Resolução CSDP nº 105 DE 19/07/2015
Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 19 ago 2015
Dispõe sobre o atendimento ao público no âmbito da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.
O Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo art. 10, I, da Lei Complementar Federal nº 80, de 12 de janeiro de 1994 e pelo art. 12, I, da Lei Complementar Estadual nº 251, de 07 de junho de 2003;
Considerando a autonomia administrativa da Defensoria Pública do Estado, nos termos do art. 134, § 2º, da Constituição Federal, conferida pela Emenda Constitucional nº 45, de 08 de dezembro de 2004;
Considerando o disposto no artigo 4º, XX e o artigo 19, VII, ambos da Lei Complementar nº 80/1994, com as alterações da Lei Complementar nº 132/2009;
Considerando que é direito do assistido da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte a qualidade e a eficiência do atendimento, nos termos do artigo 4º-A, II, da Lei Complementar 80/1994, com as alterações da Lei Complementar nº 132/2009;
Considerando o disposto na Lei 10.048/2000 que dá prioridade de atendimento as pessoas portadoras de deficiência, idosos com idade igual ou superior a 60 anos, gestantes, lactantes e pessoas acompanhadas por crianças de colo;
Resolve:
Art. 1º A Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte observará as seguintes diretrizes nas relações entre si e seus assistidos:
I - presunção de boa-fé;
II - compartilhamento de informações, nos termos da lei;
III - atuação integrada e sistêmica na expedição de atestados, certidões e documentos;
IV - racionalização de métodos e procedimentos de controle;
V - eliminação de formalidades e exigências cujo custo econômico ou social seja superior ao risco envolvido;
VI - aplicação de soluções tecnológicas que visem a simplificar processos e procedimentos de atendimento ao cidadão e a propiciar melhores condições para o compartilhamento das informações;
VII - utilização de linguagem simples e compreensível, evitando o uso de siglas, jargões e estrangeirismos;
VIII - articulação com as Defensorias Públicas dos Estados, do Distrito Federal e da União, Ministério Público, Poder Judiciário e demais poderes da República para a integração, racionalização, disponibilização e simplificação de serviços públicos prestados ao cidadão.
Art. 2º São direitos do assistido da Defensoria Pública, em relação ao seu atendimento:
I - Receber informação clara sobre:
a) localização e horário de funcionamento dos órgãos da Defensoria Pública;
b) a tramitação dos processos e os procedimentos para a realização de exames, perícias e outras providências necessárias à defesa de seus interesses;
c) gratuidade dos serviços prestados pela Defensoria Pública, ressalvadas as hipóteses legais.
II - Ser atendido com qualidade e eficiência, inclusive por seu defensor natural.
III - Ser atendido com preferência, quando se tratar de pessoa portadora de deficiência, de idoso com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, gestante, lactante e de pessoa acompanhada por crianças de colo.
IV - Ter os seus requerimentos recebidos pelos serviços de protocolo, vedada a recusa, salvo quando o órgão ou entidade for manifestamente incompetente.
§ 1º Na hipótese do inciso II, não sendo possível o atendimento imediato, deverá o Defensor Público natural fixar prazo razoável para o atendimento pessoal ao assistido.
§ 2º As exigências necessárias para o atendimento serão feitas desde logo e de uma só vez ao interessado, justificando-se exigência posterior apenas em caso de dúvida superveniente.
Art. 3º O atendimento ao público será realizado nos dias úteis, de segunda a sexta-feira, no horário de expediente da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte, compreendido entre as 08:00 e às 14:00.
§ 1º A fim de atender as especificidades locais, caberá ao Defensor Público Coordenador do Núcleo organizar a referida atividade na Unidade, inclusive fixando o horário de atendimento ao público, submetendo tal ato previamente ao Defensor Público-Geral para homologação.
§ 2º Poderá ocorrer atendimento ao público em local diverso da sede da Defensoria Pública e fora do horário de expediente, desde que relacionado às funções institucionais da Defensoria Pública.
Art. 4º Qualquer espécie de limitação do atendimento ao público deverá ser requerida pelo Defensor Público Coordenador do Núcleo ao Conselho Superior da Defensoria Pública, para análise e julgamento da medida.
Art. 5º O atendimento ao público deverá ser acompanhado por Defensor Público, que deverá estar disponível na Unidade, salvo em caso de impossibilidade decorrente exclusivamente do exercício de suas atribuições.
Art. 6º Caberá ao Defensor Público responsável pelo atendimento:
a) realizar o atendimento pessoal às partes e aos interessados, quando necessário;
b) orientar a formulação da narrativa inicial;
c) receber intimações;
d) assinar declarações e ofícios de encaminhamento, quando for o caso;
e) prestar a orientação jurídica possível.
Art. 7º O Defensor Público deverá manter registro de atendimento por escrito ou por meio eletrõnico.
Art. 8º Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Superior da Defensoria Pública.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Sala de reuniões do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte, em Natal (RN), 31 de julho de 2015.
Nelson Murilo de Souza Lemos Neto
Subdefensor Público Geral do Estado
Membro Nato
Clístenes Mikael de Lima Gadelha
Corregedor-Geral da Defensoria Pública do Estado
Membro Nato
Fabrícia Conceição Gomes Gaudêncio
Membro Eleito
Anna Karina Freitas de Oliveira
Membro Eleito
Joana D'arc de Almeida Bezerra Carvalho
Membro Eleito
Rodrigo Gomes Costa Lira
Membro Eleito