Resolução CONFEA nº 1043 DE 01/10/2012

Norma Federal - Publicado no DO em 02 out 2012

Altera as tabelas de valores referentes ao registro de Anotação de Responsabilidade Técnica, serviços, multas e anuidades de pessoas físicas e jurídicas.

(Revogado a partir de 01/01/2014, pela Resolução CONFEA Nº 1049 DE 27/09/2013):

O Conselho Federal de Engenharia e Agronomia - Confea, no uso das atribuições que lhe confere a alínea "f" do art. 27 da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, e

Considerando o que estabelece a alínea "p" do art. 27, combinada com o art. 70, da Lei nº 5.194, de 1966 e o disposto na Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004;

Considerando o disposto nos arts. 28 e 35 da Lei nº 5.194, de 1966, que definem a renda do Confea e dos Creas;

Considerando o disposto no art. 73, alíneas "a", "b", "c", "d" e "e", da Lei nº 5.194, de 1966, e no art. 3º da Lei nº 6.496, de 7 de dezembro de 1977, que estipulam as multas a serem cobradas de pessoas físicas e jurídicas autuadas pelos Creas;

Considerando o disposto na Lei nº 9.610, de 1998, que define que compete ao Confea o registro para segurança dos direitos do autor de obra intelectual;

Considerando o disposto na Lei nº 6.496, de 7 de dezembro de 1977, que instituiu a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART;

Considerando o disposto na Lei nº 11.888, de 24 de dezembro de 2008, que assegura às famílias de baixa renda assistência técnica pública e gratuita para o projeto e a construção de habitação de interesse social e altera a Lei nº 11.124, de 16 de junho de 2005;

Considerando o disposto na Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, que institui a Política Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural para a Agricultura Familiar e Reforma Agrária - PNATER e o Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária - PRONATER, altera a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e dá outras providências;

Considerando que a anuidade é devida a partir de 1º de janeiro de cada ano, nos termos do art. 63, § 1º, da Lei nº 5.194, de 1966, alterado pela Lei nº 6.619, de 16 de dezembro de 1978;

Considerando o disposto na Lei nº 4.950-A, de 22 de abril de 1966, que fixa o salário mínimo profissional para o profissional de nível superior;

Considerando que a anuidade é devida a partir de 1º de janeiro de cada ano, nos termos do art. 63, § 1º, da Lei nº 5.194, de 1966, alterado pela Lei nº 6.619, de 16 de dezembro de 1978;

Considerando a Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, que dá nova redação ao art. 4º da Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, que dispõe sobre as atividades do médico residente e trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral;

Considerando o disposto na Resolução nº 1.007, de 5 de dezembro de 2003;

Considerando o disposto na Resolução nº 1.025, de 30 de outubro de 2009, que dispõe sobre ART e acervo técnico;

Considerando o disposto no art. 1º da Resolução nº 336, de 27 de outubro de 1989, que estabelece o enquadramento do registro da pessoa jurídica nas Classes A, B ou C;

Considerando o disposto na Resolução nº 1.026, de 31 de dezembro de 2009, que dispõe sobre as rendas do Confea, dos Creas e da Mútua;

Considerando a necessidade de uniformizar os procedimentos para a cobrança de serviços e multas em âmbito nacional,

Considerando a necessidade de uniformizar os procedimentos para a cobrança de ART em âmbito nacional,

Considerando a necessidade de uniformizar os procedimentos para a cobrança de anuidades de pessoas jurídicas em âmbito nacional,

Considerando a necessidade de uniformizar os procedimentos para a cobrança de anuidades de pessoas físicas em âmbito nacional,

Considerando a necessidade da manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do Sistema Confea/Crea, notadamente no que se refere à malha fiscalizatória em nível nacional,

Resolve:

Art. 1º. Alterar a Tabela de Serviços constante do art. 2º e a tabela de Multa por Exercício Ilegal da Profissão constante do art. 4º da Resolução nº 524, de 3 de outubro de 2011, publicada no Diário Oficial da União - DOU, de 6 de outubro de 2011 - Seção 1, pág. 153, que passam a vigorar com a seguinte redação:

TABELA DE SERVIÇOS

ITEM

SERVIÇO

R$

I

Pessoa Jurídica

A

Registro principal (matriz) ou registro secundário (filial, sucursal, etc.)

179,69

B

Visto de registro

89,58

C

Emissão de certidão de registro e quitação de pessoa jurídica

36,89

D

Emissão de certidão de quaisquer outros documentos e anotações

36,89

E

Requerimento de registro de obra intelectual

224,48

II

Pessoa Física

A

Registro profissional

58,49

B

Visto de registro

36,89

C

Expedição de carteira de identidade profissional

36,89

D

Expedição de 2ª via ou substituição de carteira de identidade profissional

36,89

E

Emissão de certidão de registro ou quitação de pessoa física

36,89

F

Emissão de certidão até 20 ARTs

36,89

G

Emissão de certidão acima de 20 ARTs

74,83

H

Emissão de CAT sem registro de atestado até 20 ARTs

36,89

I

Emissão de CAT sem registro de atestado acima de 20 ARTs

74,83

J

Emissão de CAT com registro de atestado

60,60

K

Emissão de certidão de quaisquer outros documentos e anotações

36,89

L

Análise de requerimento de incorporação de atividade ao acervo técnico por contrato concluída no país ou no exterior

224,48

M

Requerimento de registro de obra intelectual

224,48

MULTA POR EXERCÍCIO ILEGAL DA PROFISSÃO

Art. 73º. da Lei 5194/1966

ALÍNEA

REFERÊNCIA (*)

 

R$

 

A

0,10

0,30

158,61

475,83

B

0,30

0,60

475,83

951,14

C

0,50

1,00

792,53

1.585,59

D

0,50

1,00

792,53

1.585,59*

E

0,50

3,00

792,53

4.756,25

Art. 2º. Alterar o art. 3º e o § 1º da Resolução nº 528, de 28 de novembro de 2011, publicada no Diário Oficial da União - DOU, de 8 de dezembro de 2011 - Seção 1, pág. 122, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"As anuidades devidas aos Creas pelos profissionais inscritos no Sistema Confea/Crea correspondem aos seguintes valores:

PROFISSIONAL

R$

Profissional de nível superior

390,00

Profissional técnico de nível médio

195,00

§ 1º As anuidades poderão ser recolhidas da seguinte forma:

I - em cota única até 31 de janeiro de 2013 no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) para profissionais de nível superior e no valor de R$ 175,00 (cento e setenta e cinco reais) para profissionais técnicos de nível médio.

II - em conta única até 28 de fevereiro de 2013 no valor de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais) para profissionais de nível superior e no valor de R$ 185,00 (cento e oitenta e cinco reais) para profissionais técnicos de nível médio.

III - em cota única até 31 de março de 2013 no valor de R$ 390,00 (trezentos e noventa reais) para profissionais de nível superior e no valor de R$ 195,00 (cento e noventa e cinco reais) para profissionais técnicos de nível médio, ou em cinco parcelas iguais, mensais e consecutivas, com vencimentos em 31 de março, 30 de abril, 31 de maio, 30 de junho e 31 de julho."

FAIXA

CAPITAL SOCIAL (R$)

R$

1

Até R$ 50.000,00

368,87

2

De 50.000,01 até 200.000,00

737,73

3

R$ 200.000,01 até R$ 500.000,00

1.106,60

4

R$ 500.000,01 até R$ 1.000.000,00

1.475,46

5

R$ 1.000.000,01 até R$ 2.000.000,00

1.844,33

6

R$ 2.000.000,01 até R$ 10.000.000,00

2.213,19

7

Acima de 10.000.000,00

2.950,92

Art. 4º. Alterar as Tabelas A e B constantes do art. 2º da Resolução nº 530, de 18 de novembro de 2011, publicada no Diário Oficial da União - DOU, de 8 de dezembro de 2011 - Seção 1, pág. 123, que passam a vigorar com a seguinte redação:

TABELA A

OBRA OU SERVIÇO

VALOR

FAIXA

CONTRATO (R$)

R$

1

até 8.000,00

60,00

2

de 8.000,01 até 15.000,00

105,00

3

acima de 15.000,01

158,08

TABELA B

OBRA OU SERVIÇO DE ROTINA

VALOR ITEM DA ART

FAIXA

CONTRATO (R$)

R$

1

até 200,00

1,16

2

de 200,01 até 300,00

2,37

3

de 300,01 até 500,00

3,53

4

de 500,01 até 1.000,00

5,90

5

de 1.000,01 até 2.000,00

9,49

6

de 2.000,01 até 3.000,00

14,23

7

de 3.000,01 até 4.000,00

19,08

8

acima de 4.000,00

Tabela A

Art. 5º. Acrescentar o § 3º e § 4º no art. 2º da Resolução nº 530, de 18 de novembro de 2011, publicada no Diário Oficial da União - DOU, de 8 de dezembro de 2011 - Seção 1, pág. 123, com a seguinte redação:

"§ 3º Os Conselhos Regionais de Engenharia e Agronomia - Creas ficam autorizados a concederem desconto de até 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor referente à Faixa 1 da Tabela A. (NR)"

"§ 4º Os descontos a que se referem o § 3º do presente artigo devem necessariamente ser precedidos de estudo técnico de impacto econômico-financeiro e objeto de ato administrativo de cada Regional. (NR)"

Art. 6º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação e seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013.

JOSÉ TADEU DA SILVA

Presidente do Conselho