Resolução CONFEA nº 1043 DE 01/10/2012
Norma Federal - Publicado no DO em 02 out 2012
Altera as tabelas de valores referentes ao registro de Anotação de Responsabilidade Técnica, serviços, multas e anuidades de pessoas físicas e jurídicas.
(Revogado a partir de 01/01/2014, pela Resolução CONFEA Nº 1049 DE 27/09/2013):
O Conselho Federal de Engenharia e Agronomia - Confea, no uso das atribuições que lhe confere a alínea "f" do art. 27 da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, e
Considerando o que estabelece a alínea "p" do art. 27, combinada com o art. 70, da Lei nº 5.194, de 1966 e o disposto na Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004;
Considerando o disposto nos arts. 28 e 35 da Lei nº 5.194, de 1966, que definem a renda do Confea e dos Creas;
Considerando o disposto no art. 73, alíneas "a", "b", "c", "d" e "e", da Lei nº 5.194, de 1966, e no art. 3º da Lei nº 6.496, de 7 de dezembro de 1977, que estipulam as multas a serem cobradas de pessoas físicas e jurídicas autuadas pelos Creas;
Considerando o disposto na Lei nº 9.610, de 1998, que define que compete ao Confea o registro para segurança dos direitos do autor de obra intelectual;
Considerando o disposto na Lei nº 6.496, de 7 de dezembro de 1977, que instituiu a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART;
Considerando o disposto na Lei nº 11.888, de 24 de dezembro de 2008, que assegura às famílias de baixa renda assistência técnica pública e gratuita para o projeto e a construção de habitação de interesse social e altera a Lei nº 11.124, de 16 de junho de 2005;
Considerando o disposto na Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, que institui a Política Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural para a Agricultura Familiar e Reforma Agrária - PNATER e o Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária - PRONATER, altera a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e dá outras providências;
Considerando que a anuidade é devida a partir de 1º de janeiro de cada ano, nos termos do art. 63, § 1º, da Lei nº 5.194, de 1966, alterado pela Lei nº 6.619, de 16 de dezembro de 1978;
Considerando o disposto na Lei nº 4.950-A, de 22 de abril de 1966, que fixa o salário mínimo profissional para o profissional de nível superior;
Considerando que a anuidade é devida a partir de 1º de janeiro de cada ano, nos termos do art. 63, § 1º, da Lei nº 5.194, de 1966, alterado pela Lei nº 6.619, de 16 de dezembro de 1978;
Considerando a Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, que dá nova redação ao art. 4º da Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, que dispõe sobre as atividades do médico residente e trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral;
Considerando o disposto na Resolução nº 1.007, de 5 de dezembro de 2003;
Considerando o disposto na Resolução nº 1.025, de 30 de outubro de 2009, que dispõe sobre ART e acervo técnico;
Considerando o disposto no art. 1º da Resolução nº 336, de 27 de outubro de 1989, que estabelece o enquadramento do registro da pessoa jurídica nas Classes A, B ou C;
Considerando o disposto na Resolução nº 1.026, de 31 de dezembro de 2009, que dispõe sobre as rendas do Confea, dos Creas e da Mútua;
Considerando a necessidade de uniformizar os procedimentos para a cobrança de serviços e multas em âmbito nacional,
Considerando a necessidade de uniformizar os procedimentos para a cobrança de ART em âmbito nacional,
Considerando a necessidade de uniformizar os procedimentos para a cobrança de anuidades de pessoas jurídicas em âmbito nacional,
Considerando a necessidade de uniformizar os procedimentos para a cobrança de anuidades de pessoas físicas em âmbito nacional,
Considerando a necessidade da manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do Sistema Confea/Crea, notadamente no que se refere à malha fiscalizatória em nível nacional,
Resolve:
Art. 1º. Alterar a Tabela de Serviços constante do art. 2º e a tabela de Multa por Exercício Ilegal da Profissão constante do art. 4º da Resolução nº 524, de 3 de outubro de 2011, publicada no Diário Oficial da União - DOU, de 6 de outubro de 2011 - Seção 1, pág. 153, que passam a vigorar com a seguinte redação:
TABELA DE SERVIÇOS |
||
ITEM |
SERVIÇO |
R$ |
I |
Pessoa Jurídica |
|
A |
Registro principal (matriz) ou registro secundário (filial, sucursal, etc.) |
179,69 |
B |
Visto de registro |
89,58 |
C |
Emissão de certidão de registro e quitação de pessoa jurídica |
36,89 |
D |
Emissão de certidão de quaisquer outros documentos e anotações |
36,89 |
E |
Requerimento de registro de obra intelectual |
224,48 |
II |
Pessoa Física |
|
A |
Registro profissional |
58,49 |
B |
Visto de registro |
36,89 |
C |
Expedição de carteira de identidade profissional |
36,89 |
D |
Expedição de 2ª via ou substituição de carteira de identidade profissional |
36,89 |
E |
Emissão de certidão de registro ou quitação de pessoa física |
36,89 |
F |
Emissão de certidão até 20 ARTs |
36,89 |
G |
Emissão de certidão acima de 20 ARTs |
74,83 |
H |
Emissão de CAT sem registro de atestado até 20 ARTs |
36,89 |
I |
Emissão de CAT sem registro de atestado acima de 20 ARTs |
74,83 |
J |
Emissão de CAT com registro de atestado |
60,60 |
K |
Emissão de certidão de quaisquer outros documentos e anotações |
36,89 |
L |
Análise de requerimento de incorporação de atividade ao acervo técnico por contrato concluída no país ou no exterior |
224,48 |
M |
Requerimento de registro de obra intelectual |
224,48 |
Art. 2º. Alterar o art. 3º e o § 1º da Resolução nº 528, de 28 de novembro de 2011, publicada no Diário Oficial da União - DOU, de 8 de dezembro de 2011 - Seção 1, pág. 122, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"As anuidades devidas aos Creas pelos profissionais inscritos no Sistema Confea/Crea correspondem aos seguintes valores:
PROFISSIONAL |
R$ |
Profissional de nível superior |
390,00 |
Profissional técnico de nível médio |
195,00 |
§ 1º As anuidades poderão ser recolhidas da seguinte forma:
I - em cota única até 31 de janeiro de 2013 no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) para profissionais de nível superior e no valor de R$ 175,00 (cento e setenta e cinco reais) para profissionais técnicos de nível médio.
II - em conta única até 28 de fevereiro de 2013 no valor de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais) para profissionais de nível superior e no valor de R$ 185,00 (cento e oitenta e cinco reais) para profissionais técnicos de nível médio.
III - em cota única até 31 de março de 2013 no valor de R$ 390,00 (trezentos e noventa reais) para profissionais de nível superior e no valor de R$ 195,00 (cento e noventa e cinco reais) para profissionais técnicos de nível médio, ou em cinco parcelas iguais, mensais e consecutivas, com vencimentos em 31 de março, 30 de abril, 31 de maio, 30 de junho e 31 de julho."
FAIXA |
CAPITAL SOCIAL (R$) |
R$ |
1 |
Até R$ 50.000,00 |
368,87 |
2 |
De 50.000,01 até 200.000,00 |
737,73 |
3 |
R$ 200.000,01 até R$ 500.000,00 |
1.106,60 |
4 |
R$ 500.000,01 até R$ 1.000.000,00 |
1.475,46 |
5 |
R$ 1.000.000,01 até R$ 2.000.000,00 |
1.844,33 |
6 |
R$ 2.000.000,01 até R$ 10.000.000,00 |
2.213,19 |
7 |
Acima de 10.000.000,00 |
2.950,92 |
Art. 4º. Alterar as Tabelas A e B constantes do art. 2º da Resolução nº 530, de 18 de novembro de 2011, publicada no Diário Oficial da União - DOU, de 8 de dezembro de 2011 - Seção 1, pág. 123, que passam a vigorar com a seguinte redação:
TABELA A OBRA OU SERVIÇO |
VALOR |
|
FAIXA |
CONTRATO (R$) |
R$ |
1 |
até 8.000,00 |
60,00 |
2 |
de 8.000,01 até 15.000,00 |
105,00 |
3 |
acima de 15.000,01 |
158,08 |
TABELA B OBRA OU SERVIÇO DE ROTINA |
VALOR ITEM DA ART |
|
FAIXA |
CONTRATO (R$) |
R$ |
1 |
até 200,00 |
1,16 |
2 |
de 200,01 até 300,00 |
2,37 |
3 |
de 300,01 até 500,00 |
3,53 |
4 |
de 500,01 até 1.000,00 |
5,90 |
5 |
de 1.000,01 até 2.000,00 |
9,49 |
6 |
de 2.000,01 até 3.000,00 |
14,23 |
7 |
de 3.000,01 até 4.000,00 |
19,08 |
8 |
acima de 4.000,00 |
Tabela A |
Art. 5º. Acrescentar o § 3º e § 4º no art. 2º da Resolução nº 530, de 18 de novembro de 2011, publicada no Diário Oficial da União - DOU, de 8 de dezembro de 2011 - Seção 1, pág. 123, com a seguinte redação:
"§ 3º Os Conselhos Regionais de Engenharia e Agronomia - Creas ficam autorizados a concederem desconto de até 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor referente à Faixa 1 da Tabela A. (NR)"
"§ 4º Os descontos a que se referem o § 3º do presente artigo devem necessariamente ser precedidos de estudo técnico de impacto econômico-financeiro e objeto de ato administrativo de cada Regional. (NR)"
Art. 6º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação e seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013.
JOSÉ TADEU DA SILVA
Presidente do Conselho