Resolução CFC nº 1.049 de 07/10/2005
Norma Federal - Publicado no DO em 08 nov 2005
Altera a redação da NBC T 3 - Conceito, Conteúdo, Estrutura e Nomenclatura das Demonstrações Contábeis.
Notas:
1) Revogada pela Resolução CFC nº 1.283, de 28.05.2010, DOU 02.06.2010:
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O Conselho Federal de Contabilidade, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, Considerando que alguns pontos da NBC T 3 - Conceito, Conteúdo, Estrutura e Nomenclatura das Demonstrações Contábeis merecem alteração para melhor expressar os conceitos de ordem contábil;
Considerando a manifestação da Câmara Técnica do Conselho Federal de Contabilidade, do dia 6 de outubro de 2005, Resolve:
Art. 1º São procedidas as seguintes alterações na NBC T 3 - Conceito, Conteúdo, Estrutura e Nomenclatura das Demonstrações Contábeis, aprovada pela Resolução CFC nº 686/90 e alterada pela Resolução CFC nº 847/99:
I - Ao item
3.2 - Do Balanço Patrimonial:
3.2.1 - Conceito.
3.2.1.1 - O Balanço Patrimonial é a demonstração contábil destinada a evidenciar, qualitativa e quantitativamente, numa determinada data, a posição patrimonial e financeira da Entidade.
3.2.2 - Conteúdo e Estrutura.
3.2.2.1 - O Balanço Patrimonial é constituído pelo Ativo, pelo Passivo e pelo Patrimônio Líquido.
a) o Ativo compreende os bens, os direitos e as demais aplicações de recursos controlados pela entidade, capazes de gerar benefícios econômicos futuros, originados de eventos ocorridos;
b) o Passivo compreende as origens de recursos representados pelas obrigações para com terceiros, resultantes de eventos ocorridos que exigirão ativos para a sua liquidação;
c) o Patrimônio Líquido compreende os recursos próprios da Entidade, e seu valor é a diferença positiva entre o valor do Ativo e o valor do Passivo. Quando o valor do Passivo for maior que o valor do Ativo, o resultado é denominado Passivo a Descoberto. Portanto, a expressão Patrimônio Líquido deve ser substituída por Passivo a Descoberto.
3.2.2.9. Os elementos da mesma natureza e os saldos de reduzido valor quando agrupados, e desde que seja indicada a sua natureza e nunca devem ultrapassar, no total, um décimo do valor do respectivo grupo de contas, sendo vedada a utilização de títulos genéricos como "diversas contas" ou "contas correntes".
II - à letra e do item
3.2.2.10 dê-se a seguinte redação:
e) outros Valores e Bens.
São os não-relacionados às atividades-fim da entidade.
III - o item
3.2.2.13 foi excluído.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Ata CFC nº 878.
JOSÉ MARTONIO ALVES COELHO
Presidente do Conselho"