Resolução CFC nº 1.053 de 07/10/2005
Norma Federal - Publicado no DO em 08 nov 2005
Aprova a NBC T 10.20 - Consórcio de Empresas.
O Conselho Federal de Contabilidade, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, Considerando que as Normas Brasileiras de Contabilidade e suas Interpretações Técnicas constituem corpo de doutrina contábil que estabelece regras de procedimentos técnicos a serem observadas quando da realização de trabalhos;
Considerando que a forma adotada de fazer uso de trabalhos de instituições com as quais o Conselho Federal de Contabilidade mantém relações regulares e oficiais está de acordo com as diretrizes constantes dessas relações;
Considerando que o Grupo de Trabalho das Normas Brasileiras de Contabilidade, instituído pelo Conselho Federal de Contabilidade, atendendo ao que está disposto no art. 1º da Resolução CFC nº 751, de 29 de dezembro de 1993, elaborou a NBC T 10.20 - Consórcio de Empresas;
Considerando que por se tratar de atribuição que, para o adequado desempenho, deve ser empreendida pelo Conselho Federal de Contabilidade em regime de franca, real e aberta cooperação com o Banco Central do Brasil (BCB), a Comissão de Valores Mobiliários (CVM), o IBRACON - Instituto dos Auditores Independentes do Brasil, o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), o Ministério da Educação, a Secretaria Federal de Controle, a Secretaria da Receita Federal, a Secretaria do Tesouro Nacional e a Superintendência de Seguros Privados,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar a NBC T 10.20 - Consórcio de Empresas.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2006.
Ata CFC nº 878
NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE
NBC T 10 - DOS ASPECTOS CONTÁBEIS ESPECÍFICOS
EM ENTIDADES DIVERSAS
NBC T 10.20 - CONSÓRCIO DE EMPRESAS
10.20.1. CONCEITUAÇÃO E DISPOSIÇÕES GERAIS
10.20.1.1. Esta Norma estabelece critérios e procedimentos específicos de avaliação e registro contábil e de informações mínimas a serem divulgadas em notas explicativas para o Consórcio de Empresas.
10.20.1.2. Consórcio de Empresas é uma entidade econômica que funciona como qualquer tipo de entidade que tem patrimônio e, portanto, é objeto da Contabilidade. A diferença fundamental, no aspecto contábil, é que a conta capital é substituída por conta corrente de consorciados ou denominação semelhante, não existindo a figura do patrimônio líquido.
10.20.1.3.Consórcio de Empresas é uma entidade constituída, por prazo determinado, por duas ou mais entidades, com as seguintes características:
a) objetivo comum para execução de determinado projeto, empreendimento ou prestação de serviço;
b) administrado pela empresa designada líder; e
c) não se confundem com grupos de sociedades.
10.20.1.4.Os principais tipos de consórcios são constituídos para:
a) execução de grandes obras de engenharia;
b) atuação no mercado de capitais;
c) acordos exploratórios de serviços de transporte;
d) exploração de atividades minerais e correlatas;
e) atividades de pesquisa ou uso comum de tecnologia;
f) licitações públicas;
10.20.1.5.Entidade consorciada nomeada líder no contrato de consórcio é responsável pela escrituração contábil e guarda dos livros e documentos comprobatórios das operações do consórcio, conforme os prazos legais.
10.20.1.6. Os livros e os documentos de que trata o item anterior são o complemento legal dos livros e dos demonstrativos contábeis de cada entidade consorciada.
10.20.1.7. Aplica-se ao Consórcio de Empresas os Princípios Fundamentais de Contabilidade, bem como as Normas Brasileiras de Contabilidade e suas Interpretações Técnicas e Comunicados Técnicos, editados pelo Conselho Federal de Contabilidade.
10.20.2. REGISTRO CONTÁBIL
10.20.2.1. O Consórcio de Empresas deve registrar os atos e os fatos administrativos mantendo contabilidade distinta das empresas consorciadas.
10.20.2.2. O saldo apurado na demonstração de resultado do consórcio de empresas deve ser transferido às empresas consorciadas na proporção prevista no contrato, podendo as empresas consorciadas efetuarem os registros por operação ou saldo das contas.
10.20.2.3. Caso as empresas consorciadas forneçam ou adquiram materiais ou serviços em transações operacionais com o consórcio, estas devem ser tratadas, contabilmente, como fornecedores ou clientes.
10.20.2.4. Quando da liquidação do consórcio, os ativos e os passivos remanescentes devem ser transferidos, baixados ou liquidados, de acordo com o contrato entre as consorciadas.
10.20.3. DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS
10.20.3.1.As Demonstrações Contábeis elaboradas pelo Consórcio de Empresas são as determinadas pela NBC T 3 - Conceito, Conteúdo, Estrutura e Nomenclatura das Demonstrações Contábeis, aprovada pela Resolução CFC nº 686/90, alterada pela Resolução CFC nº 847/99 e os critérios de avaliação são os constantes da NBC T 4 - Da Avaliação Patrimonial, aprovada pela Resolução CFC nº 732/92.
10.20.3.2.As Demonstrações Contábeis do Consórcio de Empresas devem ser divulgadas de acordo com a NBC T 6 - Da Divulgação das Demonstrações Contábeis, aprovada pela Resolução CFC nº 737/92, e conter, adicionalmente nas Notas Explicativas, no mínimo, as seguintes informações:
a) síntese das condições operacionais do contrato;
b) metodologia adotada para o reconhecimento das receitas, custos e despesas dos contratos e a forma de sua distribuição;
c) características relevantes de parcerias dos empreendimentos do consórcio; e
d) critérios a serem adotados quando do encerramento do consórcio.
JOSÉ MARTONIO ALVES COELHO
Presidente do Conselho