disso, ressaltou que o art. 109 do Decreto n° 8.058, de 2013, seria uma exceção e somente deveria ser utilizado quando a regra geral não pudesse ser aplicada, o que não seria o caso. A peticionária repisou argumentos já mencionados na mesma manifestação acerca do potencial exportados dos EUA e das alterações no mercado chinês, ressaltando que tais alterações implicariam perda de espaço do produto americano em todo o mercado do nordeste da Ásia, e não apenas da China.

Em 25 de julho de 2016, a Abiplast, diante dos argumentos por ela apresentados em sua manifestação e expostos nos demais itens deste Anexo, solicitou o seguinte: que a revisão de que trata este documento seja encerrada sem a prorrogação do direito antidumping; que, alternativamente, seja calculada redução no direito ad valorem atualmente aplicado, com fundamento no art. 107, § 4°, do Decreto n° 8.058, de 2013; e que, cumulativamente com o segundo pedido, ou alternativamente ao mesmo, seja recomendada a prorrogação do direito com a imediata suspensão de sua aplicação, com base no art. 109 do mesmo dispositivo legal.

Em manifestação protocolada em 26 de agosto de 2016, a Abiplast reiterou seu argumento de que o art. 107, § 4°, do Decreto n° 8.058, de 2016, permitiria a renovação do direito em patamar inferior ao da investigação original. Relembrou que a Braskem insurgiu-se contra essa possibilidade ao argumentar que, diante da inexistência de respostas de produtores/exportadores, não seria possível aplicar o referido dispositivo legal.

A manifestante entende que a defesa da Braskem não encontraria guarida na legislação brasileira, citando os §§ 3° e 4° do art. 107 do Decreto supracitado, e que já se teria reconhecido que o primeiro dispositivo mencionado anteriormente se aplicaria à revisão de que trata este documento, já que houve menção a ele no parágrafo 258 da Nota Técnica n° 53, de 2016.

Adicionalmente, a Braskem teria alegado que a aplicação do art. 109 do Regulamento Brasileiro seria excepcional, o que não seria o caso da revisão de que trata este documento. Para a Abiplast, no entanto, excepcional deveria ser a prorrogação da medida antidumping. Para corroborar sua argumentação, citou o relatório do Órgão de Apelação da OMC, no caso US - Corrosion-Resistant Steel Sunset Review, parágrafo 113, no qual já se teria decidido que a “mandatory rule in Article 11.3 applies in addition to, and irrespective of, the obligations set out in the first two paragraphs of Article 11. This also suggests to us that authorities must conduct a rigorous examination in a sunset review before the exception (namely, the continuation of the duty) can apply”.

Portanto, solicitou que se considere:

(i) o encerramento da revisão de que trata este documento sem a prorrogação da aplicação do direito antidumping;

(ii) a redução do direito aplicado, com fundamento no art. 107, § 4°, do Decreto n° 8.058, de 2016; e

(iii) cumulativamente ao item ii, ou alternativamente a este, a aplicação do art. 109.

Em manifestação protocolada em 29 de agosto de 2016, a Braskem argumentou que não haveria razão para a extinção, redução ou suspensão da medida antidumping. Inicialmente, afirmou que como as importações objeto da revisão representaram proporção mínima, de (Conf.)% do total das importações, dever-se-ia analisar objetivamente o dumping, o dano e o potencial exportador.

A Nota Técnica n° 53, de 2016, concluiu que muito provavelmente haveria retomada de dumping na hipótese de não prorrogação da medida em vigor, com base no art. 107 do Regulamento Brasileiro. A Braskem relembrou o disposto no § 4° do referido dispositivo, onde se afirma que, havendo probabilidade de retomada do dumping, será recomendada a prorrogação do direito em montante igual ou inferior ao direito em vigor. A Abiplast teria solicitado, com base nesse parágrafo, que o direito fosse reduzido, para não causar proteção excessiva e descabida à indústria doméstica.

A peticionária rechaçou o alegado pela Abiplast, afirmando que o referido dispositivo apenas refletiria a regra geral presente no § 2° do art. 78 do Decreto n° 8.058, de 2013, que determina que não poderá ser aplicado direito antidumping em montante superior à margem de dumping encontrada. A Braskem recordou, ainda, que o direito é calculado individualmente por produtor/exportador, mediante sua participação. Tendo em vista que não houve resposta ao questionário do produtor/exportador, não seria possível atribuir margem de dumping inferior ao direito vigente, que é de 10,6%. Além disso, a margem de dumping calculada no Processo MDIC/SECEX 52272.001170/2015-08 teria sido de 19,3%, ou seja, superior ao direito vigente. Por essas razões, não haveria nenhum motivo para reduzir a medida antidumping.

No tocante à probabilidade de retomada do dano, a Braskem afirmou que já teria demonstrado que a melhora nos indicadores da indústria doméstica teria ocorrido após a aplicação do direito. Ao se analisar a situação da indústria doméstica na revisão de que trata este documento, seria possível depreender-se que teria havido deterioração da saúde financeira da indústria doméstica de P1 para P2 (quando estaria sofrendo dano decorrente das importações da África do Sul, Coreia do Sul e Índia), havendo recuperação nos períodos seguintes. Para a peticionária, o dano experimentado seria decorrente da prática de dumping dos referidos países. Esse dano teria cessado em função da aplicação de medida antidumping sobre as importações advindas das origens supracitadas.

A peticionária alegou também que já teria restado comprovado elevado potencial exportador dos EUA, conforme a Nota Técnica n° 53, de 2016. Diante do cenário apresentado, a Braskem afirmou que não haveria razão para a redução e muito menos para a extinção da medida.

Ao se debruçar sobre o pedido feito pela Abiplast para a aplicação do art. 109 do Regulamento Brasileiro, a peticionária afirmou que a Associação não teria explicitado quais seriam as dúvidas acerca da provável evolução futura das importações. A Braskem argumentou que desde o início do processo teria trazido aos autos fatores objetivos que permitissem observar que haveria elevada probabilidade de retomada do dumping e do dano à indústria doméstica, tendo cumprido com o seu ônus de provar o que alega. As demais partes interessadas no processo é que teriam, então, que comprovar a improbabilidade da retomada do dumping ou do dano.

Posteriormente, a peticionária reafirmou alegações já feitas antes, mencionando que a capacidade ociosa dos EUA não deverá ser absorvida pela demanda interna desse país. Emendou que a China deixará de ser um net importer para se tornar net exporterde resina de PP, deixando de comprar esse produto dos EUA, que teria então, de redirecionar suas exportações, ampliando o potencial de dano à indústria doméstica brasileira. Relembrou, ainda, que a análise contida na Nota Técnica n° 53, de 2016, baseou-se na publicação internacional IHS Chemical, que seria consultoria independente e respeitada. Os dados fornecidos, portanto, seriam objetivos e permitiriam análise conclusiva sobre a retomada das importações com o maior grau de certeza possível.

A peticionária alertou para o cuidado que se deveria ter em não se interpretar “dúvidas quanto à provável evolução futura das importações” como aquelas situações típicas de análise de probabilidade de retomada das importações. Se fosse adotada essa linha de pensamento, em todos os casos nos quais houvesse quantidades não significativas de importações da origem investigada, haveria fundamentos para a suspensão do direito antidumping.

A Braskem ainda recordou que a Abiplast já teria levado alguns argumentos feitos no curso dessa revisão para análise em processo relativo ao interesse público, não tendo obtido sucesso.

Por fim, a peticionária afirmou que não haveria razão para a mudança na forma da aplicação do direito, conforme pedido da empresa Trelleborg Offshore do Brasil. Na hipótese da aplicação de alíquota específica, pressupondo a qualidade de commoditydas resinas PP, se houvesse aumento do preço das importações o direito restaria ineficiente, ao passo que, no caso da redução desse preço, o direito tornar-se-ia excessivo, sendo possível utilizar a mesma lógica nas variações cambiais. Como a alíquota ad valorem seria imune a essas flutuações, não haveria razão para mudanças na forma do direito aplicado.

9.1. Dos comentários acerca das manifestações

Em relação à solicitação da Trelleborg, datada de 5 de fevereiro de 2016, de alteração do direito antidumping de alíquota ad valorem para alíquota específica, primeiramente cabe ressaltar que não há na nenhuma normativa nacional ou internacional que restrinja a utilização de uma ou outra forma de aplicação do direito antidumping. Dessa forma, não há restrição quanto à utilização de uma ou outra metodologia para apuração do direito antidumping a ser recolhido.

Adicionalmente, entende-se que o direito antidumping na forma de alíquota ad valorem, para produtos cujos preços apresentem flutuações relevantes no mercado internacional, reflete melhor essas variações. No caso da resina de PP, uma commodityquímica, seus preços variam em função de alterações na relação da demanda e oferta do produto e em função dos preços da matéria-prima, vinculada às variações nos preços do petróleo. Tendo isso em vista, a aplicação de direito antidumping sob a forma de alíquota ad valorem mantém a eficácia do instrumento de medida comercial, evitando excesso ou insuficiência de proteção à indústria doméstica.

Acerca das manifestações da Abiplast dos dias 17 de junho, 25 de julho e 26 de agosto de 2016, no tocante à solicitação de encerramento da revisão sem prorrogação da aplicação de medida antidumping, tendo em vista ter sido evidenciado anteriormente neste Anexo que, caso o direito antidumping em vigor seja extinto, muito provavelmente haverá retomada do dumping e do dano à indústria doméstica decorrente das importações objeto do direito antidumping, não cabe a solicitação da referida Associação. Restou comprovado neste Anexo a necessidade de prorrogação do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de resina de PP originárias do EUA. Ressalte-se que os argumentos apresentados pela Abiplast acerca da retomada do dumping e do dano já foram objeto de considerações nos demais itens deste Anexo.

No que se refere à solicitação da Abiplast de aplicação do direito antidumping em montante inferior ao do direito em vigor, entende-se que, tendo em vista não ter havido resposta ao questionário do produtor/exportador no âmbito da revisão de que trata este documento, não há base para qualquer inferência de que a aplicação de direito inferior ao atualmente vigente seria suficiente para neutralizar os efeitos danosos das importações a preços de dumping.

Adicionalmente, em relação à solicitação da Abiplast de que o direito antidumping seja prorrogado com a imediata suspensão de sua aplicação, conforme o disposto no art. 109 do Regulamento Brasileiro, entende-se que não há que se falar em dúvida quanto à provável evolução futura das importações do produto objeto do direito antidumping. Restou comprovado, conforme amplamente discutido anteriormente neste Anexo, que há elevado potencial exportador dos EUA, que muito provavelmente haveria retomada do dumping no caso de extinção do direito antidumping e que essas importações provavelmente entrariam no Brasil a preços subcotados em relação ao preço da indústria doméstica. Dessa forma, não cabe a aplicação do referido art. 109, tendo em vista não existirem os pressupostos necessários para sua aplicação.

10. DO CÁLCULO DO DIREITO ANTIDUMPING DEFINITIVO

Conforme já citado neste Anexo, dispõe o art. 106 do Decreto n° 8.058, de 2013, que o prazo de aplicação de um direito antidumping poderá ser prorrogado, desde que demonstrado que a extinção desse direito levaria, muito provavelmente, à continuação ou retomada do dumping e do dano decorrente de tal prática.

No presente caso, ficou caracterizada a probabilidade de retomada de dumping nas exportações de resina de PP dos EUA para o Brasil, bem como a probabilidade de retomada do dano à indústria doméstica em caso de extinção do direito antidumping em vigor.

Ante a redução das importações das origens sujeitas ao direito antidumping ao longo do período de revisão, considera-se que, no nível atual, o direito antidumping aplicado demonstra-se suficiente para neutralizar os efeitos danosos causados pela continuação/retomada das exportações estadunidenses a preços de dumping.

Assim, conforme estabelecido no art. 106 do Decreto n° 8.058, de 2013, recomenda-se a prorrogação do direito antidumping sem alteração das alíquotas.

11. DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS

Consoante à análise precedente, concluiu-se que a extinção do direito antidumping aplicado às importações de resina de PP dos EUA muito provavelmente levará à retomada do dumping e à retomada do dano à indústria doméstica dele decorrente.

Assim, nos termos do art. 106 do Regulamento Brasileiro, recomenda-se a prorrogação do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de resina de PP, quando originárias dos EUA, na forma de alíquota ad valorem de 10,6%.

Ademais, recomenda que as resinas de PP contendo simultaneamente módulo de flexão igual ou inferior a 80 MPa (conforme ISO 178) e índice de fluidez igual ou superior a 27 g/10 min (ISO 1133) devem ser excluídas do escopo do produto objeto do direito antidumping.